TST — Glossário
- AÇÃO - Ato preliminar da formação do
processo.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- Instrumento processual destinado a garantir interesses ou direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos. Na área trabalhista, é a forma, por
exemplo, de se garantir segurança ou ambiente adequado no trabalho.
- AÇÃO ORIGINÁRIA -
Ação que tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso
contra decisão proferida em grau inferior de jurisdição. No TST,
são ações originárias os Mandados de Segurança contra atos do Presidente ou de
qualquer membro do Tribunal; os Embargos opostos a suas decisões; as Ações
Rescisórias, que buscam anular decisões já transitadas em julgado e os
Dissídios Coletivos de categorias profissionais ou econômicas que tenham base
nacional.
- AÇÃO RESCISÓRIA -
Tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob alegação
de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de
lei. V. Trânsito em Julgado.
- ACIDENTE DE
TRABALHO - Esta matéria não pertence ao âmbito de atuação da Justiça do Trabalho
e sim da justiça comum (estadual). Esta é que decide questões relacionadas com
seguros e indenizações.
- ACÓRDÃO - Peça
escrita que contém o resultado de julgamento proferido por um colegiado, isto
é, por um grupo de juízes ou ministros. Compõem-se de três partes: relatório
(exposição geral sobre o assunto julgado); voto (fundamentação da decisão
tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Diz-se acórdão porque a
decisão resulta de uma concordância (total ou parcial) entre os membros do colegiado.
Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença
normativa. (V. Sentença).
- AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO - Primeira etapa do processo de dissídio coletivo,
quando as partes se reúnem, sob a presidência de um Juiz (nos TRTs) ou de um Ministro (no TST)
para se tentar uma composição relativa ao conflito que motivou a ação. No TST, as audiências dos processos de dissídio coletivo são
dirigidas pelo Presidente, que poderá fazer uma proposta conciliatória. Não
alcançada a conciliação, escolhe-se na hora, por sorteio, o relator, e o
processo vai a julgamento.
- AUTOS - Conjunto
das peças que compõem um processo.
- COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA - A lei nº 9.958, de 12/1/2000, estabelece que as empresas e
os sindicatos podem instituir comissões de composição paritária
(empregado e empregador) para tentar conciliar conflitos
individuais do trabalho, deixando-se para a Justiça do Trabalho apenas os casos
em que o acordo se tenha tornado inviável.
- CONCILIAÇÃO - Por
determinação constitucional e legal, os juízes primeiro tentam conciliar as
partes, só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela
impossível.
- CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - Ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias julgam-se
competentes ou incompetentes para apreciar um processo, ou quando há
controvérsia entre as autoridades sobre a reunião ou separação de processos.
- CORREIÇÃO -
Atividade exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos Tribunais
Regionais do Trabalho. O objetivo é fiscalizar, disciplinar e orientar os
Juízes e servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho. Na
correição, são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos
serviços e a observância dos prazos e dos Regimentos Internos, entre outros
aspectos. Cada TRT tem também seu próprio Corregedor.
- DANO MORAL
TRABALHISTA - É o dano moral que pode surgir nas relações de emprego. Segundo o
ministro do TST João Oreste
Dalazen ("Aspectos do Dano Moral
Trabalhista", Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Ano 65, nº 1, out/dez 1999), pode afetar tanto o empregado quanto o
empregador e pode ocorrer antes, durante e após o contrato de emprego. Não é
ainda pacífico o entendimento de que a Justiça do Trabalho é o órgão competente
para julgar esses casos.
- DISSÍDIO -
Denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e
empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser individual ou
coletivo.
- DISSÍDIO COLETIVO -
Controvérsia entre pessoas jurídicas,categorias profissionais (empregados) e
econômicas (empregadores). A instauração de processo de dissídio coletivo é
prerrogativa de entidade sindical – Sindicatos, Federações e Confederações de
trabalhadores ou de empregadores. O dissídio pode ser de natureza econômica
(para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de
salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de
sentenças normativas, acordos e convenções coletivas). Pode ser ainda
originário (quando não existirem normas e condições em vigor
decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já
existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).
Dissídios coletivos
buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser
solucionadas pela negociação direta entre as partes. A negociação e a tentativa
de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a
Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Regimento Interno
do TST, somente após
esgotadas as possibilidades de autocomposição, as
partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito,
se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação.
Suscitado o dissídio
coletivo, a primeira etapa do processo consiste na realização de audiência de
conciliação e instrução. Nessa audiência, presidida por um Ministro Instrutor
(Presidente do TST ou substituto por ele designado),
tenta-se levar as partes à celebração de um acordo que ponha fim ao dissídio. O
Ministro Instrutor pode formular uma ou mais propostas visando a esse objetivo.
No caso de acordo, este é levado à homologação pela Seção Especializada em
Dissídios Coletivos. Caso contrário, o Ministro Instrutor passa à fase de
instrução, na qual interroga as partes a fim de colher mais informações úteis
ao julgamento da matéria.
O processo é então
distribuído por sorteio a um Ministro Relator, que tem prazo de 30 dias para
examiná-lo e passá-lo ao Ministro Revisor, que tem prazo de 15 dias. Nos casos
de urgência - especialmente greves em serviços essenciais ou de grande importância
para a comunidade -, Relator e Revisor dão o máximo de prioridade ao processo,
para permitir o julgamento no mais breve espaço de tempo possível.
Na sessão de
julgamento, o Relator faz um resumo do caso. Em seguida, o presidente da sessão
concede a palavra aos advogados das partes. Depois o Relator proclama seu voto,
seguido do Revisor. Havendo divergência, os demais votos serão colhidos um a
um. As cláusulas do processo de dissídio são votadas uma a uma. Proclamado o
resultado, o Relator ou Redator designado (caso o relator seja voto vencido)
tem prazo de 10 dias para lavrar o Acórdão, que será publicado imediatamente. A
parte que perder ainda pode tentar uma revisão da decisão, na própria SDC, por meio de Embargos.
As audiências de
conciliação e instrução contam sempre com a presença de um representante do
Ministério Público do Trabalho, que pode dar seu parecer oralmente, na própria
audiência, ou na sessão de julgamento, ou por escrito.
- DISSÍDIO INDIVIDUAL
- Reclamação trabalhista resultante de controvérsia relativa ao
contrato individual de trabalho. É ajuizada numa Vara do Trabalho pelo
empregado ou pelo empregador (caso raro), pessoalmente ou por seus
representantes, e pelos sindicatos de classe. Segundo o Supremo Tribunal
Federal, não é obrigatória a assistência de advogado (ADIN
nº1.127, Liminar julgada em 06.10.94. Acórdão ainda
não publicado).
- DISTRIBUIÇÃO -
Destinação de processo a um Ministro para relatá-lo. No TST,
a distribuição é feita semanalmente, por sorteio.
- DRT - Delegacia
Regional do Trabalho. Não deve ser confundida com TRT (Tribunal Regional do
Trabalho). As DRTs são órgãos do Ministério do
Trabalho (v. verbete), e os TRTs, da Justiça do
Trabalho. As primeiras pertencem ao Poder Executivo, os segundos, ao Poder
Judiciário.
- EFEITO SUSPENSIVO -
Em relação aos dissídios coletivos julgados pelos TRTs
(referentes a categorias econômicas ou profissionais de âmbito apenas
regional), cabe recurso ordinário para o TST. Nesse
caso o empregador pode solicitar do Presidente deste Tribunal que suspenda a
vigência de determinadas cláusulas da sentença do TRT até o julgamento do
recurso. É o chamado efeito suspensivo, uma espécie de liminar. O Presidente
examina a fundamentação do pedido e se entender que há possibilidade de o
Tribunal rever as cláusulas impugnadas, concede a suspensão. Num caso, por
exemplo, de aumento de salário que se suponha em desacordo com a lei, se não se
suspende a vigência da cláusula, o empregador é
obrigado a pagá-lo imediatamente e se, no julgamento do recurso ordinário –
meses depois – a cláusula cair, o dinheiro pago a mais não será recuperado. A
Lei 4.725, de 13/07/65, ao disciplinar o processo de dissídio coletivo,
estabelece no art. 6º, §3º, que "o provimento do recurso não importará na
restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado". Caso
se suspende a vigência e a cláusula, depois, for mantida, o
aumento será pago retroativamente.
- ENUNCIADO DE SÚMULA - Jurisprudência
dominante no Tribunal Superior do Trabalho em dissídios individuais. Os
Enunciados são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente
debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez
aprovados, os Enunciados passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais
órgãos do Tribunal em questões semelhantes. Juízes e advogados ficam sabendo
também qual é a posição do TST em determinadas
questões.
- FUNDO DE GARANTIA
(FGTS) - As questões relativas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS)
são decididas pela justiça comum (federal) e não pela Justiça do Trabalho.
- HOMOLOGAÇÃO - Ato
pelo qual o juiz ou o Tribunal, sem julgar, confere validade e eficácia a
deliberação ou acordo entre as partes, no curso de um processo de dissídio
coletivo, desde que atendidas as prescrições legais.
- INSTÂNCIA -
Jurisdição ou foro competente para proferir julgamento. O Código de Processo
Civil, de 1973, substituiu esta expressão por grau de jurisdição.
- INSTRUÇÃO - Fase
processual, concretizada numa audiência, em que o juiz instrutor (ou Ministro
instrutor) ouve as partes e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão objeto de julgamento. Na Justiça do
Trabalho, a audiência de instrução começa com a tentativa de conciliação entre
as partes. Não sendo esta possível, passa-se à instrução propriamente dita. No TST, essas audiências são dirigidas pelo Presidente ou por
Ministro designado por ele.
- JUIZ CLASSISTA -
Juiz não togado, ou leigo, representante dos empregadores ou dos empregados. A
representação classista na Justiça do Trabalho, inicialmente prevista na CLT (art. 670; 672, § 1º; 682, § 2º, 684 e 687 a 689) e na
Constituição Federal (arts. 116 a 117), foi extinta
pela Emenda Constitucional nº 24/99. A Emenda, porém, preservou os mandatos
vigentes quando da sua promulgação. O TST, por meio
da Resolução Administrativa nº 665/99, resolveu que, não havendo paridade na
representação (para cada representante de empregados deve haver um
representante de empregador), os classistas remanescentes cumprirão seus
mandatos, porém afastados das funções judicantes. O representante classista era
nomeado para mandato de três anos.
- JUIZ INSTRUTOR - Aquele
que preside a audiência de instrução do processo.
- JUIZ TOGADO - Juiz
com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em
caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros
vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos
cargos nos Tribunais a estas duas áreas).
- JULGAMENTO - Ato
pelo qual o Juiz ou o Tribunal decide uma causa.
- JURISDIÇÃO -
Atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área
geográfica abrangida por esse órgão.
- LIMINAR - Decisão
urgente de um juiz (ou de um órgão), tomada a pedido de uma das partes, para
resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer antes que seja
julgado o mérito da causa. A medida liminar tem por objetivo resguardar a
inteireza e os efeitos da futura decisão judicial.
- MANDADO DE
SEGURANÇA - Garantia fundamental destinada a proteger direito
líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente do Poder Público. No TST,
é cabível contra ato do Presidente ou dos Ministros.
- MEDIDA CAUTELAR -
Providência de caráter urgente, tomada pelo Juiz, mediante postulação do
interessado, antes ou no curso do processo, objetivando assegurar a eficácia ou
o resultado útil da decisão de mérito nele proferida. (V. Liminar e Efeito
Suspensivo).
- MÉRITO - Essência
de uma causa, o que deu origem ao processo.
- MINISTÉRIO DO
TRABALHO - É órgão do Poder Executivo. Nada tem a ver com a Justiça do
Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação. Ao Ministério cabe
assessorar o Poder Executivo na elaboração ou alteração de leis trabalhistas e
fiscalizar a aplicação destas. À Justiça do Trabalho cabe conciliar e julgar as
divergências nas relações de trabalho e só atua, como todo órgão judicial,
quando acionado, ou seja, quando alguém propõe uma ação (reclamação
trabalhista).
- MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO - O Ministério Público do Trabalho é órgão do Ministério Público da
União. Segundo a Constituição, é instituição permanente e essencial às funções
da Justiça. Não faz parte, porém, do Poder Judiciário nem do Poder Executivo.
Cabe ao Ministério Público a "defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Essa é a função que o
Ministério Público do Trabalho exerce junto à Justiça do Trabalho, cabendo-lhe,
ainda, a coordenação entre esta e os Ministérios do Trabalho e da Previdência
Social.
A Procuradoria-Geral
do Trabalho emite parecer nos processos que tramitam no TST
nos seguintes casos:
* por determinação
legal, nos dissídios coletivos originários;
* obrigatoriamente,
quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
* facultativamente, a
critério do Relator, quando a matéria for relevante e recomendar manifestação
do Ministério Público do Trabalho.
O parecer do Ministério
Público não é voto. Como o nome já diz, trata-se da manifestação da posição
daquele órgão na matéria em exame. É uma orientação, que pode o Tribunal leva
em conta, mas que não decide a matéria em julgamento
- PARECER - Opinião
manifestada por pessoa habilitada (Procurador do Ministério Público, assessor
etc.) em relação a um processo. O parecer não tem que ser seguido, mas assinala
uma posição e serve para orientar decisões. Na Justiça do Trabalho, o
Ministério Público emite parecer em dissídios coletivos originários e em
processos que envolvam interesse público. Juízes e ministros não dão parecer.
Eles votam. Decidem a questão.
- PODER NORMATIVO - Competência dos Tribunais do Trabalho para
estabelecer normas e condições, por sentença, em dissídios coletivos, visando à
sua solução. O poder normativo não pode extrapolar o limite da lei, mas pode
ampliar vantagens legalmente asseguradas, desde que não interfira no poder de
comando do empregador. Está previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal.
Nos países em que os tribunais trabalhistas solucionam conflitos de natureza
sócio-econômica essa competência tem o nome de poder arbitral.
- PRECEDENTE
NORMATIVO - Jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em
dissídios coletivos. Os Precedentes, da mesma forma que os Enunciados, são
propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST
e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de
maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial,
passam a orientar as decisões em questões semelhantes.
- PRELIMINAR -
Questão processual a ser resolvida antes do julgamento do mérito da causa (V.
mérito). Um processo pode ser extinto, sem julgamento do mérito, se algum
requisito processual deixar de ser atendido.
- PRÉ-QUESTIONAMENTO
- Consiste no exame, em instância inferior, de alegação de que determinada
norma legal tenha sido desrespeitada, justificando-se, assim, que o recurso de
revista para o TST invoque essa suposta violação da
lei. Para o ministro do TST Vantuil
Abdala ("Pressupostos Intrínsecos de Conhecimento do Recurso de
Revista", Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Ano 65, nº 1, out/dez 1999), a denominação não seria feliz por dar margem
a confusão. A impressão que se tem, de imediato,
segundo ele, é de que basta à parte ter invocado anteriormente a violação da
norma legal. Não basta isso. É preciso que essa alegação tenha sido examinada
pela Corte.
- PREVIDÊNCIA SOCIAL
- As questões relativas à Previdência Social e à seguridade social em geral são
decididas pela justiça comum (federal) e não pela Justiça do Trabalho.
- PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO - A lei nº 9.957, de 12/1/2000 instituiu esse procedimento nos
processos trabalhistas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Nesses
casos, os dissídos individuais devem ser resolvidos
no prazo máximo de 15 dias, em audiência única. Se houver interrupção da
audiência, a solução deve ser dada no prazo máximo de 30 dias. Se houver
recurso, este terá tramitação também especial e rápida no Tribunal.
- QUINTO
CONSTITUCIONAL - Diz-se da parte que a Constituição reserva a membros do
Ministério Público e a advogados na composição dos Tribunais. Num Tribunal
constituído, por exemplo, de 20 juízes, 4 lugares devem ser preenchidos por
integrantes do Ministério Público (2) e por advogados (2).
- RECLAMAÇÃO - Ver
reclamatória.
- RECLAMAÇÃO CORREICIONAL - Meio assegurado ao interessado para pedir
providências à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para corrigir erros,
abusos ou atos contrários à boa ordem processual, praticados
no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Cada TRT tem também uma
Corregedoria.
- RECLAMATÓRIA -
Denominação moderna da reclamação trabalhista, que é o início do processo
trabalhista.
- RECURSO - Meio pelo
qual uma das partes, vencida numa decisão judicial, procura obter outro
pronunciamento, para anulá-la ou reformá-la, total ou parcialmente. No TST, julgam-se os seguintes recursos:
Recurso Ordinário -
Contra decisão de TRT em processo de sua competência (dissídios coletivos,
agravos regimentais, ações rescisórias).
Recurso de Revista -
Contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre
Tribunais ou entre o Tribunal e o TST, ou contra
decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da
Constituição.
Agravo - Contra
decisão ou despacho individual de juiz ou membro de Tribunal. (V. despacho).
Embargos - Contra
decisão do próprio TST que contenha divergência de
interpretação, afronta à lei, pontos considerados pouco claros (embargos
declaratórios) ou quando ela não seja unânime (embargos infringentes).
- RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - Recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do TST que, no entender dos interessados, contenha afronta à
Constituição ou lei federal.
- RELATOR - Ministro
ou Juiz a quem compete examinar o processo e resumi-lo num relatório, que
servirá de base para o julgamento. O Relator é designado por sorteio e tem prazo
de 30 dias para examinar o processo e encaminhá-lo ao Revisor.
- RELATÓRIO -
Exposição resumida do processo, lida pelo Relator no início da sessão de
julgamento. Após a leitura, é dada a palavra aos representantes das partes e,
em seguida, o Relator pronuncia seu voto.
- REVISOR - Ministro
ou Juiz a quem compete examinar o processo, depois do Relator, e sugerir
alterações, confirmar, completar ou retificar o relatório. No TST, depois da Emenda Constitucional nº 24/99, só há
revisor nos casos de ações rescisórias originárias.
- RITO SUMARÍSSIMO -
Ver Procedimento Sumaríssimo.
- SENTENÇA - Decisão
proferida por um juiz num processo. Decisão, portanto, de juiz singular. Na
Justiça do Trabalho, existe, porém, a figura da sentença normativa, que não é
proferida por juiz singular e sim por um colegiado, nos casos de dissídio coletivo.
- SORTEIO - Forma
aleatória de distribuir os processos. Participam dos sorteios os ministros que
estão com disponibilidade para recebê-los.
- TRÂNSITO EM JULGADO - Decisão judicial, de qualquer instância, contra a
qual não tenha sido apresentado recurso dentro do prazo legal. Nesse caso,
dá-se o trânsito em julgado, e a decisão pode ser executada. (V. Ação
Rescisória).
- VOTO - Posição
individual do Juiz ou Ministro manifestada no julgamento de um processo.