Garantias Constitucionais

 

OBS: Estas notas de aula são em grande parte baseadas nos seguintes manuais:

 

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10 ed. São Paulo: Método, 2006.

Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2005.

 

1. Diferenças entre direitos e garantias constitucionais

 

Direitos fundamentais: “são bens e vantagens prescritos na norma constitucional”. (Lenza, 2006, p. 527), ou seja, são as liberdades expostas na Constituição da República.

 

Garantias fundamentais: as garantias são os meios ou instrumentos constitucionais de proteção dos bens e liberdades fundamentais. Devemos notar que, sob uma ótica específica, é possível argumentar que as garantias também são direitos fundamentais.

 

Habeas Corpus:

CF, art. 5º, LXVIII: “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

2. Legitimidade ativa

2.1. A questão da exigência de advogado (CPP, art. 654; CF, art. 133 e CF, art. 5º, LV).

2.2. A questão da pessoa jurídica.

2.3. A questão da impetração de HC pelo MP: apenas sem desvio de finalidade do writ.

 

3. Legitimidade passiva: o coator

3.1. autoridade, em caso de ilegalidade e abuso de poder

3.2. particular, em caso de ilegalidade

 

4. Espécies

4.1. Preventivo (salvo-conduto)

4.2. Liberatório ou repressivo

 

5. Liminar em HC

5.1. É possível, presentes o periculum in mora e o fumus boni juris.

 

6. Objeto do HC: liberdade de ir e vir, se atacada direta ou indiretamente.

 

7. Punições disciplinares (militares) e HC: CF, art. 142, §2º; e art. 42, §1°.

 

8. Observação

8.1. O magistrado pode conceder de ofício (exceção ao p. da inércia)

 

9. Competência

 

STF: CF, art. 102, I, “d”; art. 102, I, “i”; e art. 102, II, “a”.

 

STJ: CF, art. 105, I, “c”; e art. 105, II, “a”.

 

TRF’s: CF, art. 108, I, “d” e art. 108, II.

 

Juizes Federais: CF, art. 121, §§3º e 4º, combinado com art. 105, I, “c”.

 

10. Posição do STF

 

Súmulas:

        

“É nulo julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.” (SÚM. 431)

 

“Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de 'locomoção'." (SÚM. 395)

 

“Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito." (SÚM. 692)

 

“Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." (SÚM. 693)

 

“Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública." (SÚM. 694)

 

"Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." (SÚM. 695)

          

Decisões:

 

"Habeas corpus: cabimento quanto à condenação à pena de prestação pecuniária, dado que esta, diversamente da pena de multa, se descumprida injustificadamente, converte-se em pena privativa de liberdade (C. Penal, art. 44, § 4º)." (HC 86.619, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05 )        

 

"Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Sindicância administrativa. Trancamento. Via processual imprópria. (...) Ampliar o raio de incidência do writ para trancar sindicância administrativa significa desbordar da destinação constitucional desse precioso instrumento de proteção do direito de ir e vir." (RHC 85.105-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 16/09/05)

 

"A suspensão do processo, operada a partir do disposto no artigo 89 da Lei n. 9.099/95, não obstaculiza impetração voltada a afastar a tipicidade da conduta." (HC 85.747, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 14/10/05)

 

"Não é somente a coação ou ameaça direta à liberdade de locomoção que autoriza a impetração do habeas corpus. Também a coação ou a ameaça indireta à liberdade individual justifica a impetração da garantia constitucional inscrita no art. 5º, LXVIII, da CF." (HC 83.162, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26/09/03)

 

"Negativa de suspensão do processo a paciente contemplado com sursis. Hipótese em que o writ não pode ser considerado, de plano, como incabível, dado o reflexo que eventual revogação do benefício da suspensão condicional da pena produziria sobre o direito de ir e vir do condenado." (HC 80.218, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/00)

 

"(...) Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, que, todavia, na origem, foi considerado intempestivo. Daí a impetração de Habeas Corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de demonstrar a tempestividade do referido Recurso. Em princípio, se a tempestividade estiver demonstrada na impetração, então ficará caracterizado constrangimento ilegal, com a inadmissão do recurso especial. E a liberdade de locomoção do paciente estará em jogo, pois está condenado à reclusão e ainda quer recorrer à instância superior. A esta Corte, porém, não cabe, desde logo, considerar comprovada, ou não, a tempestividade do Recurso Especial. Cabe-lhe, isto sim, deferir, em parte, o presente Habeas Corpus, apenas para considerar cabível o Habeas Corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça e para que este o examine como de direito." (HC 79.356, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/08/00)

 

"É possível discutir a tempestividade de recurso mediante habeas corpus porque, de forma indireta, poderá ser atingida a liberdade de ir e vir do paciente." (HC 79.356, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 04/04/00)

          

A ação de habeas corpus constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo de promover a análise da prova penal, de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, de provocar a reapreciação da matéria de fato e de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento." (HC 69.780, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/06/05)

          

"Habeas corpus: não o prejudica que impugne decreto primitivo de prisão cautelar, se decorre a prisão do paciente da remissão, contida na sentença condenatória, aos fundamentos do decreto da prisão processual anterior." (HC 84.778, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/03/05)       

 

“Não cabe habeas corpus quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da obrigação assumida em transação penal.” (RHC 84.413, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/08/04)

 

“Se o paciente já cumpriu a pena imposta na condenação, não cabe habeas corpus por lhe faltar o objeto específico de sua tutela: a ‘liberdade de locomoção’ — atual ou ameaçada.” (HC 68.715, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 14/02/92). No mesmo sentido: HC 80.648, DJ 21/06/02.

 

“O entendimento do Tribunal é no sentido de que a superveniência de sentença condenatória após a impetração do writ não gera a perda de objeto do habeas corpus (conforme HC 70.290, rel. Min. Sepúlveda Pertence).” (HC 83.266, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 07/10/03)

          

"Não há como se configurar restrição à liberdade de locomoção física em decisão que apenas determina afastamento do paciente do cargo que ocupa em virtude de recebimento de denúncia." (HC 83.263, Rel. Min. Nelson Jobim,  DJ 16/04/04)

 

“Pena de demissão. O habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção — liberdade de ir, vir e ficar — por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros.” (HC 82.812, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/06/03). No mesmo sentido: HC 82.880-AgR, DJ 16/05/03.

 

"No caso, o ato dos Promotores de Justiça, impugnado na impetração, é um Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Londrina, com base no inc. III do art. 129 da Constituição Federal e do art. 80, § 1°, da Lei n° 7.347/85. (...) E não há, no Inquérito Civil em questão, qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, o que também exclui o cabimento de H.C." (HC 80.112, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 17/11/00)

 

"Habeas corpus impetrado para que se garanta liminar negada pelo relator no julgamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a liminar denegada sequer visava proteger a liberdade de ir e vir do paciente, mas, sim, era concernente ao prosseguimento do exercício de seus direitos políticos." (HC 74.272, Rel. Min. Néri da Silveira, 22/09/00)

 

"Habeas corpus não conhecido, quanto à alegação de o aresto do STJ haver mantido como válida a pena de inabilitação para função pública, por não constituir esse ponto ameaça à liberdade de ir e vir do paciente." (HC 79.791, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 04/08/00)

 

"Advogado — Exigência de identificação, por meio de botton ou adesivo, para trânsito em dependências do Tribunal. Habeas corpus de que não se conhece, por não se achar em causa direito de locomoção, senão suposta restrição ao exercício profissional."  (HC 79.084, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 11/02/00)

 

"Não é cabível o habeas corpus para atacar decreto de afastamento do Prefeito, ainda que em ação penal, porquanto este não implica, por si só, restrição à liberdade de ir e de vir." (HC 75.068, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/06/97)

          

“Liberdade provisória. Excesso de prazo. Conhecimento de ofício da matéria. Constrangimento ilegal. Extensão de liberdade provisória. O Tribunal tem admitido conhecer da questão do excesso de prazo quando esta se mostra gritante, mesmo que o tribunal recorrido não a tenha examinado.” (RHC 83.177, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19/03/04)   

 

"Habeas Corpus. Processual penal. Apreciação dos aspectos formais. Excessivo rigor técnico. Inocorrência de inépcia da petição redigida pelo próprio paciente. Admissibilidade. Precedentes. Prosseguimento do julgamento do habeas no STJ." (HC 80.655, Rel.  Min. Nelson Jobim, DJ 13/02/04)  

 

"Habeas corpus: cabimento: direito probatório. Não cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a idoneidade jurídica ou não das provas onde se fundou a decisão condenatória." (HC 85.457, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/04/05)

 

“Impossibilidade do reexame, em habeas corpus, da existência, ou não, do dissídio de jurisprudência que determinou o conhecimento do recurso especial, por configurar hipótese de matéria de fato.” (HC 79.513, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26/09/03)

 

"A via jurisdicional do habeas corpus, necessariamente estreita em função de seu caráter sumaríssimo, não se revela hábil para a análise das excludentes anímicas, animus jocandi, animus defendendi, animus consulendi, animus corrigendi, animus narrandi, cuja efanímetiva ocorrência descaracterizaria a intenção de injuriar." (HC 68.242, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/03/91)

          

 “A ação de habeas corpus pode ser ajuizada por qualquer pessoa, independente de sua qualificação profissional (CF, art. 5º, LXVIII e LXXIII c/c CPP, art. 654). Não é exigível linguagem técnico-jurídica. Entretanto, o habeas não pode servir de instrumento para ataques às instituições. Nem para assaques de ofensas a seus membros. O emprego de expressões de baixo calão, num linguajar chulo e deselegante, não pode ser tolerado.” (HC 80.744, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 28/06/02)

 

“A impetração deve ser redigida em linguagem adequada aos princípios de urbanidade e civismo. O Tribunal não tolera o emprego de expressões de baixo calão, de linguajar chulo e deselegante.” (HC 80.674, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 17/08/01)

          

Habeas-corpus substitutivo de recurso ordinário. Procedência quanto às razões que apontam omissão, pelo STJ, do exame de todas as teses submetidas.” (HC 80.921, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 22/03/02)

 

“Cumpre ao órgão julgador emitir entendimento explícito sobre as causas de pedir versadas no habeas corpus, sob pena de vir a praticar, com a omissão, ato de constrangimento.” (HC 78.796, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10/09/99)

          

 “Tratando-se de impetração em que não se alega constrangimento causado pelo Juízo da Execução, por descumprimento da Lei de Execuções Penais, mas a omissão do chefe do Poder Executivo, na prática de atos de natureza político-administrativa conducentes à normalização ou, pelo menos, à melhoria das condições do serviço judiciário - entre os quais a construção e ampliação de presídios, cujo princípio da separação dos poderes veda intervenção direta do Juiz - restringe-se a controvérsia ao âmbito administrativo, de responsabilidade do Governador do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, é o Superior Tribunal de Justiça competente para julgar o feito." (HC 80.503, voto do Min. Ilmar Galvão, DJ 02/03/01)

"Inquérito policial instaurado mediante requisição de autoridade judiciária: a esta atribui-se a coação e não à autoridade policial que preside o inquérito." (RHC 74.860, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/97)

          

 “O pressuposto do habeas corpus é o risco ou a atualidade de uma coação sobre liberdade ambulatória da pessoa, sobre sua liberdade física (artigo 5º LXVIII da CF). Não se conhece do pedido se não há sequer ameaça de ilegítimo cerceamento a tal liberdade." (HC 71.464, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 07/12/00)       

 

“Tem razão o Ministério Público federal, enquanto sustenta que, nos Recursos Ordinários, os recorrentes devem declinar as razões pelas quais pleiteiam a reforma do acórdão denegatório de Habeas corpus, proferido na instância de origem. Aqui, porém, não se trata de Recurso Ordinário, mas, sim, de Habeas corpus impetrado diretamente perante esta Corte, ainda que em substituição àquele, o que sua jurisprudência admite. (...). Também tem razão o Ministério Público Federal, quando afirma que, contra o indeferimento liminar do Habeas corpus, pelo Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, caberia Agravo Regimental para a Turma respectiva, a fim de que esta admitisse, ou não, a impetração. Não o tendo interposto, porém, o impetrante, tornou-se preclusa tal decisão. E se esta causa constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, o Habeas corpus, impetrado perante esta Corte, em princípio, deve ser considerado admissível.” (HC 79.356, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/08/00)

 

“Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário de habeas corpus, só é de ser ele conhecido quanto à questão tratada no writ julgado pelo STJ.” (HC 77.807, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/06/99)      

 

"Não cabimento de habeas corpus em relação a punições disciplinares: C.F., art. 142, § 2º: a restrição limita-se ao exame do mérito do ato. Precedentes do STF." (RHC 78.951, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/05/99)       

 

“Ainda que o acórdão recorrido não tenha apreciado expressamente a matéria objeto do habeas corpus, considera-se em tese coator o tribunal que julgou o recurso em sentido estrito do paciente contra decisão condenatória do tribunal do júri, já que, tratando-se de nulidade absoluta, poderia tê-la examinado de ofício.” (HC 77.044, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26/05/98)

 

“Conhece-se, no entanto, independentemente de haver sido suscitada ou discutida anteriormente, de matéria relativa a vício de procedimento ocorrido no julgamento em que proferida a decisão atacada no habeas corpus.” (HC 74.765, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/02/97)

          

“Não cabe habeas corpus contra despacho do Relator, no STF, que nega seguimento a pedido de habeas corpus, notadamente, quando se cuida de inépcia da inicial.” (HC 75.778-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 10/10/97)

 

“Não se conhece de habeas corpus impetrado contra ato de relator no STF, quando a este não houver sido dado conhecimento prévio do alegado constrangimento. Na espécie, o Ministro apontado como coator (relator de pedido de prisão preventiva para fins de extradição) só tomara conhecimento da pretensão do paciente ao prestar informações no habeas corpus.” (HC 73.783, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/05/96)

          

“A determinação para que o condutor se submeta novamente a todos os exames exigidos por lei, para voltar a dirigir veículos automotores, não constitui pena acessória imposta pela condenação, mas, sim, penalidade administrativa aplicada pelo órgão incumbido da fiscalização do trânsito, conforme previsto no Código Nacional de Trânsito, ante o conhecimento de acidente grave cometido por motorista. Tal penalidade, por não caracterizar restrição à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é passível de questionamento pela via do habeas corpus.” (HC 75.269, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/09/97)    

 

"Denúncia: inépcia: preclusão inexistente, quando argüida antes da sentença. A jurisprudência predominante do STF entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da denúncia, quando só aventada após a sentença condenatória (precedentes); a orientação não se aplica, porém, se a sentença é proferida na pendência de habeas-corpus contra o recebimento da denúncia alegadamente inepta." (HC 70.290, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/06/97)        

 

“Quem tem legitimação para propor habeas corpus tem também legitimação para dele recorrer. Nas hipóteses de denegação do writ no tribunal de origem, aceita-se a interposição, pelo impetrante – independentemente de habilitação legal ou de representação – de recurso ordinário constitucional.” (HC 73.455, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 07/03/97)  

 

"Pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à de detenção, constitui, em tese, restrição a liberdade de locomoção, sanável por meio de habeas corpus. Pedido de que se conhece, para indeferi-lo, por estar na dependência de exame crítico e aprofundado da prova." (HC 73.403, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 11/07/96)       

 

“Regime de cumprimento da pena. Alegação de reformatio in pejus. Decisão impugnada da corte objeto de embargos infringentes. Não deve o Supremo Tribunal Federal se substituir à instância local, quando esta pode ainda decidir sobre o ponto trazido à apreciação do STF. Habeas corpus não conhecido, sem prejuízo de renovação do pedido, na hipótese de os embargos infringentes do paciente não lograrem êxito.” (HC 73.030, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 23/02/96)

 

"Habeas Corpus. Competência para julgá-lo originariamente. No caso, a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa, e o acórdão do Tribunal de Justiça só julgou a apelação do Ministério Público, a qual se circunscreveu a tema alheio ao da presente impetração. 'Habeas corpus' não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que é o competente para julgá-lo originariamente.” (HC 70.510, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10/12/93)

          

“Inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de habeas corpus, eis que esse remédio constitucional por qualificar-se como verdadeira ação popular pode ser utilizado por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua origem nacional. A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não-conhecimento do writ constitucional (CPC, art. 156, c/c CPP, art. 3).” (HC 72.391-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/03/95)     

 

“O habeas corpus pode ser impetrado, perante o Supremo Tribunal Federal, mediante fax. A petição de habeas corpus transmitida por reprodução fac-similar deverá, no entanto, ser ratificada pelo impetrante dentro do prazo que lhe for assinado. A ausência dessa necessária ratificação implicará o não-conhecimento do pedido.” (HC 71.084-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/06/94)