RESOLUÇÃO Nº 158/94 - CONSEPE, de 18 de
outubro de 1994.
Disciplina o procedimento de
retificação de registros acadêmicos.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faço saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando da atribuição que lhe confere o artigo 13, inciso II do estatuto,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de retificação de registros acadêmicos;
CONSIDERANDO
o que consta do Processo nº 23077.001687/93,
R E S O L V E
Art. 1º - A retificação de registros acadêmicos, relativos ao desempenho do aluno em disciplinas, somente poderá ocorrer quando constatada divergência nos assentamentos oficiais.
§ 1º - Cabe ao aluno requerer ao Departamento de Administração Escolar – DAE, a retificação pretendida, instruindo o seu pedido com cópia autenticada do Diário de Classe devidamente assinado pelos respectivos professor e Chefia do Departamento.
§ 2º - O prazo máximo permitido para a correção em registros acadêmicos é de até 02 (dois) anos, a partir do período de matrícula em disciplina correspondente ao semestre letivo imediatamente subsequente ao cumprimento da disciplina objeto de retificação.
§ 3º - É de competência do DAE proceder a retificação solicitada quando a documentação apresentada for considerada suficiente para tal.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 87/83-CONSEPE, de 19 de Julho de 1983, e as disposições em contrário.
GERALDO DOS SANTOS QUEIROZ
Reitor