Brasília, sexta-feira, 13 de outubro de 2006 - 14:35h
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MI 283 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:  20/03/1991            Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO
Publicação:  DJ 14-11-1991 PP-16355 EMENT VOL-01642-01 PP-00001 RTJ VOL-00135-03 PP-00882
 
Parte(s)

IMPTE. : ALFREDO RIBEIRO DAUDT
ADVDO. : WILSON AFONSO K. SANTOS
IMPDOS. : UNIÃO FEDERAL E CONGRESSO NACIONAL

 
Ementa

- Mandado de injunção: mora legislativa na edição da lei necessaria ao gozo do direito a reparação econômica contra a União, outorgado pelo art. 8., par. 3., ADCT: deferimento parcial, com estabelecimento de prazo para a purgação da mora e, caso subsista a lacuna, facultando o titular do direito obstado a obter, em juízo, contra a União, sentença liquida de indenização por perdas e danos. 1. O STF admite - não obstante a natureza mandamental do mandado de injunção (MI 107 - QO) - que, no pedido constitutivo ou condenatório, formulado pelo impetrante, mas, de atendimento impossivel, se contem o pedido, de atendimento possivel, de declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciencia ao órgão competente para que a supra (cf. Mandados de Injunção 168, 107 e 232). 2. A norma constitucional invocada (ADCT, art. 8., par. 3. - "Aos cidadaos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional especifica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica n. S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n. S-285-GM5 será concedida reparação econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição" - vencido o prazo nela previsto, legitima o beneficiario da reparação mandada conceder a impetrar mandado de injunção, dada a existência, no caso, de um direito subjetivo constitucional de exercício obstado pela omissão legislativa denunciada. 3. Se o sujeito passivo do direito constitucional obstado e a entidade estatal a qual igualmente se deva imputar a mora legislativa que obsta ao seu exercício, e dado ao Judiciario, ao deferir a injunção, somar, aos seus efeitos mandamentais tipicos, o provimento necessario a acautelar o interessado contra a eventualidade de não se ultimar o processo legislativo, no prazo razoável que fixar, de modo a facultar-lhe, quanto possivel, a satisfação provisoria do seu direito. 4. Premissas, de que resultam, na espécie, o deferimento do mandado de injunção para: a) declarar em mora o legislador com relação a ordem de legislar contida no art. 8., par. 3., ADCT, comunicando-o ao Congresso Nacional e a Presidencia da Republica; b) assinar o prazo de 45 dias, mais 15 dias para a sanção presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei reclamada; c) se ultrapassado o prazo acima, sem que esteja promulgada a lei, reconhecer ao impetrante a faculdade de obter, contra a União, pela via processual adequada, sentença liquida de condenação a reparação constitucional devida, pelas perdas e danos que se arbitrem; d) declarar que, prolatada a condenação, a superveniencia de lei não prejudicara a coisa julgada, que, entretanto, não impedira o impetrante de obter os benefícios da lei posterior, nos pontos em que lhe for mais favoravel.::
 
Indexação

PC4033 , MANDADO DE INJUNÇÃO, PODER LEGISLATIVO, LEI, EDIÇÃO, PRAZO.
CV1607 , RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, MILITAR, ATIVIDADE
              PROFISSIONAL, IMPEDIMENTO.

 
Legislação

LEG-FED   ADCT      ANO-1988
                ART-00008  PAR-00003
                CF-1988.
LEG-FED   PRT-S-50-GM5/64  PRT-S-285-GM5/66
                (MINISTÉRIO DA AERONAÚTICA).

 
Observação

Votação: unânime.
Resultado: deferido em parte.
Acórdão citado: MI-107-QO, MI-168, MI-232.
N.PP.:(53). Revisão:(NCS).
Alteração: 16/12/03, (MLR).

 
Acórdãos no mesmo sentido
MI 283 ED

ANO-1992 UF-DF TURMA-TP MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PP-025
DJ 02-10-1992 PP-16843 EMENT VOL-01678-01 PP-00015
MI 16843
ANO-1994 UF-RJ TURMA-TP MIN-MOREIRA ALVES N.PP-015
DJ 19-12-1994 PP-00006 EMENT VOL-01772-01 PP-00095
MI 429
ANO-1995 UF-RJ TURMA-TP MIN-CARLOS VELLOSO N.PP-019
DJ 31-03-1995 PP-07772 EMENT VOL-01871-01 PP-00037
RAC-MIN. ILMAR GALVÃO

fim do documento