RESOLUÇÃO N.º 273/81- CONSEPE, de 03 de
dezembro de 1981.
Dispõe
sobre verificação do
rendimento
escolar e
dá
outras providências.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faço
saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando da atribuição que
lhe confere o Art. 13, inciso II, do estatuto, combinado com o que dispõe o
artigo do Regimento Geral;
R
E S O L V E:
Art. 1º - O rendimento escolar dos alunos dos
cursos de graduação é verificado ao final de cada período letivo,
individualmente e por disciplina, em função do aprendizado e da assiduidade que
são eliminatórios.
§1º - Entende-se por aprendizado a aquisição,
pelo aluno, de conhecimentos previstos na programação de cada disciplina.
§2º - Entende-se por assiduidade a freqüência
às aulas teóricas e práticas, aos exercícios de aplicação e aos demais trabalhos escolares previstos no plano de ensino de cada disciplina.
Art. 2º - Em cada disciplina são realizadas
três (03) avaliações durante o período letivo, a intervalos previamente programados,
os quais devem expressar o resultado da verificação de aprendizado realizado em
cada intervalo, ressalvo o disposto no artigo 3º.
§1º - São instrumentos de verificação de
aprendizado, para efeito de avaliação, os trabalhos teóricos e práticos,
aplicados individualmente, ou em grupo, que permitam aferir o aprendizado de
cada aluno, todos de conteúdo cumulativo.
§2º - O número e os tipos de instrumentos de
verificação de aprendizado mínimo exigido e o valor relativo a cada um na
avaliação parcial devem constar no plano de curso de cada disciplina.
§3º - Cada avaliação parcial é constituída,
pelo menos, de uma prova escrita individual.
§4º - Quando trata-se
de disciplina de caráter exclusivamente prático, a prova escrita é substituída
por outro tipo de prova compatível com as peculiaridades da disciplina.
§5º - Sempre que o número de créditos da
disciplina for superior a sete (07), deve observar-se o mínimo de duas (02)
verificações para a composição de cada avaliação parcial, observando o disposto
no parágrafo 2º.
Art. 3º - Conforme a natureza da disciplina,
por proposta do professor ou grupo de professores, aprovada pelo plenário do Departamento a que essa
disciplina esteja vinculada, pode ser realizada uma única avaliação durante o
período letivo, observando o disposto nos parágrafos 2º e 5º do artigo anterior
no que couber.
§1º - A avaliação única expressa o resultado
do aprendizado do aluno quanto ao programa da disciplina, através das
verificações realizadas durante o período letivo.
§2º - Os instrumentos de verificação de
aprendizado, utilizados para fins de avaliação única, são cumulativos.
§3º - Para os cálculos do resultado final, a
nota da avaliação única é a média parcial do aluno.
Art. 4º - Os resultados das verificações de
aprendizado, as avaliações parciais e as médias calculadas devem ser expressos
em notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), devendo ir até a primeira casa decimal, após
o arredondamento da segunda casa decimal.
Art. 5º - É aprovado por média
na disciplina o aluno que obtenha média ponderada nas três (03)
avaliações parciais, igual ou superior a 7,0 (sete), calculada com pesos quatro
(04), cinco (05) e seis (06) para a primeira, segunda e terceiras avaliações,
respectivamente, segundo a fórmula seguinte:
MP
= (A1 X 4)
+ (A2 X
5) + (A3 X 6)
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Nessa
fórmula, MP é a média parcial; A1 é a nota da
primeira avaliação; A2 é a nota da segunda avaliação
e A3 é a nota da terceira avaliação.
Art. 6º - Revogado.
Art. 7º - O aluno, cuja média parcial (MP)
calculada for igual a 3,0 (três) e menor que 7, 0 (sete), deve prestar exame
final (EF) para composição de sua média final (MF) no período.
§1º - O exame final é constituído de prova individual escrita, abrangendo o programa ministrado e cujo
período é cumulativo, sendo o seu resultado expresso segundo dispõe o artigo 4º.
§2º - O prazo para realização do exame final
é de 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação pelo Departamento do
resultado da terceira avaliação parcial.
Art. 8º - A média final mínima de aprovação é
5,0 (cinco), obtida pela média aritmética entre a média parcial (MP), referida
no art. 5º e a nota do exame final, segundo a fórmula:
MF
= MP +
EF
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Nessa
fórmula, MF é a média final do período letivo; MP é a média parcial; EF é a
nota do exame final.
Art. 9º - É reprovado na disciplina o aluno
que obtenha média parcial (MP) menor que 3,0 (três) ou média final (MF) menor
que 5,0 (cinco), observado o disposto no artigo 6º.
Art. 10 - Impedido de
participar de qualquer verificação, por motivo de força maior devidamente
comprovado, pode o aluno requerer ao Chefe de Departamento competente outra
verificação, desde que o requerimento dê entrada no Departamento no prazo de
três dias úteis, contado este prazo da verificação a que não tenha participado.
§1º - O Chefe de Departamento, ouvido o
professor da disciplina, tem o prazo de três (03) dias úteis para deferir ou
não o pedido do aluno, contado esse prazo da entrada do requerimento no
Departamento.
§2º - Ao aluno que não participar de
verificação, não tendo requerido nova verificação, é atribuída nota 0 (zero).
Art. 11 - Para convalidar resultados, o
professor da disciplina deve exigir do aluno apreciação e discussão de trabalho
teórico ou prático, apresentado como instrumento de verificação, quando esse trabalho
se realizar sem a presença do professor.
Art. 12 - Os instrumentos de verificação de
aprendizado, independente de apuração de resultados, são analisados em classe,
pelo professor.
Art. 13 - É obrigatória a divulgação pelo
professor da disciplina dos resultados de cada avaliação de aprendizado, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado este prazo da aplicação da
última verificação.
Parágrafo Único - Juntamente com a divulgação
do resultado da terceira avaliação, deve ser também divulgada a média parcial
referida no artigo 5º.
Art. 14 - Ao aluno é permitido pedir revisão
dos resultados de qualquer verificação de aprendizado.
Parágrafo Único - A revisão é requerida ao
Chefe do Departamento a que esteja vinculada a disciplina, no prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis, contado este prazo da data de publicação do resultado,
tendo caráter conclusivo e realizada pelo professor de disciplina, facultada a
presença do aluno.
Art. 15 - O plano de curso da disciplina, com
os respectivos objetivos, aprovado pelo Departamento
competente por proposta do professor, ou grupo de professores,
responsável pela disciplina, podem ser revistas pelo professor durante o
período letivo e sempre que as condições de sua realização o exijam, ouvido
previamente o Departamento e observado o disposto no artigo 2º.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor no
primeiro período letivo de 1982.
Art. 17 - Revogam-se a Resolução 153/79-
CONSEPE, de 24 de agosto de 1979, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, e
demais disposições em contrário.
DIÓGENES
DA CUNHA LIMA
Reitor.