RESOLUÇÃO N.º 273/81- CONSEPE, de 03 de dezembro de 1981.

 

 

Dispõe sobre verificação do

rendimento escolar e

dá outras providências.

 

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faço saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando da atribuição que lhe confere o Art. 13, inciso II, do estatuto, combinado com o que dispõe o artigo do Regimento Geral;

 

 

R E S O L V E:

 

 

   Art. 1º - O rendimento escolar dos alunos dos cursos de graduação é verificado ao final de cada período letivo, individualmente e por disciplina, em função do aprendizado e da assiduidade que são eliminatórios.

 

   §1º - Entende-se por aprendizado a aquisição, pelo aluno, de conhecimentos previstos na programação de cada disciplina.

 

   §2º - Entende-se por assiduidade a freqüência às aulas teóricas e práticas, aos exercícios de aplicação e aos demais trabalhos escolares previstos no plano de ensino de cada disciplina.

 

   Art. 2º - Em cada disciplina são realizadas três (03) avaliações durante o período letivo, a intervalos previamente programados, os quais devem expressar o resultado da verificação de aprendizado realizado em cada intervalo, ressalvo o disposto no artigo 3º.

 

   §1º - São instrumentos de verificação de aprendizado, para efeito de avaliação, os trabalhos teóricos e práticos, aplicados individualmente, ou em grupo, que permitam aferir o aprendizado de cada aluno, todos de conteúdo cumulativo.

 

   §2º - O número e os tipos de instrumentos de verificação de aprendizado mínimo exigido e o valor relativo a cada um na avaliação parcial devem constar no plano de curso de cada disciplina.

 

   §3º - Cada avaliação parcial é constituída, pelo menos, de uma prova escrita individual.

 

   §4º - Quando trata-se de disciplina de caráter exclusivamente prático, a prova escrita é substituída por outro tipo de prova compatível com as peculiaridades da disciplina.

 

   §5º - Sempre que o número de créditos da disciplina for superior a sete (07), deve observar-se o mínimo de duas (02) verificações para a composição de cada avaliação parcial, observando o disposto no parágrafo 2º.

 

   Art. 3º - Conforme a natureza da disciplina, por proposta do professor ou grupo de professores, aprovada  pelo plenário do Departamento a que essa disciplina esteja vinculada, pode ser realizada uma única avaliação durante o período letivo, observando o disposto nos parágrafos 2º e 5º do artigo anterior no que couber.

 

   §1º - A avaliação única expressa o resultado do aprendizado do aluno quanto ao programa da disciplina, através das verificações realizadas durante o período letivo.

 

   §2º - Os instrumentos de verificação de aprendizado, utilizados para fins de avaliação única, são cumulativos.

 

   §3º - Para os cálculos do resultado final, a nota da avaliação única é a média parcial do aluno.

 

   Art. 4º - Os resultados das verificações de aprendizado, as avaliações parciais e as médias calculadas devem ser expressos em notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), devendo ir até a primeira casa decimal, após o arredondamento da segunda casa decimal.

 

   Art. 5º - É aprovado por média na disciplina o aluno que obtenha média ponderada nas três (03) avaliações parciais, igual ou superior a 7,0 (sete), calculada com pesos quatro (04), cinco (05) e seis (06) para a primeira, segunda e terceiras avaliações, respectivamente, segundo a fórmula seguinte:

 

MP = (A1   X   4)  +  (A2   X   5)  +  (A3   X   6)

15

 

Nessa fórmula, MP é a média parcial; A1 é a nota da primeira avaliação; A2 é a nota da segunda avaliação e A3 é a nota da terceira avaliação.

 

   Art. 6º - Revogado.

 

   Art. 7º - O aluno, cuja média parcial (MP) calculada for igual a 3,0 (três) e menor que 7, 0 (sete), deve prestar exame final (EF) para composição de sua média final (MF) no período.

 

   §1º - O exame final é constituído de prova individual escrita, abrangendo o programa ministrado e cujo período é cumulativo, sendo o seu resultado expresso segundo dispõe  o artigo 4º.

 

   §2º - O prazo para realização do exame final é de 05 (cinco) dias úteis, contado da publicação pelo Departamento do resultado da terceira avaliação parcial.

 

   Art. 8º - A média final mínima de aprovação é 5,0 (cinco), obtida pela média aritmética entre a média parcial (MP), referida no art. 5º e a nota do exame final, segundo a fórmula:

 

MF = MP   +   EF

2

 

Nessa fórmula, MF é a média final do período letivo; MP é a média parcial; EF é a nota do exame final.

 

   Art. 9º - É reprovado na disciplina o aluno que obtenha média parcial (MP) menor que 3,0 (três) ou média final (MF) menor que 5,0 (cinco), observado o disposto no artigo 6º.

 

   Art. 10 - Impedido de participar de qualquer verificação, por motivo de força maior devidamente comprovado, pode o aluno requerer ao Chefe de Departamento competente outra verificação, desde que o requerimento dê entrada no Departamento no prazo de três dias úteis, contado este prazo da verificação a que não tenha participado.

 

   §1º - O Chefe de Departamento, ouvido o professor da disciplina, tem o prazo de três (03) dias úteis para deferir ou não o pedido do aluno, contado esse prazo da entrada do requerimento no Departamento.

 

   §2º - Ao aluno que não participar de verificação, não tendo requerido nova verificação, é atribuída nota 0 (zero).

 

   Art. 11 - Para convalidar resultados, o professor da disciplina deve exigir do aluno apreciação e discussão de trabalho teórico ou prático, apresentado como instrumento de verificação, quando esse trabalho se realizar sem a presença do professor.

 

   Art. 12 - Os instrumentos de verificação de aprendizado, independente de apuração de resultados, são analisados em classe, pelo professor.

 

   Art. 13 - É obrigatória a divulgação pelo professor da disciplina dos resultados de cada avaliação de aprendizado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado este prazo da aplicação da última verificação.

 

   Parágrafo Único - Juntamente com a divulgação do resultado da terceira avaliação, deve ser também divulgada a média parcial referida no artigo 5º.

 

   Art. 14 - Ao aluno é permitido pedir revisão dos resultados de qualquer verificação de aprendizado.

 

   Parágrafo Único - A revisão é requerida ao Chefe do Departamento a que esteja vinculada a disciplina, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado este prazo da data de publicação do resultado, tendo caráter conclusivo e realizada pelo professor de disciplina, facultada a presença do aluno.

 

   Art. 15 - O plano de curso da disciplina, com os respectivos objetivos, aprovado pelo Departamento competente por proposta do professor, ou grupo de professores, responsável pela disciplina, podem ser revistas pelo professor durante o período letivo e sempre que as condições de sua realização o exijam, ouvido previamente o Departamento e observado o disposto no artigo 2º.

 

   Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor no primeiro período letivo de 1982.

 

   Art. 17 - Revogam-se a Resolução 153/79- CONSEPE, de 24 de agosto de 1979, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, e demais disposições em contrário.

 

 

 

DIÓGENES DA CUNHA LIMA

Reitor.