DECRETO Nº 1.171, DE 22
DE JUNHO DE 1994
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Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal. |
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art.
37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts.
10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil
do Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena
vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva
Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de
cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a
indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR
FRANCO
Romildo Canhim
Eate texto não substitui o publicado no DOU de
23.6.1994.
ANEXO
Código de Ética Profissional do
Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras
Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios
morais são primados maiores que devem nortear o servidor
público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que
refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos,
comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da
tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua
conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo
e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art.
37, caput, e §
4°, da Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o
bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum.
O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público,
é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como
elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como
conseqüência, em fator de legalidade.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser
entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão,
integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu
maior patrimônio.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se
integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos
verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou
diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou
interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem
preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a
publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de
eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem
comum, imputável a quem a negar.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou
falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou
da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o
poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da
mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma
Nação.
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço
público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga
seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma
forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público,
deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao
equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade
que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para
construí-los.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete
ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou
qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza
apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave
dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus
superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a
conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios
tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência
no desempenho da função pública.
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator
de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas
relações humanas.
XIII - 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional,
respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber
colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o
crescimento e o engrandecimento da Nação.
Seção II
Dos
Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de
que seja titular;
b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou
procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias,
principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na
prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de
evitar dano moral ao usuário;
c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a
integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de
duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão
dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de
comunicação e contato com o público;
f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se
materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a
capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público,
sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade,
cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa
forma, de causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra
qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes,
interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas
e denunciá-las;
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da
defesa da vida e da segurança coletiva;
l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca
danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato
contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos
mais adequados à sua organização e distribuição;
o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do
exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as
tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança
e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam
atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos
usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função,
poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que
observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à
lei;
v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência
deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das
Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e
influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos
que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou
infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de
direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do
seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou
interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os
jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou
inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para
si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para
influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em
serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a
honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o
seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPÍTULO II
DAS
COMISSÕES DE ÉTICA
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça
atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de
Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do
servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe
conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
XVII -- Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e
respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou
conduta que considerar passível de infringência a
princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas,
denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição
ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem
recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função
pública, desde que formuladas por autoridade, servidor,
jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou
quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.
XVIII - À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da
execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta
ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais
procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XIX - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração
de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em
conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos
apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer
de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de
Estado.
XX - Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência,
poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente
para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se
houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício
profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências
disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos
implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de
Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências.
XXI - As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato
submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e,
com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como
remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da
consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo
o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República.
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de
censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos
os seus integrantes, com ciência do faltoso.
XXIII - A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da
falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado,
alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos
costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões;
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor
público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato
jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional,
ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente
a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas,
as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
XXV - Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver
de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante
a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e
observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os
princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.