MI 283 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:  20/03/1991           
Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO
Publicação:  DJ 14-11-1991 PP-16355 EMENT VOL-01642-01 PP-00001
RTJ VOL-00135-03 PP-00882
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Parte(s)
IMPTE. : ALFREDO RIBEIRO DAUDT
ADVDO. : WILSON AFONSO K. SANTOS
IMPDOS. : UNIÃO FEDERAL E CONGRESSO NACIONAL
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Ementa
- Mandado de injunção: mora legislativa na edição da lei
necessaria ao gozo do direito a reparação econômica contra a União,
outorgado pelo art. 8., par. 3., ADCT: deferimento parcial, com
estabelecimento de prazo para a purgação da mora e, caso subsista a
lacuna, facultando o titular do direito obstado a obter, em juízo,
contra a União, sentença liquida de indenização por perdas e danos.
1. O STF admite - não obstante a natureza mandamental do
mandado de injunção (MI 107 - QO) - que, no pedido constitutivo ou
condenatório, formulado pelo impetrante, mas, de atendimento
impossivel, se contem o pedido, de atendimento possivel, de
declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciencia
ao órgão competente para que a supra (cf. Mandados de Injunção 168,
107 e 232).
2. A norma constitucional invocada (ADCT, art. 8., par. 3. -
"Aos cidadaos que foram impedidos de exercer, na vida civil,
atividade profissional especifica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica n. S-50-GM5, de 19 de junho
de 1964, e n. S-285-GM5 será concedida reparação econômica, na forma
que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em
vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição"
- vencido o prazo nela previsto, legitima o beneficiario da reparação
mandada conceder a impetrar mandado de injunção, dada a existência,
no caso, de um direito subjetivo constitucional de exercício obstado
pela omissão legislativa denunciada.
3. Se o sujeito passivo do direito constitucional obstado e a
entidade estatal a qual igualmente se deva imputar a mora legislativa
que obsta ao seu exercício, e dado ao Judiciario, ao deferir a
injunção, somar, aos seus efeitos mandamentais tipicos, o provimento
necessario a acautelar o interessado contra a eventualidade de não se
ultimar o processo legislativo, no prazo razoável que fixar, de modo
a facultar-lhe, quanto possivel, a satisfação provisoria do seu
direito.
4. Premissas, de que resultam, na espécie, o deferimento do
mandado de injunção para:
a) declarar em mora o legislador com relação a ordem de
legislar contida no art. 8., par. 3., ADCT, comunicando-o ao
Congresso Nacional e a Presidencia da Republica;
b) assinar o prazo de 45 dias, mais 15 dias para a sanção
presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei
reclamada;
c) se ultrapassado o prazo acima, sem que esteja promulgada
a lei, reconhecer ao impetrante a faculdade de obter, contra a União,
pela via processual adequada, sentença liquida de condenação a
reparação constitucional devida, pelas perdas e danos que se
arbitrem;
d) declarar que, prolatada a condenação, a superveniencia
de lei não prejudicara a coisa julgada, que, entretanto, não impedira
o impetrante de obter os benefícios da lei posterior, nos pontos em
que lhe for mais favoravel.::
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Indexação
PC4033 , MANDADO DE INJUNÇÃO, PODER LEGISLATIVO, LEI, EDIÇÃO, PRAZO.
CV1607 , RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, MILITAR, ATIVIDADE
PROFISSIONAL, IMPEDIMENTO.
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Legislação
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00008 PAR-00003
CF-1988.
LEG-FED PRT-S-50-GM5/64 PRT-S-285-GM5/66
(MINISTÉRIO DA AERONAÚTICA).
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Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido em parte.
Acórdão citado: MI-107-QO, MI-168, MI-232.
N.PP.:(53). Revisão:(NCS).
Alteração: 16/12/03, (MLR).
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Acórdãos no mesmo sentido
MI 283 ED
ANO-1992 UF-DF TURMA-TP MIN-SEPÚLVEDA PERTENCE N.PP-025 DJ 02-10-1992 PP-16843 EMENT VOL-01678-01 PP-00015 MI 16843
ANO-1994 UF-RJ TURMA-TP MIN-MOREIRA ALVES N.PP-015
DJ 19-12-1994 PP-00006 EMENT VOL-01772-01 PP-00095 MI 429
ANO-1995 UF-RJ TURMA-TP MIN-CARLOS VELLOSO N.PP-019
DJ 31-03-1995 PP-07772 EMENT VOL-01871-01 PP-00037 RAC-MIN. ILMAR GALVÃO
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fim do documento
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