RESOLUÇÃO No 103/2006-CONSEPE, de 19 de setembro de 2006.

(Disponível no Site do Prof. Tassos Lycurgo | www.lycurgo.org)

 

 

                                                                     Institui o Regulamento dos Cursos de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

 

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 17, inciso III, do Estatuto,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas relativas ao ensino de graduação, adaptando-as às demandas da legislação federal;

CONSIDERANDO que a consolidação em um só diploma legal, de todas as normas acadêmicas sistematiza e organiza o ensino de graduação;

CONSIDERANDO o que consta do processo no 23077.002218/2006,

 

 

 

R E S O L V E:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Esta resolução institui o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e tem por finalidade consolidar, em um só diploma legal, a normatização acadêmica dos referidos cursos.

§ 1o Para os efeitos deste Regulamento, são considerados cursos regulares de graduação, os cursos de graduação de natureza presencial com oferta permanente e sistemática, cujo acesso se dá por meio de processo seletivo ou por outras formas de ingresso definidas mediante convênio, por lei ou por resolução interna.

§ 2o Para os efeitos desta resolução, esses cursos regulares de graduação serão denominados simplesmente cursos de graduação.

 

TÍTULO II

DA EXECUÇÃO, REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICOS

 

Art. 2o Na UFRN, a execução, o registro e o controle das atividades acadêmicas competem aos docentes, às coordenações de cursos, aos departamentos acadêmicos, às unidades acadêmicas especializadas e à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), cabendo a esta última a sua coordenação geral.

       Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput deste artigo serão desenvolvidas nos prazos determinados pelo Calendário Universitário.

Art. 3o As rotinas administrativas, os formulários e os relatórios relacionados com a operacionalização das atividades acadêmicas são processados, exclusivamente, pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico.

       Parágrafo único. Compete à Superintendência de Informática da UFRN, com a colaboração da PROGRAD, a administração do sistema referido no caput deste artigo.

TÍTULO III

DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

 

Art. 4o A caracterização de um curso de graduação compreende nome, sede, turno, modalidade e habilitação.

 

CAPÍTULO I

DA SEDE

 

Art. 5o O curso de graduação funciona em uma única cidade-sede e é vinculado a:

I - um ou mais centros acadêmicos;

II - uma ou mais unidades acadêmicas especializadas;

III - um ou mais centros acadêmicos em conjunto com uma ou mais unidades acadêmicas especializadas.

       Parágrafo único. Cursos que outorgam o mesmo título em sedes diferentes são considerados, para todos os efeitos, cursos distintos.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO

 

Art. 6o O processo de criação de um curso de graduação tem início nas instâncias referidas no artigo 5o, mediante deliberação favorável dos respectivos órgãos colegiados, a quem compete a disponibilização da infra-estrutura necessária à sua implantação e funcionamento.

Art. 7o Compete à PROGRAD prestar assessoramento didático-pedagógico durante a elaboração do projeto de criação do curso, devendo ainda emitir parecer quanto à sua criação.

Art. 8o Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) a decisão final sobre a criação de curso, bem como de modalidade ou habilitação a ele vinculada.

    Art. 9o O projeto político-pedagógico é condição indispensável à criação, estruturação e funcionamento do curso de graduação, constituindo-se sua diretriz primordial.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA CURRICULAR

 

Art. 10. A estrutura curricular de um curso é a disposição ordenada de componentes curriculares que constituem a formação pretendida pelo projeto político-pedagógico do curso.

    Art. 11. A organização da estrutura curricular de um curso deve pautar-se pelo princípio didático-pedagógico da flexibilização curricular.

    Art. 12. A estrutura curricular de qualquer curso possui um núcleo de carga horária e componentes curriculares mínimos obrigatórios a serem integralizados pelo aluno para o recebimento do grau relativo à formação.

Art. 13. Os componentes curriculares, relativos a cada curso, podem ser:

I - obrigatórios, quando o seu cumprimento é indispensável à integralização curricular;

II - optativos, quando integram a respectiva estrutura curricular, devendo ser cumpridos pelo aluno mediante escolha, a partir de um conjunto de opções, e totalizando uma carga horária mínima para integralização curricular estabelecida no projeto político-pedagógico do curso.

Art. 14. Componentes curriculares eletivos, não integrantes de uma dada estrutura curricular como componentes curriculares obrigatórios ou optativos, podem ser cumpridos ou aproveitados até o limite de 240 (duzentas e quarenta horas) pelo aluno, com contabilização como carga horária optativa conforme definida no inciso II do artigo 13.

Art. 15. A estrutura curricular está organizada em níveis, que deverão ser, preferencialmente, obedecidos pelos alunos para a integralização curricular, cada um dos quais correspondente a um período letivo regular a ser cumprido de forma seqüenciada.

Art. 16. A carga horária de atividades complementares em uma estrutura curricular não pode ser superior a 20% da carga horária total do curso.

       Parágrafo único. Não pode haver substituição da carga horária de atividades complementares por outros componentes curriculares.

 

CAPÍTULO IV

DA MODALIDADE

 

Art. 17. Os cursos de graduação da UFRN são oferecidos nas modalidades licenciatura, bacharelado, tecnológica, formação específica referente à profissão ou outra legalmente definida.

Art. 18. A cada modalidade de curso acima referida corresponde um título de grau superior.

 

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO E ÊNFASE

 

Art. 19. Habilitação é uma especificação de conteúdo associada a uma determinada modalidade de um curso de graduação, composta de um conjunto de componentes curriculares obrigatórios e optativos, sendo obrigatório seu registro no histórico escolar e diploma do aluno.

   Parágrafo único. Não há limite para a quantidade de habilitações associadas a uma modalidade de curso de graduação, podendo haver modalidade sem nenhuma habilitação associada.

Art. 20. Ênfase é uma especificação de conteúdo associado a uma determinada modalidade de um curso de graduação, composta de um conjunto de componentes curriculares complementares, sendo vedado seu registro no histórico escolar e diploma do aluno.

 

CAPÍTULO VI

DA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR

 

Art. 21. Integralização curricular de um curso é o cumprimento, pelo aluno, da carga horária e dos componentes curriculares mínimos exigidos.

    Art. 22. A integralização curricular dos cursos de graduação deve ocorrer dentro de limite máximo fixado para a estrutura curricular de cada curso.

§ 1o O projeto político-pedagógico do curso deve estabelecer um prazo médio e um limite máximo para integralização curricular.

§ 2o O limite máximo e o prazo médio constantes do projeto político-pedagógico do curso são fixados em quantidade de períodos letivos regulares.

§ 3o Os períodos correspondentes ao trancamento de programa não serão computados para efeito de contagem do limite máximo para integralização curricular.

Art. 23. O aluno cuja integralização curricular não ocorrer no limite máximo estabelecido pelo projeto político-pedagógico do curso a que esteja vinculado terá o seu programa automaticamente cancelado.

§ 1o No ato do cadastramento, o aluno será notificado da obrigação de integralização curricular no limite máximo estipulado, com a entrega de documento em que conste o referido limite, mediante assinatura de termo de recebimento.

§ 2o No período letivo regular correspondente ao limite máximo para integralização curricular, a Câmara de Graduação do CONSEPE poderá conceder, ao aluno, prorrogação deste limite, para conclusão do curso, na proporção de:

I - até 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo fixado para a conclusão do curso, para os alunos com necessidades especiais, afecção congênita ou adquirida que importem em redução da capacidade de aprendizagem, mediante avaliação da Junta Médica da UFRN;

II - até dois períodos letivos, nos demais casos, desde que o cronograma, elaborado pelo coordenador do curso, preveja a integralização curricular em no máximo dois períodos letivos.

§ 3o A apreciação do pedido de prorrogação de prazo se fará mediante processo formalizado com requerimento do aluno, justificativa, histórico escolar e cronograma dos componentes curriculares a serem cumpridos.

§ 4o Após cancelamento do programa por decurso de prazo máximo para conclusão do curso, o eventual retorno à UFRN só poderá ocorrer mediante a prestação de novo processo seletivo ou por reintegração concedida pela Câmara de Graduação do CONSEPE, sendo admitido o aproveitamento de estudos anteriores, quando for o caso.

Art. 24. Cabe ao Departamento de Administração Escolar da PROGRAD (DAE/PROGRAD) acompanhar, semestralmente, o cumprimento dos limites fixados para a integralização curricular de todos os alunos vinculados à UFRN, expedindo a relação daqueles que se encontram prestes a alcançar o limite máximo.

       Parágrafo único. A relação dos alunos referidos neste artigo será divulgada pelas coordenações de cursos, em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias antecedentes ao início do período letivo subseqüente.

 

CAPÍTULO VII

DO TURNO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 25. Os cursos de graduação funcionam nos turnos matutino, vespertino ou noturno, podendo cada curso funcionar em mais de um turno, conforme previsto no projeto político-pedagógico do curso.

       Parágrafo único. A alteração do turno ou turnos de oferta de um curso de graduação só poderá ocorrer por deliberação do CONSEPE, ouvidos o colegiado do curso e o conselho de centro ou da unidade acadêmica especializada.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

 

Art. 26. O projeto político-pedagógico de um curso é o planejamento estrutural e funcional, dentro do qual são tratados os objetivos do curso, o perfil do profissional a ser formado, as competências e habilidades a serem desenvolvidas, a estrutura curricular, a metodologia a ser adotada para a consecução da proposta, a sistemática da avaliação da aprendizagem, os recursos humanos disponíveis, a infra-estrutura necessária, as formas de gestão e avaliação do projeto político-pedagógico, bem como outros aspectos imprescindíveis à sua realização.

    § 1o O projeto político-pedagógico é passível de ajustes, sempre que a dinâmica da formação proposta pelo curso assim o exigir.

    § 2o O projeto político-pedagógico de novo curso deve ser aprovado pelo CONSEPE até 30 dias antes da publicação do quadro de vagas referente ao ano letivo da sua implementação.

 

TÍTULO IV

DOS PERÍODOS LETIVOS

 

Art. 27. Os cursos de graduação se desenvolvem anualmente, em dois períodos letivos semestrais regulares definidos no Calendário Universitário.

       Parágrafo único. Excepcionalmente, disciplinas e módulos poderão ser oferecidos ou atividades acadêmicas específicas realizadas em períodos letivos especiais de férias, entre os períodos letivos regulares.

 

TÍTULO V

DA OFERTA DE VAGAS

 

Art. 28. A oferta de vagas, cujo acesso aos cursos de graduação se dê por processo seletivo ou convênios, deve ser aprovada pelo CONSEPE mediante proposta anual encaminhada pelo colegiado do curso ao DAE/PROGRAD em data definida pelo Calendário Universitário.

    § 1o A oferta de vagas tratada no caput deste artigo é obrigatória para o processo seletivo vestibular e facultativa para as demais formas de ingresso.

    § 2o A proposta de oferta de vagas encaminhada pelo colegiado do curso deve estar discriminada por turno, modalidade, habilitação e período letivo.

Art. 29. As vagas destinadas a um processo seletivo específico não podem ser utilizadas para qualquer outra forma de acesso, ficando automaticamente canceladas quando não preenchidas.

 

TÍTULO VI

DOS COMPONENTES CURRICULARES

 

Art. 30. Os componentes curriculares são unidades de estruturação didático-pedagógica e correspondem a:

I - disciplinas;

II - módulos;

III - blocos;

IV - atividades acadêmicas específicas.

Art. 31. Os componentes curriculares são codificados segundo modelo definido pelo DAE/PROGRAD e seu registro é de competência da Coordenação Didático-Pedagógica da PROGRAD (CDP/PROGRAD).

Art. 32. Um componente curricular diz-se equivalente a outro quando o conteúdo programático do primeiro equivale, pelo menos, a 75 % do conteúdo do segundo.

§ 1o O cumprimento do primeiro componente curricular implica automaticamente a integralização do segundo.

    § 2o A equivalência definida no caput deste artigo se aplica apenas nos casos de equivalência determinada por meio de reforma curricular ou por projeto político-pedagógico. Nos demais casos, segue-se a regra de aproveitamento de estudos definida no artigo 205.

Art. 33. Um componente curricular é pré-requisito de outro quando o conteúdo programático do primeiro é indispensável para o aprendizado do conteúdo programático do segundo.

   Parágrafo único. A matrícula no segundo componente curricular fica condicionada à aprovação no primeiro.

Art. 34. Um componente curricular é co-requisito de outro quando o conteúdo ou as atividades do segundo complementam os do primeiro.

   Parágrafo único. A matrícula no segundo componente curricular fica condicionada à implantação da matrícula no primeiro.

Art. 35. O componente curricular deve ser detalhado por um programa que contenha:

I - caracterização;

II - objetivos;

III - competências e habilidades de acordo com o projeto político-pedagógico do Curso;

IV - conteúdo;

V - metodologia;

VI - procedimentos de avaliação da aprendizagem;

VI - referências.

    § 1o É obrigatória a entrega do programa do componente curricular pelo professor ao departamento para aprovação pelo plenário, bem como a apresentação e a disponibilização aos alunos no primeiro dia de aula do período letivo.

    § 2o O programa deve ser encaminhado, após aprovação pelo departamento, à CDP/PROGRAD, bem como todas as modificações posteriores.

 

CAPÍTULO I

DAS DISCIPLINAS

 

Art. 36. Disciplina é um conjunto sistematizado de conhecimentos a serem ministrados por um ou mais docentes, sob a forma de aulas, com uma carga horária semanal e semestral pré-determinada, em um período letivo.

   Parágrafo único. A aprovação em uma disciplina está condicionada ao rendimento escolar do aluno, conforme disposto no Capítulo I do Título VIII deste Regulamento, e implica a contabilização de sua carga horária e conseqüente integralização como componente curricular.

Art. 37. A criação de uma disciplina é proposta a um departamento ou unidade acadêmica especializada, por solicitação de colegiado de curso.

   Parágrafo único. É facultada ao departamento ou unidade acadêmica especializada a proposição de criação de disciplina, independente de solicitação de qualquer colegiado de curso.

Art. 38. A disciplina fica vinculada ao departamento ou unidade acadêmica especializada a que foi proposta, cabendo ao respectivo órgão colegiado a decisão oficial sobre sua criação.

Art. 39. A caracterização de uma disciplina contém obrigatoriamente código, nome, co-requisitos, pré-requisitos, quantidade de créditos, carga horária e ementa.

§ 1o Crédito é uma unidade de mensuração da disciplina e corresponde à quantidade semanal de aulas a serem ministradas durante o período letivo regular, podendo ser de natureza teórica ou prática.

§ 2o Carga horária é a quantidade total de horas da disciplina e corresponde ao produto da quantidade de créditos por 15 (quinze) horas.

§ 3o Ementa é a descrição sumária do conteúdo a ser desenvolvido na disciplina.

    § 4o O código, o nome, a quantidade de créditos e a carga horária de uma disciplina são inalteráveis; os co-requisitos, os pré-requisitos e a ementa poderão sê-lo mediante aprovação do plenário do departamento ou unidade acadêmica especializada e dos colegiados de cursos aos quais a mesma esteja vinculada como componente de sua estrutura curricular, com posterior comunicação à CDP/PROGRAD.

Art. 40. A incorporação de uma disciplina a uma estrutura curricular de um curso é feita mediante aprovação no colegiado do curso.

 

CAPÍTULO II

DOS MÓDULOS

 

Art. 41. Módulo é o componente curricular que possui caracterização análoga à de disciplina, com as seguintes ressalvas:

I - não é quantificado por meio de créditos;

II - não requer carga horária semanal determinada.

       Parágrafo único. Aplicam-se aos módulos, no que couber, todas as disposições deste Regulamento relativas a disciplinas.

 

CAPÍTULO III

DOS BLOCOS

 

Art. 42. O bloco é composto de sub-unidades articuladas que funcionam, no que couber, com características de disciplinas ou módulos.

Art.43. A aprovação no bloco está condicionada à aprovação em todas as sub-unidades que o compõem.

Art. 44. A média de aprovação no bloco será a média ponderada das aprovações nas sub-unidades, considerando como pesos suas respectivas cargas horárias.

Art. 45. A não aprovação no bloco implica a repetição de todas as sub-unidades em período letivo seguinte.

Art. 46. A caracterização do bloco contém obrigatoriamente código, nome, quantidade de créditos, pré-requisito, co-requisito e carga horária.

§ 1o As sub-unidades se caracterizam com nome, carga horária e ementa.

§ 2o A carga horária do bloco resulta da soma das cargas horárias das sub-unidades.

Art. 47. Aplicam-se aos blocos, no que couber ou no que não for expressamente vedado, todas as disposições deste Regulamento relativas a disciplinas.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS ESPECÍFICAS

 

Art. 48. As atividades acadêmicas específicas são aquelas que, em articulação com os demais componentes curriculares, integram a formação do aluno.

   Parágrafo único. Consideram-se atividades acadêmicas específicas:

I - estágio curricular obrigatório;

II - trabalho de conclusão de curso;

III - atividades complementares.

Art. 49. A competência para a criação de uma atividade acadêmica específica deve ser do colegiado do curso ou do plenário do departamento ou da unidade acadêmica especializada.

   Parágrafo único. A atividade acadêmica específica fica vinculada ao órgão que a criou.

Art. 50. A atividade acadêmica específica é caracterizada obrigatoriamente por código, nome, carga horária, pré-requisito, co-requisito e descrição.

§ 1o Carga horária é o mínimo de horas a serem cumpridas pelo aluno para a integralização da atividade.

§ 2o Descrição compreende as ações previstas a serem desenvolvidas pelo aluno, podendo ser dimensionadas de modo a oferecer várias formas de agir para o seu cumprimento, conforme normatização do órgão que a criou.

    § 3o O código, o nome e a carga horária de uma atividade são inalteráveis; a descrição, o pré-requisito e o co-requisito podem ser alterados mediante aprovação dos colegiados dos cursos aos quais a mesma esteja incorporada e do plenário do departamento ou da unidade acadêmica especializada se a um destes for vinculada.

    Art. 51. A incorporação de uma atividade acadêmica específica a uma estrutura curricular de um curso é feita mediante aprovação no colegiado do curso.

 

SEÇÃO I

DO ESTÁGIO

 

Art. 52. Estágio é uma atividade acadêmica específica, com objetivo de aprendizagem social, profissional e cultural, constituindo-se uma intervenção prática em situações de vida e trabalho.

       Parágrafo único. O estágio que necessite do acompanhamento do professor durante toda a carga horária de desenvolvimento de atividades pelo aluno poderá ser cadastrado como disciplina, conforme justificativa no ato do cadastramento junto à CDP/PROGRAD.

 

SUBSEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 53. O estágio pode ser realizado na própria UFRN, na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação da UFRN.

    § 1o Para os estágios desenvolvidos junto a pessoas jurídicas de direito público e privado, faz-se necessária a formalização de convênio, a ser firmado diretamente com a UFRN ou com agentes de integração com ela conveniados.

§ 2o O estágio pode ser desenvolvido sob a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos e projetos de interesse social, regidos por normas pertinentes.

Art. 54. A realização de estágio junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado se dá mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da UFRN.

       Parágrafo único. Cabe à coordenação do curso ao qual o estudante está vinculado representar a UFRN na formalização do termo de compromisso.

Art. 55. O estágio somente pode ocorrer em unidades que tenham condições de:

I - proporcionar experiências práticas na área de formação do estagiário;

II - dispor de um profissional dessa área para assumir a supervisão do estagiário.

   Parágrafo único. Não é permitido o encaminhamento, para o estágio, de aluno que esteja com programa trancado.

Art. 56. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 57. O estagiário pode receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária.

Art. 58. O estagiário deve, em qualquer situação, estar segurado contra acidentes pessoais.

    Art. 59. Em nenhuma hipótese pode ser cobrada ao estagiário qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.

 

SUBSEÇÃO II

DAS MODALIDADES DE ESTÁGIO

 

Art. 60. Na UFRN, o estágio pode ser realizado em duas modalidades:

I - estágio curricular obrigatório;

II - estágio curricular não-obrigatório.

Art. 61. O estágio curricular é obrigatório quando assim se acha estabelecido no projeto político-pedagógico do curso, constituindo-se componente curricular indispensável para integralização curricular.

    Art. 62. O estágio curricular obrigatório, para a sua regularidade, envolve:

    I - coordenador de estágio;

    II - orientador de estágio;

    III - supervisor de campo.

§ 1o O coordenador de estágio é um professor do quadro efetivo responsável pela administração dessa atividade e deve ser nomeado pela unidade acadêmica a qual ela se vincula.

§ 2o O orientador do estágio é um professor do quadro efetivo responsável pelo acompanhamento didático-pedagógico do aluno durante a realização dessa atividade.

§ 3o O supervisor de campo é um profissional lotado na unidade de realização do estágio, responsável neste local pelo acompanhamento do aluno durante o desenvolvimento dessa atividade.

Art. 63. A avaliação do estágio é responsabilidade do professor orientador, sendo solicitada a participação do supervisor de campo.

Art. 64. O aluno tem a obrigação de entregar relatórios, parciais e final, à unidade onde se realiza o estágio e à unidade da UFRN a qual se vincula a atividade de estágio.

   Parágrafo único. A unidade da UFRN a qual se vincula a atividade de estágio deve receber também, da unidade onde se realiza o estágio, avaliações e freqüência do estagiário, assinados pelo supervisor de campo ou pelo professor orientador, na inexistência daquele.

Art. 65. Cabe à UFRN providenciar o seguro de acidentes pessoais em favor do aluno.

   Parágrafo único. Para os estágios desenvolvidos com a interveniência dos agentes de integração, a obrigatoriedade do seguro fica ao encargo da pessoa jurídica onde se realiza o estágio.

Art. 66. O estágio curricular não-obrigatório pode ser previsto no projeto político-pedagógico do curso não se constituindo, porém, componente indispensável à integralização curricular.

Art. 67. O estágio curricular não-obrigatório não se constitui uma atividade acadêmica específica própria, mas pode integrar uma atividade complementar que seja caracterizada como um conjunto de ações.

Art. 68. Aplica-se ao estágio curricular não-obrigatório o disposto nos incisos II e III e respectivos parágrafos do artigo 62 deste Regulamento.

    Art. 69. No estágio curricular não-obrigatório, é responsabilidade do coordenador de curso:

a) assinar o termo de compromisso, verificando as condições estabelecidas;

b) encaminhar, ao setor responsável por convênios na UFRN, a relação dos alunos em estágio, constando o local, duração do estágio e o valor da bolsa, quando for o caso.

Art. 70. A realização do estágio curricular não-obrigatório deve obedecer, ainda, às seguintes determinações:

a) o estágio deve ter duração mínima de 100 horas;

b) as atividades cumpridas pelo aluno em estágio devem compatibilizar-se com o horário de aulas;

c)     o estágio deve ser desenvolvido na área de formação do aluno.

Art. 71. No estágio curricular não-obrigatório, o seguro a que se refere o artigo 65 é responsabilidade da pessoa jurídica onde se realiza o estágio.

 

SEÇÃO II

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 72. O trabalho de conclusão de curso corresponde a uma produção acadêmica que expresse as competências e habilidades desenvolvidas pelos alunos, assim como os conhecimentos por estes adquiridos durante o curso de graduação, e tem sua regulamentação em cada colegiado de curso, podendo ser realizado nas formas de monografia, memorial, artigo científico para publicação ou outra forma definida pelo colegiado de curso.

Art. 73. O trabalho de conclusão de curso deve ser desenvolvido individualmente, sob a orientação de um professor designado para esse fim.

Art.74. É facultada aos cursos, na elaboração dos projetos político-pedagógicos, a previsão de contabilização de carga horária para o trabalho de conclusão de curso.

 

SEÇÃO III

DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES

 

Art. 75. As atividades complementares constituem um conjunto de estratégias didático-pedagógicas que permitem, no âmbito do currículo, a articulação entre teoria e prática e a complementação dos saberes e habilidades necessários, a serem desenvolvidas durante o período de formação do estudante.

§ 1o São consideradas atividades complementares:

I - atividades de iniciação à docência;

II - atividades de iniciação à pesquisa;

III - atividades de extensão;

IV - produção técnica ou científica;

V - outras atividades estabelecidas pelo projeto político-pedagógico de cada curso.

    § 2o A normatização das atividades complementares é de competência do respectivo órgão que as coordena.

Art. 76. A existência de atividades complementares como componentes curriculares é obrigatória em todos os cursos de graduação, respeitado o limite estabelecido pelo artigo 16 deste Regulamento.

Art. 77. As atividades complementares são fundamentais na concretização do princípio da flexibilização curricular.

 

TÍTULO VII

DO HORÁRIO DE AULAS

 

Art. 78. As aulas semanais da UFRN são ministradas:

I - em dias úteis, de segunda-feira a sábado;

II - em turnos diários no total de três: matutino, vespertino e noturno;

III - com duração de 50 (cinqüenta) minutos, para as aulas diurnas, e de 45 (quarenta e cinco) minutos para as aulas noturnas;

IV - em horários de acordo com a programação apresentada no Anexo I.

Art. 79. A programação de aulas deve ser feita de modo a não ensejar mais de duas aulas consecutivas de uma disciplina à mesma turma.

    § 1o Excepcionalmente, conforme avaliação pedagógica de cada curso, ouvido o departamento, podem ser programadas mais de duas aulas seguidas, respeitado, todavia, o intervalo.

 

TÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE

 

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE EM DISCIPLINAS

 

Art. 80. Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo formativo de diagnóstico, realizado pelo professor, sobre as competências e habilidades desenvolvidas pelos alunos, assim como sobre os conhecimentos por estes adquiridos.

Art. 81. Entende-se por assiduidade do aluno a freqüência às aulas teóricas e práticas, bem como às demais atividades exigidas em cada disciplina.

Art. 82. Para os efeitos de aprovação em disciplina, a avaliação da aprendizagem e a assiduidade são isoladamente consideradas.

Art. 83. Com o fim de sistematizar as atividades a serem desenvolvidas na disciplina, o período letivo será dividido em 3 (três) unidades.

§ 1o Conforme a natureza da disciplina, pode haver flexibilização na divisão referida no caput deste artigo, para 1 (uma) ou 2 (duas) unidades, mediante requerimento do professor da disciplina ao departamento ou unidade acadêmica especializada a que esteja vinculada a disciplina, com a devida justificativa.

§ 2o A flexibilização de que trata o parágrafo 1º deste artigo deve ser objeto de deliberação, antes do início do período letivo, da plenária do departamento ou unidade acadêmica especializada a que a disciplina está vinculada e terá vigor até que nova flexibilização ou a decisão pelo retorno da adoção das três unidades seja deliberada.

§ 3o Após aprovação da flexibilização de que trata o parágrafo 1º desse artigo, a nova sistematização do desenvolvimento das atividades da disciplina deverá ser encaminhada pelo departamento ou unidade acadêmica especializada à CDP/PROGRAD, para ciência desta.

§ 4o O número das avaliações da aprendizagem aplicadas em cada unidade pode variar, de acordo com as especificidades da disciplina e decisão do professor.

Art. 84. Entende-se por rendimento escolar o resultado numérico da avaliação da aprendizagem do aluno.

§ 1o Os registros do rendimento escolar serão realizados individualmente, independentemente dos instrumentos utilizados.

§ 2o O rendimento escolar deve ser expresso em valores de 0 (zero) a 10 (dez), variando até a primeira casa decimal, após o arredondamento da segunda casa decimal.

Art. 85. O tipo de instrumento utilizado pelo professor, para avaliação da aprendizagem, deverá considerar a sistemática de avaliação definida no projeto político-pedagógico do curso, podendo incluir prova escrita, prova oral, prova prática, trabalho de pesquisa, trabalho de campo, trabalho individual, trabalho em grupo ou outro, de acordo com a natureza da disciplina e especificidades da turma.

       Parágrafo único. Pelo menos em uma das unidades é obrigatória a realização de uma avaliação escrita realizada individualmente.

Art. 86. As avaliações devem versar sobre as competências, habilidades e conteúdos desenvolvidos.

   Parágrafo único. Os critérios utilizados na avaliação devem ser divulgados pelo professor, de forma clara para os alunos, e constarão no programa da disciplina conforme artigo 35 deste Regulamento.

Art. 87. O professor deve discutir os resultados da avaliação junto aos alunos, esclarecendo as dúvidas relativas às notas, às competências, às habilidades e aos conteúdos avaliados.

       Parágrafo único. A discussão referida no caput deste artigo será realizada por ocasião da publicação dos resultados e, quando couber, o aluno terá vista dos instrumentos de avaliação, devendo devolvê-los imediatamente após o fim da discussão.

Art. 88. Em caso de permanência de alguma dúvida nos esclarecimentos do professor, é permitido ao aluno solicitar revisão de rendimento escolar obtido em qualquer instrumento de avaliação da aprendizagem.

§ 1o A revisão de rendimento escolar é requerida ao chefe de departamento ou diretor da unidade acadêmica especializada a que a disciplina esteja vinculada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado este prazo a partir da divulgação e discussão dos resultados do respectivo rendimento. No caso de o instrumento ser o último da última unidade o prazo fica reduzido para 2 (dois) dias úteis.

§ 2o A revisão de rendimento escolar é realizada por uma comissão formada por 3 (três) professores da mesma disciplina ou de disciplinas correlatas, indicados pelo chefe do departamento ou diretor da unidade acadêmica especializada, sendo vedada a participação dos professores que corrigiram a avaliação em questão.

§ 3o O professor da disciplina e o aluno devem ser informados, no prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis, do horário e do local de realização da revisão, a fim de que possam expor seus argumentos perante a comissão de professores.

§ 4o O resultado da revisão de rendimento escolar deve ser encaminhado ao departamento ou unidade acadêmica especializada a que a disciplina esteja vinculada, no prazo de 3 (três) dias úteis, em relato sumário. No caso de o instrumento ser o último da última unidade, o prazo fica reduzido para 2 (dois) dias úteis.

§ 5o O aluno ou o professor pode recorrer da decisão da comissão ao plenário do departamento ou unidade acadêmica especializada a que a disciplina esteja vinculada, tendo esta caráter conclusivo, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após publicação, pela chefia de departamento ou direção da unidade acadêmica especializada, do relato sumário referido no parágrafo 4o deste artigo.

Art. 89. Impedido de participar de qualquer avaliação, por motivo de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e justificado, o aluno tem direito de realizar outra avaliação de reposição. O requerimento deve ser protocolado na chefia do departamento ou direção da unidade acadêmica especializada a qual a disciplina esteja vinculada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado este prazo a partir da data da referida avaliação.

§ 1o O chefe de departamento ou diretor da unidade acadêmica especializada, ouvido o professor da disciplina, tem o prazo de 3 (três) dias úteis para deferir ou não, em decisão fundamentada, o requerimento do aluno, contando este prazo da entrada do requerimento no departamento ou unidade acadêmica especializada. No caso de o instrumento ser o último da última unidade o prazo fica reduzido para 2 (dois) dias úteis.

§ 2o Em caso de deferimento do pedido, a avaliação de reposição deve ser realizada, preferencialmente, fora do horário de aula, devendo este horário ser informado ao aluno até 2 (dois) dias úteis antes da sua realização.

§ 3o Ao aluno que não participar de qualquer avaliação, não tendo obtido a permissão para fazer outra, é atribuída a nota 0 (zero).

Art. 90. O rendimento escolar de cada unidade é calculado a partir dos resultados obtidos nas avaliações da aprendizagem realizadas na unidade, cálculo este definido previamente pelo professor e divulgado no programa da disciplina.

§ 1o É obrigatória a divulgação do rendimento escolar da unidade, pelo professor da disciplina, no prazo máximo de 10 dias úteis, contado este prazo a partir da realização da última avaliação da unidade, ressalvados os limites de datas do Calendário Universitário. No caso de ser a última unidade o prazo fica reduzido para 3 (três) dias úteis.

    § 2o Não deve ser realizada nenhuma avaliação relativa a uma determinada unidade, sem que o rendimento escolar da unidade anterior tenha sido divulgado pelo professor, sob pena da referida avaliação ser anulada.

    § 3o O pedido de anulação deverá ser protocolado, por qualquer aluno da turma, no departamento ou unidade acadêmica especializada, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis após a realização da avaliação objeto da anulação.

    § 4o Constatada a não divulgação dos resultados da unidade anterior, o chefe de departamento ou diretor da unidade acadêmica especializada deverá anular a avaliação e determinar a publicação dos resultados da unidade anterior no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.

§ 5o No ato da divulgação do rendimento escolar de uma unidade, o professor deve divulgar o número de faltas do aluno acumuladas até aquele momento.

Art. 91. Em cada disciplina, o rendimento escolar parcial ou média parcial será calculado conforme fórmula definida no Anexo II do presente Regulamento.

   Parágrafo único. Com a divulgação dos resultados do rendimento escolar da última unidade, devem ser divulgados os resultados das médias parciais.

Art. 92. É aprovado na disciplina o aluno que obtiver média parcial igual ou superior a 7,0 (sete).

Art. 93. É reprovado na disciplina o aluno cuja média parcial for menor que 3,0 (três).

Art. 94. É reprovado na disciplina o aluno que deixar de comparecer a mais de 25% do total das aulas e atividades, no período letivo, ressalvados os casos previstos em lei.

       Parágrafo único. A presença do aluno é registrada por sua freqüência em cada hora-aula.

Art. 95. O aluno cuja média parcial for maior ou igual a 3,0 (três) e menor que 7,0 (sete) terá direito a consolidação de estudos com a conseqüente realização de uma avaliação final.

    § 1o A consolidação de estudos será realizada após a divulgação da média parcial.

§ 2o O prazo para realização da avaliação final é de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, contados a partir da divulgação da média parcial do aluno.

Art. 96. O rendimento escolar final (média parcial) é obtido pela média aritmética simples entre a média parcial e o resultado da avaliação final.

       Parágrafo único. O valor da média final será igual ao da média parcial para os alunos que se encontrarem na situação dos artigos 92 ou 93.

Art. 97. A média final mínima para aprovação, após realizado o cálculo definido no artigo 96, é 5,0 (cinco).

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DA ASSIDUIDADE EM OUTRAS UNIDADES DE ESTRUTURAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

 

Art. 98. As disposições relativas à avaliação da aprendizagem e assiduidade aplicam-se, na sua totalidade, aos módulos e blocos.

Art. 99. As disposições relativas à avaliação da aprendizagem e assiduidade aplicam-se às atividades acadêmicas específicas, no que couberem, podendo os órgãos a que estejam vinculadas estabelecerem normas complementares e não-contrárias a este regulamento.

    § 1o É dispensável a expressão do rendimento escolar sob forma numérica para as atividades complementares, mediante previsão no projeto político-pedagógico do curso, que, neste caso, deverá estabelecer os critérios de aprovação.

    § 2o O colegiado do curso poderá estabelecer, mediante resolução, a média de aprovação para as atividades acadêmicas específicas.

 

TÍTULO IX

DO ÍNDICE DE RENDIMENTO ACADÊMICO (IRA)

 

Art. 100. O IRA é calculado com base em fórmula matemática, definida no Anexo III do presente Regulamento.

Art. 101. No cálculo do IRA, são levados em consideração os componentes curriculares aproveitados ou cursados, com aprovação ou reprovação, pelo aluno durante o curso de graduação, excetuando-se os trancamentos e cancelamentos de matrícula, os componentes curriculares dispensados e as atividades complementares.

 

TITULO X

DA ORIENTAÇÃO ACADÊMICA

 

Art. 102. A orientação acadêmica tem como objetivo facilitar a integração dos alunos à vida universitária, orientando-os quanto às suas atividades acadêmicas.

Art. 103. As atividades de orientação acadêmica permanente serão executadas pelos professores orientadores acadêmicos, mediante indicação dos colegiados de cursos, ouvidos os departamentos ou unidades acadêmicas especializadas envolvidas.

   Parágrafo único. O mandato de cada orientador acadêmico é de dois anos, podendo ser renovado.

Art. 104. O colegiado de curso deverá definir a relação quantitativa entre número de alunos por orientador compatível com as características do curso e disponibilidade docente, guardada, sempre que possível, a proporção mínima de 20 e máxima de 60 alunos para cada professor.

Art. 105. São atribuições do orientador acadêmico:

I - acompanhar o desenvolvimento acadêmico dos alunos sob sua orientação;

II - planejar, junto aos alunos, considerando a programação acadêmica do curso, um fluxo curricular compatível com seus interesses e possibilidades de desempenho acadêmico;

III - orientar a tomada de decisões relativas à matrícula, trancamento e outros atos de interesse acadêmico;

IV - apresentar aos alunos o projeto político-pedagógico do curso de graduação e a estrutura universitária;

V - entregar ao colegiado de curso, ao final de cada semestre letivo, relatório das atividades;

VI - participar das avaliações do projeto político-pedagógico.

Art. 106. As atividades dos orientadores acadêmicos serão acompanhadas pelo colegiado de curso.

Art. 107. O orientador acadêmico acompanhará, preferencialmente, o mesmo grupo de alunos do ingresso à conclusão do curso.

 

TÍTULO XI

DO FUNCIONAMENTO, PARALISAÇÃO E EXTINÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO

 

Art. 108. Um curso, modalidade ou habilitação diz-se:

I - em atividade, quando se encontra em funcionamento regular, com vagas disponibilizadas para cadastramento de alunos;

II - em atividade parcial, quando possui alunos matriculados e não disponibilizou vagas durante realização do último vestibular;

III - paralisado, quando suas atividades estão suspensas temporariamente, tendo deixado de oferecer, por iniciativa da instituição, vagas durante o último vestibular realizado, e não possuindo alunos matriculados no ano de referência, mas que poderá ser reativado, a qualquer momento, a critério da instituição;

IV - em extinção, quando se acha em processo de desativação, não tendo disponibilizado vagas nos dois ou mais vestibulares anteriores, mantendo apenas atividades acadêmicas que propiciem a conclusão para os alunos ativos nele cadastrados;

V - extinto, quando, por iniciativa da própria instituição, não disponibiliza vagas para qualquer processo seletivo e já não possui aluno ativo nele cadastrado.

§ 1o As situações relativas aos incisos II a V, consideradas de inativação do curso, devem ser decididas pelo CONSEPE, mediante proposta aprovada pelo colegiado do curso e pelo órgão colegiado da unidade a qual pertença o curso.

§ 2o Aos alunos dos cursos em extinção devem ser asseguradas todas as condições para que os mesmos possam concluí-lo.

 

TÍTULO XII

DAS FORMAS DE INGRESSO

 

Art. 109. As formas de ingresso para o ensino de graduação podem ser:

I - regulares;

II - especiais.

 

CAPÍTULO I

DAS FORMAS REGULARES DE INGRESSO

 

Art. 110. São consideradas formas regulares de ingresso as que estabelecem vínculo a curso de graduação.

Art. 111. São formas regulares de ingresso:

    I - vestibular;

    II - transferência compulsória;

    III - transferência voluntária;

    IV - reingresso automático;

    V - reingresso de graduado;

    VI - remoção;

    VII - reopção;

    VIII - reintegração;

    IX - outras, definidas mediante convênio ou determinadas por lei.

 

SEÇÃO I

DO VESTIBULAR

 

Art. 112. O vestibular é realizado com periodicidade anual, sendo coordenado pela Comissão Permanente de Vestibular (COMPERVE), com normas especificamente definidas pelo CONSEPE e válidas apenas para o processo seletivo do ano em referência.

 

SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA

 

Art. 113. Transferência compulsória é o ato decorrente da transferência, para a UFRN, do vínculo que o aluno de curso de graduação mantém com a instituição de origem, nacional ou estrangeira, independente da existência de vaga e de prazo para solicitação.

    § 1o Define-se por instituição de origem aquela à qual o aluno encontra-se vinculado por ocasião da solicitação.

    § 2o A transferência compulsória dar-se-á do curso/modalidade/habilitação, ao qual o aluno encontra-se vinculado, para o mesmo curso/modalidade/habilitação da UFRN.

§ 3o Na inexistência do mesmo curso/modalidade/habilitação, a transferência poderá ser concedida para curso/modalidade/habilitação a ser definido, em cada caso, pela Câmara de Graduação do CONSEPE, tomando como base a melhor correspondência entre as estruturas curriculares.

    § 4o Os candidatos provenientes de instituições estrangeiras deverão comprovar, quando da solicitação da transferência compulsória, as exigências legais quanto:

I - à revalidação da comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente, quando for o caso;

II - ao reconhecimento, pela representação brasileira com sede no país onde funciona o estabelecimento de ensino que a expediu, da documentação relativa ao ensino superior;

III - à tradução oficial de toda a documentação apresentada.

Art. 114. A transferência compulsória será concedida quando atendidos os seguintes requisitos:

    I - tratar-se de comprovada transferência ou remoção ex-offício de servidor público federal ou militar das Forças Armadas, acarretando mudança de residência para área de atuação da UFRN;

II - o acesso ao ensino superior tiver ocorrido mediante processo seletivo reconhecido como válido pela legislação federal vigente;

    III - a transferência ou remoção ex-offício de que trata o inciso I do presente artigo ocorrer após o ingresso do aluno na instituição de origem;

              IV - o interessado na transferência não estiver se deslocando para assumir cargo público em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança;

              V - o curso do requerente na instituição de origem for legalmente reconhecido;

              VI - a instituição de origem do requerente for pública.

§ 1o Entende-se por servidor público federal o ocupante de cargo da administração direta, autarquia ou fundação, criada e mantida pelo poder público federal.

    § 2o Entendem-se por área de atuação da UFRN, para efeito deste Regulamento, as localidades situadas a uma distância de, no máximo, 100 km da sede do campus onde é oferecido o curso para o qual a transferência é solicitada.

Art. 115. O benefício do artigo 114 é extensivo a dependente de servidor público federal ou militar das Forças Armadas, comprovadamente transferido ou removido ex-offício, nos termos do inciso I do referido artigo.

       Parágrafo único. Entende-se por dependente do servidor:

I - o cônjuge;

II - os filhos, com idade até 24 anos;

III - os tutelados e curatelados, até 24 anos.

Art. 116. O requerimento para transferência compulsória será protocolado no DAE/PROGRAD, que o encaminhará à Câmara de Graduação do CONSEPE para decisão.

       Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com:

I - histórico escolar do interessado;

II - documento comprobatório do vínculo com a instituição de origem;

III - documento comprobatório do ingresso no ensino superior no curso objeto da transferência, mediante processo seletivo reconhecido como válido pela legislação federal vigente;

IV - documento comprobatório do reconhecimento ou autorização legal do curso do requerente na instituição de origem;

V - documento com a descrição do sistema de avaliação do rendimento escolar da instituição de origem;

VI - documento comprobatório da transferência ou remoção ex-offício;

VII - declaração do órgão receptor comprovando que o servidor assumiu suas atividades;

VIII - comprovante de dependência, quando for o caso.

Art. 117. Compete ao DAE/PROGRAD coordenar a tramitação, entre as instituições de ensino superior, da documentação pertinente à transferência, de acordo com a legislação vigente.

 

SEÇÃO III

DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA

 

Art. 118. Transferência voluntária é o ato decorrente da transferência, para a UFRN, do vínculo que o aluno de curso de graduação mantém com a instituição de origem nacional mediante ocupação de vagas específicas e aprovação em processo seletivo próprio.

    § 1o A transferência voluntária dar-se-á do curso/modalidade/habilitação, ao qual o aluno encontra-se vinculado, para o mesmo curso/modalidade/habilitação na UFRN.

    § 2o Define-se por instituição de origem aquela a qual o aluno encontra-se regularmente vinculado.

    § 3o O curso na instituição de origem deverá ser legalmente reconhecido.

    § 4o Os alunos da UFRN podem se candidatar às vagas de transferência voluntária com o fim de transferir seu vínculo de um curso de uma cidade-sede para curso em outra cidade-sede que outorgue o mesmo título.

Art. 119. Somente poderá concorrer à seleção de que trata o artigo anterior o candidato que, no período determinado pelo Calendário Universitário, apresentar requerimento ao DAE/PROGRAD, comprovando:

    I - ingresso no ensino superior, no curso objeto da transferência, mediante processo seletivo reconhecido como válido pela legislação federal vigente;

II - vínculo com a instituição de origem, no curso objeto da transferência, por um período mínimo de 01 (um) ano letivo;

III - ter integralizado de 25 % a 70 % da carga horária da estrutura curricular a que esteja vinculado na instituição de origem;

§ 1o O requerimento de que trata o presente artigo deverá ser instruído com:

I - comprovante de ingresso no ensino superior mediante processo seletivo reconhecido como válido pela legislação federal vigente;

II - comprovante de vínculo com a Instituição de origem;

III - histórico escolar atualizado no qual constem os componentes curriculares e eletivos cursados, com suas cargas horárias e resultados obtidos, distribuídos nos  períodos letivos em que foram cumpridos;

IV - prova de autorização ou reconhecimento do curso, objeto da transferência, na instituição de origem;

V - descrição do sistema de avaliação do rendimento escolar da instituição de origem;

VI - documento que contenha a estrutura curricular do curso objeto da transferência, expedido pela instituição de origem, com seu desdobramento em componentes curriculares e carga horária total prevista para sua integralização;

VII - comprovante de pagamento de taxa de inscrição fixada pelo Conselho de Administração (CONSAD) e publicada pelo DAE/PROGRAD no ato da divulgação previsto no artigo 120.

    Art. 120. Os candidatos habilitados serão submetidos a um processo seletivo executado pela COMPERVE, constando de prova escrita, disciplinado por edital publicado pelo DAE/PROGRAD, especificamente para este fim.

Art. 121. O DAE/PROGRAD publicará os resultados das seleções em função do número de vagas disponíveis para cada curso.

Art. 122. O candidato selecionado deverá requerer seu cadastramento ao DAE/PROGRAD, nos prazos estabelecidos pelo Calendário Universitário.

    § 1o O não cumprimento do estabelecido no caput deste artigo ou a desistência expressa do candidato selecionado motivarão tantas convocações quantas necessárias dentre os candidatos aprovados para aquele determinado curso/sede/turno/modalidade/habilitação.

    § 2o As convocações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser executadas pelo DAE/PROGRAD, dentro do prazo estabelecido no Calendário Universitário, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados por curso/sede/turno/modalidade/habilitação.

Art. 123. Compete ao DAE/PROGRAD coordenar a tramitação, entre as instituições de ensino superior, da documentação pertinente à transferência, de acordo com a legislação vigente.

 

SEÇÃO IV

DO REINGRESSO AUTOMÁTICO

 

Art. 124. O reingresso automático é a forma de ingresso acessível aos alunos da UFRN que apresentem condições de formatura satisfeitas, para se vincularem à nova habilitação ou modalidade do curso que está concluindo, independente da existência de vaga e exclusivamente para o período letivo imediatamente posterior ao da graduação.

    § 1o O aluno de que trata o caput deste artigo deverá apresentar requerimento à coordenação do curso, nos prazos estabelecidos no Calendário Universitário, instruído com histórico escolar comprovando ser o mesmo candidato à formatura.

    § 2o O requerimento referido no parágrafo anterior deverá ser encaminhado ao DAE/PROGRAD para parecer conclusivo e devidos registros, dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Universitário.

    § 3o Poderá ser concedido o reingresso automático para alunos de curso que outorgue o mesmo título em sedes diferentes, mediante solicitação à Câmara de Graduação do CONSEPE.

Art. 125. O reingresso automático de que trata o artigo anterior poderá ser suspenso para uma ou mais habilitações, modalidade ou turno, mediante solicitação justificada e aprovada pelo colegiado de curso, homologada pelo CONSEPE.

Art. 126. Integralizada a estrutura curricular exigida, será expedido diploma correspondente ou apostilada a habilitação concluída, conforme o caso.

 

SEÇÃO V

DO REINGRESSO DE GRADUADO

 

Art. 127. Reingresso de graduado é a forma de ingresso acessível a portadores de diploma de curso de graduação, legalmente reconhecido.

Art. 128. O reingresso de graduado será concedido mediante realização de processo seletivo próprio e ocupação de vaga específica, podendo se configurar em duas situações;

I - para vinculação do candidato  a outro curso de graduação;

II - para vinculação do candidato a outra habilitação ou modalidade do mesmo curso por ele concluído.

Art. 129. Cada colegiado de curso, por ocasião da abertura de vagas, poderá estabelecer restrições relativas a diplomas específicos, vedando-os ou só permitindo a inscrição aos portadores destes diplomas.

Art.130. Somente poderá concorrer à seleção de que trata o artigo 128 o candidato que, no período determinado pelo Calendário Universitário, apresentar requerimento ao DAE/PROGRAD, instruído com:

I - diploma ou certificado de conclusão do curso;

II - histórico escolar correspondente ao documento referido no inciso I;

III - documento comprobatório do reconhecimento do curso;

IV - comprovante de pagamento de taxa de inscrição, fixada pelo CONSAD e publicada pelo DAE/PROGRAD;

   Parágrafo único. O candidato só poderá requerer uma inscrição de reingresso por cada processo seletivo.

Art. 131. Os candidatos habilitados serão submetidos a um processo seletivo realizado pela COMPERVE e disciplinado por edital publicado pelo DAE/PROGRAD, constando de uma prova escrita.

Art.132. Observadas as disposições do presente Regulamento, o DAE/PROGRAD publicará os resultados das seleções em função do número de vagas disponíveis.

Art.133. O candidato selecionado deverá requerer seu cadastramento ao DAE/PROGRAD, nos prazos estabelecidos pelo Calendário Universitário.

    § 1o O não cumprimento do estabelecido no caput deste artigo ou a desistência expressa do candidato selecionado motivará tantas convocações quantas necessárias dentre os demais candidatos aprovados para o respectivo curso.

    § 2o As convocações a que se refere o parágrafo 1º deste artigo deverão ser executadas pelo DAE/PROGRAD, dentro do prazo estabelecido no Calendário Universitário, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados por curso/sede/turno/modalidade/habilitação.

Art. 134. Integralizado o currículo exigido, será expedido diploma correspondente ao novo curso ou apostilada a habilitação concluída.

 

SEÇÃO VI

DA REMOÇÃO

 

Art. 135. Remoção é a forma regular de ingresso em que um aluno vinculado a um curso de uma sede transfere seu vínculo para curso em outra sede da UFRN que outorgue o mesmo título.

Art. 136. A remoção do aluno dar-se-á nas seguintes hipóteses:

    I - se preencher os mesmos requisitos exigidos para transferência compulsória, conforme determinado na Seção II do Capítulo I do Título XII deste Regulamento;

    II - por permuta de sede.

Art. 137. A permuta de sede significa a mudança de sede entre dois alunos vinculados a curso/modalidade/habilitação que conferem o mesmo título e funcionam em sedes diferentes.

Art. 138. A permuta de sede é concedida uma única vez e somente poderá ocorrer caso os interessados tenham integralizado de 25% a 70% da carga horária total da estrutura curricular a que estejam vinculados.

Art. 139. A manifestação dos interessados, expressa em requerimentos individuais às respectivas coordenações de curso, resultará na formalização de processos, cada um instruído com justificativa, histórico escolar e declarações dos permutantes.

Art. 140. Os processos deverão ser protocolados conjuntamente no DAE/PROGRAD, que os encaminhará para deliberação pela Câmara de Graduação do CONSEPE.

Art. 141. Em caso de deferimento, a vigência da permuta de sede se efetivará a partir do período de recesso escolar imediatamente posterior.

Art. 142. A efetivação dos registros da permuta de sede é de competência do DAE/PROGRAD.

 

SEÇÃO VII

DA REOPÇÃO

 

Art. 143. Reopção é a forma de ingresso que permite ao aluno da UFRN, uma única vez, por meio de processo seletivo específico, a mudança do curso de graduação a que está vinculado, para outro curso de graduação oferecido pela UFRN, atendidas às seguintes condições:

    I - ter ingressado, por vestibular da UFRN, no curso a que está vinculado;

    II - ter integralizado, na estrutura curricular a que esteja vinculado, entre 25 % e 70 % da respectiva carga horária;

    III - possuir vínculo atual ativo há mais de dois períodos letivos;

    § 1o O aluno poderá fazer reopção para outra modalidade, habilitação ou turno do mesmo curso a que está vinculado.

    § 2o As condições estabelecidas nos incisos acima devem estar satisfeitas no ato da inscrição ao processo seletivo de reopção.

    Art. 144. As normas de reopção, válidas apenas para o ano a que se referem, são definidas por edital publicado pelo DAE/PROGRAD específico para este fim.

Art. 145. Cabe à COMPERVE a execução do processo seletivo de reopção.

Art. 146. As vagas propostas para a reopção não podem ultrapassar a quantidade de 02 (duas) por curso, em cada processo seletivo.

    Art. 147. Compete ao DAE/PROGRAD publicar o resultado da seleção para reopção.

 

SEÇÃO VIII

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 148. A Câmara de Graduação do CONSEPE poderá reintegrar o aluno cujo programa foi cancelado nos moldes do presente regulamento quando:

I - constatada falha no seu cancelamento;

II - a UFRN estabelecer programas específicos de retorno de alunos cancelados.

   Parágrafo único. A apreciação pela Câmara de Graduação do CONSEPE dependerá de requerimento do interessado.

Art. 149. A reintegração implicará o cadastramento em novo vínculo, devendo a Câmara de Graduação do CONSEPE estipular o prazo máximo determinado, quando seus efeitos não forem para o período letivo subseqüente ao do cancelamento.

SEÇÃO IX

DAS FORMAS REGULARES DE INGRESSO DEFINIDAS POR MEIO DE CONVÊNIOS OU DETERMINADAS POR LEI

 

Art. 150. A UFRN poderá estabelecer formas regulares de ingresso mediante a celebração de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras.

Art. 151. As formas regulares de ingresso definidas por legislação federal seguirão os procedimentos por ela definidos.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS ESPECIAIS DE INGRESSO

 

Art. 152. Consideram-se formas especiais de ingresso as que não estabelecem vínculos a cursos de graduação, mesmo permitindo a matrícula do candidato em componentes curriculares dos referidos cursos.

    § 1o O aluno sem vínculo a curso de graduação perderá automaticamente esta condição quando se cadastrar como aluno regular de graduação, bem como ao aluno regular está vedado cadastrar-se como aluno sem vínculo a curso de graduação.

    § 2o Ao aluno sem vínculo, não é permitida a participação simultânea em formas especiais de ingresso.

Art. 153. As formas especiais de ingresso são:

    I - aluno especial;

    II - as definidas por meio de convênios entre a UFRN e instituições nacionais ou estrangeiras ou em legislação federal.

 

SEÇÃO I

DO ALUNO ESPECIAL

 

Art. 154. É permitido o ingresso na UFRN, sem a prestação de processo seletivo, sob a condição de aluno especial, para matrícula unicamente em disciplinas isoladas de graduação nos períodos letivos regulares, em prazo definido no Calendário Universitário, aos seguintes interessados:

I - portador de diploma em curso superior de graduação legalmente reconhecido;

II - aluno regular vinculado a curso de graduação legalmente reconhecido ou autorizado de outra instituição de ensino superior, legalmente reconhecida, fora da área de atuação da UFRN.

       Parágrafo único. Para o aluno referido no inciso II do caput deste artigo, far-se-ão indispensáveis os seguintes requisitos:

I - mínimo de 01 (um) ano cursado na instituição de origem, com integralização de todos os componentes curriculares previstos na estrutura curricular para o 1º ano do respectivo curso;

II - máximo de 01(uma) reprovação em componente curricular por período letivo;

III - autorização do setor competente da instituição de origem para cada período de solicitação de matrícula, garantindo o aproveitamento, pela instituição de origem, das disciplinas cursadas na UFRN.

Art. 155. A matrícula em disciplinas isoladas de graduação deve ser solicitada ao DAE/PROGRAD, por período letivo e nos prazos estabelecidos pelo Calendário Universitário.

Art. 156. A solicitação a que se refere o artigo 155 deverá ser instruída com os seguintes documentos:

    I - para os candidatos  a que se refere o inciso I do artigo 154:

a)     diploma;

b)     histórico escolar;

c)      comprovação legal de reconhecimento do curso.

    II - para os candidatos a que se refere o inciso II do artigo 154:

a)     histórico escolar;

b)    documento de autorização a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo 154;

c)      comprovação de reconhecimento ou autorização de funcionamento do curso  na

instituição de origem;

d)      declaração de vínculo ao curso;

e)      estrutura curricular.

Art. 157. O oferecimento de disciplinas para alunos especiais poderá ser suspenso por tempo determinado mediante solicitação justificada e aprovada pelo plenário do departamento e homologado pelo CONSEPE.

Art. 158. Após o deferimento da solicitação encaminhada ao DAE/PROGRAD, a matrícula em disciplina será efetivada, obedecendo aos prazos estabelecidos pelo Calendário Universitário.

Art. 159. A matrícula em disciplinas isoladas de graduação é de competência:

I - dos departamentos responsáveis pelas disciplinas solicitadas, para os candidatos a que se refere o inciso I do artigo 154;

    II - do DAE/PROGRAD, para os candidatos a que se refere o inciso II do artigo 154.

Art. 160. O limite máximo de matrícula em disciplinas isoladas é de 02 (duas) por período letivo, não podendo ultrapassar o total de 04 (quatro) períodos letivos consecutivos ou alternados.

    § 1o A matrícula em disciplinas isoladas fica condicionada ao deferimento do departamento ou do DAE/PROGRAD, conforme o caso, às exigências dos pré-requisitos e co-requisitos, ao número de vagas disponíveis e à compatibilidade de horários.

    § 2o O indeferimento do departamento deverá ser proferido em despacho justificado.

Art. 161. Caberá aos departamentos responsáveis pelas disciplinas, o controle do rendimento escolar, e ao DAE/PROGRAD, a expedição dos comprovantes de desempenho acadêmico dos alunos especiais.

Art. 162. A matrícula e obtenção de certificados em disciplinas isoladas, na condição de aluno especial, não asseguram direito à obtenção de diploma de graduação.

 

SEÇÃO II

DAS FORMAS ESPECIAIS DE INGRESSO DEFINIDAS POR MEIO DE CONVÊNIOS OU DETERMINADAS POR LEI

 

Art. 163. A UFRN poderá estabelecer formas especiais de ingresso mediante a celebração de convênios com instituições nacionais ou estrangeiras.

Art. 164. As formas especiais de ingresso definidas por normas federais seguirão os procedimentos definidos nas respectivas normas.

 

TÍTULO XIII

DO CADASTRAMENTO DE ALUNO

 

Art. 165. Cadastramento é o ato pelo qual o candidato se vincula provisoriamente a um curso de graduação, mediante acesso por uma forma de ingresso legalmente reconhecida.

       Parágrafo único. A efetivação do vínculo ocorrerá com a matrícula correspondente ao período letivo de entrada do aluno cadastrado.

    Art. 166. O cadastramento é de competência do DAE/PROGRAD e será disciplinado por edital ou norma específica, de acordo com a forma de ingresso.

    Art. 167. Para as formas de ingresso que admitam suplentes, a ocorrência do não cadastramento ou da não efetivação do vínculo com a matrícula implicará o remanejamento dos suplentes até o preenchimento das vagas disponíveis, segundo a ordem de classificação por curso/turno/sede/modalidade/habilitação do processo seletivo respectivo.

Art. 168. Uma vez cadastrado, o aluno deverá submeter-se às exigências resultantes das especificidades do projeto político-pedagógico do curso que o receber em sua proposta curricular mais atualizada.

 

TÍTULO XIV

DO PROGRAMA

 

Art. 169. Programa é o vínculo efetivado do aluno ao curso, sede, turno, modalidade e habilitação, se for o caso, mediante cadastramento e matrícula no período letivo correspondente ao ingresso no curso.

Art. 170. O aluno não poderá estar vinculado simultaneamente a dois cursos de graduação na UFRN.

 

TÍTULO XV

DO AMBIENTE ACADÊMICO

 

CAPÍTULO I

DA MATRÍCULA

 

Art. 171. Matrícula é o ato que vincula o aluno, regular ou especial, a turmas de componentes curriculares em um determinado período letivo.

    § 1o Os procedimentos para matrícula de aluno sem vínculo a curso de graduação, bem como para matrícula em período letivo especial de férias, estão definidos nas regulamentações próprias às matérias.

§ 2o O aluno que não estiver regularmente matriculado não poderá participar de qualquer atividade relativa à respectiva turma.

 

SEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS DE MATRÍCULA EM DISCIPLINAS DOS ALUNOS REGULARES EM PERÍODOS LETIVOS REGULARES

 

SUBSEÇÃO I

DA SOLICITAÇÃO DE VAGAS

 

Art. 172. No prazo estipulado pelo Calendário Universitário, a coordenação do curso deve solicitar as turmas, para o período letivo regular subseqüente, ao chefe do departamento ou ao diretor da unidade acadêmica especializada responsável pela disciplina, por meio de formulário próprio, indicando o horário pretendido.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONCESSÃO DAS VAGAS

 

Art. 173. O departamento ou unidade acadêmica especializada, no prazo determinado para o planejamento de ofertas, responderá à coordenação do curso acerca das turmas solicitadas, sendo compulsório o oferecimento de disciplinas obrigatórias necessárias à integralização curricular.

Art. 174. O departamento ou unidade acadêmica especializada deve garantir a oferta de vagas solicitada pela coordenação de curso, para uma disciplina obrigatória, em um mesmo período letivo, até o limite de vagas oferecidas pelo curso/turno/modalidade/ habilitação no processo seletivo.

SUBSEÇÃO III

DO CADASTRAMENTO DE TURMAS

 

Art. 175. O cadastramento de turmas é de responsabilidade do departamento ou unidade acadêmica especializada, que deverá implantá-las no sistema de registro e controle acadêmico, dentro do prazo estipulado pelo Calendário Universitário.

Art. 176. É de competência do departamento ou unidade acadêmica especializada determinar o docente, espaço físico, horário e a quantidade de vagas concedidas, bem como garantir a reserva destas para o curso/turno/modalidade/habilitação que as solicitou.

       Parágrafo único. No caso do horário, a determinação referida no caput deste artigo só poderá ser diferente da solicitada pela coordenação do curso se for feita de comum acordo com esta última.

Art. 177. A cada turma é atribuído um código pelo departamento ou unidade acadêmica especializada, conforme padronização definida pelo DAE/PROGRAD.

 

SUBSEÇÃO IV

DA OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA

 

Art. 178. Os alunos recém-cadastrados, em conseqüência de sua aprovação em qualquer das modalidades oficiais de ingresso regulares, devem se matricular obrigatoriamente em, pelo menos, um componente curricular no período letivo correspondente à sua admissão, pois, caso contrário, não terão o vínculo efetivado com a UFRN.

       Parágrafo único. O cancelamento do cadastramento deverá ser realizado pelo DAE/PROGRAD antes do período determinado no Calendário Universitário para rematrícula.

Art. 179. Os alunos regularmente cadastrados em cursos de graduação que não efetivarem sua matrícula em um determinado período letivo regular terão o vínculo automaticamente cancelado com a UFRN.

§ 1o O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado imediatamente após o prazo estabelecido no Calendário Universitário para trancamento de programa, no período letivo da não efetivação de matrícula pelo aluno.

    § 2o Não serão considerados, para efeito do cancelamento de que trata o caput deste artigo, os períodos de trancamento de programa solicitados pelo aluno e deferidos pelo DAE/PROGRAD.

Art. 180. No ato do cadastramento, o aluno será notificado do conteúdo da exigência de obrigatoriedade de matrícula por meio de publicação específica da UFRN que lhe será entregue mediante assinatura de termo de recebimento.

Art. 181. A matrícula será efetuada, em cada período letivo, unicamente na coordenação do curso, em prazos definidos no Calendário Universitário, cabendo ao DAE/PROGRAD a coordenação e o apoio administrativo durante a efetivação da matrícula.

 

SUBSEÇÃO V

DO PREENCHIMENTO DE VAGAS NAS TURMAS

 

Art. 182. O preenchimento das vagas nas turmas de disciplinas, durante a matrícula e no ajuste da mesma, será efetuado considerando a reserva de vagas, mediante a seguinte ordem de prioridade:

    I - aluno nivelado: corresponde àquele cuja disciplina objeto da matrícula pertença, na estrutura curricular a que esteja vinculado, ao nível correspondente ao período letivo a ser utilizado pelo aluno para cursar;

    II - aluno formando: corresponde àquele não nivelado, mas cuja matrícula objeto da disciplina o torne formando no período letivo respectivo ao da matrícula;

    III - aluno em recuperação: corresponde ao aluno não formando cuja disciplina objeto da matrícula seja, na estrutura curricular a que esteja vinculado o aluno, de um nível anterior ao período letivo a ser utilizado pelo aluno para cursar;

    IV - aluno adiantando: corresponde ao aluno não formando cuja disciplina objeto da matrícula seja, na estrutura curricular a que esteja vinculado o aluno, de um nível posterior ao período letivo a ser utilizado pelo aluno para cursar;

    V - aluno cursando componente curricular eletivo: corresponde ao aluno cuja disciplina objeto da matrícula não pertença à qualquer estrutura curricular do curso a que esteja vinculado o aluno e não o torne formando.

§ 1o Os alunos com ingresso por vestibular, no seu primeiro período letivo, têm prioridade sobre os demais alunos para os componentes curriculares do primeiro nível da estrutura curricular a qual estão vinculados.

§ 2o Em cada nível da ordem de prioridades, o IRA será o critério de desempate entre os alunos.

§ 3o No caso do aluno cujo perfil inicial seja diferente de zero, o período letivo a ser por ele utilizado para cursar, a que fazem referência os incisos I, III e IV do caput deste artigo, será a soma do perfil inicial mais o número de períodos letivos regulares cursados na UFRN relativos ao programa atual.

                                            

SUBSEÇÃO VI

DO AJUSTE DE TURMAS

 

Art. 183. O ajuste de turmas consiste em aumentar ou diminuir o número de vagas em uma mesma turma, dividir, fundir ou excluir turmas antes do processamento da matrícula.

    Art. 184. O ajuste de turma é de responsabilidade do departamento ou da unidade acadêmica especializada e deve ser feito após a matrícula e rematrícula, em data definida no Calendário Universitário.

Art. 185. Não será permitido, pela chefia do departamento ou direção da unidade acadêmica especializada, o aumento de vagas após o processamento da rematrícula.

 

SUBSEÇÃO VII

DO PROCESSAMENTO

 

Art. 186. Em período definido no Calendário Universitário, será efetuado o processamento eletrônico das matrículas de acordo com os critérios de preenchimento de vagas.

Art. 187. É dever do aluno conferir a sua situação definitiva de matrícula nas turmas de componentes curriculares após o processamento da matrícula e da rematrícula.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA REMATRÍCULA

 

Art. 188. A rematrícula é efetuada nos dois primeiros dias do período letivo regular, na coordenação do curso, e corresponde à possibilidade de o aluno efetuar ajustes na sua matrícula, ou efetivá-la, caso não a tenha feito no período de matrícula.

   Parágrafo único. Os alunos recém-cadastrados na forma do artigo 178 que não efetivarem matrícula no prazo estabelecido pelo Calendário Universitário não terão direito à rematrícula.

Art. 189. Aplicam-se à rematrícula as mesmas disposições relativas à matrícula, no que couber.

 

 

SUBSEÇÃO IX

DA EXCLUSÃO DE TURMAS APÓS O PROCESSAMENTO DA MATRÍCULA E REMATRÍCULA

 

Art. 190. A exclusão de turmas com alunos matriculados poderá ser realizada mediante solicitação, ao DAE/PROGRAD, do departamento ou unidade acadêmica especializada responsável pelo componente curricular, com a anuência de todos os alunos matriculados, comprovada por meio de lista de assinaturas.

       Parágrafo único. Compete ao DAE/PROGRAD efetuar a exclusão de turmas referida no caput deste artigo.

 

SUBSEÇÃO X

DA CONSOLIDAÇÃO DE TURMAS

 

Art. 191. Consolidação de turmas é o ato de inserir, no sistema de registro e controle acadêmico, as notas e freqüências obtidas pelos alunos nas turmas de disciplinas.

Art. 192. A consolidação de turmas deve ser feita por um dos docentes responsáveis pela turma.

   Parágrafo único. Não é possível a consolidação de turma se não houver registro de qualquer docente como responsável pela mesma.

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE MATRÍCULA E CONSOLIDAÇÃO DE TURMAS EM MÓDULOS E BLOCOS

 

    Art. 193. O processo de matrícula em disciplinas estabelecido na Seção I deste Capítulo se aplica, em sua totalidade, à matrícula em módulos e blocos, bem como o disposto relativo à consolidação de turmas de disciplinas.

 

SEÇÃO III

DA MATRÍCULA E DA CONSOLIDAÇÃO DOS RESULTADOS NAS ATIVIDADES ACADÊMICAS ESPECÍFICAS

 

    Art. 194. A matrícula em atividades acadêmicas específicas é de competência da coordenação do curso.

    Art. 195. O registro da matrícula em atividades acadêmicas específicas é feito de forma individual, não havendo a formação de turmas.

    Art. 196. A matrícula em atividades acadêmicas específicas não obedece necessariamente ao prazo de matrícula em disciplinas, devendo ser realizada ao longo do período letivo regular.

    Art. 197. A consolidação da atividade acadêmica específica é feita pela coordenação do curso.

 

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

 

SEÇÃO I

DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES

 

Art. 198. O regime de exercícios domiciliares como compensação da ausência às aulas aplica-se:

    I - à aluna gestante, durante 90 dias, a partir do 8º mês de gestação, desde que comprovado por atestado médico;

    II - a aluna adotante, durante 90 dias, a partir da data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial;

III - ao aluno portador de afecções definidas em lei;

    IV - aos participantes de congresso científico, de âmbito regional, nacional e internacional;

V - aos participantes de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional e internacional, desde que registrados como competidores oficiais, em documento expedido por entidade oficial.

       Parágrafo único. Devidamente comprovadas por laudo emitido pela Junta Médica da UFRN, o período do regime de exercícios domiciliares poderá ser prorrogado, nas situações especificadas nos incisos I e III do caput deste artigo, ou solicitado antes do prazo, apenas na situação especificada no inciso I deste artigo.

Art. 199. Os exercícios domiciliares não se aplicam aos componentes curriculares que impliquem exposição do requerente a situações insalubres, como também aos de caráter experimental ou de atuação prática.

Art. 200. O regime de exercícios domiciliares será requerido pelo interessado à coordenação do curso.

    § 1o Para os portadores de afecções, o requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser providenciado tão logo seja atestada a afecção, tendo como prazo máximo de apresentação até a metade do período previsto no atestado médico para o afastamento.

    § 2o Para os participantes de congresso científico e de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional ou internacional, é necessário formalizar pedido antes do início do evento e, posteriormente, entregar comprovação oficial de participação no mesmo.

    § 3o A Junta Médica da UFRN deverá ser ouvida nos casos de portadores de afecções.

    § 4o Compete à coordenação do curso apreciar a solicitação do requerente.

    § 5o Em caso de deferimento, a coordenação do curso encaminhará o processo aos departamentos ou unidades acadêmicas especializadas para que sejam notificados os professores responsáveis pelos componentes curriculares nos quais o aluno encontra-se matriculado.

Art. 201. Para atender às especificidades do regime de exercícios domiciliares, os professores elaborarão um programa especial de estudos a ser cumprido pelo aluno, compatível com seu estado de saúde.

§ 1o O programa especial de estudos de que trata o caput deste artigo deverá abranger a programação do componente curricular durante o período do regime de exercícios domiciliares.

    § 2o O programa especial de estudos deverá especificar:

I - os conteúdos a serem estudados;

II - a metodologia a ser utilizada;

III - as tarefas a serem cumpridas;

IV - os critérios de exigência do cumprimento dessas tarefas, inclusive prazo de sua execução;

V - formas de avaliação.

    § 3o O programa especial de estudos será anexado ao processo e entregue ao requerente pelo departamento ou unidade acadêmica especializada.

    § 4o Cada departamento ou unidade acadêmica especializada terá um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para cumprir as exigências estabelecidas no presente Regulamento e, em seguida, devolver o processo devidamente instruído à coordenação do curso.

    § 5o Em nenhuma hipótese, o programa especial de estudos substituirá as avaliações para verificação do rendimento escolar.

    § 6o O regime de exercícios domiciliares deverá ser registrado no diário de turma dos componentes curriculares cursados pelo interessado.

Art. 202. Encerrado o regime de exercícios domiciliares, o aluno fica obrigado a realizar as avaliações para verificação do rendimento escolar.

    § 1o A realização das avaliações e o cumprimento das atividades previstas no caput deste artigo obedecerão a cronograma específico, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias contados a partir do término do período do regime de exercícios domiciliares.

Art. 203. Decorrido o prazo do regime de exercícios domiciliares, ainda dentro do período letivo, o aluno se reintegrará ao regime normal, submetendo-se à freqüência e avaliação regulares dos componentes curriculares.

Art. 204. Para o aluno amparado pelo regime de exercícios domiciliares que não tenha se submetido às avaliações necessárias até o término do período letivo, serão atribuídos resultados provisórios – freqüência e média final iguais a zero – para efeito de consolidação da turma do componente curricular no sistema de registros e controle acadêmico.

       Parágrafo único. Os resultados provisórios serão posteriormente retificados de acordo com normas relativas a este fim.

 

SEÇÃO II

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

Art. 205. Os estudos realizados por alunos em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, em cursos de graduação reconhecidos ou autorizados, poderão ser aproveitados pela UFRN.

    § 1o O aproveitamento de que trata o presente artigo somente poderá ocorrer para estudos realizados antes do período letivo de ingresso do aluno na UFRN.

    § 2o Não pode haver aproveitamento para atividades acadêmicas específicas.

Art. 206. O requerimento do interessado, solicitando aproveitamento de estudos, deverá ser instruído com:

I - histórico escolar atualizado, no qual constem, por período letivo, os componentes curriculares cursados com suas respectivas cargas horárias e resultados obtidos;

II - programa dos componentes curriculares cursados com aprovação;

III - prova de autorização ou reconhecimento do curso, quando realizado no Brasil;

IV - documento emitido por órgão competente, do país de origem, que comprove ser estudo em curso de graduação de instituição de ensino superior, quando realizado no exterior.

    § 1o Quando se tratar de documentos oriundos de instituições estrangeiras, é obrigatório que venham acompanhados das traduções oficiais juramentadas, em português, e autenticados pelo representante diplomático brasileiro do país em que foram expedidos.

    § 2o Os componentes curriculares aproveitados terão créditos e carga horária considerados equivalentes aos correspondentes na UFRN, utilizando-se as notas obtidas na instituição de origem para efeito de registro, se compatível com o sistema de avaliação da UFRN, devendo-se fazer a conversão nos demais casos.

Art. 207. O aproveitamento de estudos será apreciado pelo coordenador do curso.

§ 1o O coordenador do curso poderá solicitar parecer do departamento ou unidade acadêmica especializada responsável pelo componente curricular, caso julgue necessário.

    § 2o Para obter o parecer a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, o coordenador do curso encaminhará o processo ao departamento ou a unidade acadêmica especializada, que terá um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo à coordenação do curso.

    § 3o O aproveitamento será efetuado quando o programa do componente curricular cursado na instituição de origem corresponder a pelo menos 75% do conteúdo e carga horária do componente curricular que o aluno deveria cumprir na UFRN.

    § 4o O aproveitamento como bloco ocorrerá se cada sub-unidade do mesmo atender aos requisitos de aproveitamento para disciplina definidos no parágrafo 3º deste artigo.

    § 5o Compete ao DAE/PROGRAD a implantação do aproveitamento de estudos no sistema de registro e controle acadêmico utilizado pela UFRN.

Art. 208. Quando se tratar de estudos realizados na própria UFRN, o aluno requer ao DAE/PROGRAD o aproveitamento automático dos componentes curriculares equivalentes, de acordo com as informações constantes no sistema de registro e controle acadêmico utilizado pela UFRN.

       Parágrafo único. Para estudos cujo aproveitamento automático não for efetivado, o aluno pode requerer aproveitamento, instruído com histórico escolar, segundo as normas estabelecidas neste Regulamento.

Art. 209. A solicitação de aproveitamento de estudos obedecerá aos prazos definidos no Calendário Universitário.

 

SUBSEÇÃO I

DO PERFIL INICIAL

 

    Art. 210. O perfil inicial de um aluno corresponde ao nível da estrutura curricular em que todos os componentes curriculares obrigatórios deste nível e dos seus precedentes tenham sido aproveitados.

 

SEÇÃO III

DA DISPENSA DE DISCIPLINA

 

    Art. 211. É permitida ao aluno, com comprovado conhecimento em um determinado conteúdo, a dispensa de cursar a disciplina correlata necessária à integralização curricular, mediante aprovação por banca composta de três professores da área de conhecimento da disciplina objeto da solicitação, nomeados pelo chefe do departamento ou diretor da unidade acadêmica especializada a que esteja vinculada a disciplina.

    § 1o A dispensa da disciplina implica a sua integralização como componente curricular e a contabilização da carga horária, não sendo atribuídas nota e freqüência.

    § 2o O aluno, no seu requerimento de dispensa, dirigido ao departamento ou unidade acadêmica especializada, deverá justificar que possui o conhecimento dos conteúdos da disciplina.

    § 3o O indeferimento, pela chefia do departamento ou diretor da unidade acadêmica especializada, do requerimento a que se refere o parágrafo anterior, deve ser proferido em despacho fundamentado.

    § 4o A banca de professores avaliará o aluno por meio de instrumentos compatíveis com a natureza da disciplina.

     § 5o A dispensa de disciplina deverá ser homologada pela Câmara de Graduação do CONSEPE.

    Art. 212. Não poderá haver dispensa de uma disciplina na qual o aluno tenha sido reprovado.

    Art. 213. O registro da dispensa é de competência exclusiva do DAE/PROGRAD e implica a exclusão da matrícula na referida disciplina porventura efetuada no período letivo relativo à dispensa.

    Art. 214. As disposições relativas à dispensa de disciplinas não se aplicam às atividades acadêmicas específicas.

 

 

 

 

SEÇÃO IV

DA VALIDAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS ESPECÍFICAS

 

    Art. 215. A validação de atividade acadêmica específica implica o reconhecimento do cumprimento da mesma pelo aluno, proporcionando-lhe o direito ao registro e contabilização da carga horária.

    Art. 216. A validação de atividade acadêmica específica deve ocorrer de acordo com critérios definidos pelo colegiado do curso, sendo vedada a validação de trabalho de conclusão de curso.

    Art. 217. O registro de atividades acadêmicas específicas, no sistema de registro e controle acadêmico, é competência da coordenação do curso a que esteja vinculado o aluno.

 

SEÇÃO V

DA OFERTA DE DISCIPLINA EM PERÍODOS LETIVOS ESPECIAIS DE FÉRIAS

 

Art. 218. A oferta de disciplinas durante o período letivo especial de férias, conforme definido no Calendário Universitário, somente pode ser efetivada em atendimento a uma das seguintes situações:

I - possibilitar o nivelamento de alunos nos seus respectivos cursos;

II - evitar o prolongamento, por mais um período letivo, da permanência do aluno no curso.

Art. 219. A oferta de disciplinas durante o período letivo especial de férias deve obedecer aos seguintes procedimentos:

    I - formalização de processo junto à coordenação do curso, a partir de requerimento devidamente assinado pelos alunos interessados, contendo exposição de motivos;

II - o requerimento tratado no inciso I deve ser protocolado até no máximo 15 (quinze) dias úteis antes do término do período letivo anterior ao período letivo especial de férias correspondente ao da solicitação;

III - parecer da coordenação do curso quanto ao atendimento de pelo menos uma das condições previstas nos incisos I e II do artigo anterior;

IV - deferida a solicitação pela coordenação do curso, o processo é encaminhado ao departamento ou unidade acadêmica especializada responsável pela disciplina para deliberar quanto à exeqüibilidade da oferta e disponibilidade docente;

    V - deferida a solicitação pelo departamento ou unidade acadêmica especializada, é de sua competência cadastrar a turma no sistema de registro e controle acadêmico nos (03) três últimos dias do período letivo regular imediatamente anterior, conforme estabelecido no Calendário Universitário;

VI - o processo, devidamente instruído com o programa da disciplina e cronograma de aulas, deverá ser encaminhado à coordenação do curso, para efetivação da matrícula dos alunos na disciplina.

Art. 220. As matrículas em disciplinas oferecidas nos períodos letivos especiais de férias serão realizadas nos 02 (dois) primeiros dias úteis do período correspondente e exige presença obrigatória do interessado, comprovada por assinatura no termo de matrícula anexado ao processo.

 Art. 221. A oferta de disciplinas durante o período letivo especial de férias não deverá prejudicar as atividades previamente programadas para o docente pelo departamento ou unidade acadêmica especializada.

    Art. 222. O número de aulas, por disciplina, em um período letivo especial de férias, não deverá exceder o limite de 03 (três) horas por turno e 06 (seis) horas diárias.

Art. 223. Somente as disciplinas com carga horária total de até 90 horas poderão ser oferecidas em período letivo especial de férias.

    Art. 224. A quantidade mínima de alunos por turma em uma disciplina oferecida no período letivo especial de férias não deve ser inferior a cinco.

    Art. 225. Cada aluno poderá obter matrícula em apenas uma disciplina por período letivo especial de férias.

Art. 226. Não será permitido ao aluno o trancamento de matrícula em disciplina oferecida em período letivo especial de férias.

Art. 227. Encerradas as atividades, a consolidação da turma deverá ser realizada pelo professor responsável pela turma até o início do período letivo regular subseqüente.

Art. 228. Não pode haver a oferta de bloco em período letivo especial de férias.

Art. 229. As disposições relativas à oferta de disciplinas em período letivo especial de férias aplicam-se aos módulos.

 

SEÇÃO VI

DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS ESPECÍFICAS EM PERÍODOS LETIVOS ESPECIAIS DE FÉRIAS

 

Art. 230. Atividades acadêmicas específicas poderão ser realizadas em períodos letivos especiais de férias, mediante solicitação do aluno e parecer favorável da coordenação do curso e do órgão a que esteja vinculada a atividade.

 

SEÇÃO VII

DO ENSINO INDIVIDUAL EM DISCIPLINA

 

Art. 231. O ensino individual em disciplina, restrito apenas às disciplinas obrigatórias, permite que um aluno, no penúltimo ou último período de integralização do seu programa, curse individualmente, no máximo, duas disciplinas, quando atendidos aos seguintes requisitos:

I - a disciplina pretendida não for oferecida no período corrente ou for oferecida de modo incompatível com o plano de matrícula do aluno;

II - o aluno não tiver reprovação por falta na disciplina pretendida;

III - o aluno tiver, no máximo, uma reprovação por média na disciplina pretendida;

IV - o aluno tiver, no máximo, um trancamento de matrícula na disciplina pretendida;

V - a disciplina pretendida envolver procedimentos de ensino/aprendizagem compatíveis com o ensino individual.

§ 1o Nos cursos cuja proposta curricular define os dois últimos períodos para a realização apenas de estágio obrigatório, serão considerados, para efeito de concessão do ensino individual em disciplina, os períodos imediatamente anteriores àqueles.

    § 2o O ensino individual em disciplina não poderá ser oferecido em período letivo especial de férias.

Art. 232. O ensino individual em disciplina será requerido pelo aluno ao coordenador do Curso, durante o período de matrícula.

§ 1o A coordenação do curso formalizará processo a ser instruído com atestado de matrícula e histórico escolar, encaminhando-o ao departamento ou unidade acadêmica especializada responsável pela disciplina, até o primeiro dia útil subseqüente ao término do período de matrícula.

§ 2o O departamento ou unidade acadêmica especializada deverá responder à solicitação do ensino individual em disciplina até o último dia útil anterior ao início do período letivo.

Art. 233. A quantidade de alunos para a realização de ensino individual em uma mesma disciplina será, no máximo, de 04 (quatro); ultrapassada esta quantidade, o departamento ou unidade acadêmica especializada deverá cadastrar uma turma regular em horário compatível com os planos de matrícula dos requerentes.

   Parágrafo único. Na impossibilidade de formação de turma regular, caberá ao departamento ou unidade acadêmica especializada priorizar a concessão de ensino individual aos requerentes com possibilidade de conclusão no período corrente.

Art. 234. A oferta da disciplina objeto do ensino individual será feita mediante plano de estudo elaborado pelo professor responsável, a ser anexado ao processo.

Art. 235. Deferida a solicitação do ensino individual em disciplina, o departamento ou unidade acadêmica especializada deverá cadastrar a turma e o processo deverá ser devolvido à coordenação do curso para realização de matrícula, a ser efetivada no período de rematrícula.

    Art. 236. Indeferida a solicitação do ensino individual em disciplina, mediante decisão fundamentada pelo departamento ou unidade acadêmica especializada, o processo deverá retornar à coordenação do curso para ciência ao aluno requerente.

    Art. 237. O arquivamento dos processos de ensino individual em disciplina é de competência da coordenação do curso.

    Art. 238. Não poderá ser concedido ensino individual para o bloco.

   

SEÇÃO VIII

DO CANCELAMENTO DE MATRÍCULA

 

Art. 239. Cancelamento de matrícula é a desvinculação compulsória do aluno da turma referente ao componente curricular em que se encontra matriculado.

 

SEÇÃO IX

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

 

Art. 240. Trancamento de matrícula em disciplina significa a desvinculação voluntária do aluno da turma referente à disciplina em que se encontra matriculado.

    § 1o O trancamento de matrícula em disciplina não será concedido se solicitado depois de decorridos 2/3 (dois terços) do período letivo, de acordo com data estabelecida no Calendário Universitário.

    § 2o Não será permitido trancamento de matrícula em uma mesma disciplina por mais de 02 (duas) vezes, em períodos letivos consecutivos ou não.

Art. 241. O trancamento de matrícula em disciplinas de alunos regulares é de competência da coordenação do curso e o dos demais alunos é de competência do DAE/PROGRAD.

Art. 242. O trancamento de matrícula em uma disciplina que seja co-requisito para outra disciplina acarreta o trancamento automático desta última.

Art. 243. É permitido o trancamento de matrícula do bloco como um todo, não se admitindo o trancamento de sub-unidade isoladamente, aplicando-se o disposto nessa seção relativo ao trancamento de matrícula em disciplinas.

Art. 244. Não é permitido o trancamento de matrícula em módulo ou em atividades acadêmicas específicas.

 

SEÇÃO X

DO TRANCAMENTO DE PROGRAMA

 

    Art. 245. O trancamento de programa é a suspensão oficial das atividades acadêmicas do aluno, garantindo a manutenção do vínculo ao curso de graduação.

    § 1o O trancamento de programa será concedido no limite máximo de 04 (quatro) períodos letivos regulares, consecutivos ou não.

§ 2o É facultado ao aluno solicitar o destrancamento de programa durante o período de matrícula correspondente ao período letivo regular previamente trancado.

    § 3o O trancamento de programa acarreta o cancelamento da matrícula do aluno em todos os componentes curriculares nos quais esteja  matriculado.

    § 4o O trancamento de programa não será concedido se solicitado depois de decorridos 2/3 (dois terços) do período letivo, de acordo com data estabelecida no Calendário Universitário.

    Art. 246. O trancamento de programa deverá ser solicitado ao DAE/PROGRAD e somente será efetivado se comprovada a quitação do aluno com todas as obrigações relativas ao sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN.

 

SEÇÃO XI

DA PERMUTA DE TURNO

 

Art. 24     7. A permuta de turno consiste na mudança de turno entre dois alunos vinculados a turnos distintos de um mesmo curso/sede/modalidade/habilitação.

Art. 248. A permuta de turno é concedida uma única vez e somente poderá ocorrer caso os interessados tenham integralizado de 25% a 70% da carga horária total da estrutura curricular a que estejam vinculados.

Art. 249. A manifestação dos interessados, expressa em requerimentos individuais à coordenação do curso, resultará na formalização de dois processos, cada um instruído com histórico escolar respectivo, que deverão tramitar conjuntamente.

Art. 250. Cabe ao DAE/PROGRAD apreciar a solicitação e, em caso de deferimento, a mudança de turno entrará em vigor a partir do período de recesso escolar imediatamente posterior.

Art. 251. A efetivação dos registros da permuta de turno é de competência do DAE/PROGRAD.

 

SEÇÃO XII

DA MUDANÇA DE HABILITAÇÃO OU MODALIDADE

 

Art. 252. A mudança de habilitação dentro de uma mesma modalidade, bem como a mudança de modalidade com ou sem mudança de habilitação, no programa de um aluno, implica a desvinculação do programa em que se encontra e a sua vinculação a nova modalidade e/ou habilitação no âmbito do mesmo curso, mantendo-se a mesma matrícula e período letivo de ingresso do vínculo anterior.

   Parágrafo único. Situações de compulsoriedade da mudança de habilitação ou modalidade poderão ser previstas nos projetos político-pedagógicos dos cursos.

Art. 253. A mudança referida no artigo 252 deverá ser solicitada pelo aluno à coordenação do curso, que formalizará processo instruído com justificativa e histórico escolar, ficando sua aprovação condicionada a parecer favorável do colegiado do curso e decisão final da Câmara de Graduação do CONSEPE.

Art. 254. Em caso de deferimento, os registros relativos à mudança de habilitação ou modalidade são de competência do DAE/PROGRAD.

 

SEÇÃO XIII

DA MUDANÇA DE ESTRUTURA CURRICULAR

 

Art. 255. A mudança de estrutura curricular consiste na desvinculação do aluno de uma estrutura curricular de origem e sua vinculação a outra que corresponda à proposta curricular mais recente do seu  programa.

 

Art. 256. A mudança de estrutura curricular só será concedida mediante parecer favorável do colegiado do curso, após solicitação formal do interessado.

       Parágrafo único. Situações de compulsoriedade da mudança de estrutura curricular poderão ser previstas nos projetos político-pedagógicos dos cursos.

Art. 257. Os registros provenientes da mudança de estrutura curricular são de competência do DAE/PROGRAD.

 

SEÇÃO XIV

DA RETIFICAÇÃO DE REGISTROS

 

Art. 258. A retificação de registros acadêmicos, relativos ao desempenho do aluno em componentes curriculares, somente poderá ocorrer quando constatada divergência entre os assentamentos oficiais.

§ 1o Cabe ao aluno ou ao professor responsável pela turma requerer a retificação pretendida ao departamento ou unidade acadêmica especializada, que formalizará processo instruindo-o com cópia autenticada do mapa de notas e faltas já corrigido, devidamente assinado pelo professor e chefe do departamento ou diretor da unidade acadêmica especializada, encaminhando-o em seguida ao DAE/PROGRAD para deliberação.

§ 2o É de competência do DAE/PROGRAD efetivar a retificação solicitada, após deliberação favorável.

 

SEÇÃO XV

DA PERMISSÃO PARA CURSAR COMPONENTES CURRICULARES EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR

 

Art. 259. É permitido ao aluno de graduação da UFRN cursar componentes curriculares isolados de graduação em outra instituição de ensino superior, legalmente reconhecida, fora da área de atuação da UFRN.

Art. 260. A permissão de que trata o artigo 259 será concedida por, no máximo, dois períodos letivos.

Art. 261. Para beneficiar-se em termos da integralização curricular dos componentes curriculares cursados nessa outra IES, o aluno deverá apresentar, previamente, requerimento à coordenação do curso ao qual esteja vinculado com vistas ao posterior aproveitamento de estudos.

   Parágrafo único. O processo desencadeado a partir do requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com:

I - histórico escolar do requerente;

II - programas dos componentes curriculares isolados de graduação, objeto do requerimento, fornecidos e autenticados pela IES de destino;

III - documento comprobatório do credenciamento da IES de destino e do reconhecimento do curso a que se destina;

IV - documento de quitação com o sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN.

Art. 262. A coordenação do curso emitirá parecer prévio sobre possível aproveitamento de estudos, utilizando-se dos dispositivos relativos a este último.

Art. 263. Após análise pela coordenação do curso, o processo será encaminhado ao DAE/PROGRAD para apreciação.

   Parágrafo único. Deferida a solicitação, compete ao diretor do DAE/PROGRAD emitir declaração permitindo a realização do estudo requerido.

Art. 264. Concluídos os estudos, comprovados por meio de documento emitido pela IES de destino, o requerente deverá solicitar ao DAE/PROGRAD os devidos registros.

 

 

 

 

SEÇÃO XVI

DA MOBILIDADE INTERNA

 

Art. 265. Entende-se por mobilidade interna a permissão, por no máximo três períodos letivos regulares, para que alunos vinculados a um curso de um campus qualquer da UFRN possam matricular-se em componentes curriculares de curso que confira título e habilitação iguais ao primeiro em outro campus desta instituição, e que se insiram em uma das seguintes situações:

I - mobilidade interna compulsória: quando o aluno servidor público, ocupante de cargo efetivo, for realizar estágio ou treinamento, ou for transferido temporariamente ou for posto à disposição de outros órgãos por tempo determinado;

II - mobilidade interna voluntária: quando o aluno for selecionado pelo seu curso no campus de origem para ocupação de vagas, destinadas à mobilidade interna, abertas pelo outro curso no campus de destino.

§ 1o A situação descrita no inciso I deve ser atestada por documento comprobatório de ocupação de cargo efetivo, documento comprobatório do ato administrativo correspondente à movimentação específica e declaração da instituição para a qual se encaminha, comprovando o exercício das atividades com menção do período de sua realização.

§ 2o Aplica-se também o disposto no inciso I aos alunos legalmente dependentes de servidor público, quando comprovada a mudança temporária do domicílio.

§ 3o Relativamente à situação descrita no inciso II, a quantidade de vagas a ela destinada deve corresponder a, no máximo, 5% das vagas abertas para o último vestibular por período letivo/turno/modalidade/habilitação, arredondando-se, quando for o caso, para o número inteiro imediatamente superior.

 

SUBSEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS DA MOBILIDADE INTERNA COMPULSÓRIA

 

Art. 266. O aluno deve solicitar, à coordenação do curso a que está vinculado, permissão para cursar componentes curriculares em outro campus.

   Parágrafo único. A solicitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser apresentada até 15 (quinze) dias úteis antes do início do período de matrícula definido no Calendário Universitário, instruída com:

I - documento comprobatório do ato administrativo correspondente à movimentação específica;

II - documento comprobatório de ocupação de cargo efetivo na Administração Pública;

III - declaração da entidade pública de destino, comprovando o exercício das atividades com menção do período de sua realização;

IV - histórico escolar;

V - comprovação de dependência, para os casos do parágrafo 2º do artigo 265.

Art. 267. A Coordenação do curso formaliza processo e encaminha ao DAE/PROGRAD, até 10 (dez) dias úteis antes do período de matrícula, definido no Calendário Universitário.

Art. 268. O DAE/PROGRAD submete o referido processo à Câmara de Graduação do CONSEPE para apreciação.

Art. 269. Em caso de deferimento, a matrícula em disciplinas será realizada no DAE/PROGRAD, condicionada à compatibilidade de horários, existência de co-requisitos e pré-requisitos, e disponibilidade de vagas.

 

 

 

 

SUBSEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS DA MOBILIDADE INTERNA VOLUNTÁRIA

 

Art. 270. As vagas destinadas à mobilidade interna voluntária devem ser abertas pelos colegiados dos cursos nos campi de destino, na mesma época em que são por eles definidas as vagas referentes às diversas formas de ingresso.

Art. 271. O DAE/PROGRAD, após recebimento do plano de vagas, deverá divulgá-las junto às coordenações dos cursos nos demais campi da UFRN.

       Parágrafo único. Na existência de dois ou mais cursos interessados nas vagas, estas serão divididas pela Câmara de Graduação do CONSEPE.

Art. 272. Os colegiados dos cursos nos campi onde os alunos se encontram vinculados deverão estabelecer resoluções que normatizem internamente o processo seletivo para preenchimento das vagas.

   Parágrafo único. O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será realizado pela coordenação do curso.

Art. 273. O resultado do processo seletivo deve ser encaminhado pela coordenação do curso de origem do aluno ao DAE/PROGRAD, que procederá à matrícula em disciplinas, condicionada à compatibilidade de horários, existência de co-requisitos e pré-requisitos e disponibilidade de vagas.

 

TÍTULO XVI

DA DESVINCULAÇÃO

 

Art. 274. A desvinculação de um aluno a um curso de graduação pode ocorrer por:

    I - conclusão de curso;

    II - cancelamento de programa.

 

CAPÍTULO I

DA CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 275. A conclusão do curso, ao qual o aluno esteja vinculado, ocorre por colação de grau ou apostila de habilitação, após integralização curricular.

Art. 276. A turma concluinte de um curso, relativa a cada período letivo regular, é composta por todos os alunos cuja integralização curricular ocorra com a aprovação em componentes curriculares nos quais estejam matriculados no referido período regular ou no período letivo especial de férias subseqüente.

 

SEÇÃO I

DA COLAÇÃO DE GRAU

 

Art. 277. Colação de grau é o ato pelo qual é outorgado o grau correspondente ao curso/modalidade concluído pelo aluno e pode ocorrer nas seguintes formas:

I - sessão solene;

II - sessão simples.

   Parágrafo único. É assegurada a outorga do grau, em sessão solene ou sessão simples, ao aluno que integralizou os conteúdos e a carga horária mínima obrigatórios do curso ao qual esteja vinculado.

 Art. 278. O aluno que já colou grau em uma modalidade de um curso não poderá fazê-lo pela segunda vez, ainda que tenha concluído habilitação diversa associada à mesma modalidade.

Art. 279. O aluno que recebeu a outorga do grau em solenidade simples não poderá recebê-la em sessão solene.

Art. 280. As sessões de colação de grau deverão ser realizadas em dias de expediente normal na UFRN.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES SOLENES DE COLAÇÃO DE GRAU

 

Art. 281. O prazo mínimo para realização de sessões solenes de colação de grau é de quinze dias úteis contados a partir da data limite de consolidação das turmas, conforme o fixado no Calendário Universitário.

Art. 282. As sessões solenes de colação de grau serão organizadas pela direção do centro ou da unidade acadêmica especializada, em articulação com os coordenadores de curso e formandos, observadas as normas estabelecidas sobre a matéria.

§ 1o As datas das sessões solenes de colação de grau devem ser encaminhadas pelo diretor de centro ou da unidade acadêmica especializada à PROGRAD/DAE, em data prevista no calendário universitário.

§ 2o Cada curso terá uma única sessão solene de colação de grau por período letivo.

Art. 283. É de responsabilidade do coordenador do curso a tramitação do processo de colação de grau, incluindo a conferência e assinatura dos concluintes, antes da cerimônia. Após a realização desta, o processo deverá ser entregue à secretaria administrativa do centro ou da unidade acadêmica especializada.

Art. 284. Após a cerimônia de colação de grau, deverá ser lavrada ata a ser assinada pelo diretor do centro ou da unidade acadêmica especializada e pelo respectivo secretário, a qual será anexada ao processo a ser encaminhado ao DAE/PROGRAD,  no prazo de cinco dias úteis.

Art. 285. Os centros poderão agrupar cursos em uma única solenidade de colação de grau.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SIMPLES DE COLAÇÃO DE GRAU

 

Art. 286. As sessões simples de colação de grau podem ser realizadas em prazos maiores ou menores do que o previsto no artigo 281 desta Resolução, quando devidamente justificadas pelo requerente e deferidas pelo DAE/PROGRAD, respeitado o prazo de três dias úteis antes ou após a sessão solene do curso ao qual o aluno está vinculado.

Art. 287. As sessões simples de colação de grau previstas no artigo 286 deste Regulamento serão realizadas no gabinete do reitor, do diretor do centro ou da unidade acadêmica especializada, conforme modelo de cerimonial definido em norma específica.

 

SUBSEÇÃO I

DA MEDALHA DE MÉRITO ESTUDANTIL

 

Art. 288. Ao aluno de cada curso que obtiver o maior IRA, dentre os aptos à colação de grau em um determinado período letivo regular, a UFRN entrega a medalha de mérito estudantil.

    § 1o A concessão da medalha de mérito estudantil só ocorrerá caso o IRA seja igual ou superior a 8,5 (oito vírgula cinco).

    § 2o Concorrerão à medalha de mérito estudantil os alunos da turma concluinte do período letivo regular, excetuando-se os que terão somente apostila de habilitação e os que vierem a integralizar a estrutura curricular após a sessão solene de colação de grau.

     § 3o Ocorrendo casos de alunos com o mesmo IRA, o DAE/PROGRAD entregará  uma medalha de mérito estudantil a cada aluno.

 

SEÇÃO II

DA APOSTILA DE HABILITAÇÃO

 

Art. 289. Apostila de habilitação é o ato de registro de conclusão de habilitação pelo aluno que, após colação de grau em uma modalidade de um curso, tenha se vinculado, por um novo programa, a uma habilitação associada à mesma modalidade e tenha integralizado essa habilitação.

       Parágrafo único. A apostila ocorrerá no verso do diploma relativo ao título concedido pela conclusão da modalidade.

 

CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA

 

Art. 290. Cancelamento de programa é a desvinculação de aluno regular do curso de graduação sem que tenha integralizado as exigências mínimas para sua conclusão.

       Parágrafo único. O cancelamento de programa acarreta o cancelamento da matrícula em todos os componentes curriculares nos quais o aluno esteja matriculado.

Art. 291. O cancelamento de programa ocorrerá nas seguintes situações:

    I - abandono de curso;

    II - decurso de prazo máximo para conclusão do curso;

    III - solicitação espontânea;

    IV - transferência para outra IES;

    V - não regularização de transferência de outra IES para a UFRN;

    VI - efetivação de novo cadastro;

    VII - decisão administrativa;

    VIII - falecimento do aluno.

       Parágrafo único. Nos casos dos incisos III e IV, o cancelamento de programa não será efetivado se o aluno estiver respondendo a processo disciplinar.

Art. 292. O cancelamento de programa não isenta o aluno do cumprimento de obrigações eventualmente contraídas com o sistema de bibliotecas e outros serviços da UFRN.

 

SEÇÃO I

DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA POR ABANDONO DE CURSO

                                              

Art. 293. O abandono de curso por parte do aluno é caracterizado pela não efetivação de matrícula nem de trancamento de programa em um período letivo regular, tal como descrito no artigo 179 e parágrafos. 

 

SEÇÃO II

DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA POR DECURSO DE PRAZO MÁXIMO PARA CONCLUSÃO DO CURSO

 

Art. 294. O aluno que não concluir o curso no prazo máximo estabelecido pelo projeto político-pedagógico terá o programa cancelado, tal como descrito no artigo 23.

 

SEÇÃO III

DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA POR SOLICITAÇÃO ESPONTÂNEA

 

Art. 295. O aluno poderá solicitar o cancelamento do seu programa, em caráter irrevogável, mediante requerimento formulado ao DAE/PROGRAD e comprovação de quitação com o sistema de bibliotecas e demais serviços da UFRN.

 

SEÇÃO IV

DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA POR TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA IES

 

Art. 296. Terá seu programa cancelado o aluno que for transferido para outra IES.

 

SEÇÃO V

DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA POR NÃO-REGULARIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE OUTRA IES PARA A UFRN

 

Art. 297. Será cancelado o programa do aluno transferido, voluntariamente ou compulsoriamente, com vínculo efetivado por meio de cadastramento e matrícula, cuja documentação de transferência não tenha sido recebida pela UFRN no prazo legalmente determinado.

 

SEÇÃO VI

DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA POR EFETIVAÇÃO DE NOVO CADASTRO

 

Art. 298. O programa será automaticamente cancelado, caso o aluno efetue novo cadastro, independentemente do período letivo.

 

SEÇÃO VII

DO CANCELAMENTO DE PROGRAMA POR DECISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 299. Terá seu programa cancelado o aluno que for excluído da UFRN como forma de penalidade prevista no Regimento Geral.

 

TÍTULO XVII

DOS DOCUMENTOS OFICIAIS

 

Art. 300. Os documentos oficiais relativos à graduação são de dois tipos:

    I - documentos expedidos;

    II - documentos de registro.

 

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS

 

Art. 301. Os documentos oficiais expedidos pela UFRN concernentes ao ensino de graduação são:

    I - diploma de conclusão de curso;

    II - diploma de mérito estudantil;

    III - certificado de conclusão de curso;

    IV - histórico escolar;

    V - declarações e certidões;

    VI - atestado de matrícula.

§ 1o A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, com exceção dos relativos ao inciso V, têm padronização definida pelo DAE/PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.

§ 2o A expedição dos documentos listados nos incisos I, II e III do caput deste artigo são de competência exclusiva do DAE/PROGRAD.

§ 3o A expedição dos documentos listados nos incisos IV e VI compete ao DAE/PROGRAD e às coordenações de cursos de graduação;

§ 4o A expedição dos documentos listados no inciso V compete às coordenações de curso, aos departamentos acadêmicos, aos docentes e à PROGRAD.

 

SEÇÃO I

DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 302. Diploma de conclusão de curso é o documento final expedido ao aluno após colação de grau em determinado curso/modalidade, conferindo-lhe o título respectivo à modalidade concluída.

 

SEÇÃO II

DO DIPLOMA DE MÉRITO ESTUDANTIL

 

Art. 303. O diploma de mérito estudantil é o documento que comprova a obtenção da medalha de mérito estudantil.

 

SEÇÃO III

DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 304. O certificado de conclusão de curso é o documento expedido provisoriamente em substituição ao diploma de conclusão de curso.

       Parágrafo único. O certificado de conclusão de curso tem validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua expedição.

 

SEÇÃO IV

DO HISTÓRICO ESCOLAR

 

Art. 305. O histórico escolar é o documento que contém todas as informações relativas à vida acadêmica do aluno de curso de graduação, com padronização determinada por legislação federal.

 

SEÇÃO V

DAS DECLARAÇÕES E CERTIDÕES

 

Art. 306. Declarações e certidões serão expedidas para atestar qualquer situação relativa a estudantes de cursos de graduação.

 

SEÇÃO VI

DO ATESTADO DE MATRÍCULA

 

Art. 307. O atestado de matrícula é o documento que comprova a matrícula do aluno em um determinado período letivo regular ou especial de férias.

 

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS DE REGISTRO

 

Art. 308. Os documentos oficiais de registro concernentes ao ensino de graduação são:

    I - diários de turma;

    II - relatórios emitidos pelo sistema de registro e controle acadêmico;

   Parágrafo único. A forma e o conteúdo dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo têm padronização definida pelo DAE/PROGRAD, de acordo com as prescrições legais.

Art. 309. Os diários de turma são documentos de preenchimento obrigatório, em que se registram informações referentes à freqüência, notas dos alunos e conteúdos ministrados em cada turma, no decorrer do período letivo.

    Art. 310. A emissão dos diários de turma é de responsabilidade do departamento ou unidade acadêmica especializada a que se vincula o componente curricular ou de professor cadastrado na turma, enquanto o seu preenchimento é responsabilidade dos professores cadastrados na turma.

       Parágrafo único. A emissão dos diários de turma deve ser feita em data definida no Calendário Universitário e obrigatoriamente antes da consolidação da turma.

Art. 311. Os diários de turma são compostos por:

    I - capa;

    II - listas de freqüência;

    III - mapa de notas e faltas;

    IV - relatório cronológico do conteúdo ministrado.

       Parágrafo único. O diário de turma terá forma e conteúdo definidos pelo DAE/PROGRAD.

Art. 312. Os relatórios emitidos pelo sistema de registro e controle acadêmico são os únicos documentos válidos de registro e comprovação, relativos ao ensino de graduação, nos assuntos de domínio do referido sistema.

 

TÍTULO XVIII

DA GUARDA DE DOCUMENTOS

 

Art. 313. Na UFRN, a guarda de documentos relativos ao ensino de graduação é responsabilidade das seguintes instâncias acadêmico-administrativas:

I - PROGRAD;

II - departamentos acadêmicos e unidades acadêmicas especializadas;

III - coordenações de cursos.

Art. 314. Compete à PROGRAD manter sob sua guarda:

I - documentos referentes ao cadastramento de alunos;

II - históricos escolares de ingressantes a partir de 1970, cujos dados não estejam inseridos no sistema de registro e controle acadêmico;

III - livros de registro de diplomas;

IV - livros de apostila de habilitações;

V - projetos político-pedagógicos dos cursos de graduação e suas alterações;

VI - registro de currículos extintos dos cursos de graduação;

VII - documentos relativos a programas por ela coordenados;

VIII - autos de processos e requerimentos com referência aos quais seja ela a última instância de tramitação;

IX - documentos referentes à execução de convênios que digam respeito à graduação.

Art. 315. Compete aos departamentos acadêmicos e unidades acadêmicas especializadas manter sob sua guarda:

I - diários de turma de componentes curriculares sob sua responsabilidade;

II - autos de processos e requerimentos com referência aos quais sejam eles a última instância de tramitação;

III - programas de componentes curriculares;

IV - avaliações de aprendizagem de componentes curriculares.

       Parágrafo único. Os documentos referidos no inciso IV do caput deste artigo podem ser devolvidos ao aluno, caso o departamento delibere esta decisão em reunião plenária.

Art. 316. Compete às coordenações de curso manter sob sua guarda:

I - autos de processos e requerimentos com referência aos quais sejam elas a última instância de tramitação;

II - documentos referentes ao colegiado de curso;

III - diários de turma de componentes curriculares sob sua responsabilidade.

Art. 317. O arquivamento dos documentos referentes às atividades de ensino de graduação é de caráter permanente e deverá ser mantido rigorosamente em dia.

 

TÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 318. As disposições relativas a projeto político-pedagógico aplicam-se, no que couberem, aos cursos que ainda não possuem proposta curricular estruturada sob esta forma.

Art. 319. A PROGRAD publicará manual de procedimentos relativo às determinações advindas deste Regulamento.

Art. 320. Este Regulamento deverá ser anualmente revisado por comissão designada pelo Magnífico Reitor, e as possíveis modificações encaminhadas ao CONSEPE, para apreciação.

Art. 321. Os cursos oferecidos na modalidade a distância e os cursos de natureza temporária obedecem às disposições deste Regulamento no que couber.

Art. 322. Os alunos que não se matricularam ou não efetuaram trancamento de programa no 2º período letivo de 2006 deverão ser convocados por edital para assinar termo de compromisso de realizar matrícula no 1º período letivo de 2007, sob pena de cancelamento de programa por abandono de curso.

Art. 323. O sistema de registro e controle acadêmico deve estar totalmente adaptado às modificações deste Regulamento, quando da sua entrada em vigor.

Art. 324. Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do 1º período letivo de 2007, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a Resolução no 110/75, de 19 de setembro de 1975, a Resolução no 273/81, de 03 de dezembro de 1981, a Resolução no 004/88, de 05 de janeiro de 1988, a Resolução no 239/88, de 13 de setembro de 1988, a Resolução no 294/89, de 28 de dezembro de 1989, a Resolução no 164/1990, de 07 de novembro de 1990, a Resolução no 255/92, de 15 de dezembro de 1992, a Resolução no 168/93, de 28 de setembro 1993, a Resolução no 158/94, de 18 de outubro de 1994, a Resolução no 235/95, de 19 de dezembro de 1995, a Resolução no 035/95, de 18 de abril de 1995, a Resolução no 059/97, de 15 de julho de 1997, a Resolução no 097/98, de 03 de novembro de 1998, a Resolução no 084/98, de 18 de setembro de 1998, a Resolução no 083/98, de 18 de setembro de 1998, a Resolução no 119/99, de 18 de novembro de 1999, a Resolução no 094/99, de 28 de setembro de 1999, a Resolução no 053/00, de 08 de agosto de 2000, a Resolução no 083/00, de 28 de novembro de 2000, a Resolução no 085/00, de 05 de dezembro de 2000, a Resolução no 076/00, de 03 de outubro de 2000, a Resolução no 075/00, de 03 de outubro de 2000, a Resolução no 010/01, de 06 de março 2001, a Resolução no 019/03, de 05 de abril de 2003, a Resolução no 038/2005, de 05 de julho de 2005, todas do CONSEPE, e a Decisão no 517/2002, de 02 de julho de 2002, da Câmara de Graduação do CONSEPE.

 

 

 

                                                     Reitoria, em Natal, 19 de setembro de 2006.

 

 

 

                                                               José Ivonildo do Rêgo

                                                              REITOR


Anexo I da Resolução no 103/2006-CONSEPE de 19 de setembro de 2006.

 

DISTRIBUIÇÃO SEMANAL DOS HORÁRIOS DE AULAS

 

 

 

 

Matutino                     Vespertino                       Noturno

(M1)        07h00 às 07h50       (T1)    13h00 às 13h50       (N1)    19h00 às 19h45

(M2)        07h50 às 08h40       (T2)    13h50 às 14h40       (N2)    19h45 às 20h30

(M3)        08h55 às 09h45       (T3)    14h55 às 15h45       (N3)    20h45 às 21h30

(M4)        09h45 às 10h35       (T4)    15h45 às 16h35       (N4)    21h30 às 22h15

(M5)        10h50 às 11h40       (T5)    16h50 às 17h40

(M6)        11h40 às 12h30       (T6)    17h40 às 18h30


 

 

Anexo II da Resolução no 103/2006-CONSEPE de 19 de setembro de 2006.

 

 

a.  Para turmas divididas em três unidades conforme o caput do artigo 83.

 

MP = (A1   X   4)  +  (A2   X   5)  +  (A3   X   6)

15

 

     Nessa fórmula, MP é a média parcial; A1 é o rendimento escolar da primeira unidade; A2 é o rendimento escolar da segunda unidade e A3 é o rendimento escolar da terceira unidade.

 

 

 

b.  Para turmas divididas em duas unidades conforme o parágrafo 1º do artigo 83.

 

MP =  (A1  X   5)  +  (A2   X   6)

11

 

     Nessa fórmula, MP é a média parcial; A1 é o rendimento escolar da primeira unidade e A2 é o rendimento escolar da segunda unidade.

 

 

 

c. Para turmas sem divisão em unidades conforme o parágrafo 1º do artigo 83.

 

MP = A1            

 

    Nessa fórmula, MP é a média parcial e  A1 é o rendimento escolar único.


 

 

Anexo III da Resolução no 103/2006-CONSEPE de 19 de setembro de 2006.

 

Cálculo do IRA

 

O Índice de Rendimento Acadêmico (IRA), é o índice que representa a média global obtida pelo aluno em todo o seu curso, obtido pela seguinte fórmula:

    i = n

    S valor da nota no componente curricular  x  carga horária do componente curricular

              i = 1

IRA =               

i = n

    S  soma de todas as cargas horárias dos componentes curriculares

              i = 1

 

Na fórmula, são contabilizados todos os componentes curriculares concluídos, seja com aprovação, reprovação por nota ou freqüência, como também os aproveitamentos. São excluídos do cálculo os componentes curriculares trancados, cancelados e dispensados, e as atividades de formação acadêmica.