RESOLUÇÃO Nº 158/94 - CONSEPE, de 18 de outubro de 1994.

 

 

  Disciplina o procedimento de

retificação de registros acadêmicos.

 

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faço saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando da atribuição que lhe confere o artigo 13, inciso II do estatuto,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de retificação de registros acadêmicos;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 23077.001687/93,

 

 

R E S O L V E

 

 

Art. 1º - A retificação de registros acadêmicos, relativos ao desempenho do aluno em disciplinas, somente poderá ocorrer quando constatada divergência nos assentamentos oficiais.

 

§ 1º - Cabe ao aluno requerer ao Departamento de Administração Escolar – DAE, a retificação pretendida, instruindo o seu pedido com cópia autenticada do Diário de Classe devidamente assinado pelos respectivos professor e Chefia do Departamento.

 

§ 2º - O prazo máximo permitido para a correção em registros acadêmicos é de até 02 (dois) anos, a partir do período de matrícula em disciplina correspondente ao semestre letivo imediatamente subsequente ao cumprimento da disciplina objeto de retificação.

 

§ 3º - É de competência do DAE proceder a retificação solicitada quando a documentação apresentada for considerada suficiente para tal.

 

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 87/83-CONSEPE, de 19 de Julho de 1983, e as disposições em contrário.

 

 

GERALDO DOS SANTOS QUEIROZ

Reitor