Docente: Prof. Dr. Tassos Lycurgo - Website: www.lycurgo.org - E-mail: tl@ufrnet.br
(Seleção
feita pela ABDR — www.abdr.org.br )
Na
Constituição Federal:
“Art.5º, XXVII.
Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação
ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar.”
Na Lei
de Direitos Autorais (Lei 9.610/98):
“Art 1º. Esta Lei regula os
direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos do autor e os
quelhe são conexos”.
Art. 5º. Para os efeitos desta
Lei, considera-se:
I- publicação – o oferecimento da
obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o
conhecimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por
qualquer forma ou processo;
IV- distribuição- colocação à
disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou
científicas (..) mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de
transferência de propriedade ou posse;
VI - reprodução- a cópia de um ou
mais exemplares de uma obra literária (...), de qualquer forma tangível,
Incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios
eletrônicos, ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII- contrafação - a reprodução
não autorizada;
X - editor - a pessoa física ou
jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever
de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição.
Art. 7º. São obras intelectuais
protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro, como:
I - os textos de obras literárias,
artísticas ou científicas;
Art. 22. Pertencem ao autor os
direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 24. São direitos morais do
autor:
(...) IV - o de assegurar a
integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos
que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor em sua
reputação ou honra;
Art 29. Depende da autorização
prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades,
tais como:
I - a reprodução parcial ou
integral;
II - a edição;
Art. 30. No exercício do direito
de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do
público a obra, na forma, local e tempo que desejar, a título oneroso ou
gratuito.
(...) § 2º. Em qualquer modalidade
de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo
a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que
permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração
Art. 37. A
aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente
qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre
as partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 41. Os direitos patrimoniais
do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano
subse-qüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Art. 46 – Não constitui ofensa aos
direitos autorais:
II – a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos,
para uso privado do copista, desde que feita por este sem o intuito de lucro;
Art. 53. Mediante contrato de edição,
o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou
científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a
explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem
as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra,
cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de
edição, assiste ao editor o direito de exigir que se retire de circulação a
mesma obra feita por outrem.
Art. 102. O titular cuja obra seja
fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá
requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação,
sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária,
artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os
exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo
o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o
transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser à
venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou
fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho,
vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será
solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos
precedentes respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em
caso de reprodução no exterior.
Art. 106. A sentença condenatória
poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as
matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o
ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados
a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ou, servindo eles unicamente
para o fim ilícito, sua destruição. “
No Novo
Código Civil:
“Art. 186 - Aquele que por ação ou
omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Art. 927 - Aquele que, por ato
ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
(artigos 184, §§ 1º e 2 e 186, II,
conforme nova redação dada pela Lei 10.695/03):
“Art. 184 - Violar direitos de
autor e os que lhe são conexos::
Pena – detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em
reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer
meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma,
sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do
produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
§ 2º - Na mesma pena do § 1º
incorre quem, com intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe
à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou
cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de
autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor
de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou
fonograma, sem a
expressa autorização dos titulares
dos direitos ou de quem os represente.”
Art. 186 – Procede-se mediante:
(…) II - ação penal pública
incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;.”