RESOLUÇÃO No 103/2006-CONSEPE, de 19 de setembro de
2006.
(Disponível no Site do Prof. Tassos Lycurgo | www.lycurgo.org)
Institui o Regulamento dos Cursos de Graduação da Universidade Federal do
Rio Grande do Norte.
O REITOR DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 17, inciso
III, do Estatuto,
CONSIDERANDO a
necessidade de atualizar as normas relativas ao ensino de graduação,
adaptando-as às demandas da legislação federal;
CONSIDERANDO que a
consolidação em um só diploma legal, de todas as normas acadêmicas sistematiza
e organiza o ensino de graduação;
CONSIDERANDO o que
consta do processo no 23077.002218/2006,
R E S O L V E:
TÍTULO I
Art. 1o
Esta resolução institui o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e tem por finalidade
consolidar, em um só diploma legal, a normatização acadêmica dos referidos
cursos.
§ 1o Para os
efeitos deste Regulamento, são considerados cursos regulares de graduação, os
cursos de graduação de natureza presencial com oferta permanente e sistemática,
cujo acesso se dá por meio de processo seletivo ou por outras formas de
ingresso definidas mediante convênio, por lei ou por resolução interna.
§ 2o
Para os efeitos desta resolução, esses cursos regulares de graduação serão
denominados simplesmente cursos de graduação.
TÍTULO II
Art. 2o
Na UFRN, a execução, o registro e o controle das atividades acadêmicas competem
aos docentes, às coordenações de cursos, aos departamentos acadêmicos, às
unidades acadêmicas especializadas e à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD),
cabendo a esta última a sua coordenação geral.
Parágrafo único. As atividades a que se
refere o caput deste artigo serão desenvolvidas nos
prazos determinados pelo Calendário Universitário.
Art. 3o As
rotinas administrativas, os formulários e os relatórios relacionados com a
operacionalização das atividades acadêmicas são processados, exclusivamente,
pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico.
Parágrafo único. Compete à Superintendência
de Informática da UFRN, com a colaboração da PROGRAD, a administração do
sistema referido no caput deste
artigo.
TÍTULO III
Art. 4o A
caracterização de um curso de graduação compreende nome, sede, turno,
modalidade e habilitação.
CAPÍTULO I
Art.
5o O curso de graduação funciona em uma única cidade-sede e é
vinculado a:
I - um ou mais
centros acadêmicos;
II - uma ou mais
unidades acadêmicas especializadas;
III - um ou mais
centros acadêmicos em conjunto com uma ou mais unidades acadêmicas
especializadas.
Parágrafo único. Cursos que outorgam o mesmo
título em sedes diferentes são considerados, para todos os efeitos, cursos
distintos.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO
Art. 6o O processo de
criação de um curso de graduação tem início nas instâncias referidas no artigo
5o, mediante deliberação favorável dos respectivos órgãos
colegiados, a quem compete a disponibilização da infra-estrutura necessária à
sua implantação e funcionamento.
Art. 7o
Compete à PROGRAD prestar assessoramento didático-pedagógico durante a
elaboração do projeto de criação do curso, devendo ainda emitir parecer quanto
à sua criação.
Art. 8o
Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) a decisão final sobre
a criação de curso, bem como de modalidade ou habilitação a ele vinculada.
Art.
9o O projeto político-pedagógico é condição indispensável à
criação, estruturação e funcionamento do curso de graduação, constituindo-se
sua diretriz primordial.
CAPÍTULO
III
Art.
Art.
Art.
Art. 13. Os
componentes curriculares, relativos a cada curso, podem ser:
I - obrigatórios, quando o seu
cumprimento é indispensável à integralização curricular;
II - optativos,
quando integram a respectiva estrutura curricular, devendo ser cumpridos pelo
aluno mediante escolha, a partir de um conjunto de opções, e totalizando uma
carga horária mínima para integralização curricular estabelecida no projeto
político-pedagógico do curso.
Art. 14. Componentes
curriculares eletivos, não integrantes de uma dada estrutura curricular como
componentes curriculares obrigatórios ou optativos, podem ser cumpridos ou
aproveitados até o limite de 240 (duzentas e quarenta horas) pelo aluno, com
contabilização como carga horária optativa conforme definida no inciso II do
artigo 13.
Art.
Art.
Parágrafo único. Não pode haver substituição
da carga horária de atividades complementares por outros componentes
curriculares.
CAPÍTULO IV
Art. 17. Os cursos
de graduação da UFRN são oferecidos nas modalidades licenciatura, bacharelado,
tecnológica, formação específica referente à profissão ou outra legalmente
definida.
Art.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E ÊNFASE
Art. 19. Habilitação
é uma especificação de conteúdo associada a uma determinada modalidade de um
curso de graduação, composta de um conjunto de componentes curriculares
obrigatórios e optativos, sendo obrigatório seu registro no histórico escolar e
diploma do aluno.
Parágrafo único. Não há limite para a
quantidade de habilitações associadas a uma modalidade de curso de graduação,
podendo haver modalidade sem nenhuma habilitação associada.
Art. 20. Ênfase é
uma especificação de conteúdo associado a uma determinada modalidade de um
curso de graduação, composta de um conjunto de componentes curriculares
complementares, sendo vedado seu registro no histórico escolar e diploma do
aluno.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 21. Integralização curricular
de um curso é o cumprimento, pelo aluno, da carga horária e dos componentes
curriculares mínimos exigidos.
Art.
§ 1o O projeto
político-pedagógico do curso deve estabelecer um prazo médio e um limite máximo
para integralização curricular.
§
2o O limite máximo e o prazo médio constantes do projeto
político-pedagógico do curso são fixados em quantidade de períodos letivos
regulares.
§
3o Os períodos correspondentes ao trancamento de programa não
serão computados para efeito de contagem do limite máximo para integralização
curricular.
Art.
23. O aluno cuja integralização curricular não ocorrer no limite máximo
estabelecido pelo projeto político-pedagógico do curso a que esteja vinculado
terá o seu programa automaticamente cancelado.
§
1o No ato do cadastramento, o aluno será notificado da
obrigação de integralização curricular no limite máximo estipulado, com a
entrega de documento em que conste o referido limite, mediante assinatura de
termo de recebimento.
§ 2o No período letivo regular
correspondente ao limite máximo para integralização curricular, a Câmara de
Graduação do CONSEPE poderá conceder, ao aluno, prorrogação deste limite, para
conclusão do curso, na proporção de:
I - até 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo
fixado para a conclusão do curso, para os alunos com necessidades especiais,
afecção congênita ou adquirida que importem em redução da capacidade de
aprendizagem, mediante avaliação da Junta Médica da UFRN;
II - até dois períodos letivos, nos demais casos,
desde que o cronograma, elaborado pelo coordenador do curso, preveja a
integralização curricular em no máximo dois períodos letivos.
§ 3o A apreciação do pedido de
prorrogação de prazo se fará mediante processo formalizado com requerimento do
aluno, justificativa, histórico escolar e cronograma dos componentes
curriculares a serem cumpridos.
§ 4o Após cancelamento do
programa por decurso de prazo máximo para conclusão do curso, o eventual
retorno à UFRN só poderá ocorrer mediante a prestação de novo processo seletivo
ou por reintegração concedida pela Câmara de Graduação do CONSEPE, sendo
admitido o aproveitamento de estudos anteriores, quando for o caso.
Art. 24. Cabe ao Departamento de Administração
Escolar da PROGRAD (DAE/PROGRAD) acompanhar, semestralmente, o cumprimento dos
limites fixados para a integralização curricular de todos os alunos vinculados
à UFRN, expedindo a relação daqueles que se encontram prestes a alcançar o
limite máximo.
Parágrafo único. A relação dos alunos
referidos neste artigo será divulgada pelas coordenações de cursos, em prazo
nunca inferior a 30 (trinta) dias antecedentes ao início do período letivo
subseqüente.
CAPÍTULO VII
Art. 25. Os cursos de
graduação funcionam nos turnos matutino, vespertino ou noturno, podendo cada
curso funcionar em mais de um turno, conforme previsto no projeto
político-pedagógico do curso.
Parágrafo único. A alteração do turno ou
turnos de oferta de um curso de graduação só poderá ocorrer por deliberação do
CONSEPE, ouvidos o colegiado do curso e o conselho de centro ou da unidade
acadêmica especializada.
CAPÍTULO VIII
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art. 26. O projeto
político-pedagógico de um curso é o planejamento estrutural e funcional, dentro
do qual são tratados os objetivos do curso, o perfil do profissional a ser
formado, as competências e habilidades a serem desenvolvidas, a estrutura
curricular, a metodologia a ser adotada para a consecução da proposta, a
sistemática da avaliação da aprendizagem, os recursos humanos disponíveis, a
infra-estrutura necessária, as formas de gestão e avaliação do projeto
político-pedagógico, bem como outros aspectos imprescindíveis à sua realização.
§
1o O projeto político-pedagógico é passível de ajustes,
sempre que a dinâmica da formação proposta pelo curso assim o exigir.
§
2o O projeto político-pedagógico de novo curso deve ser
aprovado pelo CONSEPE até 30 dias antes da publicação do quadro de vagas
referente ao ano letivo da sua implementação.
Art. 27. Os cursos
de graduação se desenvolvem anualmente, em dois períodos letivos semestrais
regulares definidos no Calendário Universitário.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
disciplinas e módulos poderão ser oferecidos ou atividades acadêmicas
específicas realizadas em períodos letivos especiais de férias, entre os
períodos letivos regulares.
TÍTULO V
Art.
§ 1o
A oferta de vagas tratada no caput deste artigo é obrigatória para o
processo seletivo vestibular e facultativa para as demais formas de ingresso.
§ 2o
A proposta de oferta de vagas encaminhada pelo colegiado do curso deve estar
discriminada por turno, modalidade, habilitação e período letivo.
Art. 29. As vagas
destinadas a um processo seletivo específico não podem ser utilizadas para
qualquer outra forma de acesso, ficando automaticamente canceladas quando não
preenchidas.
TÍTULO VI
DOS COMPONENTES CURRICULARES
Art. 30. Os
componentes curriculares são unidades de estruturação didático-pedagógica e
correspondem a:
I - disciplinas;
II - módulos;
III - blocos;
IV - atividades
acadêmicas específicas.
Art. 31. Os
componentes curriculares são codificados segundo modelo definido pelo DAE/PROGRAD
e seu registro é de competência da Coordenação Didático-Pedagógica da PROGRAD
(CDP/PROGRAD).
Art. 32. Um
componente curricular diz-se equivalente a outro quando o conteúdo programático
do primeiro equivale, pelo menos, a 75 % do conteúdo do segundo.
§ 1o
O cumprimento do primeiro componente curricular implica automaticamente a
integralização do segundo.
§
2o A equivalência definida no caput deste artigo se
aplica apenas nos casos de equivalência determinada por meio de reforma
curricular ou por projeto político-pedagógico. Nos demais casos, segue-se a
regra de aproveitamento de estudos definida no artigo 205.
Art. 33. Um
componente curricular é pré-requisito de outro quando o conteúdo programático do
primeiro é indispensável para o aprendizado do conteúdo programático do
segundo.
Parágrafo único. A matrícula no segundo
componente curricular fica condicionada à aprovação no primeiro.
Art. 34. Um
componente curricular é co-requisito de outro quando o conteúdo ou as
atividades do segundo complementam os do primeiro.
Parágrafo único. A matrícula no segundo
componente curricular fica condicionada à implantação da matrícula no primeiro.
Art. 35. O
componente curricular deve ser detalhado por um programa que contenha:
I - caracterização;
II - objetivos;
III - competências
e habilidades de acordo com o projeto político-pedagógico do Curso;
IV - conteúdo;
V - metodologia;
VI - procedimentos
de avaliação da aprendizagem;
VI - referências.
§
1o É obrigatória a entrega do programa do componente
curricular pelo professor ao departamento para aprovação pelo plenário, bem
como a apresentação e a disponibilização aos alunos no primeiro dia de aula do
período letivo.
§
2o O programa deve ser encaminhado, após aprovação pelo
departamento, à CDP/PROGRAD, bem como todas as modificações posteriores.
CAPÍTULO I
Art. 36. Disciplina
é um conjunto sistematizado de conhecimentos a serem ministrados por um ou mais
docentes, sob a forma de aulas, com uma carga horária semanal e semestral
pré-determinada, em um período letivo.
Parágrafo único. A aprovação em uma
disciplina está condicionada ao rendimento escolar do aluno, conforme disposto
no Capítulo I do Título VIII deste Regulamento, e implica a contabilização de
sua carga horária e conseqüente integralização como componente curricular.
Art.
Parágrafo único. É facultada ao departamento
ou unidade acadêmica especializada a proposição de criação de disciplina,
independente de solicitação de qualquer colegiado de curso.
Art.
Art.
§ 1o
Crédito é uma unidade de mensuração da disciplina e corresponde à quantidade
semanal de aulas a serem ministradas durante o período letivo regular, podendo
ser de natureza teórica ou prática.
§ 2o
Carga horária é a quantidade total de horas da disciplina e corresponde ao
produto da quantidade de créditos por 15 (quinze) horas.
§ 3o
Ementa é a descrição sumária do conteúdo a ser desenvolvido na disciplina.
§ 4o
O código, o nome, a quantidade de créditos e a carga horária de uma disciplina
são inalteráveis; os co-requisitos, os pré-requisitos e a ementa poderão sê-lo
mediante aprovação do plenário do departamento ou unidade acadêmica
especializada e dos colegiados de cursos aos quais a mesma esteja
vinculada como componente de sua estrutura curricular, com posterior
comunicação à CDP/PROGRAD.
Art.
CAPÍTULO II
Art. 41. Módulo é o
componente curricular que possui caracterização análoga à de disciplina, com as
seguintes ressalvas:
I - não é
quantificado por meio de créditos;
II - não requer
carga horária semanal determinada.
Parágrafo único. Aplicam-se aos módulos, no
que couber, todas as disposições deste Regulamento relativas a disciplinas.
CAPÍTULO III
DOS BLOCOS
Art. 42. O bloco é
composto de sub-unidades articuladas que funcionam, no que couber, com
características de disciplinas ou módulos.
Art.43. A aprovação no
bloco está condicionada à aprovação em todas as sub-unidades que o compõem.
Art.
Art.
Art.
§ 1o
As sub-unidades se caracterizam com nome, carga horária e ementa.
§ 2o
A carga horária do bloco resulta da soma das cargas horárias das sub-unidades.
Art. 47. Aplicam-se
aos blocos, no que couber ou no que não for expressamente vedado, todas as
disposições deste Regulamento relativas a disciplinas.
CAPÍTULO IV
Art. 48. As
atividades acadêmicas específicas são aquelas que, em articulação com os demais
componentes curriculares, integram a formação do aluno.
Parágrafo único. Consideram-se atividades
acadêmicas específicas:
I - estágio
curricular obrigatório;
II - trabalho de
conclusão de curso;
III - atividades
complementares.
Art.
Parágrafo único. A atividade acadêmica
específica fica vinculada ao órgão que a criou.
Art.
§ 1o
Carga horária é o mínimo de horas a serem cumpridas pelo aluno para a
integralização da atividade.
§ 2o
Descrição compreende as ações previstas a serem desenvolvidas pelo aluno,
podendo ser dimensionadas de modo a oferecer várias formas de agir para
o seu cumprimento, conforme normatização do órgão que a criou.
§
3o O código, o nome e a carga horária de uma atividade são
inalteráveis; a descrição, o pré-requisito e o co-requisito podem ser alterados
mediante aprovação dos colegiados dos cursos aos quais a mesma esteja
incorporada e do plenário do departamento ou da unidade acadêmica especializada
se a um destes for vinculada.
Art.
SEÇÃO I
Art. 52. Estágio é
uma atividade acadêmica específica, com objetivo de aprendizagem social,
profissional e cultural, constituindo-se uma intervenção prática em situações
de vida e trabalho.
Parágrafo único. O estágio que necessite do
acompanhamento do professor durante toda a carga horária de desenvolvimento de
atividades pelo aluno poderá ser cadastrado como disciplina, conforme
justificativa no ato do cadastramento junto à CDP/PROGRAD.
SUBSEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DO
ESTÁGIO
Art. 53. O estágio
pode ser realizado na própria UFRN, na comunidade em geral ou junto a pessoas
jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação
da UFRN.
§
1o Para os estágios desenvolvidos junto a pessoas jurídicas
de direito público e privado, faz-se necessária a formalização de convênio, a
ser firmado diretamente com a UFRN ou com agentes de integração com ela
conveniados.
§ 2o
O estágio pode ser desenvolvido sob a forma de atividade de extensão, mediante
a participação do estudante em empreendimentos e projetos de interesse social,
regidos por normas pertinentes.
Art.
Parágrafo único. Cabe à coordenação do curso
ao qual o estudante está vinculado representar a UFRN na formalização do termo
de compromisso.
Art. 55. O estágio
somente pode ocorrer em unidades que tenham condições de:
I - proporcionar
experiências práticas na área de formação do estagiário;
II - dispor de um
profissional dessa área para assumir a supervisão do estagiário.
Parágrafo único. Não é permitido o
encaminhamento, para o estágio, de aluno que esteja com programa trancado.
Art. 56. O estágio
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 57. O
estagiário pode receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária.
Art. 58. O
estagiário deve, em qualquer situação, estar segurado contra acidentes
pessoais.
Art.
59. Em nenhuma hipótese pode ser cobrada ao estagiário qualquer taxa adicional
referente às providências administrativas para a obtenção e realização do
estágio curricular.
SUBSEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE ESTÁGIO
Art. 60. Na UFRN, o
estágio pode ser realizado em duas modalidades:
I - estágio
curricular obrigatório;
II - estágio curricular
não-obrigatório.
Art. 61. O estágio
curricular é obrigatório quando assim se acha estabelecido no projeto
político-pedagógico do curso, constituindo-se componente curricular
indispensável para integralização curricular.
Art.
62. O estágio curricular obrigatório, para a sua regularidade, envolve:
I
- coordenador de estágio;
II
- orientador de estágio;
III
- supervisor de campo.
§ 1o
O coordenador de estágio é um professor do quadro efetivo responsável pela
administração dessa atividade e deve ser nomeado pela unidade acadêmica a qual
ela se vincula.
§ 2o
O orientador do estágio é um professor do quadro efetivo responsável pelo
acompanhamento didático-pedagógico do aluno durante a realização dessa
atividade.
§ 3o
O supervisor de campo é um profissional lotado na unidade de realização do
estágio, responsável neste local pelo acompanhamento do aluno durante o
desenvolvimento dessa atividade.
Art.
Art. 64. O aluno tem
a obrigação de entregar relatórios, parciais e final, à unidade onde se realiza
o estágio e à unidade da UFRN a qual se vincula a atividade de estágio.
Parágrafo único. A unidade da UFRN a qual se
vincula a atividade de estágio deve receber também, da unidade onde se realiza
o estágio, avaliações e freqüência do estagiário, assinados pelo supervisor de
campo ou pelo professor orientador, na inexistência daquele.
Art. 65. Cabe à UFRN
providenciar o seguro de acidentes pessoais em favor do aluno.
Parágrafo único. Para os estágios
desenvolvidos com a interveniência dos agentes de integração, a obrigatoriedade
do seguro fica ao encargo da pessoa jurídica onde se realiza o estágio.
Art. 66. O estágio
curricular não-obrigatório pode ser previsto no projeto político-pedagógico do
curso não se constituindo, porém, componente indispensável à integralização
curricular.
Art. 67. O estágio
curricular não-obrigatório não se constitui uma atividade acadêmica específica
própria, mas pode integrar uma atividade complementar que seja caracterizada
como um conjunto de ações.
Art. 68. Aplica-se
ao estágio curricular não-obrigatório o disposto nos incisos II e III e
respectivos parágrafos do artigo 62 deste Regulamento.
Art.
69. No estágio curricular não-obrigatório, é responsabilidade do coordenador de
curso:
a) assinar o termo
de compromisso, verificando as condições estabelecidas;
b) encaminhar, ao
setor responsável por convênios na UFRN, a relação dos alunos em estágio,
constando o local, duração do estágio e o valor da bolsa, quando for o caso.
Art.
a) o estágio deve
ter duração mínima de 100 horas;
b) as atividades
cumpridas pelo aluno em estágio devem compatibilizar-se com o horário de aulas;
c) o estágio deve ser desenvolvido na
área de formação do aluno.
Art. 71. No estágio
curricular não-obrigatório, o seguro a que se refere o artigo 65 é responsabilidade
da pessoa jurídica onde se realiza o estágio.
SEÇÃO II
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 72. O trabalho
de conclusão de curso corresponde a uma produção acadêmica que expresse as competências
e habilidades desenvolvidas pelos alunos, assim como os conhecimentos por estes
adquiridos durante o curso de graduação, e tem sua regulamentação em cada
colegiado de curso, podendo ser realizado nas formas de monografia, memorial,
artigo científico para publicação ou outra forma definida pelo colegiado de
curso.
Art. 73. O trabalho
de conclusão de curso deve ser desenvolvido individualmente, sob a orientação
de um professor designado para esse fim.
Art.74. É facultada
aos cursos, na elaboração dos projetos político-pedagógicos, a previsão de
contabilização de carga horária para o trabalho de conclusão de curso.
SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 75. As
atividades complementares constituem um conjunto de estratégias
didático-pedagógicas que permitem, no âmbito do currículo, a articulação entre
teoria e prática e a complementação dos saberes e habilidades necessários, a
serem desenvolvidas durante o período de formação do estudante.
§ 1o
São consideradas atividades complementares:
I - atividades de
iniciação à docência;
II - atividades de
iniciação à pesquisa;
III - atividades de
extensão;
IV - produção
técnica ou científica;
V - outras
atividades estabelecidas pelo projeto político-pedagógico de cada curso.
§
2o A normatização das atividades complementares é de
competência do respectivo órgão que as coordena.
Art.
Art. 77. As
atividades complementares são fundamentais na concretização do princípio da
flexibilização curricular.
TÍTULO VII
DO HORÁRIO DE AULAS
Art. 78. As aulas semanais da UFRN
são ministradas:
I - em dias úteis, de segunda-feira a sábado;
II - em turnos diários no total de três: matutino,
vespertino e noturno;
III - com duração de 50
(cinqüenta) minutos, para as aulas diurnas, e de 45 (quarenta e cinco) minutos
para as aulas noturnas;
IV - em horários de acordo com a programação apresentada
no Anexo I.
Art.
§
1o Excepcionalmente, conforme avaliação pedagógica de cada
curso, ouvido o departamento, podem ser programadas mais de duas aulas
seguidas, respeitado, todavia, o intervalo.
TÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA
ASSIDUIDADE EM DISCIPLINAS
Art. 80.
Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo formativo de diagnóstico,
realizado pelo professor, sobre as competências e habilidades desenvolvidas
pelos alunos, assim como sobre os conhecimentos por estes adquiridos.
Art. 81. Entende-se por assiduidade do aluno a freqüência às aulas
teóricas e práticas, bem como às demais atividades exigidas em cada disciplina.
Art. 82. Para os efeitos de aprovação em disciplina, a avaliação da
aprendizagem e a assiduidade são isoladamente consideradas.
Art. 83. Com o fim de sistematizar as atividades a serem desenvolvidas na
disciplina, o período letivo será dividido em 3 (três) unidades.
§ 1o Conforme a
natureza da disciplina, pode haver flexibilização na divisão referida no caput deste artigo, para 1 (uma) ou 2 (duas)
unidades, mediante requerimento do professor da disciplina ao departamento ou
unidade acadêmica especializada a que esteja vinculada a disciplina, com a
devida justificativa.
§ 2o A flexibilização
de que trata o parágrafo 1º deste artigo deve ser objeto de deliberação, antes
do início do período letivo, da plenária do departamento ou unidade acadêmica
especializada a que a disciplina está vinculada e terá vigor até que nova
flexibilização ou a decisão pelo retorno da adoção das três unidades seja deliberada.
§ 3o Após aprovação
da flexibilização de que trata o parágrafo 1º desse artigo, a nova
sistematização do desenvolvimento das atividades da disciplina deverá ser
encaminhada pelo departamento ou unidade acadêmica especializada à CDP/PROGRAD,
para ciência desta.
§ 4o O número das
avaliações da aprendizagem aplicadas em cada unidade pode variar, de acordo com
as especificidades da disciplina e decisão do professor.
Art. 84. Entende-se por rendimento escolar o resultado numérico da
avaliação da aprendizagem do aluno.
§ 1o Os
registros do rendimento escolar serão realizados individualmente,
independentemente dos instrumentos utilizados.
§ 2o O
rendimento escolar deve ser expresso em valores de 0 (zero) a 10 (dez),
variando até a primeira casa decimal, após o arredondamento da segunda casa
decimal.
Art. 85. O tipo de instrumento utilizado pelo professor, para avaliação
da aprendizagem, deverá considerar a sistemática de avaliação definida no
projeto político-pedagógico do curso, podendo incluir prova escrita, prova
oral, prova prática, trabalho de pesquisa, trabalho de campo, trabalho
individual, trabalho em grupo ou outro, de acordo com a natureza da disciplina
e especificidades da turma.
Parágrafo único. Pelo menos em uma das unidades é obrigatória a
realização de uma avaliação escrita realizada individualmente.
Art. 86. As avaliações devem versar sobre as competências, habilidades e conteúdos desenvolvidos.
Parágrafo único. Os critérios utilizados na
avaliação devem ser divulgados pelo professor, de forma clara para os alunos, e
constarão no programa da disciplina conforme artigo 35 deste Regulamento.
Art. 87. O professor deve discutir os resultados da avaliação junto aos
alunos, esclarecendo
as dúvidas relativas às notas, às competências, às habilidades e aos conteúdos
avaliados.
Parágrafo único. A discussão referida no caput deste artigo será realizada por
ocasião da publicação dos resultados e, quando couber, o aluno terá vista dos
instrumentos de avaliação, devendo devolvê-los imediatamente após o fim da
discussão.
Art. 88. Em caso de permanência de alguma dúvida nos esclarecimentos do professor, é
permitido ao aluno solicitar revisão de rendimento escolar obtido em qualquer
instrumento de avaliação da aprendizagem.
§ 1o
A revisão de rendimento escolar é requerida ao chefe de departamento ou diretor
da unidade acadêmica especializada a que a disciplina esteja vinculada, no
prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado este prazo a partir da divulgação
e discussão dos resultados do respectivo rendimento. No caso de o instrumento
ser o último da última unidade o prazo fica reduzido para 2 (dois) dias úteis.
§ 2o
A revisão de rendimento escolar é realizada por uma comissão formada por 3
(três) professores da mesma disciplina ou de disciplinas correlatas, indicados
pelo chefe do departamento ou diretor da unidade acadêmica especializada, sendo
vedada a participação dos professores que corrigiram a avaliação em questão.
§ 3o
O professor da disciplina e o aluno devem ser informados, no prazo mínimo de 2
(dois) dias úteis, do horário e do local de realização da revisão, a fim de que
possam expor seus argumentos perante a comissão de professores.
§ 4o
O resultado da revisão de rendimento escolar deve ser encaminhado ao
departamento ou unidade acadêmica especializada a que a disciplina esteja
vinculada, no prazo de 3 (três) dias úteis, em relato sumário. No caso de o
instrumento ser o último da última unidade, o prazo fica reduzido para 2 (dois)
dias úteis.
§ 5o
O aluno ou o professor pode recorrer da decisão da comissão ao plenário do
departamento ou unidade acadêmica especializada a que a disciplina esteja
vinculada, tendo esta caráter conclusivo, no prazo máximo de 2 (dois) dias
úteis após publicação, pela chefia de departamento ou direção da unidade
acadêmica especializada, do relato sumário referido no parágrafo 4o
deste artigo.
Art. 89. Impedido de participar de qualquer avaliação, por motivo de caso
fortuito ou força maior devidamente comprovado e justificado, o aluno tem direito de realizar outra
avaliação de reposição. O requerimento deve ser protocolado na chefia do
departamento ou direção da unidade acadêmica especializada a qual a disciplina
esteja vinculada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado este prazo a partir
da data da referida avaliação.
§ 1o
O chefe de departamento ou diretor da unidade acadêmica especializada, ouvido o
professor da disciplina, tem o prazo de 3 (três) dias úteis para deferir ou
não, em decisão fundamentada, o requerimento do aluno, contando este prazo da
entrada do requerimento no departamento ou unidade acadêmica especializada. No
caso de o instrumento ser o último da última unidade o prazo fica reduzido para
2 (dois) dias úteis.
§ 2o
Em caso de deferimento do pedido, a avaliação de reposição deve ser realizada,
preferencialmente, fora do horário de aula, devendo este horário ser informado
ao aluno até 2 (dois) dias úteis antes da sua realização.
§ 3o
Ao aluno que não participar de qualquer avaliação, não tendo obtido a permissão
para fazer outra, é atribuída a nota 0 (zero).
Art. 90. O rendimento escolar de cada unidade é calculado a partir dos
resultados obtidos nas avaliações da aprendizagem realizadas na unidade,
cálculo este definido previamente pelo professor e divulgado no programa da
disciplina.
§ 1o É
obrigatória a divulgação do rendimento escolar da unidade, pelo professor da disciplina, no prazo máximo de 10
dias úteis, contado este prazo a partir da realização da última avaliação da
unidade, ressalvados os limites de datas do Calendário Universitário. No caso
de ser a última unidade o prazo fica reduzido para 3 (três) dias úteis.
§ 2o
Não deve ser realizada nenhuma avaliação relativa a uma determinada unidade,
sem que o rendimento escolar da unidade anterior tenha sido divulgado pelo
professor, sob pena da referida avaliação ser anulada.
§
3o O pedido de anulação deverá ser protocolado, por qualquer
aluno da turma, no departamento ou unidade acadêmica especializada, no prazo
máximo de até 3 (três) dias úteis após a realização da avaliação objeto da
anulação.
§
4o Constatada a não divulgação dos resultados da unidade
anterior, o chefe de departamento ou diretor da unidade acadêmica especializada
deverá anular a avaliação e determinar a publicação dos resultados da unidade
anterior no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
§ 5o
No ato da divulgação do rendimento escolar de uma unidade, o professor deve
divulgar o número de faltas do aluno acumuladas até aquele momento.
Art. 91. Em cada disciplina, o rendimento escolar parcial ou média
parcial será calculado conforme fórmula definida no Anexo II do presente
Regulamento.
Parágrafo único. Com a divulgação dos resultados do
rendimento escolar da última unidade, devem ser divulgados os resultados das
médias parciais.
Art. 92. É aprovado na disciplina o aluno que obtiver média parcial igual ou superior a 7,0 (sete).
Art. 93. É reprovado na disciplina o aluno cuja média parcial for menor
que 3,0 (três).
Art. 94. É reprovado na disciplina o aluno que deixar de comparecer a
mais de 25% do total
das aulas e atividades, no período letivo, ressalvados os casos previstos em
lei.
Parágrafo único. A presença do aluno é
registrada por sua freqüência em cada hora-aula.
Art. 95. O aluno cuja média parcial for maior ou igual a 3,0 (três) e
menor que 7,0 (sete) terá direito a consolidação de estudos com a conseqüente
realização de uma avaliação final.
§ 1o
A consolidação de estudos será realizada após a divulgação da média parcial.
§ 2o O prazo para
realização da avaliação final é de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, contados a
partir da divulgação da média parcial do aluno.
Art. 96. O rendimento escolar final (média parcial) é obtido pela média
aritmética simples entre a média parcial e o resultado da avaliação final.
Parágrafo único. O valor da média final será igual ao da média parcial
para os alunos que se encontrarem na situação dos artigos 92 ou 93.
Art.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA
ASSIDUIDADE EM OUTRAS UNIDADES DE ESTRUTURAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
Art. 98. As disposições relativas à avaliação da aprendizagem e
assiduidade aplicam-se, na sua totalidade, aos módulos e blocos.
Art. 99. As disposições relativas à avaliação da aprendizagem e
assiduidade aplicam-se às atividades acadêmicas específicas, no que couberem,
podendo os órgãos a que estejam vinculadas estabelecerem normas complementares e não-contrárias a
este regulamento.
§
1o É dispensável a expressão do rendimento escolar sob forma
numérica para as atividades complementares, mediante previsão no projeto
político-pedagógico do curso, que, neste caso, deverá estabelecer os critérios
de aprovação.
§
2o O colegiado do curso poderá estabelecer, mediante
resolução, a média de aprovação para as atividades acadêmicas específicas.
TÍTULO IX
DO ÍNDICE DE RENDIMENTO ACADÊMICO (IRA)
Art. 100. O IRA é
calculado com base em fórmula matemática, definida no Anexo III do presente
Regulamento.
Art. 101. No cálculo
do IRA, são levados em consideração os componentes curriculares aproveitados ou
cursados, com aprovação ou reprovação, pelo aluno durante o curso de graduação,
excetuando-se os trancamentos e cancelamentos de matrícula, os componentes
curriculares dispensados e as atividades complementares.
TITULO X
DA ORIENTAÇÃO ACADÊMICA
Art.
Art. 103. As
atividades de orientação acadêmica permanente serão executadas pelos
professores orientadores acadêmicos, mediante indicação dos colegiados de
cursos, ouvidos os departamentos ou unidades acadêmicas especializadas
envolvidas.
Parágrafo único. O mandato de cada
orientador acadêmico é de dois anos, podendo ser renovado.
Art. 104. O
colegiado de curso deverá definir a relação quantitativa entre número de alunos
por orientador compatível com as características do curso e disponibilidade
docente, guardada, sempre que possível, a proporção mínima de 20 e máxima de 60
alunos para cada professor.
Art. 105. São
atribuições do orientador acadêmico:
I - acompanhar o
desenvolvimento acadêmico dos alunos sob sua orientação;
II - planejar, junto aos alunos,
considerando a programação acadêmica do curso, um fluxo curricular compatível
com seus interesses e possibilidades de desempenho acadêmico;
III - orientar a
tomada de decisões relativas à matrícula, trancamento e outros atos de
interesse acadêmico;
IV - apresentar aos alunos o
projeto político-pedagógico do curso de graduação e a estrutura universitária;
V - entregar ao colegiado de
curso, ao final de cada semestre letivo, relatório das atividades;
VI - participar das
avaliações do projeto político-pedagógico.
Art. 106. As atividades dos
orientadores acadêmicos serão acompanhadas pelo colegiado de curso.
Art. 107. O
orientador acadêmico acompanhará, preferencialmente, o mesmo grupo de alunos do
ingresso à conclusão do curso.
TÍTULO XI
DO FUNCIONAMENTO, PARALISAÇÃO E EXTINÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO
Art. 108. Um curso, modalidade ou
habilitação diz-se:
I - em atividade,
quando se encontra em funcionamento regular, com vagas disponibilizadas para
cadastramento de alunos;
II - em atividade
parcial, quando possui alunos matriculados e não disponibilizou vagas durante
realização do último vestibular;
III - paralisado,
quando suas atividades estão suspensas temporariamente, tendo deixado de oferecer,
por iniciativa da instituição, vagas durante o último vestibular realizado, e
não possuindo alunos matriculados no ano de referência, mas que poderá ser
reativado, a qualquer momento, a critério da instituição;
IV - em extinção,
quando se acha em processo de desativação, não tendo disponibilizado vagas nos
dois ou mais vestibulares anteriores, mantendo apenas atividades acadêmicas que
propiciem a conclusão para os alunos ativos nele cadastrados;
V - extinto, quando,
por iniciativa da própria instituição, não disponibiliza vagas para qualquer
processo seletivo e já não possui aluno ativo nele cadastrado.
§ 1o
As situações relativas aos incisos II a V, consideradas de inativação do curso,
devem ser decididas pelo CONSEPE, mediante proposta aprovada pelo colegiado do
curso e pelo órgão colegiado da unidade a qual pertença o curso.
§ 2o
Aos alunos dos cursos em extinção devem ser asseguradas todas as condições para
que os mesmos possam concluí-lo.
TÍTULO XII
DAS FORMAS DE INGRESSO
Art. 109. As formas de ingresso
para o ensino de graduação podem ser:
I - regulares;
II - especiais.
CAPÍTULO I
DAS FORMAS REGULARES DE INGRESSO
Art. 110. São
consideradas formas regulares de ingresso as que estabelecem vínculo a curso de
graduação.
Art. 111. São formas
regulares de ingresso:
I
- vestibular;
II
- transferência compulsória;
III
- transferência voluntária;
IV
- reingresso automático;
V
- reingresso de graduado;
VI
- remoção;
VII
- reopção;
VIII
- reintegração;
IX
- outras, definidas mediante convênio ou determinadas por lei.
SEÇÃO I
DO VESTIBULAR
Art. 112. O
vestibular é realizado com periodicidade anual, sendo coordenado pela Comissão
Permanente de Vestibular (COMPERVE), com normas especificamente definidas pelo
CONSEPE e válidas apenas para o processo seletivo do ano em referência.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA
Art. 113. Transferência
compulsória é o ato decorrente da transferência, para a UFRN, do vínculo que o
aluno de curso de graduação mantém com a instituição de origem, nacional ou
estrangeira, independente da existência de vaga e de prazo para solicitação.
§
1o Define-se por instituição de origem aquela à qual o aluno
encontra-se vinculado por ocasião da solicitação.
§
2o A transferência compulsória dar-se-á do
curso/modalidade/habilitação, ao qual o aluno encontra-se vinculado, para o
mesmo curso/modalidade/habilitação da UFRN.
§ 3o
Na inexistência do mesmo curso/modalidade/habilitação, a transferência poderá
ser concedida para curso/modalidade/habilitação a ser definido, em cada caso,
pela Câmara de Graduação do CONSEPE, tomando como base a melhor correspondência
entre as estruturas curriculares.
§
4o Os candidatos provenientes de instituições estrangeiras deverão
comprovar, quando da solicitação da transferência compulsória, as exigências
legais quanto:
I - à revalidação da comprovação
de conclusão do ensino médio ou equivalente, quando for o caso;
II - ao reconhecimento, pela
representação brasileira com sede no país onde funciona o estabelecimento de
ensino que a expediu, da documentação relativa ao ensino superior;
III - à tradução oficial de toda a
documentação apresentada.
Art.
I
- tratar-se de comprovada transferência ou remoção ex-offício de servidor público federal ou militar das Forças
Armadas, acarretando mudança de residência para área de atuação da UFRN;
II - o acesso ao
ensino superior tiver ocorrido mediante processo seletivo reconhecido como
válido pela legislação federal vigente;
III - a transferência ou remoção ex-offício de que trata o inciso I do
presente artigo ocorrer após o ingresso do aluno na instituição de origem;
IV
- o interessado na transferência não estiver se deslocando para assumir cargo
público em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de
confiança;
V
- o curso do requerente na instituição de origem for legalmente reconhecido;
VI
- a instituição de origem do requerente for pública.
§ 1o Entende-se por servidor público
federal o ocupante de cargo da administração direta, autarquia ou fundação,
criada e mantida pelo poder público federal.
§
2o Entendem-se por área de atuação da UFRN, para efeito deste
Regulamento, as localidades situadas a uma distância de, no máximo,
Art. 115. O benefício do artigo
114 é extensivo a dependente de servidor público federal ou militar das Forças
Armadas, comprovadamente transferido ou removido ex-offício, nos termos do inciso I do referido artigo.
Parágrafo único. Entende-se por dependente
do servidor:
I - o cônjuge;
II - os filhos, com idade até 24
anos;
III - os tutelados e curatelados,
até 24 anos.
Art. 116. O requerimento para
transferência compulsória será protocolado no DAE/PROGRAD, que o encaminhará à
Câmara de Graduação do CONSEPE para decisão.
Parágrafo único. O requerimento de que trata
este artigo deverá ser instruído com:
I - histórico escolar do
interessado;
II - documento comprobatório do
vínculo com a instituição de origem;
III - documento comprobatório do
ingresso no ensino superior no curso objeto da transferência, mediante processo
seletivo reconhecido como válido pela legislação federal vigente;
IV - documento comprobatório do
reconhecimento ou autorização legal do curso do requerente na instituição de
origem;
V - documento com a descrição do
sistema de avaliação do rendimento escolar da instituição de origem;
VI - documento comprobatório da
transferência ou remoção ex-offício;
VII - declaração do órgão receptor
comprovando que o servidor assumiu suas atividades;
VIII - comprovante de dependência,
quando for o caso.
Art. 117. Compete ao DAE/PROGRAD
coordenar a tramitação, entre as instituições de ensino superior, da
documentação pertinente à transferência, de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA
Art. 118. Transferência voluntária
é o ato decorrente da transferência, para a UFRN, do vínculo que o aluno de
curso de graduação mantém com a instituição de origem nacional mediante
ocupação de vagas específicas e aprovação em processo seletivo próprio.
§
1o A transferência voluntária dar-se-á do
curso/modalidade/habilitação, ao qual o aluno encontra-se vinculado, para o
mesmo curso/modalidade/habilitação na UFRN.
§
2o Define-se por instituição de origem aquela a qual o aluno
encontra-se regularmente vinculado.
§
3o O curso na instituição de origem deverá ser legalmente
reconhecido.
§
4o Os alunos da UFRN podem se candidatar às vagas de
transferência voluntária com o fim de transferir seu vínculo de um curso de uma
cidade-sede para curso em outra cidade-sede que outorgue o mesmo título.
Art. 119. Somente poderá concorrer
à seleção de que trata o artigo anterior o candidato que, no período
determinado pelo Calendário Universitário, apresentar requerimento ao
DAE/PROGRAD, comprovando:
I
- ingresso no ensino superior, no curso objeto da transferência, mediante
processo seletivo reconhecido como válido
pela legislação federal vigente;
II - vínculo com a instituição de
origem, no curso objeto da transferência, por um período mínimo de 01 (um) ano
letivo;
III - ter integralizado de 25 % a
70 % da carga horária da estrutura curricular a que esteja vinculado na
instituição de origem;
§ 1o O
requerimento de que trata o presente artigo deverá ser instruído com:
I - comprovante de ingresso no
ensino superior mediante processo seletivo reconhecido como válido pela
legislação federal vigente;
II - comprovante de vínculo com a
Instituição de origem;
III - histórico escolar atualizado
no qual constem os componentes curriculares e eletivos cursados, com suas
cargas horárias e resultados obtidos, distribuídos nos períodos letivos em que foram cumpridos;
IV - prova de autorização ou
reconhecimento do curso, objeto da transferência, na instituição de origem;
V - descrição do sistema de
avaliação do rendimento escolar da instituição de origem;
VI - documento que contenha a
estrutura curricular do curso objeto da transferência, expedido pela
instituição de origem, com seu desdobramento em componentes curriculares e
carga horária total prevista para sua integralização;
VII - comprovante de pagamento de
taxa de inscrição fixada pelo Conselho de Administração (CONSAD) e publicada
pelo DAE/PROGRAD no ato da divulgação previsto no artigo 120.
Art.
120. Os candidatos habilitados serão submetidos a um processo seletivo
executado pela COMPERVE, constando de prova escrita, disciplinado por edital
publicado pelo DAE/PROGRAD, especificamente para este fim.
Art. 121. O DAE/PROGRAD publicará
os resultados das seleções em função do número de vagas disponíveis para cada
curso.
Art. 122. O
candidato selecionado deverá requerer seu cadastramento ao DAE/PROGRAD, nos
prazos estabelecidos pelo Calendário Universitário.
§
1o O não cumprimento do estabelecido no caput deste
artigo ou a desistência expressa do candidato selecionado motivarão tantas
convocações quantas necessárias dentre os candidatos aprovados para aquele
determinado curso/sede/turno/modalidade/habilitação.
§
2o As convocações a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser executadas pelo DAE/PROGRAD, dentro do prazo estabelecido no
Calendário Universitário, observada a ordem de classificação dos candidatos
aprovados por curso/sede/turno/modalidade/habilitação.
Art. 123. Compete ao DAE/PROGRAD
coordenar a tramitação, entre as instituições de ensino superior, da
documentação pertinente à transferência, de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO IV
DO REINGRESSO AUTOMÁTICO
Art. 124. O reingresso automático
é a forma de ingresso acessível aos alunos da UFRN que apresentem condições de
formatura satisfeitas, para se vincularem à nova habilitação ou modalidade do
curso que está concluindo, independente da existência de vaga e exclusivamente
para o período letivo imediatamente posterior ao da graduação.
§ 1o
O aluno de que trata o caput deste
artigo deverá apresentar requerimento à coordenação do curso, nos prazos
estabelecidos no Calendário Universitário, instruído com histórico escolar
comprovando ser o mesmo candidato à formatura.
§ 2o
O requerimento referido no parágrafo anterior deverá ser encaminhado ao
DAE/PROGRAD para parecer conclusivo e devidos registros, dentro dos prazos
estabelecidos no Calendário Universitário.
§ 3o
Poderá ser concedido o reingresso automático para alunos de curso que outorgue
o mesmo título em sedes diferentes, mediante solicitação à Câmara de Graduação
do CONSEPE.
Art. 125. O reingresso automático
de que trata o artigo anterior poderá ser suspenso para uma ou mais
habilitações, modalidade ou turno, mediante solicitação justificada e aprovada
pelo colegiado de curso, homologada pelo CONSEPE.
Art. 126.
Integralizada a estrutura curricular exigida, será expedido diploma correspondente
ou apostilada a habilitação concluída, conforme o caso.
SEÇÃO V
DO REINGRESSO DE GRADUADO
Art. 127. Reingresso de graduado é
a forma de ingresso acessível a portadores de diploma de curso de graduação,
legalmente reconhecido.
Art. 128. O reingresso
de graduado será concedido mediante realização de processo seletivo próprio e
ocupação de vaga específica, podendo se configurar em duas situações;
I - para vinculação
do candidato a outro curso de graduação;
II - para
vinculação do candidato a outra habilitação ou modalidade do mesmo curso por
ele concluído.
Art. 129. Cada colegiado de curso,
por ocasião da abertura de vagas, poderá estabelecer restrições relativas a
diplomas específicos, vedando-os ou só permitindo a inscrição aos portadores destes
diplomas.
Art.130. Somente poderá concorrer
à seleção de que trata o artigo 128 o candidato que, no período determinado
pelo Calendário Universitário, apresentar requerimento ao DAE/PROGRAD,
instruído com:
I - diploma ou certificado de
conclusão do curso;
II - histórico escolar
correspondente ao documento referido no inciso I;
III - documento comprobatório do
reconhecimento do curso;
IV - comprovante de pagamento de
taxa de inscrição, fixada pelo CONSAD e publicada pelo DAE/PROGRAD;
Parágrafo único. O candidato só poderá requerer uma inscrição de
reingresso por cada processo seletivo.
Art. 131. Os
candidatos habilitados serão submetidos a um processo seletivo realizado pela
COMPERVE e disciplinado por edital publicado pelo DAE/PROGRAD, constando de uma
prova escrita.
Art.132. Observadas as disposições
do presente Regulamento, o DAE/PROGRAD publicará os resultados das seleções em
função do número de vagas disponíveis.
Art.133. O candidato
selecionado deverá requerer seu cadastramento ao DAE/PROGRAD, nos prazos
estabelecidos pelo Calendário Universitário.
§
1o O não cumprimento do estabelecido no caput deste
artigo ou a desistência expressa do candidato selecionado motivará tantas convocações
quantas necessárias dentre os demais candidatos aprovados para o respectivo
curso.
§
2o As convocações a que se refere o parágrafo 1º deste artigo
deverão ser executadas pelo DAE/PROGRAD, dentro do prazo estabelecido no
Calendário Universitário, observada a ordem de classificação dos candidatos
aprovados por curso/sede/turno/modalidade/habilitação.
Art. 134. Integralizado o
currículo exigido, será expedido diploma correspondente ao novo curso ou
apostilada a habilitação concluída.
SEÇÃO VI
DA REMOÇÃO
Art. 135. Remoção é
a forma regular de ingresso em que um aluno vinculado a um curso de uma sede
transfere seu vínculo para curso em outra sede da UFRN que outorgue o mesmo
título.
Art.
I - se preencher
os mesmos requisitos exigidos para transferência compulsória, conforme
determinado na Seção II do Capítulo I do Título XII deste Regulamento;
II - por permuta
de sede.
Art.
Art.
Art.
Art.
140. Os processos deverão ser protocolados conjuntamente no DAE/PROGRAD, que os
encaminhará para deliberação pela Câmara de Graduação do CONSEPE.
Art.
141. Em caso de deferimento, a vigência da permuta de sede se efetivará a
partir do período de recesso escolar imediatamente posterior.
Art.
SEÇÃO VII
DA REOPÇÃO
Art.
143. Reopção é a forma de ingresso que permite ao aluno da UFRN, uma única vez,
por meio de processo seletivo específico, a mudança do curso de graduação a que
está vinculado, para outro curso de graduação oferecido pela UFRN, atendidas às
seguintes condições:
I - ter ingressado, por vestibular da UFRN,
no curso a que está vinculado;
II - ter integralizado, na estrutura
curricular a que esteja vinculado, entre 25 % e 70 % da respectiva carga
horária;
III - possuir vínculo atual ativo há mais de
dois períodos letivos;
§ 1o O aluno poderá fazer reopção
para outra modalidade, habilitação ou turno do mesmo curso a que está
vinculado.
§ 2o As condições
estabelecidas nos incisos acima devem estar satisfeitas no ato da inscrição ao
processo seletivo de reopção.
Art. 144. As normas de reopção, válidas
apenas para o ano a que se referem, são definidas por edital publicado pelo
DAE/PROGRAD específico para este fim.
Art.
145. Cabe à COMPERVE a execução do processo seletivo de reopção.
Art.
146. As vagas propostas para a reopção não podem ultrapassar a quantidade de 02
(duas) por curso, em cada processo seletivo.
Art. 147. Compete ao DAE/PROGRAD publicar o
resultado da seleção para reopção.
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art.
I - constatada
falha no seu cancelamento;
II - a UFRN
estabelecer programas específicos de retorno de alunos cancelados.
Parágrafo único. A apreciação pela Câmara de
Graduação do CONSEPE dependerá de requerimento do interessado.
Art.
SEÇÃO IX
DAS FORMAS REGULARES DE INGRESSO
DEFINIDAS POR MEIO DE CONVÊNIOS OU DETERMINADAS POR LEI
Art.
Art. 151. As formas
regulares de ingresso definidas por legislação federal seguirão os
procedimentos por ela definidos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS ESPECIAIS DE INGRESSO
Art. 152.
Consideram-se formas especiais de ingresso as que não estabelecem vínculos a cursos
de graduação, mesmo permitindo a matrícula do candidato em componentes
curriculares dos referidos cursos.
§
1o O aluno sem vínculo a curso de graduação perderá
automaticamente esta condição quando se cadastrar como aluno regular de
graduação, bem como ao aluno regular está vedado cadastrar-se como aluno sem
vínculo a curso de graduação.
§ 2o
Ao aluno sem vínculo, não é permitida a participação simultânea em formas
especiais de ingresso.
Art. 153. As formas
especiais de ingresso são:
I
- aluno especial;
II
- as definidas por meio de convênios entre a UFRN e instituições nacionais ou
estrangeiras ou em legislação federal.
SEÇÃO I
DO ALUNO ESPECIAL
Art.
154. É permitido o ingresso na UFRN, sem a prestação de processo seletivo, sob
a condição de aluno especial, para matrícula unicamente em disciplinas isoladas
de graduação nos períodos letivos regulares, em prazo definido no Calendário
Universitário, aos seguintes interessados:
I
- portador de diploma em curso superior de graduação legalmente reconhecido;
II
- aluno regular vinculado a curso de graduação legalmente reconhecido ou
autorizado de outra instituição de ensino superior, legalmente reconhecida,
fora da área de atuação da UFRN.
Parágrafo único. Para o aluno referido no inciso II do caput deste
artigo, far-se-ão indispensáveis os seguintes requisitos:
I
- mínimo de 01 (um) ano cursado na instituição de origem, com integralização de
todos os componentes curriculares previstos na estrutura curricular para o 1º
ano do respectivo curso;
II
- máximo de 01(uma) reprovação em componente curricular por período letivo;
III
- autorização do setor competente da instituição de origem para cada período de
solicitação de matrícula, garantindo o aproveitamento, pela instituição de
origem, das disciplinas cursadas na UFRN.
Art.
Art.
I - para os candidatos a que se refere o inciso I do artigo 154:
a)
diploma;
b)
histórico escolar;
c)
comprovação legal de
reconhecimento do curso.
II - para os candidatos a que se refere o
inciso II do artigo 154:
a)
histórico escolar;
b)
documento de autorização a que se refere o inciso III do
parágrafo único do artigo 154;
c)
comprovação de
reconhecimento ou autorização de funcionamento do curso na
instituição
de origem;
d)
declaração de vínculo
ao curso;
e)
estrutura curricular.
Art.
157. O oferecimento de disciplinas para alunos especiais poderá ser suspenso
por tempo determinado mediante solicitação justificada e aprovada pelo plenário
do departamento e homologado pelo CONSEPE.
Art.
158. Após o deferimento da solicitação encaminhada ao DAE/PROGRAD, a matrícula
em disciplina será efetivada, obedecendo aos prazos estabelecidos pelo
Calendário Universitário.
Art.
I
- dos departamentos responsáveis pelas disciplinas solicitadas, para os
candidatos a que se refere o inciso I do artigo 154;
II - do DAE/PROGRAD, para os candidatos a
que se refere o inciso II do artigo 154.
Art.
160. O limite máximo de matrícula em disciplinas isoladas é de 02 (duas) por
período letivo, não podendo ultrapassar o total de 04 (quatro) períodos letivos
consecutivos ou alternados.
§ 1o A matrícula em
disciplinas isoladas fica condicionada ao deferimento do departamento ou do
DAE/PROGRAD, conforme o caso, às exigências dos pré-requisitos e co-requisitos,
ao número de vagas disponíveis e à compatibilidade de horários.
§ 2o O indeferimento do
departamento deverá ser proferido em despacho justificado.
Art.
161. Caberá aos departamentos responsáveis pelas disciplinas, o controle do
rendimento escolar, e ao DAE/PROGRAD, a expedição dos comprovantes de
desempenho acadêmico dos alunos especiais.
Art.
SEÇÃO II
DAS FORMAS ESPECIAIS DE INGRESSO
DEFINIDAS POR MEIO DE CONVÊNIOS OU DETERMINADAS POR LEI
Art.
Art. 164. As formas
especiais de ingresso definidas por normas federais seguirão os procedimentos
definidos nas respectivas normas.
TÍTULO XIII
DO CADASTRAMENTO DE ALUNO
Art. 165.
Cadastramento é o ato pelo qual o candidato se vincula provisoriamente a um
curso de graduação, mediante acesso por uma forma de ingresso legalmente
reconhecida.
Parágrafo único. A efetivação do vínculo
ocorrerá com a matrícula correspondente ao período letivo de entrada do aluno
cadastrado.
Art.
166. O cadastramento é de competência do DAE/PROGRAD e será disciplinado por
edital ou norma específica, de acordo com a forma de ingresso.
Art.
167. Para as formas de ingresso que admitam suplentes, a ocorrência do não
cadastramento ou da não efetivação do vínculo com a matrícula implicará o
remanejamento dos suplentes até o preenchimento das vagas disponíveis, segundo
a ordem de classificação por curso/turno/sede/modalidade/habilitação do
processo seletivo respectivo.
Art. 168. Uma vez cadastrado, o
aluno deverá submeter-se às exigências resultantes das especificidades do
projeto político-pedagógico do curso que o receber em sua proposta curricular
mais atualizada.
TÍTULO XIV
Art. 169. Programa é
o vínculo efetivado do aluno ao curso, sede, turno, modalidade e habilitação,
se for o caso, mediante cadastramento e matrícula no período letivo
correspondente ao ingresso no curso.
Art. 170. O aluno
não poderá estar vinculado simultaneamente a dois cursos de graduação na UFRN.
TÍTULO XV
DO AMBIENTE ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Art. 171. Matrícula
é o ato que vincula o aluno, regular ou especial, a turmas de componentes
curriculares em um determinado período letivo.
§
1o Os procedimentos para matrícula de aluno sem vínculo a
curso de graduação, bem como para matrícula em período letivo especial de
férias, estão definidos nas regulamentações próprias às matérias.
§ 2o
O aluno que não estiver regularmente matriculado não poderá participar de
qualquer atividade relativa à respectiva turma.
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA EM
DISCIPLINAS DOS ALUNOS REGULARES EM PERÍODOS LETIVOS REGULARES
SUBSEÇÃO I
DA SOLICITAÇÃO DE VAGAS
Art. 172. No prazo
estipulado pelo Calendário Universitário, a coordenação do curso deve solicitar
as turmas, para o período letivo regular subseqüente, ao chefe do departamento
ou ao diretor da unidade acadêmica especializada responsável pela disciplina,
por meio de formulário próprio, indicando o horário pretendido.
SUBSEÇÃO II
DA CONCESSÃO DAS VAGAS
Art. 173. O
departamento ou unidade acadêmica especializada, no prazo determinado para o
planejamento de ofertas, responderá à coordenação do curso acerca das turmas
solicitadas, sendo compulsório o oferecimento de disciplinas obrigatórias
necessárias à integralização curricular.
Art. 174. O departamento ou
unidade acadêmica especializada deve garantir a oferta de vagas solicitada pela
coordenação de curso, para uma disciplina obrigatória, em um mesmo período
letivo, até o limite de vagas oferecidas pelo curso/turno/modalidade/
habilitação no processo seletivo.
SUBSEÇÃO III
DO CADASTRAMENTO DE TURMAS
Art. 175. O
cadastramento de turmas é de responsabilidade do departamento ou unidade
acadêmica especializada, que deverá implantá-las no sistema de registro e controle
acadêmico, dentro do prazo estipulado pelo Calendário Universitário.
Art. 176. É de
competência do departamento ou unidade acadêmica especializada determinar o
docente, espaço físico, horário e a quantidade de vagas concedidas, bem como
garantir a reserva destas para o curso/turno/modalidade/habilitação que as
solicitou.
Parágrafo único. No caso do horário, a
determinação referida no caput deste
artigo só poderá ser diferente da solicitada pela coordenação do curso se for
feita de comum acordo com esta última.
Art.
SUBSEÇÃO IV
DA OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA
Art.
178. Os alunos recém-cadastrados, em conseqüência de sua aprovação em qualquer
das modalidades oficiais de ingresso regulares, devem se matricular
obrigatoriamente em, pelo menos, um componente curricular no período letivo
correspondente à sua admissão, pois, caso contrário, não terão o vínculo
efetivado com a UFRN.
Parágrafo único. O cancelamento do cadastramento deverá ser realizado
pelo DAE/PROGRAD antes do período determinado no Calendário Universitário para
rematrícula.
Art.
179. Os alunos regularmente cadastrados em cursos de graduação que não
efetivarem sua matrícula em um determinado período letivo regular terão o
vínculo automaticamente cancelado com a UFRN.
§
1o O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado imediatamente após o prazo
estabelecido no Calendário Universitário para trancamento de programa, no
período letivo da não efetivação de matrícula pelo aluno.
§ 2o Não serão
considerados, para efeito do cancelamento de que trata o caput deste artigo, os períodos de trancamento de programa
solicitados pelo aluno e deferidos pelo DAE/PROGRAD.
Art. 180. No ato do cadastramento, o aluno será
notificado do conteúdo da exigência de obrigatoriedade de matrícula por meio de
publicação específica da UFRN que lhe será entregue mediante assinatura de
termo de recebimento.
Art.
SUBSEÇÃO V
DO PREENCHIMENTO DE VAGAS NAS
TURMAS
Art. 182. O
preenchimento das vagas nas turmas de disciplinas, durante a matrícula e no
ajuste da mesma, será efetuado considerando a reserva de vagas, mediante a
seguinte ordem de prioridade:
I
- aluno nivelado: corresponde àquele cuja disciplina objeto da matrícula
pertença, na estrutura curricular a que esteja vinculado, ao nível
correspondente ao período letivo a ser utilizado pelo aluno para cursar;
II
- aluno formando: corresponde àquele não nivelado, mas cuja matrícula objeto da
disciplina o torne formando no período letivo respectivo ao da matrícula;
III
- aluno em recuperação: corresponde ao aluno não formando cuja disciplina
objeto da matrícula seja, na estrutura curricular a que esteja vinculado o
aluno, de um nível anterior ao período letivo a ser utilizado pelo aluno para
cursar;
IV
- aluno adiantando: corresponde ao aluno não formando cuja disciplina objeto da
matrícula seja, na estrutura curricular a que esteja vinculado o aluno, de um
nível posterior ao período letivo a ser utilizado pelo aluno para cursar;
V
- aluno cursando componente curricular eletivo: corresponde ao aluno cuja
disciplina objeto da matrícula não pertença à qualquer estrutura curricular do
curso a que esteja vinculado o aluno e não o torne formando.
§ 1o
Os alunos com ingresso por vestibular, no seu primeiro período letivo, têm
prioridade sobre os demais alunos para os componentes curriculares do primeiro
nível da estrutura curricular a qual estão vinculados.
§ 2o
Em cada nível da ordem de prioridades, o IRA será o critério de desempate entre
os alunos.
§ 3o
No caso do aluno cujo perfil inicial seja diferente de zero, o período letivo a
ser por ele utilizado para cursar, a que fazem referência os incisos I, III e
IV do caput deste artigo, será a soma do perfil inicial mais o número de
períodos letivos regulares cursados na UFRN relativos ao programa atual.
SUBSEÇÃO VI
DO AJUSTE DE TURMAS
Art. 183. O ajuste de
turmas consiste em aumentar ou diminuir o número de vagas em uma mesma turma,
dividir, fundir ou excluir turmas antes do processamento da matrícula.
Art.
184. O ajuste de turma é de responsabilidade do departamento ou da unidade
acadêmica especializada e deve ser feito após a matrícula e rematrícula, em
data definida no Calendário Universitário.
Art. 185. Não será
permitido, pela chefia do departamento ou direção da unidade acadêmica
especializada, o aumento de vagas após o processamento da rematrícula.
SUBSEÇÃO VII
DO PROCESSAMENTO
Art. 186. Em período
definido no Calendário Universitário, será efetuado o processamento eletrônico
das matrículas de acordo com os critérios de preenchimento de vagas.
Art. 187. É dever do
aluno conferir a sua situação definitiva de matrícula nas turmas de componentes
curriculares após o processamento da matrícula e da rematrícula.
SUBSEÇÃO VIII
DA REMATRÍCULA
Art.
Parágrafo
único. Os alunos recém-cadastrados na forma do artigo 178 que não
efetivarem matrícula no prazo estabelecido pelo Calendário Universitário não
terão direito à rematrícula.
Art. 189. Aplicam-se
à rematrícula as mesmas disposições relativas à matrícula, no que couber.
SUBSEÇÃO IX
DA EXCLUSÃO DE TURMAS APÓS O
PROCESSAMENTO DA MATRÍCULA E REMATRÍCULA
Art.
Parágrafo único. Compete ao DAE/PROGRAD
efetuar a exclusão de turmas referida no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO X
DA CONSOLIDAÇÃO DE TURMAS
Art. 191.
Consolidação de turmas é o ato de inserir, no sistema de registro e controle
acadêmico, as notas e freqüências obtidas pelos alunos nas turmas de
disciplinas.
Art.
Parágrafo único. Não é possível a
consolidação de turma se não houver registro de qualquer docente como
responsável pela mesma.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE MATRÍCULA E
CONSOLIDAÇÃO DE TURMAS EM MÓDULOS E BLOCOS
Art.
193. O processo de matrícula em disciplinas estabelecido na Seção I deste
Capítulo se aplica, em sua totalidade, à matrícula em módulos e blocos, bem
como o disposto relativo à consolidação de turmas de disciplinas.
SEÇÃO III
DA MATRÍCULA E DA CONSOLIDAÇÃO DOS
RESULTADOS NAS ATIVIDADES ACADÊMICAS ESPECÍFICAS
Art.
Art.
195. O registro da matrícula em atividades acadêmicas específicas é feito de
forma individual, não havendo a formação de turmas.
Art.
Art.
CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DO REGIME DE EXERCÍCIOS
DOMICILIARES
Art. 198. O regime de exercícios
domiciliares como compensação da ausência às aulas aplica-se:
I
- à aluna gestante, durante 90 dias, a partir do 8º mês de gestação, desde que
comprovado por atestado médico;
II
- a aluna adotante, durante 90 dias, a partir da data da guarda, desde que
comprovada por decisão judicial;
III - ao aluno portador de
afecções definidas em lei;
IV
- aos participantes de congresso científico, de âmbito regional, nacional e
internacional;
V - aos
participantes de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional,
nacional e internacional, desde que registrados como competidores oficiais, em
documento expedido por entidade oficial.
Parágrafo único. Devidamente comprovadas por
laudo emitido pela Junta Médica da UFRN, o período do regime de exercícios
domiciliares poderá ser prorrogado, nas situações especificadas nos incisos I e
III do caput deste artigo, ou solicitado antes do prazo, apenas na situação
especificada no inciso I deste artigo.
Art. 199. Os
exercícios domiciliares não se aplicam aos componentes curriculares que
impliquem exposição do requerente a situações insalubres, como também aos de
caráter experimental ou de atuação prática.
Art. 200. O regime
de exercícios domiciliares será requerido pelo interessado à coordenação do
curso.
§
1o Para os portadores de afecções, o requerimento de que
trata o caput deste artigo deverá ser
providenciado tão logo seja atestada a afecção, tendo como prazo máximo de
apresentação até a metade do período previsto no atestado médico para o
afastamento.
§ 2o Para os participantes
de congresso científico e de competições artísticas ou desportivas, de âmbito
regional, nacional ou internacional, é necessário formalizar pedido antes do
início do evento e, posteriormente, entregar comprovação oficial de
participação no mesmo.
§
3o A Junta Médica da UFRN deverá ser ouvida nos casos de
portadores de afecções.
§ 4o
Compete à coordenação do curso apreciar a solicitação do requerente.
§
5o Em caso de deferimento, a coordenação do curso encaminhará
o processo aos departamentos ou unidades acadêmicas especializadas para que
sejam notificados os professores responsáveis pelos componentes curriculares
nos quais o aluno encontra-se matriculado.
Art. 201. Para atender às
especificidades do regime de exercícios domiciliares, os professores elaborarão
um programa especial de estudos a ser cumprido pelo aluno, compatível com seu
estado de saúde.
§ 1o
O programa especial de estudos de que trata o caput deste artigo deverá abranger a programação do componente
curricular durante o período do regime de exercícios domiciliares.
§
2o O programa especial de estudos deverá especificar:
I - os conteúdos a serem
estudados;
II - a metodologia a
ser utilizada;
III - as tarefas a
serem cumpridas;
IV - os critérios de
exigência do cumprimento dessas tarefas, inclusive prazo de sua execução;
V - formas de
avaliação.
§ 3o
O programa especial de estudos será anexado ao processo e entregue ao
requerente pelo departamento ou unidade acadêmica especializada.
§ 4o
Cada departamento ou unidade acadêmica especializada terá um prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis para cumprir as exigências estabelecidas no presente Regulamento
e, em seguida, devolver o processo devidamente instruído à coordenação do
curso.
§ 5o
Em nenhuma hipótese, o programa especial de estudos substituirá as avaliações
para verificação do rendimento escolar.
§ 6o
O regime de exercícios domiciliares deverá ser registrado no diário de turma
dos componentes curriculares cursados pelo interessado.
Art. 202. Encerrado
o regime de exercícios domiciliares, o aluno fica obrigado a realizar as
avaliações para verificação do rendimento escolar.
§
1o A realização das
avaliações e o cumprimento das atividades previstas no caput deste
artigo obedecerão a cronograma específico, não podendo ultrapassar 30 (trinta)
dias contados a partir do término do período do regime de exercícios
domiciliares.
Art. 203. Decorrido
o prazo do regime de exercícios domiciliares, ainda dentro do período letivo, o
aluno se reintegrará ao regime normal, submetendo-se à freqüência e avaliação
regulares dos componentes curriculares.
Art. 204. Para o
aluno amparado pelo regime de exercícios domiciliares que não tenha se
submetido às avaliações necessárias até o término do período letivo, serão
atribuídos resultados provisórios – freqüência e média final iguais a zero –
para efeito de consolidação da turma do componente curricular no sistema de
registros e controle acadêmico.
Parágrafo único. Os resultados provisórios
serão posteriormente retificados de acordo com normas relativas a este fim.
SEÇÃO II
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art.
205. Os estudos realizados por alunos em instituições de ensino superior,
nacionais ou estrangeiras, em cursos de graduação reconhecidos ou autorizados,
poderão ser aproveitados pela UFRN.
§ 1o O aproveitamento de
que trata o presente artigo somente poderá ocorrer para estudos realizados
antes do período letivo de ingresso do aluno na UFRN.
§
2o Não pode haver aproveitamento para atividades acadêmicas
específicas.
Art.
206. O requerimento do interessado, solicitando aproveitamento de estudos,
deverá ser instruído com:
I
- histórico escolar atualizado, no qual constem, por período letivo, os
componentes curriculares cursados com suas respectivas cargas horárias e
resultados obtidos;
II
- programa dos componentes curriculares cursados com aprovação;
III
- prova de autorização ou reconhecimento do curso, quando realizado no Brasil;
IV
- documento emitido por órgão competente, do país de origem, que comprove ser
estudo em curso de graduação de instituição de ensino superior, quando
realizado no exterior.
§ 1o Quando se tratar de
documentos oriundos de instituições estrangeiras, é obrigatório que venham
acompanhados das traduções oficiais juramentadas, em português, e autenticados
pelo representante diplomático brasileiro do país em que foram expedidos.
§ 2o Os componentes curriculares
aproveitados terão créditos e carga horária considerados equivalentes aos
correspondentes na UFRN, utilizando-se as notas obtidas na instituição de
origem para efeito de registro, se compatível com o sistema de avaliação da
UFRN, devendo-se fazer a conversão nos demais casos.
Art.
207. O aproveitamento de estudos será apreciado pelo coordenador do curso.
§
1o O coordenador do curso poderá solicitar parecer do
departamento ou unidade acadêmica especializada responsável pelo componente
curricular, caso julgue necessário.
§ 2o Para obter o parecer
a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, o coordenador do curso encaminhará
o processo ao departamento ou a unidade acadêmica especializada, que terá um
prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo à
coordenação do curso.
§ 3o O aproveitamento será
efetuado quando o programa do componente curricular cursado na instituição de
origem corresponder a pelo menos 75% do conteúdo e carga horária do componente
curricular que o aluno deveria cumprir na UFRN.
§ 4o O aproveitamento como
bloco ocorrerá se cada sub-unidade do mesmo atender aos requisitos de
aproveitamento para disciplina definidos no parágrafo 3º deste artigo.
§ 5o Compete ao
DAE/PROGRAD a implantação do aproveitamento de estudos no sistema de registro e
controle acadêmico utilizado pela UFRN.
Art.
208. Quando se tratar de estudos realizados na própria UFRN, o aluno requer ao
DAE/PROGRAD o aproveitamento automático dos componentes curriculares
equivalentes, de acordo com as informações constantes no sistema de registro e
controle acadêmico utilizado pela UFRN.
Parágrafo único. Para estudos cujo aproveitamento automático não for
efetivado, o aluno pode requerer aproveitamento, instruído com histórico
escolar, segundo as normas estabelecidas neste Regulamento.
Art.
SUBSEÇÃO I
DO PERFIL INICIAL
Art.
210. O perfil inicial de um aluno corresponde ao nível da estrutura curricular
em que todos os componentes curriculares obrigatórios deste nível e dos seus
precedentes tenham sido aproveitados.
SEÇÃO III
DA DISPENSA DE DISCIPLINA
Art.
211. É permitida ao aluno, com comprovado conhecimento em um determinado
conteúdo, a dispensa de cursar a disciplina correlata necessária à
integralização curricular, mediante aprovação por banca composta de três
professores da área de conhecimento da disciplina objeto da solicitação,
nomeados pelo chefe do departamento ou diretor da unidade acadêmica
especializada a que esteja vinculada a disciplina.
§
1o A dispensa da disciplina implica a sua integralização como
componente curricular e a contabilização da carga horária, não sendo atribuídas
nota e freqüência.
§
2o O aluno, no seu requerimento de dispensa, dirigido ao
departamento ou unidade acadêmica especializada, deverá justificar que possui o
conhecimento dos conteúdos da disciplina.
§
3o O indeferimento, pela chefia do departamento ou diretor da
unidade acadêmica especializada, do requerimento a que se refere o parágrafo
anterior, deve ser proferido em despacho fundamentado.
§
4o A banca de professores avaliará o aluno por meio de
instrumentos compatíveis com a natureza da disciplina.
§ 5o A dispensa de
disciplina deverá ser homologada pela Câmara de Graduação do CONSEPE.
Art.
212. Não poderá haver dispensa de uma disciplina na qual o aluno tenha sido
reprovado.
Art.
213. O registro da dispensa é de competência exclusiva do DAE/PROGRAD e implica
a exclusão da matrícula na referida disciplina porventura efetuada no período
letivo relativo à dispensa.
Art.
214. As disposições relativas à dispensa de disciplinas não se aplicam às
atividades acadêmicas específicas.
SEÇÃO IV
DA VALIDAÇÃO DE ATIVIDADES
ACADÊMICAS ESPECÍFICAS
Art.
Art.
Art.
217. O registro de atividades acadêmicas específicas, no sistema de registro e
controle acadêmico, é competência da coordenação do curso a que esteja
vinculado o aluno.
SEÇÃO V
DA OFERTA DE DISCIPLINA EM
PERÍODOS LETIVOS ESPECIAIS DE FÉRIAS
Art.
I -
possibilitar o nivelamento de alunos nos seus respectivos cursos;
II
- evitar o prolongamento, por mais um período letivo, da permanência do aluno
no curso.
Art.
I - formalização de processo junto à
coordenação do curso, a partir de requerimento devidamente assinado pelos
alunos interessados, contendo exposição de motivos;
II
- o requerimento tratado no inciso I deve ser protocolado até no máximo 15
(quinze) dias úteis antes do término do período letivo anterior ao período
letivo especial de férias correspondente ao da solicitação;
III
- parecer da coordenação do curso quanto ao atendimento de pelo menos uma das
condições previstas nos incisos I e II do artigo anterior;
IV
- deferida a solicitação pela coordenação do curso, o processo é encaminhado ao
departamento ou unidade acadêmica especializada responsável pela disciplina
para deliberar quanto à exeqüibilidade da oferta e disponibilidade docente;
V - deferida a solicitação pelo departamento
ou unidade acadêmica especializada, é de sua competência cadastrar a turma no
sistema de registro e controle acadêmico nos (03) três últimos dias do período
letivo regular imediatamente anterior, conforme estabelecido no Calendário
Universitário;
VI
- o processo, devidamente instruído com o programa da disciplina e cronograma
de aulas, deverá ser encaminhado à coordenação do curso, para efetivação da
matrícula dos alunos na disciplina.
Art.
220. As matrículas em disciplinas oferecidas nos períodos letivos especiais de
férias serão realizadas nos 02 (dois) primeiros dias úteis do período
correspondente e exige presença obrigatória do interessado, comprovada por
assinatura no termo de matrícula anexado ao processo.
Art.
Art.
222. O número de aulas, por disciplina, em um período letivo especial de
férias, não deverá exceder o limite de 03 (três) horas por turno e 06 (seis)
horas diárias.
Art.
223. Somente as disciplinas com carga horária total de até 90 horas poderão ser
oferecidas em período letivo especial de férias.
Art.
Art.
225. Cada aluno poderá obter matrícula em apenas uma disciplina por período
letivo especial de férias.
Art.
226. Não será permitido ao aluno o trancamento de matrícula em disciplina
oferecida em período letivo especial de férias.
Art.
227. Encerradas as atividades, a consolidação da turma deverá ser realizada
pelo professor responsável pela turma até o início do período letivo regular
subseqüente.
Art.
228. Não pode haver a oferta de bloco em período letivo especial de férias.
Art.
229. As disposições relativas à oferta de disciplinas em período letivo
especial de férias aplicam-se aos módulos.
SEÇÃO VI
DA
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS ESPECÍFICAS EM PERÍODOS LETIVOS ESPECIAIS
DE FÉRIAS
Art.
230. Atividades acadêmicas específicas poderão ser realizadas em períodos
letivos especiais de férias, mediante solicitação do aluno e parecer favorável
da coordenação do curso e do órgão a que esteja vinculada a atividade.
SEÇÃO VII
DO ENSINO
INDIVIDUAL EM DISCIPLINA
Art. 231. O ensino
individual em disciplina, restrito apenas às disciplinas obrigatórias, permite
que um aluno, no penúltimo ou último período de integralização do seu programa,
curse individualmente, no máximo, duas disciplinas, quando atendidos aos
seguintes requisitos:
I - a disciplina
pretendida não for oferecida no período corrente ou for oferecida de modo
incompatível com o plano de matrícula do aluno;
II - o aluno não tiver reprovação
por falta na disciplina pretendida;
III - o aluno tiver, no máximo,
uma reprovação por média na disciplina pretendida;
IV - o aluno tiver,
no máximo, um trancamento de matrícula na disciplina pretendida;
V - a disciplina pretendida
envolver procedimentos de ensino/aprendizagem compatíveis com o ensino
individual.
§ 1o Nos cursos
cuja proposta curricular define os dois últimos períodos para a realização
apenas de estágio obrigatório, serão considerados, para efeito de concessão do
ensino individual em disciplina, os períodos imediatamente anteriores àqueles.
§
2o O ensino individual em disciplina não poderá ser oferecido
em período letivo especial de férias.
Art. 232. O ensino
individual em disciplina será requerido pelo aluno ao coordenador do Curso,
durante o período de matrícula.
§ 1o A
coordenação do curso formalizará processo a ser instruído com atestado de
matrícula e histórico escolar, encaminhando-o ao departamento ou unidade
acadêmica especializada responsável pela disciplina, até o primeiro dia útil
subseqüente ao término do período de matrícula.
§ 2o O
departamento ou unidade acadêmica especializada deverá responder à solicitação
do ensino individual em disciplina até o último dia útil anterior ao início do
período letivo.
Art.
Parágrafo único. Na impossibilidade de
formação de turma regular, caberá ao departamento ou unidade acadêmica
especializada priorizar a concessão de ensino individual aos requerentes com
possibilidade de conclusão no período corrente.
Art.
Art. 235. Deferida a solicitação
do ensino individual em disciplina, o departamento ou unidade acadêmica
especializada deverá cadastrar a turma e o processo deverá ser devolvido à
coordenação do curso para realização de matrícula, a ser efetivada no período
de rematrícula.
Art.
236. Indeferida a solicitação do ensino individual em disciplina, mediante
decisão fundamentada pelo departamento ou unidade acadêmica especializada, o
processo deverá retornar à coordenação do curso para ciência ao aluno
requerente.
Art.
237. O arquivamento dos processos de ensino individual em disciplina é de
competência da coordenação do curso.
Art.
238. Não poderá ser concedido ensino individual para o bloco.
SEÇÃO VIII
DO
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA
Art.
239. Cancelamento de matrícula é a desvinculação compulsória do aluno da turma
referente ao componente curricular em que se encontra matriculado.
SEÇÃO IX
DO
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Art.
240. Trancamento de matrícula em disciplina significa a desvinculação
voluntária do aluno da turma referente à disciplina em que se encontra
matriculado.
§ 1o O trancamento de
matrícula em disciplina não será concedido se solicitado depois de decorridos
2/3 (dois terços) do período letivo, de acordo com data estabelecida no
Calendário Universitário.
§ 2o Não será permitido
trancamento de matrícula em uma mesma disciplina por mais de 02 (duas) vezes,
em períodos letivos consecutivos ou não.
Art.
241. O trancamento de matrícula em disciplinas de alunos regulares é de
competência da coordenação do curso e o dos demais alunos é de competência do
DAE/PROGRAD.
Art.
242. O trancamento de matrícula em uma disciplina que seja co-requisito para
outra disciplina acarreta o trancamento automático desta última.
Art.
243. É permitido o trancamento de matrícula do bloco como um todo, não se
admitindo o trancamento de sub-unidade isoladamente, aplicando-se o disposto
nessa seção relativo ao trancamento de matrícula em disciplinas.
Art.
244. Não é permitido o trancamento de matrícula em módulo ou em atividades
acadêmicas específicas.
SEÇÃO
X
DO
TRANCAMENTO DE PROGRAMA
Art.
245. O trancamento de programa é a suspensão oficial das atividades acadêmicas
do aluno, garantindo a manutenção do vínculo ao curso de graduação.
§
1o O trancamento de programa será concedido no limite máximo
de 04 (quatro) períodos letivos regulares, consecutivos ou não.
§ 2o
É facultado ao aluno solicitar o destrancamento de programa durante o período
de matrícula correspondente ao período letivo regular previamente trancado.
§
3o O trancamento de programa acarreta o cancelamento da
matrícula do aluno em todos os componentes curriculares nos quais esteja matriculado.
§ 4o O trancamento de
programa não será concedido se solicitado depois de decorridos 2/3 (dois
terços) do período letivo, de acordo com data estabelecida no Calendário
Universitário.
Art.
246. O trancamento de programa deverá ser solicitado ao DAE/PROGRAD e somente
será efetivado se comprovada a quitação do aluno com todas as obrigações
relativas ao sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN.
SEÇÃO XI
DA PERMUTA
DE TURNO
Art. 24
Art.
Art.
Art.
250. Cabe ao DAE/PROGRAD apreciar a solicitação e, em caso de deferimento, a
mudança de turno entrará em vigor a partir do período de recesso escolar
imediatamente posterior.
Art.
SEÇÃO XII
DA MUDANÇA
DE HABILITAÇÃO OU MODALIDADE
Art.
Parágrafo único. Situações de compulsoriedade da mudança de habilitação
ou modalidade poderão ser previstas nos projetos político-pedagógicos dos
cursos.
Art.
Art. 254. Em caso de
deferimento, os registros relativos à mudança de habilitação ou modalidade são
de competência do DAE/PROGRAD.
SEÇÃO XIII
Art.
Art.
Parágrafo único. Situações de
compulsoriedade da mudança de estrutura curricular poderão ser previstas nos
projetos político-pedagógicos dos cursos.
Art. 257. Os
registros provenientes da mudança de estrutura curricular são de competência do
DAE/PROGRAD.
SEÇÃO XIV
Art.
§ 1o Cabe ao aluno ou ao
professor responsável pela turma requerer a retificação pretendida ao
departamento ou unidade acadêmica especializada, que formalizará processo instruindo-o
com cópia autenticada do mapa de notas e faltas já corrigido, devidamente
assinado pelo professor e chefe do departamento ou diretor da unidade acadêmica
especializada, encaminhando-o em seguida ao DAE/PROGRAD para deliberação.
§ 2o É de competência do
DAE/PROGRAD efetivar a retificação solicitada, após deliberação favorável.
SEÇÃO XV
DA PERMISSÃO
PARA CURSAR COMPONENTES CURRICULARES EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR
Art. 259. É
permitido ao aluno de graduação da UFRN cursar componentes curriculares
isolados de graduação em outra instituição de ensino superior, legalmente
reconhecida, fora da área de atuação da UFRN.
Art.
Art. 261. Para beneficiar-se em
termos da integralização curricular dos componentes curriculares cursados nessa
outra IES, o aluno deverá apresentar, previamente, requerimento à coordenação
do curso ao qual esteja vinculado com vistas ao posterior aproveitamento de
estudos.
Parágrafo único. O processo desencadeado a partir do requerimento de que
trata o caput deste artigo deverá ser
instruído com:
I - histórico escolar do
requerente;
II - programas dos
componentes curriculares isolados de graduação, objeto do requerimento,
fornecidos e autenticados pela IES de destino;
III - documento
comprobatório do credenciamento da IES de destino e do reconhecimento do curso
a que se destina;
IV - documento de
quitação com o sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN.
Art.
Art. 263. Após análise pela
coordenação do curso, o processo será encaminhado ao DAE/PROGRAD para
apreciação.
Parágrafo único. Deferida a solicitação,
compete ao diretor do DAE/PROGRAD emitir declaração permitindo a realização do
estudo requerido.
Art. 264. Concluídos
os estudos, comprovados por meio de documento emitido pela IES de destino, o requerente
deverá solicitar ao DAE/PROGRAD os devidos registros.
SEÇÃO XVI
DA MOBILIDADE INTERNA
Art. 265. Entende-se por
mobilidade interna a permissão, por no máximo três períodos letivos regulares,
para que alunos vinculados a um curso de um campus qualquer da UFRN possam
matricular-se em componentes curriculares de curso que confira título e
habilitação iguais ao primeiro em outro campus desta instituição, e que se
insiram em uma das seguintes situações:
I - mobilidade interna
compulsória: quando o aluno servidor público, ocupante de cargo efetivo, for
realizar estágio ou treinamento, ou for transferido temporariamente ou for
posto à disposição de outros órgãos por tempo determinado;
II - mobilidade interna voluntária:
quando o aluno for selecionado pelo seu curso no campus de origem para ocupação
de vagas, destinadas à mobilidade interna, abertas pelo outro curso no campus
de destino.
§ 1o
A situação descrita no inciso I deve ser atestada por documento comprobatório
de ocupação de cargo efetivo, documento comprobatório do ato administrativo
correspondente à movimentação específica e declaração da instituição para a
qual se encaminha, comprovando o exercício das atividades com menção do período
de sua realização.
§ 2o
Aplica-se também o disposto no inciso I aos alunos legalmente dependentes de
servidor público, quando comprovada a mudança temporária do domicílio.
§ 3o
Relativamente à situação descrita no inciso II, a quantidade de vagas a ela
destinada deve corresponder a, no máximo, 5% das vagas abertas para o último
vestibular por período letivo/turno/modalidade/habilitação, arredondando-se,
quando for o caso, para o número inteiro imediatamente superior.
SUBSEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS DA MOBILIDADE INTERNA COMPULSÓRIA
Art. 266. O aluno
deve solicitar, à coordenação do curso a que está vinculado, permissão para
cursar componentes curriculares em outro campus.
Parágrafo único. A solicitação a que se
refere o caput deste artigo deverá
ser apresentada até 15 (quinze) dias úteis antes do início do período de
matrícula definido no Calendário Universitário, instruída com:
I - documento
comprobatório do ato administrativo correspondente à movimentação específica;
II - documento comprobatório de
ocupação de cargo efetivo na Administração Pública;
III - declaração da
entidade pública de destino, comprovando o exercício das atividades com menção
do período de sua realização;
IV - histórico
escolar;
V - comprovação de dependência,
para os casos do parágrafo 2º do artigo 265.
Art.
Art. 268. O
DAE/PROGRAD submete o referido processo à Câmara de Graduação do CONSEPE para
apreciação.
Art. 269. Em caso de
deferimento, a matrícula em disciplinas será realizada no DAE/PROGRAD,
condicionada à compatibilidade de horários, existência de co-requisitos e
pré-requisitos, e disponibilidade de vagas.
SUBSEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS DA MOBILIDADE INTERNA VOLUNTÁRIA
Art. 270. As vagas
destinadas à mobilidade interna voluntária devem ser abertas pelos colegiados
dos cursos nos campi de destino, na mesma
época em que são por eles definidas as vagas referentes às diversas formas de
ingresso.
Art. 271. O
DAE/PROGRAD, após recebimento do plano de vagas, deverá divulgá-las junto às
coordenações dos cursos nos demais campi da UFRN.
Parágrafo único. Na existência de dois ou
mais cursos interessados nas vagas, estas serão divididas pela Câmara de
Graduação do CONSEPE.
Art. 272. Os
colegiados dos cursos nos campi onde os alunos se encontram vinculados
deverão estabelecer resoluções que normatizem internamente o processo seletivo
para preenchimento das vagas.
Parágrafo único. O processo seletivo a que
se refere o caput deste artigo será realizado pela coordenação do curso.
Art. 273. O
resultado do processo seletivo deve ser encaminhado pela coordenação do curso
de origem do aluno ao DAE/PROGRAD, que procederá à matrícula em disciplinas,
condicionada à compatibilidade de horários, existência de co-requisitos e
pré-requisitos e disponibilidade de vagas.
TÍTULO XVI
Art.
I
- conclusão de curso;
II
- cancelamento de programa.
CAPÍTULO I
DA CONCLUSÃO DE CURSO
Art.
Art.
SEÇÃO I
DA COLAÇÃO DE GRAU
Art. 277. Colação de
grau é o ato pelo qual é outorgado o grau correspondente ao curso/modalidade
concluído pelo aluno e pode ocorrer nas seguintes formas:
I - sessão solene;
II - sessão simples.
Parágrafo único. É assegurada a outorga do grau, em sessão solene ou
sessão simples, ao aluno que integralizou os conteúdos e a carga horária mínima
obrigatórios do curso ao qual esteja vinculado.
Art. 278. O aluno que já colou grau em uma
modalidade de um curso não poderá fazê-lo pela segunda vez, ainda que tenha
concluído habilitação diversa associada à mesma modalidade.
Art. 279. O aluno que
recebeu a outorga do grau em solenidade simples não poderá recebê-la em sessão
solene.
Art. 280. As sessões de colação de
grau deverão ser realizadas em dias de expediente normal na UFRN.
CAPÍTULO
II
DAS SESSÕES SOLENES DE COLAÇÃO DE
GRAU
Art. 281. O prazo
mínimo para realização de sessões solenes de colação de grau é de quinze dias
úteis contados a partir da data limite de consolidação das turmas, conforme o
fixado no Calendário Universitário.
Art. 282. As sessões
solenes de colação de grau serão organizadas pela direção do centro ou da
unidade acadêmica especializada, em articulação com os coordenadores de curso e
formandos, observadas as normas estabelecidas sobre a matéria.
§ 1o
As datas das sessões solenes de colação de grau devem ser encaminhadas pelo
diretor de centro ou da unidade acadêmica especializada à PROGRAD/DAE, em data
prevista no calendário universitário.
§ 2o
Cada curso terá uma única sessão solene de colação de grau por período letivo.
Art. 283. É de responsabilidade do
coordenador do curso a tramitação do processo de colação de grau, incluindo a
conferência e assinatura dos concluintes, antes da cerimônia. Após a realização
desta, o processo deverá ser entregue à secretaria administrativa do centro ou
da unidade acadêmica especializada.
Art. 284. Após a cerimônia de
colação de grau, deverá ser lavrada ata a ser assinada pelo diretor do centro
ou da unidade acadêmica especializada e pelo respectivo secretário, a qual será
anexada ao processo a ser encaminhado ao DAE/PROGRAD, no prazo de cinco dias úteis.
Art. 285. Os centros poderão
agrupar cursos em uma única solenidade de colação de grau.
CAPÍTULO III
DAS
SESSÕES SIMPLES DE COLAÇÃO DE GRAU
Art. 286. As sessões
simples de colação de grau podem ser realizadas em prazos maiores ou menores do
que o previsto no artigo 281 desta Resolução, quando devidamente justificadas
pelo requerente e deferidas pelo DAE/PROGRAD, respeitado o prazo de três dias
úteis antes ou após a sessão solene do curso ao qual o aluno está vinculado.
Art. 287. As sessões simples de
colação de grau previstas no artigo 286 deste Regulamento serão realizadas no
gabinete do reitor, do diretor do centro ou da unidade acadêmica especializada,
conforme modelo de cerimonial definido em norma específica.
SUBSEÇÃO
I
DA
MEDALHA DE MÉRITO ESTUDANTIL
Art.
288. Ao aluno de cada curso que obtiver o maior IRA, dentre os aptos à colação
de grau em um determinado período letivo regular, a UFRN entrega a medalha de
mérito estudantil.
§ 1o A concessão da
medalha de mérito estudantil só ocorrerá caso o IRA seja igual ou superior a
8,5 (oito vírgula cinco).
§ 2o Concorrerão à medalha
de mérito estudantil os alunos da turma concluinte do período letivo regular,
excetuando-se os que terão somente apostila de habilitação e os que vierem a
integralizar a estrutura curricular após a sessão solene de colação de grau.
§ 3o Ocorrendo casos de
alunos com o mesmo IRA, o DAE/PROGRAD entregará
uma medalha de mérito estudantil a cada aluno.
SEÇÃO II
DA APOSTILA DE HABILITAÇÃO
Art. 289. Apostila de habilitação é o ato de registro de conclusão de
habilitação pelo aluno que, após colação de grau em uma modalidade de um curso, tenha se vinculado,
por um novo programa, a uma habilitação associada à mesma modalidade e tenha
integralizado essa habilitação.
Parágrafo único. A apostila ocorrerá no
verso do diploma relativo ao título concedido pela conclusão da modalidade.
CAPÍTULO
II
DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA
Art. 290.
Cancelamento de programa é a desvinculação de aluno regular do curso de
graduação sem que tenha integralizado as exigências mínimas para sua conclusão.
Parágrafo único. O cancelamento de programa
acarreta o cancelamento da matrícula em todos os componentes curriculares nos
quais o aluno esteja matriculado.
Art. 291. O
cancelamento de programa ocorrerá nas seguintes situações:
I
- abandono de curso;
II
- decurso de prazo máximo para conclusão do curso;
III
- solicitação espontânea;
IV
- transferência para outra IES;
V
- não regularização de transferência de outra IES para a UFRN;
VI
- efetivação de novo cadastro;
VII
- decisão administrativa;
VIII
- falecimento do aluno.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e
IV, o cancelamento de programa não será efetivado se o aluno estiver
respondendo a processo disciplinar.
Art. 292. O cancelamento de programa não isenta o
aluno do cumprimento de obrigações eventualmente contraídas com o sistema de bibliotecas
e outros serviços da UFRN.
SEÇÃO I
DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA POR
ABANDONO DE CURSO
Art. 293. O abandono de curso por
parte do aluno é caracterizado pela não efetivação de matrícula nem de
trancamento de programa em um período letivo regular, tal como descrito no
artigo 179 e parágrafos.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA POR
DECURSO DE PRAZO MÁXIMO PARA CONCLUSÃO DO CURSO
Art. 294. O aluno que não concluir o curso no prazo
máximo estabelecido pelo projeto político-pedagógico terá o programa cancelado,
tal como descrito no artigo 23.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA POR
SOLICITAÇÃO ESPONTÂNEA
Art. 295. O aluno poderá
solicitar o cancelamento do seu programa, em caráter irrevogável, mediante
requerimento formulado ao DAE/PROGRAD e comprovação de quitação com o sistema
de bibliotecas e demais serviços da UFRN.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA POR
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA IES
Art. 296. Terá seu
programa cancelado o aluno que for transferido para outra IES.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA POR
NÃO-REGULARIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE OUTRA IES PARA A UFRN
Art. 297. Será
cancelado o programa do aluno transferido, voluntariamente ou compulsoriamente,
com vínculo efetivado por meio de cadastramento e matrícula, cuja documentação
de transferência não tenha sido recebida pela UFRN no prazo legalmente
determinado.
SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA POR
EFETIVAÇÃO DE NOVO CADASTRO
Art. 298. O programa
será automaticamente cancelado, caso o aluno efetue novo cadastro,
independentemente do período letivo.
SEÇÃO VII
DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA POR
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 299. Terá seu
programa cancelado o aluno que for excluído da UFRN como forma de penalidade
prevista no Regimento Geral.
TÍTULO XVII
DOS DOCUMENTOS OFICIAIS
Art. 300. Os documentos oficiais
relativos à graduação são de dois tipos:
I
- documentos expedidos;
II
- documentos de registro.
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS
Art. 301. Os
documentos oficiais expedidos pela UFRN concernentes ao ensino de graduação
são:
I
- diploma de conclusão de curso;
II
- diploma de mérito estudantil;
III
- certificado de conclusão de curso;
IV
- histórico escolar;
V
- declarações e certidões;
VI
- atestado de matrícula.
§ 1o
A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos do caput deste
artigo, com exceção dos relativos ao inciso V, têm padronização definida pelo
DAE/PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.
§ 2o
A expedição dos documentos listados nos incisos I, II e III do caput
deste artigo são de competência exclusiva do DAE/PROGRAD.
§ 3o
A expedição dos documentos listados nos incisos IV e VI compete ao DAE/PROGRAD
e às coordenações de cursos de graduação;
§ 4o
A expedição dos documentos listados no inciso V compete às coordenações de
curso, aos departamentos acadêmicos, aos docentes e à PROGRAD.
SEÇÃO I
DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 302. Diploma de
conclusão de curso é o documento final expedido ao aluno após colação de grau
em determinado curso/modalidade, conferindo-lhe o título respectivo à
modalidade concluída.
SEÇÃO II
DO DIPLOMA DE MÉRITO ESTUDANTIL
Art.
303. O diploma de mérito estudantil é o documento que comprova a obtenção da
medalha de mérito estudantil.
SEÇÃO III
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE
CURSO
Art. 304. O
certificado de conclusão de curso é o documento expedido provisoriamente em
substituição ao diploma de conclusão de curso.
Parágrafo único. O certificado de conclusão de curso tem validade de 60
(sessenta) dias, contados a partir da data de sua expedição.
SEÇÃO IV
DO HISTÓRICO ESCOLAR
Art. 305. O
histórico escolar é o documento que contém todas as informações relativas à vida
acadêmica do aluno de curso de graduação, com padronização determinada por
legislação federal.
SEÇÃO V
DAS DECLARAÇÕES E CERTIDÕES
Art. 306.
Declarações e certidões serão expedidas para atestar qualquer situação relativa
a estudantes de cursos de graduação.
SEÇÃO VI
DO ATESTADO DE MATRÍCULA
Art. 307. O atestado
de matrícula é o documento que comprova a matrícula do aluno em um determinado
período letivo regular ou especial de férias.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE REGISTRO
Art. 308. Os
documentos oficiais de registro concernentes ao ensino de graduação são:
I
- diários de turma;
II
- relatórios emitidos pelo sistema de registro e controle acadêmico;
Parágrafo único. A forma e o conteúdo dos
documentos referidos nos incisos do caput deste artigo têm padronização
definida pelo DAE/PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.
Art. 309. Os diários
de turma são documentos de preenchimento obrigatório, em que se registram
informações referentes à freqüência, notas dos alunos e conteúdos ministrados
em cada turma, no decorrer do período letivo.
Art.
Parágrafo único. A emissão dos diários de
turma deve ser feita em data definida no Calendário Universitário e
obrigatoriamente antes da consolidação da turma.
Art. 311. Os diários
de turma são compostos por:
I
- capa;
II
- listas de freqüência;
III
- mapa de notas e faltas;
IV
- relatório cronológico do conteúdo ministrado.
Parágrafo único. O diário de turma terá forma
e conteúdo definidos pelo DAE/PROGRAD.
Art.
312. Os relatórios emitidos pelo sistema de registro e controle acadêmico são
os únicos documentos válidos de registro e comprovação, relativos ao ensino de
graduação, nos assuntos de domínio do referido sistema.
TÍTULO XVIII
DA GUARDA DE DOCUMENTOS
Art.
313. Na UFRN, a guarda de documentos relativos ao ensino de graduação é
responsabilidade das seguintes instâncias acadêmico-administrativas:
I - PROGRAD;
II - departamentos acadêmicos e unidades acadêmicas especializadas;
III - coordenações de cursos.
Art. 314. Compete à PROGRAD manter sob sua guarda:
I - documentos
referentes ao cadastramento de alunos;
II - históricos
escolares de ingressantes a partir de 1970, cujos dados não estejam inseridos no
sistema de registro e controle acadêmico;
III - livros de
registro de diplomas;
IV - livros de
apostila de habilitações;
V - projetos
político-pedagógicos dos cursos de graduação e suas alterações;
VI - registro de
currículos extintos dos cursos de graduação;
VII - documentos
relativos a programas por ela coordenados;
VIII - autos de
processos e requerimentos com referência aos quais seja ela a última instância
de tramitação;
IX - documentos
referentes à execução de convênios que digam respeito à graduação.
Art. 315. Compete aos departamentos acadêmicos e unidades acadêmicas
especializadas manter sob sua guarda:
I -
diários de turma de componentes curriculares sob sua responsabilidade;
II - autos de
processos e requerimentos com referência aos quais sejam eles a última
instância de tramitação;
III - programas de componentes
curriculares;
IV - avaliações de
aprendizagem de componentes curriculares.
Parágrafo único. Os documentos referidos no
inciso IV do caput deste artigo podem
ser devolvidos ao aluno, caso o departamento delibere esta decisão em reunião
plenária.
Art. 316. Compete às coordenações de curso
manter sob sua guarda:
I - autos de
processos e requerimentos com referência aos quais sejam elas a última
instância de tramitação;
II - documentos
referentes ao colegiado de curso;
III - diários de
turma de componentes curriculares sob sua responsabilidade.
Art. 317. O
arquivamento dos documentos referentes às atividades de ensino de graduação é de
caráter permanente e deverá ser mantido rigorosamente em dia.
TÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
318. As disposições relativas a projeto político-pedagógico aplicam-se, no que
couberem, aos cursos que ainda não possuem proposta curricular estruturada sob
esta forma.
Art.
Art.
320. Este Regulamento deverá ser anualmente revisado por comissão designada
pelo Magnífico Reitor, e as possíveis modificações encaminhadas ao CONSEPE,
para apreciação.
Art.
321. Os cursos oferecidos na modalidade a distância e os cursos de natureza
temporária obedecem às disposições deste Regulamento no que couber.
Art.
322. Os alunos que não se matricularam ou não efetuaram trancamento de programa
no 2º período letivo de 2006 deverão ser convocados por edital para assinar
termo de compromisso de realizar matrícula no 1º período letivo de 2007, sob
pena de cancelamento de programa por abandono de curso.
Art.
323. O sistema de registro e controle acadêmico deve estar totalmente adaptado
às modificações deste Regulamento, quando da sua entrada em vigor.
Art.
324. Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do 1º período
letivo de 2007, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência,
revogadas a Resolução no 110/75, de 19 de setembro de
Reitoria, em Natal, 19 de setembro de 2006.
José Ivonildo do Rêgo
REITOR
Anexo I da Resolução no
103/2006-CONSEPE de 19 de setembro de 2006.
DISTRIBUIÇÃO SEMANAL DOS HORÁRIOS DE AULAS
Matutino Vespertino Noturno
(M1) 07h00 às
07h50 (T1) 13h00 às 13h50 (N1) 19h00 às 19h45
(M2) 07h50 às
08h40 (T2) 13h50 às 14h40 (N2) 19h45 às 20h30
(M3) 08h55 às
09h45 (T3) 14h55 às 15h45 (N3) 20h45 às 21h30
(M4) 09h45 às
10h35 (T4) 15h45 às 16h35 (N4) 21h30 às 22h15
(M5) 10h50 às
11h40 (T5) 16h50 às 17h40
(M6) 11h40 às
12h30 (T6) 17h40 às 18h30
Anexo II da Resolução no
103/2006-CONSEPE de 19 de setembro de 2006.
a. Para turmas
divididas em três unidades conforme o caput do artigo 83.
MP = (A1 X
4) + (A2
X 5) + (A3 X 6)
15
Nessa fórmula, MP é a média parcial; A1 é o rendimento
escolar da primeira unidade; A2 é o rendimento escolar da segunda
unidade e A3 é o rendimento escolar da terceira unidade.
b. Para turmas
divididas em duas unidades conforme o parágrafo 1º do artigo 83.
MP
= (A1 X
5) + (A2
X 6)
11
Nessa fórmula, MP é a média parcial; A1 é o rendimento
escolar da primeira unidade e A2 é o rendimento escolar da segunda
unidade.
c. Para turmas sem divisão em unidades conforme o
parágrafo 1º do artigo 83.
MP = A1
Nessa
fórmula, MP é a média parcial e A1
é o rendimento escolar único.
Anexo III da Resolução no
103/2006-CONSEPE de 19 de setembro de 2006.
Cálculo do IRA
O Índice de Rendimento Acadêmico
(IRA), é o índice que representa a média global obtida pelo aluno em todo o
seu curso, obtido pela seguinte fórmula:
i = n
S valor da nota no componente
curricular x carga horária do componente curricular
i
= 1
IRA =
i = n
S
soma de todas as cargas horárias dos componentes curriculares
i
= 1
Na fórmula, são contabilizados
todos os componentes curriculares concluídos, seja com aprovação, reprovação
por nota ou freqüência, como também os aproveitamentos. São excluídos do cálculo
os componentes curriculares trancados, cancelados e dispensados, e as
atividades de formação acadêmica.