SUMÁRIO: 1. Um despretensioso discurso; 2. As
Críticas; 2.1. Uma geração não substitui a outra; 2.2. Ausência de
verdade histórica; 2.3. Perigosa e falsa dicotomia; 2.4. A
indivisibilidade dos direitos fundamentais; 3. Pode-se falar em
dimensões dos direitos fundamentais? 4. Conclusão. Bibliografia.
PALAVRAS-CHAVES:
Direitos Fundamentais – Direitos Humanos – Gerações dos Direitos
Fundamentais – Direitos Civis, Políticos, Sociais, Econômicos,
Culturais, Ambientais – Liberdade – Igualdade – Fraternidade – Direitos
a Prestações – Direitos Negativos – Estado Liberal – Estado Social.
1. Um despretensioso discurso
No ano de 1979, proferindo a aula inaugural no Curso do Instituto
Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo, o jurista Karel
VASAK utilizou, pela primeira vez, a expressão "gerações de direitos do
homem", buscando, metaforicamente, demonstrar a evolução dos direitos
humanos com base no lema da revolução francesa (liberdade, igualdade e
fraternidade).
De
acordo com o referido jurista, a primeira geração dos direitos humanos
seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade
(liberté). A segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos
econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité).
Por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em
especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente,
coroando a tríade com a fraternidade (fraternité)
(1).
O
professor e Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Antônio
Augusto Cançado TRINDADE, durante uma palestra que proferiu em Brasília,
em 25 de maio de 2000, comentou que perguntou pessoalmente para Karel
VASAK por que ele teria desenvolvido aquela teoria. A resposta do
jurista tcheco foi bastante curiosa: "Ah, eu não tinha tempo de preparar
uma exposição, então me ocorreu de fazer alguma reflexão, e eu me
lembrei da bandeira francesa".
Portanto,
segundo Cançado TRINDADE, nem o próprio VASAK levou muito a sério a sua
tese (2).
Mesmo
assim, esse despretensioso discurso logo ganhou fama. Os juristas
passaram a repeti-lo e até desenvolvê-lo, como, por exemplo, Noberto
BOBBIO, que foi um dos principais responsáveis pela sua divulgação
(3). Aliás, muitos pensam erroneamente que a doutrina das gerações
dos direitos fundamentais é de sua autoria.
Novas
gerações foram acrescidas à tríade inicial (4), destacando-se
a quarta, desenvolvida pelo Professor Paulo BONAVIDES.
Para
o grande constitucionalista brasileiro, o direito à democracia (direta),
o direito à informação e o direito ao pluralismo comporiam a quarta
geração dos direitos fundamentais, "compendiando o futuro da cidadania e
o porvir da liberdade de todos os povos" e, somente assim, tornando
legítima e possível a tão temerária globalização política
(5).
Em
síntese, o quadro das "gerações dos direitos fundamentais" ficou
desenhado do seguinte modo:
|
1a
Geração |
2a
Geração |
3a
Geração |
4a
Geração |
|
Liberdade |
Igualdade |
Fraternidade |
Democracia
(direta) |
|
Direitos
negativos (não agir) |
Direitos
a prestações |
|
|
|
Direitos
civis e políticos: liberdade política, de expressão, religiosa,
comercial |
Direitos
sociais, econômicos e culturais |
Direito
ao desenvolvimento, ao meio-ambiente sadio, direito à paz |
Direito
à informação, à democracia direta e ao pluralismo |
|
Direitos
individuais |
Direitos
de uma coletividade |
Direitos
de toda a Humanidade |
|
Estado
Liberal |
Estado
social e Estado democrático e social |
Conforme
se demonstrará, apesar da fama que alcançou, a teoria das gerações dos
direitos fundamentais não se sustenta diante de uma análise mais
crítica, nem é útil do ponto de vista dogmático. Possui, contudo, um
inegável valor didático, já que facilita o estudo dos direitos
fundamentais, e simbólico, pois induz à idéia de historicidade desses
direitos. Além disso, o modelo baseado nas gerações fornece o alicerce
para a construção de uma nova teoria das dimensões dos direitos
fundamentais, esta sim importante e útil.
Neste
trabalho, busca-se tanto demonstrar o equívoco da teoria das gerações
quanto fornecer subsídios para a construção de uma nova teoria das
dimensões dos direitos fundamentais.
2. As Críticas
2.1.
Uma geração não substitui a outra
A
expressão "geração de direitos" tem sofrido várias críticas da doutrina
nacional e estrangeira. É que o uso do termo "geração" pode dar a falsa
impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, o que é um
erro, já que, por exemplo, os direitos de liberdade não desaparecem ou
não deveriam desaparecer quando surgem os direitos sociais e assim por
diante. O processo é de acumulação e não de sucessão.
Além
disso, a expressão pode induzir à idéia de que o reconhecimento de uma
nova geração somente pode ou deve ocorrer quando a geração anterior já
estiver madura o suficiente, dificultando bastante o reconhecimento de
novos direitos, sobretudo nos países ditos periféricos (em
desenvolvimento), onde sequer se conseguiu um nível minimamente
satisfatório de maturidade dos direitos da chamada "primeira
geração".
Por
causa disso, a teoria contribui para a atribuição de baixa carga de
normatividade e, conseqüentemente, de efetividade dos direitos sociais e
econômicos, tidos como direitos de segunda geração e, portanto, sem
prioridade de implementação.
Até
em países desenvolvidos, como nos Estados Unidos, ainda não se aceita
pacificamente a idéia de que os direitos sociais são verdadeiros
direitos fundamentais, apesar de inúmeras Constituições de
Estados-membros consagrarem em seus textos direitos dessa espécie.
Naquele
país, a própria Suprema Corte norte-americana, na chamada "Era Lochner"
(primeiras décadas do século XX), declarou a inconstitucionalidade de
diversas leis federais, editadas período do New Deal, que
concediam aos trabalhadores direitos sociais mínimos, como a limitação
da jornada de trabalho e pisos salariais. As decisões baseavam-se
justamente na idéia de que a "livre iniciativa" ou a "liberdade
contratual" era um direito assegurado constitucionalmente, e que o
legislador não poderia interferir nessa liberdade, sob pena de violar o
"due process of law", em seu sentido material (6).
Fica subentendido, nessas decisões, que os direitos de primeira geração
(liberdade) são mais importantes do que os direitos de segunda geração
(igualdade), como se houvesse uma nítida hierarquia entre esses
direitos. Interessante notar também que, nesse período, o ativismo
judicial foi bastante intenso, sendo constantemente invocada a cláusula
do "substancial due process" para impedir o surgimento de
direitos sociais, o que demonstra que nem sempre o ativismo judicial é
próprio de juízes "revolucionários"...
Como
se sabe, essa postura conservadora da Suprema Corte norte-americana foi
sendo modificada aos poucos, sobretudo em razão de forte pressão
política exercida pelo Presidente Roosevelt. No entanto, até hoje aquele
país considera os direitos sociais como direitos de "segunda categoria".
Não é à toa que os Estados Unidos têm-se negado, sistematicamente, a
ratificar tratados internacionais de proteção de direitos da segunda e
terceira gerações. A esse respeito, informa Fábio Konder COMPARATO que o
último tratado internacional de direitos humanos integralmente
ratificado pelos Estados Unidos foi o Pacto aprovado pelas Nações Unidas
em 1966, sobre direitos civis e políticos. O pacto do mesmo ano sobre
direitos econômicos, sociais e culturais foi rejeitado pelo Congresso
norte-americano, bem como diversos tratados posteriores, inclusive de
cunho ambiental, como o Protocolo de Kioto (1998), que prevê metas para
a redução de emissão de gases para a atmosfera. Com isso, os Estados
Unidos se tornam, no plano internacional, um Estado fora da lei
(7).
2.2.
Ausência de verdade histórica
Além
do equívoco acima exposto, que torna até perigosa a teoria das gerações
dos direitos fundamentais, já que dificulta a positivação e a efetivação
dos direitos sociais e econômicos, bem como dos direitos de
solidariedade mundial, a teoria também não retrata a verdade
histórica.
A
evolução dos direitos fundamentais não segue a linha descrita (liberdade
→ igualdade → fraternidade) em todas as situações. Nem sempre vieram os
direitos da primeira geração para, somente depois, serem reconhecidos os
direitos da segunda geração.
O
Brasil é um exemplo claro dessa constatação histórica. Aqui, vários
direitos sociais foram implementados antes da efetivação dos direitos
civis e políticos. Na "Era Vargas", durante o Estado Novo (1937-1945),
foram reconhecidos, por lei, inúmeros direitos sociais, especialmente os
trabalhistas e os previdenciários, sem que os direitos de liberdade (de
imprensa, de reunião, de associação etc) ou políticos (de voto,
de filiação partidária) fossem assegurados, já que se vivia sob um
regime de exceção democrática e a liberdade não saía do papel.
Outro
exemplo mais atual dessa falsa idéia de que os direitos de liberdade
antecedem historicamente os direitos de igualdade ocorre na China e em
Cuba. Nesses países, onde vigora um regime comunista autoritário, não há
proteção aos direitos de liberdade, mas vários direitos de igualdade são
proclamados pelo Estado.
Além
disso, no plano internacional, os direitos trabalhistas (sociais)
surgiram primeiro do que os direitos de liberdade, bastando lembrar que
a Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada logo após a I
Guerra Mundial para uniformizar, em nível global, as garantias sociais
dos trabalhadores, surgiu antes da Organização das Nações Unidas (ONU).
Desse modo, vários tratados reconhecendo direitos sociais foram editados
no começo do século XX (1920/1930), ao passo que a Declaração Universal
dos Direitos do Homem somente foi editada em 1948.
Por
fim, outra afirmação que historicamente não traduz totalmente a verdade
é a de que a postura do Estado Liberal sempre foi uma postura meramente
passiva. Essa é apenas uma meia verdade, pois, no campo da repressão, o
Estado liberal foi bastante ativo, extrapolando, muitas vezes, a
proclamada condição de espectador, colocando-se ao lado dos detentores
do capital na repressão aos trabalhadores. Era comum o apoio das forças
policiais para proteger as fábricas, perseguir e prender lideranças
operárias, apreender jornais, destruir gráficas (8),
demonstrado que o discurso liberal era de mão única, protegendo apenas
os interesses da burguesia. Quando a liberdade (no caso, a liberdade de
reunião, de associação e de expressão) representava uma ameaça ao
status quo, o Estado deixava de lado a doutrina do
laissez-faire, passando a agir, intensamente, em nome dos
interesses da burguesia. Qualquer semelhança com o Estado "neoliberal"
não é mera coincidência.
2.3.
Perigosa e falsa dicotomia
Outro
equívoco grave da teoria é considerar que os direitos de primeira
geração são direitos negativos, não onerosos, enquanto os direitos de
segunda geração são direitos a prestações. Essa visão, certamente
influenciada pela classificação dos direitos por status,
desenvolvida por Jellinek, considera, em síntese, que os direitos civis
e políticos (direitos de liberdade) teriam o status negativo,
pois implicariam em um não agir (omissão) por parte do Estado; os
direitos sociais e econômicos (direitos de igualdade), por sua vez,
teriam um status positivo, já que a sua implementação
necessitaria de um agir (ação) por parte do Estado, mediante o gasto de
verbas públicas (9).
Essa
falsa distinção, repetida sem muito questionamento por quase todos os
juristas, é a responsável pela principal crítica que pode ser feita à
teoria das gerações dos direitos fundamentais, já que enfraquece
bastante a normatividade dos direitos sociais, retirando do Poder
Judiciário a oportunidade de efetivar esses direitos.
É
um grande erro pensar que os direitos de liberdade são, em todos os
casos, direitos negativos, e que os direitos sociais e econômicos sempre
exigem gastos públicos. Na verdade, todos os direitos fundamentais
possuem uma enorme afinidade estrutural. Concretizar qualquer direito
fundamental somente é possível mediante a adoção de um espectro amplo de
obrigações públicas e privadas, que se interagem e se complementam, e
não apenas com um mero agir ou não agir por parte do Estado.
Com
exemplos, será melhor visualizado o equívoco dessa dicotomia.
O
direito de propriedade é um direito civil por excelência. Seria um
direito de primeira geração e, portanto, de status negativo.
Sem
dúvida, uma das garantias decorrentes do direito de propriedade
compreende a proibição de violação da propriedade pelo Estado, salvo
mediante regular processo expropriatório, com prévia e justa
indenização, o que denota uma característica negativa desse direito (o
Estado não pode confiscar a propriedade particular). No entanto,
a sua plena proteção exige também inúmeras obrigações positivas:
promoção de um adequado aparato policial para proteger a propriedade
privada (segurança pública), edição de normas para garantir o exercício
do direito, estabelecimento de medidas normativas e processuais
adequadas para garantir a reparação do dano no caso de violação do
direito de propriedade etc. Ou seja, não basta o Estado ficar
inerte, sem gastar nada, para garantir o direito de propriedade. Pelo
contrário, a proteção da propriedade exige o dispêndio de grande soma de
dinheiro, sob pena de tornar a propriedade alvo fácil de criminosos.
Apenas para ilustrar esse aspecto oneroso de um direito dito de primeira
geração, basta dizer que os Estados Unidos gastam, com segurança
pública, várias vezes o valor que é gasto com a saúde, sobretudo após os
ataques terroristas de 11 de setembro de 2001 (10).
Já
que se falou em saúde, vale fazer a mesma análise. A proteção do direito
à saúde, que é um direito social, e, portanto, de segunda geração,
teria, na classificação tradicional, status positivo. No entanto,
esse direito não é garantido exclusivamente com obrigações de cunho
prestacional, em que o Estado necessita agir e gastar verbas para
satisfazê-lo. O direito à saúde possui também facetas negativas como,
por exemplo, impedir o Estado de editar normas que possam prejudicar a
saúde da população ou mesmo evitar a violação direta da integridade
física de um cidadão pelo Estado (o Estado não pode agir contra a
saúde dos cidadãos). Além disso, nem todas as obrigações positivas
decorrentes do direito à saúde implicam gastos para o erário. Por
exemplo, a edição de normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho
não implica qualquer gasto público, pois quem deve implementar tais
medidas são, em princípio, as empresas privadas (11).
Veja-se
que há vários outros direitos sociais (de greve e de sindicalização, por
exemplo) cuja nota mais marcante é precisamente um não-agir estatal.
Igualmente, há vários direitos ditos de primeira geração (direito de
petição e de ação, direito ao devido processo, direito dos presos a um
tratamento digno etc) cujo cumprimento somente ocorrerá através
da adoção de medidas positivas (agir) por parte do Estado.
Uma
simples análise do orçamento estatal no Brasil comprova que os direitos
ditos de primeira geração exigem tantos gastos públicos quanto os
direitos ditos de segunda geração. Basta ver o que se gasta com o Poder
Judiciário, com as polícias e corpos de bombeiros, com os presídios, com
as agências reguladoras (ANATEL, ANP etc), com o processo
eleitoral, com os conselhos de proteção da concorrência (p.ex. CADE –
Conselho Administrativo de Defesa Econômica) etc. para perceber que os
chamados direitos civis e políticos também são bastante onerosos, e nem
por isso é negada a possibilidade de interferência judicial para
proteger esses direitos. Veja-se que aqui nem se mencionou o chamado
ônus indireto, decorrente de renúncias fiscais que o Estado pratica para
proteger alguns direitos de liberdade, como por exemplo, as imunidades
tributárias dos templos de qualquer culto (art. 150, inc. VI, b,
da CF/88) e dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão (art. 150, inc. VI, d, da CF/88), destinadas a
assegurar, respectivamente, a liberdade religiosa e a liberdade de
expressão. Também não se mencionou o dinheiro que os particulares gastam
para poderem exercitar esses direitos (segurança particular, seguros,
conselhos de regulação profissional, taxas judiciárias, campanhas
eleitorais milionárias etc).
Por
isso, é fundamental que se afaste essa equivocada dicotomia de que os
direitos de liberdade são direitos negativos, não onerosos, e que os
direitos sociais são direitos a prestações, onerosos. Essa falsa divisão
afeta diretamente a teoria da aplicabilidade das normas constitucionais,
contribuindo para reforçar a odiosa tese de que os direitos sociais são
meras normas programáticas, cuja aplicação ficaria a depender da boa
vontade do legislador e do administrador público, não podendo a
concretização desses direitos ser exigida judicialmente.
Na
verdade, somente pelo contexto histórico há sentido em distinguir os
direitos civis e políticos dos direitos sociais, econômicos e culturais.
Do ponto de vista estrutural e funcional, todos esses direitos se
equivalem e se completam, numa relação de interdependência.
2.4.
A indivisibilidade dos direitos fundamentais
Como
se observa, todas as categorias de direitos fundamentais, sejam os
direitos civis e políticos, sejam os direitos sociais, econômicos,
ambientais e culturais, exigem obrigações negativas ou positivas por
parte do Estado. Os direitos civis e políticos não são realizados apenas
mediante obrigações negativas, assim como os direitos sociais,
econômicos, ambientais e culturais não são realizados apenas com
obrigações positivas.
Percebe-se,
com isso, uma interessante afinidade estrutural entre todos os direitos
fundamentais, reforçando a idéia de indivisibilidade, conforme já
reconhecido pela ONU desde 1948. Note-se, por exemplo, como é difícil
desvincular o direito à vida (1ª geração) do direito à saúde (2ª
geração), a liberdade de expressão (1ª geração) do direito à educação
(2º geração), o direito de voto (1ª geração) do direito à informação (4ª
geração), o direito de reunião (1ª geração) do direito de sindicalização
(2ª geração), o direito à propriedade (1ª geração) do direito ao meio
ambiente sadio (3ª geração) e assim por diante.
É
de suma importância tratar os direitos fundamentais como valores
indivisíveis, a fim de não se priorizarem os direitos de liberdade em
detrimento dos direitos sociais ou vice-versa. Na verdade, de nada
adianta a liberdade sem que sejam concedidas as condições materiais e
espirituais mínimas para fruição desse direito. Não é possível,
portanto, falar em liberdade sem um mínimo de igualdade, nem de
igualdade sem as liberdades básicas. Como afirma Sérgio MORO, "é até
valioso relacionar os direitos sociais às liberdades para que, desde
logo, fique claro que não se trata de optar entre aqueles e estas. Não
se querem direitos sociais sem liberdade, assim como esta não é
possível, para todos, sem aqueles. Em ambos esses casos, ficaria
comprometida a democracia e o princípio da dignidade da pessoa
humana" (12).
Essa
indivisibilidade dos direitos fundamentais exige que seja superada essa
idéia estanque de divisão dos direitos através de gerações. E mais:
exige que seja abominada a idéia de que os direitos sociais são direitos
de segunda categoria, como se houvesse hierarquia entre as diversas
gerações de direitos fundamentais, e que a violação de um direito social
não fosse tão grave quanto a violação de um direito civil ou
político.
3. Pode-se falar em dimensões de Direitos
Fundamentais (13)?
Em
razão de todas essas críticas, a doutrina recente tem preferido o termo
"dimensões" no lugar de "gerações" (14), afastando a
equivocada idéia de sucessão, em que uma geração substitui a outra.
No
entanto, a doutrina continua incorrendo no erro de querer classificar
determinados direitos como se eles fizessem parte de uma dada dimensão,
sem atentar para o aspecto da indivisibilidade dos direitos
fundamentais. Na verdade, não é adequado nem útil dizer, por exemplo,
que o direito de propriedade faz parte da primeira dimensão. Também não
é correto nem útil dizer que o direito à moradia é um direito de segunda
dimensão.
O
ideal é considerar que todos os direitos fundamentais podem ser
analisados e compreendidos em múltiplas dimensões, ou seja, na dimensão
individual-liberal (primeira dimensão), na dimensão social (segunda
dimensão), na dimensão de solidariedade (terceira dimensão) e na
dimensão democrática (quarta dimensão). Não há qualquer hierarquia entre
essas dimensões. Na verdade, elas fazem parte de uma mesma realidade
dinâmica. Essa é a única forma de salvar a teoria das dimensões dos
direitos fundamentais.
Veja-se,
a título de exemplo, o direito à propriedade: na dimensão
individual-liberal (primeira dimensão), a propriedade tem seu sentido
tradicional, de natureza essencialmente privada, tal como protegida no
Código Civil; já na sua acepção social (segunda dimensão), esse mesmo
direito passa a ter uma conotação menos individualista, de modo que a
noção de propriedade fica associada à idéia de função social (art. 5º,
inc. XXIII, da CF/88); por fim, com a terceira dimensão, a propriedade
não apenas deverá cumprir uma função social, mas também uma função
ambiental (15).
A
mesma análise pode ser feita com os direitos sociais, como por exemplo,
o direito à saúde. Em um primeiro momento, a saúde tem uma conotação
essencialmente individualista: o papel do Estado será proteger a vida do
indivíduo contra as adversidades existentes (epidemias, ataques externos
etc) ou simplesmente não violar a integridade física dos
indivíduos (vedação de tortura e de violência física, por exemplo),
devendo reparar o dano no caso de violação desse direito
(responsabilidade civil). Na segunda dimensão, passa a saúde a ter uma
conotação social: cumpre ao Estado, na busca da igualização social,
prestar os serviços de saúde pública, construir hospitais, fornecer
medicamentos, em especial para as pessoas carentes. Em seguida, numa
terceira dimensão, a saúde alcança um alto teor de humanismo e
solidariedade, em que os (Estados) mais ricos devem ajudar os (Estados)
mais pobres a melhorar a qualidade de vida de toda população mundial, a
ponto de se permitir, por exemplo, que países mais pobres, para proteger
a saúde de seu povo, quebrem a patente de medicamentos no intuito de
baratear os custos de um determinado tratamento, conforme reconheceu a
própria Organização Mundial do Comércio, apreciando um pedido feito pelo
Brasil no campo da AIDS (16). E se formos mais além, ainda
conseguimos dimensionar a saúde na sua quarta dimensão (democracia),
exigindo a participação de todos na gestão do sistema único de saúde,
conforme determina a Constituição Federal de 1988 (art. 198, inc.
III).
O
direito ao meio ambiente também pode ser visualizado em múltiplas
dimensões. Em uma dimensão negativa, o Estado fica, por exemplo,
proibido de poluir as reservas ambientais. Por sua vez, não basta uma
postura inerte, pois o Estado também deve montar um aparato de
fiscalização capaz de impedir que os particulares promovam a destruição
do ambiente, a fim de preservar os recursos naturais para as gerações
futuras. Além disso, já caminhando em uma quarta dimensão, o Estado deve
proporcionar a ampla informação acerca das políticas ambientais
(educação ambiental – art. 225, §1º, inc. VI, da CF/88), permitindo, de
modo direto, a participação dos cidadãos na tomada de decisões nessa
matéria, democratizando o processo político, através da chamada
cidadania sócio-ambiental.
Os
exemplos se seguem em todos os direitos fundamentais, inclusive os de
cunho instrumental (direitos processuais). O direito de ação, por
exemplo. Na visão tradicional, a ação tem aquele cunho individualista,
representando a mera faculdade de acionar o Poder Judiciário. Com a
segunda dimensão, o processo deixa de ser mero instrumento de proteção
de direitos subjetivos, passando a ter uma conotação mais social,
abrangendo as lides coletivas e exigindo do Estado uma postura mais
ativa no sentido de facilitar o acesso à Justiça, sobretudo para as
camadas mais pobres da população. Ganha também o processo uma conotação
democrática (quarta dimensão), devendo ser abertos os canais de
participação popular no debate judicial, a fim de pluralizar a
discussão, garantindo, assim, uma maior efetividade e legitimidade à
decisão, que será enriquecida pelos elementos e pelo acervo de
experiências que os participantes do processo poderão fornecer
(17). Essa democratização da atividade jurisdicional deve afetar,
inclusive, a própria administração da Justiça, tornando, por exemplo, o
processo de escolha dos membros do Judiciário mais transparente e
legítimo.
Como
se observa, a teoria da dimensão dos direitos fundamentais, vista com
essa nova roupagem, possui implicações práticas relevantes, já que
obriga que se faça uma abordagem de um dado direito fundamental, mesmo
aqueles ditos de primeira dimensão, através de uma visão sempre
evoluída, acompanhando o desenvolvimento histórico desses direitos
(18).
Além
disso, essa nova visão baseada na multidimensionalidade dos direitos
fundamentais permite a superação da classificação dos direitos por
status, desenvolvida por Jellinek, que é uma das responsáveis
pelo entendimento de que os direitos sociais não seriam verdadeiros
direitos, mas simples declarações de boas intenções destituídas de
exigibilidade.
3. Conclusão
No
presente trabalho, foi demonstrado que a teoria das gerações dos
direitos fundamentais não é correta. As críticas desenvolvidas não
tiveram, logicamente, a pretensão de desmerecer por completo a teoria.
Pelo contrário. Pretendeu-se, apenas, apresentar alguns equívocos e
perigos que ela pode acarretar para a concretização dos direitos
considerados de gerações subseqüentes.
Não
se nega a sua importância didática e simbólica. É fundamental que se
busque sempre o reconhecimento de novos direitos, bem como que se tenha
a consciência de que os direitos fundamentais não são valores imutáveis.
Nesse ponto, a teoria facilita a compreensão do processo evolutivo dos
direitos fundamentais, embora essa evolução demonstrada pela teoria não
se aplique a todas as situações históricas.
Por
último, é preciso reforçar a mudança de paradigma que deve ser feita.
Não se deve procurar incluir tal ou qual direito em uma determinada
geração (melhor dizendo: dimensão), como se as outras dimensões não
afetassem o conteúdo desse direito. Todos os direitos fundamentais
(civis, políticos, sociais, econômicos, culturais, ambientais etc) devem
ser analisados em todas as dimensões, a saber: na dimensão
individual-liberal (primeira dimensão), na dimensão social (segunda
dimensão), na dimensão de solidariedade e fraternidade (terceira
dimensão) e na dimensão democrática (quarta dimensão). Cada uma dessas
dimensões é capaz de fornecer uma nova forma de conceber um dado
direito.
A
liberdade sem o mínimo de igualdade pouco vale. Do mesmo modo, de nada
adianta a igualdade se não há garantia de liberdade. A luta pela
efetivação dos direitos fundamentais deve englobar todos esses direitos
e não apenas os de uma determinada "geração", como se essa efetivação
devesse ocorrer de forma progressiva de uma geração para outra.
Não
se pode aceitar o discurso, tão em voga nesses tempos neoliberais, de
que o papel do Estado é apenas garantir as liberdades básicas, cabendo à
iniciativa privada a prestação dos direitos sociais e econômicos. Na
verdade, se não houver uma intervenção estatal no sentido de promover a
distribuição da riqueza, buscando a redução das desigualdades sociais
(art. 3º, inc. III, da CF/88), através da concretização dos direitos
sociais e econômicos, sobretudo para as pessoas mais carentes, a
prometida "neo-liberdade" não passará de instrumento de escravização
branca. Daí porque é cada vez mais importante quebrar essa dicotomia
entre direitos de liberdade e direitos de igualdade, tratando todos os
direitos fundamentais como valores indivisíveis e interdependentes.
NOTAS
01.
Cf. entre outros, PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos.
São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 28.
02.
Palestra proferida durante o "Seminário Direitos Humanos das Mulheres: A
Proteção Internacional". Disponível on-line:
http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/Cancado_Bob.htm
03.
A propósito, v. BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos.
8a ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. Interessante notar que
até o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de reproduzir a
teoria das gerações dos direitos fundamentais, conforme se observa no
seguinte voto do Min. Celso de Mello: "enquanto os direitos de primeira
geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades
clássicas, negativas ou formais - realçam o princípio da liberdade e os
direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) -
que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas -
acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que
materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a
todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e
constituem um momento importante no processo de desenvolvimento,
expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto
valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial
inexauribilidade" (STF, MS 22164/SP).
04.
Já se fala em direitos de quarta, quinta, sexta e até sétima gerações,
surgidas com a globalização, com os avanços tecnológicos (cibernética) e
com as descobertas da genética (bioética). Cf. HOESCHL, Hugo César. O
Conflito e os Direitos da Vida Digital. Disponível on-line
(1º/11/2003):
http://www.mct.gov.br/legis/Consultoria_Juridica/artigos/vida_digital.htm
05.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São
Paulo: Malheiros, 1998, p. 524/525.
06.
Cf. MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição como Democracia. Tese de
Doutorado, p. 15/17.
07.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos
Humanos. 3ª Ed., Saraiva, São Paulo, 2003, p. 433, 532/533.
08.
DE LUCA, Tânia Regina. Direitos Sociais no Brasil, p. 472. In:
História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2003, pp.
469/493.
09.
Logicamente, a teoria de Jellinek não é tão simples assim, até porque
ele inclui outras categorias de status. No entanto, para os fins que ora
se propõem, vale mencionar apenas essas duas categorias.
10.
Os gastos com segurança interna nos Estados Unidos passaram de US$ 18
bilhões para US$ 38 bilhões após os ataques terroristas, conforme
noticiou a imprensa (fonte: http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20030910/pri_mun_100903_118.htm).
11.
No mesmo sentido, assim discorre Ingo SARLET: "o direito à saúde pode
ser considerado como constituindo simultaneamente direito de defesa, no
sentido de impedir ingerências indevidas por parte do Estado e terceiros
na saúde do titular, bem como - e esta a dimensão mais problemática -
impondo ao Estado a realização de políticas públicas que busquem a
efetivação deste direito para a população, tornando, para além disso, o
particular credor de prestações materiais que dizem com a saúde, tais
como atendimento médico e hospitalar, fornecimento de medicamentos,
realização de exames da mais variada natureza, enfim, toda e qualquer
prestação indispensável para a realização concreta deste direito à
saúde" (Algumas Considerações em Torno do Conteúdo, Eficácia e
Efetividade do Direito à Saúde na Constituição de 1988, p. 98. In:
Interesse Público n. 12, São Paulo: Nota Dez, 2001, pp.
91/107).
12.
MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição como Democracia. Tese de
doutorado, p. 217.
13.
Fala-se em "dimensões" de direitos fundamentais em vários sentidos, por
exemplo, dimensões subjetiva e objetiva, dimensões analítica, empírica e
normativa, entre outras (v. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria
Processual da Constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002).
Neste trabalho, porém, o termo dimensão está sendo cogitado apenas para
substituir o termo geração.
14.
Entre outros: GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao Direito
Processual Constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 26;
SARLET, Ingo Wolfgand. A Eficácia dos Direitos Fundamentais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 47; BONAVIDES, Paulo.
Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros,
1998, p. 524/525.
15.
Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao Direito Processual
Constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 26.
16.
A notícia sobre a quebra de patentes de remédios para a AIDS foi
amplamente divulgada nos meios de comunicação. Tratava-se, no caso, de
um processo movido pelos Estados Unidos contra o Brasil, que havia
permitido a licença compulsória de medicamentos com base na Lei de
Propriedade Industrial brasileira e no Acordo Internacional sobre
Propriedade Intelectual (TRIPS Agreement), firmado pelos países membros
da OMC. Ao fim do processo, os EUA aceitaram que o Brasil produza
medicamentos genéricos anti-Aids, desde que se comprometa a avisar
antecipadamente a concessão de licenças compulsórias de patentes
registradas por indústrias farmacêuticas norte-americanas.
17.
Nesse sentido, Peter HÄBERLE, na obra Hermenêutica Constitucional: a
sociedade aberta dos intérpretes da constituição: uma contribuição para
a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da constituição,
defende que cidadãos e grupos de interesse, órgãos estatais, o sistema
público e a opinião pública constituiriam valiosas forças produtivas da
interpretação, cabendo aos juízes ampliar e aperfeiçoar os instrumentos
de informação, especialmente no que se refere às formas gradativa de
participação e à própria possibilidade de interpretação do processo
constitucional (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a
sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a
interpretação pluralista e ‘procedimental’ da Constituição. Trad.
Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor,
1997, pp. 9/10).
18.
A respeito da natureza histórico-evolutiva dos direitos humanos, v.
BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 8ª ed. Rio de Janeiro:
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