Garantias
Constitucionais
OBS: Estas notas de aula são em grande parte baseadas nos
seguintes manuais:
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10 ed.
São Paulo: Método, 2006.
Moraes, Alexandre de. Direito
constitucional. São Paulo: Atlas, 2005.
1. Diferenças entre
direitos e garantias constitucionais
Direitos fundamentais: “são bens e vantagens prescritos na
norma constitucional”. (Lenza, 2006, p. 527), ou seja, são as liberdades
expostas na Constituição da República.
Garantias fundamentais: as garantias são os meios ou
instrumentos constitucionais de proteção dos bens e liberdades fundamentais.
Devemos notar que, sob uma ótica específica, é possível argumentar que as
garantias também são direitos fundamentais.
Habeas Corpus:
CF, art. 5º, LXVIII: “conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder”.
2. Legitimidade ativa
2.1. A questão da exigência de advogado (CPP, art. 654;
CF, art. 133 e CF, art. 5º, LV).
2.2. A questão da pessoa jurídica.
2.3. A questão da impetração de HC pelo MP: apenas sem
desvio de finalidade do writ.
3. Legitimidade passiva: o coator
3.1. autoridade, em caso de ilegalidade e abuso de poder
3.2. particular, em caso de ilegalidade
4. Espécies
4.1. Preventivo (salvo-conduto)
4.2. Liberatório ou repressivo
5. Liminar em HC
5.1. É possível, presentes o periculum in mora e o fumus
boni juris.
6. Objeto do HC: liberdade de ir e vir, se atacada direta
ou indiretamente.
7. Punições disciplinares (militares) e HC: CF, art. 142,
§2º; e art. 42, §1°.
8. Observação
8.1. O magistrado pode conceder de ofício (exceção ao p.
da inércia)
9. Competência
STF: CF, art. 102, I, “d”; art. 102, I, “i”; e art. 102,
II, “a”.
STJ: CF, art. 105, I, “c”; e art. 105, II, “a”.
TRF’s: CF, art. 108, I, “d” e art. 108, II.
Juizes Federais: CF, art. 121, §§3º e 4º, combinado com
art. 105, I, “c”.
10. Posição do STF
Súmulas:
“É nulo julgamento de recurso criminal na segunda
instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.” (SÚM. 431)
“Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das
custas, por não estar mais em causa a liberdade de 'locomoção'." (SÚM. 395)
“Não se conhece de habeas
corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato
ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado
a respeito." (SÚM. 692)
“Não cabe habeas
corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a
processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única
cominada." (SÚM. 693)
“Não cabe habeas
corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de
perda de patente ou de função pública." (SÚM. 694)
"Não cabe habeas
corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade." (SÚM. 695)
Decisões:
"Habeas corpus:
cabimento quanto à condenação à pena de prestação pecuniária, dado que esta,
diversamente da pena de multa, se descumprida injustificadamente, converte-se
em pena privativa de liberdade (C. Penal, art. 44, § 4º)." (HC 86.619, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05 )
"Agravo
regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Sindicância
administrativa. Trancamento. Via processual imprópria. (...) Ampliar o raio de
incidência do writ para trancar sindicância administrativa significa
desbordar da destinação constitucional desse precioso instrumento de proteção
do direito de ir e vir." (RHC 85.105-AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 16/09/05)
"A suspensão do processo,
operada a partir do disposto no artigo 89 da Lei n. 9.099/95, não obstaculiza
impetração voltada a afastar a tipicidade da conduta." (HC 85.747, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 14/10/05)
"Não é somente a coação ou ameaça direta à liberdade
de locomoção que autoriza a impetração do habeas
corpus. Também a coação ou a ameaça indireta à liberdade individual
justifica a impetração da garantia constitucional inscrita no art. 5º, LXVIII,
da CF." (HC 83.162, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26/09/03)
"Negativa de suspensão do processo a paciente
contemplado com sursis.
Hipótese em que o writ não
pode ser considerado, de plano, como incabível, dado o reflexo que eventual revogação
do benefício da suspensão condicional da pena produziria sobre o direito de ir
e vir do condenado." (HC 80.218, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/00)
"(...) Recurso Especial para o Superior Tribunal de
Justiça, que, todavia, na origem, foi considerado intempestivo. Daí a
impetração de Habeas Corpus,
perante o Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de demonstrar a tempestividade
do referido Recurso. Em princípio, se a tempestividade estiver demonstrada na
impetração, então ficará caracterizado constrangimento ilegal, com a inadmissão
do recurso especial. E a liberdade de locomoção do paciente estará em jogo,
pois está condenado à reclusão e ainda quer recorrer à instância
superior. A esta Corte, porém, não cabe, desde logo, considerar
comprovada, ou não, a tempestividade do Recurso Especial. Cabe-lhe, isto sim,
deferir, em parte, o presente Habeas
Corpus, apenas para considerar cabível o Habeas Corpus impetrado perante o
Superior Tribunal de Justiça e para que este o examine como de direito." (HC 79.356, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/08/00)
"É possível discutir a tempestividade de recurso
mediante habeas corpus
porque, de forma indireta, poderá ser atingida a liberdade de ir e vir do
paciente." (HC 79.356, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 04/04/00)
“A ação de habeas corpus constitui remédio
processual inadequado, quando ajuizada com objetivo de promover a análise da
prova penal, de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente
produzido, de provocar a reapreciação da matéria de fato e de proceder à
revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de
conhecimento." (HC 69.780, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/06/05)
"Habeas corpus:
não o prejudica que impugne decreto primitivo de prisão cautelar, se decorre a
prisão do paciente da remissão, contida na sentença condenatória, aos
fundamentos do decreto da prisão processual anterior." (HC 84.778, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04/03/05)
“Não cabe habeas corpus quando já extinta a
punibilidade pelo cumprimento da obrigação assumida em transação penal.” (RHC 84.413, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/08/04)
“Se o paciente já cumpriu a pena imposta na condenação,
não cabe habeas corpus por
lhe faltar o objeto específico de sua tutela: a ‘liberdade de locomoção’ —
atual ou ameaçada.” (HC 68.715, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 14/02/92). No mesmo
sentido: HC 80.648, DJ 21/06/02.
“O entendimento do Tribunal é no sentido de que a
superveniência de sentença condenatória após a impetração do writ não gera a perda de objeto do habeas corpus (conforme HC 70.290, rel.
Min. Sepúlveda Pertence).” (HC 83.266, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 07/10/03)
"Não há como se configurar
restrição à liberdade de locomoção física em decisão que apenas determina
afastamento do paciente do cargo que ocupa em virtude de recebimento de
denúncia." (HC 83.263, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 16/04/04)
“Pena de demissão. O habeas
corpus visa a proteger a
liberdade de locomoção — liberdade de ir, vir e ficar — por ilegalidade ou
abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros.” (HC 82.812, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/06/03). No mesmo
sentido: HC 82.880-AgR, DJ 16/05/03.
"No caso, o ato dos Promotores de Justiça, impugnado
na impetração, é um Inquérito Civil instaurado pela Promotoria de Justiça da
Comarca de Londrina, com base no inc. III do art. 129 da Constituição Federal e
do art. 80, § 1°, da Lei n° 7.347/85. (...) E não há, no Inquérito Civil em
questão, qualquer lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do
paciente, o que também exclui o cabimento de H.C."
(HC 80.112, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 17/11/00)
"Habeas corpus
impetrado para que se garanta liminar negada pelo relator no julgamento de habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça. Na hipótese, a liminar denegada sequer visava proteger a liberdade de
ir e vir do paciente, mas, sim, era concernente ao prosseguimento do exercício
de seus direitos políticos." (HC 74.272, Rel. Min. Néri da Silveira, 22/09/00)
"Habeas corpus
não conhecido, quanto à alegação de o aresto do STJ haver mantido como válida a
pena de inabilitação para função pública, por não constituir esse ponto ameaça
à liberdade de ir e vir do paciente." (HC 79.791, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 04/08/00)
"Advogado — Exigência de identificação, por meio de botton ou adesivo, para trânsito em
dependências do Tribunal. Habeas corpus
de que não se conhece, por não se achar em causa direito de locomoção, senão
suposta restrição ao exercício profissional." (HC 79.084, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 11/02/00)
"Não é cabível o habeas
corpus para atacar decreto de afastamento do Prefeito, ainda que em
ação penal, porquanto este não implica, por si só, restrição à liberdade de ir
e de vir." (HC 75.068, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/06/97)
“Liberdade
provisória. Excesso de prazo. Conhecimento de ofício da matéria.
Constrangimento ilegal. Extensão de liberdade provisória. O Tribunal tem
admitido conhecer da questão do excesso de prazo quando esta se mostra
gritante, mesmo que o tribunal recorrido não a tenha examinado.” (RHC 83.177, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19/03/04)
"Habeas Corpus.
Processual penal. Apreciação dos aspectos formais. Excessivo rigor técnico.
Inocorrência de inépcia da petição redigida pelo próprio paciente.
Admissibilidade. Precedentes. Prosseguimento do julgamento do habeas no
STJ." (HC 80.655,
Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 13/02/04)
"Habeas corpus:
cabimento: direito probatório. Não cabe o habeas
corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de
provas desencontradas; cabe, entretanto, para aferir a idoneidade jurídica ou
não das provas onde se fundou a decisão condenatória." (HC 85.457, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/04/05)
“Impossibilidade do reexame, em habeas corpus, da existência, ou não,
do dissídio de jurisprudência que determinou o conhecimento do recurso
especial, por configurar hipótese de matéria de fato.” (HC 79.513, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26/09/03)
"A via jurisdicional do habeas corpus, necessariamente estreita em função de seu
caráter sumaríssimo, não se revela hábil para a análise das excludentes
anímicas, animus jocandi, animus defendendi, animus consulendi, animus corrigendi, animus narrandi, cuja efanímetiva
ocorrência descaracterizaria a intenção de injuriar." (HC 68.242, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/03/91)
“A ação de habeas corpus pode ser ajuizada por qualquer pessoa, independente
de sua qualificação profissional (CF, art. 5º, LXVIII e LXXIII c/c CPP, art.
654). Não é exigível linguagem técnico-jurídica. Entretanto, o habeas não pode servir de instrumento
para ataques às instituições. Nem para assaques de ofensas a seus membros. O
emprego de expressões de baixo calão, num linguajar chulo e deselegante, não
pode ser tolerado.” (HC 80.744, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 28/06/02)
“A impetração deve ser redigida em linguagem adequada aos
princípios de urbanidade e civismo. O Tribunal não tolera o emprego de
expressões de baixo calão, de linguajar chulo e deselegante.” (HC 80.674, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 17/08/01)
“Habeas-corpus substitutivo de recurso ordinário.
Procedência quanto às razões que apontam omissão, pelo STJ, do exame de todas
as teses submetidas.” (HC 80.921, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 22/03/02)
“Cumpre ao órgão julgador emitir entendimento explícito
sobre as causas de pedir versadas no habeas
corpus, sob pena de vir a praticar, com a omissão, ato de
constrangimento.” (HC 78.796, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 10/09/99)
“Tratando-se de impetração em que
não se alega constrangimento causado pelo Juízo da Execução, por descumprimento
da Lei de Execuções Penais, mas a omissão do chefe do Poder Executivo, na
prática de atos de natureza político-administrativa conducentes à normalização
ou, pelo menos, à melhoria das condições do serviço judiciário - entre os quais
a construção e ampliação de presídios, cujo princípio da separação dos poderes
veda intervenção direta do Juiz - restringe-se a controvérsia ao âmbito
administrativo, de responsabilidade do Governador do Estado, razão pela qual,
nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, é o Superior Tribunal de
Justiça competente para julgar o feito." (HC 80.503, voto do Min. Ilmar
Galvão, DJ 02/03/01)
"Inquérito policial instaurado mediante requisição de
autoridade judiciária: a esta atribui-se a coação e não à autoridade policial
que preside o inquérito." (RHC 74.860, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/06/97)
“O
pressuposto do habeas
corpus é o risco ou a atualidade de uma coação sobre liberdade
ambulatória da pessoa, sobre sua liberdade física (artigo 5º LXVIII da CF). Não
se conhece do pedido se não há sequer ameaça de ilegítimo cerceamento a tal
liberdade." (HC 71.464, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 07/12/00)
“Tem razão o Ministério Público federal, enquanto sustenta
que, nos Recursos Ordinários, os recorrentes devem declinar as razões pelas
quais pleiteiam a reforma do acórdão denegatório de Habeas corpus, proferido na instância de origem. Aqui,
porém, não se trata de Recurso Ordinário, mas, sim, de Habeas corpus impetrado diretamente
perante esta Corte, ainda que em substituição àquele, o que sua jurisprudência
admite. (...). Também tem razão o Ministério Público Federal, quando afirma
que, contra o indeferimento liminar do Habeas
corpus, pelo Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça,
caberia Agravo Regimental para a Turma respectiva, a fim de que esta admitisse,
ou não, a impetração. Não o tendo interposto, porém, o impetrante, tornou-se
preclusa tal decisão. E se esta causa constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção do paciente, o Habeas corpus,
impetrado perante esta Corte, em princípio, deve ser considerado admissível.” (HC 79.356, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/08/00)
“Tratando-se de habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário de habeas corpus, só é de ser ele
conhecido quanto à questão tratada no writ julgado pelo STJ.” (HC 77.807, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/06/99)
"Não cabimento de habeas corpus em
relação a punições disciplinares: C.F., art. 142, § 2º: a restrição limita-se
ao exame do mérito do ato. Precedentes do STF." (RHC 78.951, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/05/99)
“Ainda que o acórdão recorrido não tenha apreciado
expressamente a matéria objeto do habeas
corpus, considera-se em tese coator o tribunal que julgou o recurso
em sentido estrito do paciente contra decisão condenatória do tribunal do júri,
já que, tratando-se de nulidade absoluta, poderia tê-la examinado de ofício.” (HC 77.044, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26/05/98)
“Conhece-se, no entanto, independentemente de haver sido
suscitada ou discutida anteriormente, de matéria relativa a vício de
procedimento ocorrido no julgamento em que proferida a decisão atacada no habeas corpus.” (HC 74.765, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25/02/97)
“Não cabe habeas corpus contra despacho do
Relator, no STF, que nega seguimento a pedido de habeas corpus, notadamente, quando se cuida de inépcia da
inicial.” (HC 75.778-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 10/10/97)
“Não se conhece de habeas
corpus impetrado contra ato de relator no STF, quando a este não
houver sido dado conhecimento prévio do alegado constrangimento. Na espécie, o
Ministro apontado como coator (relator de pedido de prisão preventiva para fins
de extradição) só tomara conhecimento da pretensão do paciente ao prestar
informações no habeas corpus.”
(HC 73.783, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/05/96)
“A
determinação para que o condutor se submeta novamente a todos os exames
exigidos por lei, para voltar a dirigir veículos automotores, não constitui
pena acessória imposta pela condenação, mas, sim, penalidade administrativa
aplicada pelo órgão incumbido da fiscalização do trânsito, conforme previsto no
Código Nacional de Trânsito, ante o conhecimento de acidente grave cometido por
motorista. Tal penalidade, por não caracterizar restrição à liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não é passível de questionamento
pela via do habeas
corpus.” (HC 75.269, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/09/97)
"Denúncia: inépcia:
preclusão inexistente, quando argüida antes da sentença. A jurisprudência
predominante do STF entende coberta pela preclusão a questão da inépcia da
denúncia, quando só aventada após a sentença condenatória (precedentes); a
orientação não se aplica, porém, se a sentença é proferida na pendência de habeas-corpus
contra o recebimento da denúncia alegadamente inepta." (HC 70.290, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/06/97)
“Quem tem legitimação para
propor habeas
corpus tem também legitimação para dele recorrer. Nas hipóteses de
denegação do writ
no tribunal de origem, aceita-se a interposição, pelo impetrante –
independentemente de habilitação legal ou de representação – de recurso
ordinário constitucional.” (HC 73.455, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 07/03/97)
"Pena de prestação de
serviços à comunidade, em substituição à de detenção, constitui, em tese,
restrição a liberdade de locomoção, sanável por meio de habeas corpus.
Pedido de que se conhece, para indeferi-lo, por estar na dependência de exame
crítico e aprofundado da prova." (HC 73.403, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 11/07/96)
“Regime de cumprimento da pena. Alegação de reformatio in pejus. Decisão impugnada
da corte objeto de embargos infringentes. Não deve o Supremo Tribunal Federal
se substituir à instância local, quando esta pode ainda decidir sobre o
ponto trazido à apreciação do STF. Habeas
corpus não conhecido, sem prejuízo de renovação do pedido, na
hipótese de os embargos infringentes do paciente não lograrem êxito.” (HC 73.030, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 23/02/96)
"Habeas Corpus. Competência para julgá-lo originariamente. No
caso, a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa, e o acórdão
do Tribunal de Justiça só julgou a apelação do Ministério Público, a qual se
circunscreveu a tema alheio ao da presente impetração. 'Habeas corpus' não conhecido,
determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que é o competente para julgá-lo originariamente.” (HC 70.510, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10/12/93)
“Inquestionável
o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de habeas corpus,
eis que esse remédio constitucional — por qualificar-se como verdadeira ação popular — pode ser utilizado por
qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua
origem nacional. A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida
em português, sob pena de não-conhecimento do writ constitucional (CPC, art.
156, c/c CPP, art. 3).” (HC 72.391-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/03/95)
“O habeas corpus pode ser
impetrado, perante o Supremo Tribunal Federal, mediante fax. A petição de habeas corpus
transmitida por reprodução fac-similar deverá, no entanto, ser ratificada pelo
impetrante dentro do prazo que lhe for assinado. A ausência dessa necessária
ratificação implicará o não-conhecimento do pedido.” (HC 71.084-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/06/94)