Garantias
Constitucionais
Mandado de Injunção
CF, art.
5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
Jurisprudência do STF
“A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal admite legitimidade ativa ad causam aos
sindicatos para a instauração, em favor de seus membros ou associados, do
mandado de injunção coletivo.” (MI 102, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
25/10/02)
“Entidades sindicais dispõem de legitimidade ativa para a
impetração do mandado de injunção coletivo, que constitui instrumento de
atuação processual destinado a viabilizar, em favor dos integrantes das
categorias que essas instituições representam, o exercício de liberdades,
prerrogativas e direitos assegurados pelo ordenamento constitucional.” (MI 472, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
02/03/01)
“Esta Corte,
ao julgar a ADIN nº 4, entendeu, por maioria de
votos, que o disposto no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal não era
auto-aplicável, razão por que necessita de regulamentação. Passados mais
de doze anos da promulgação da Constituição, sem que o Congresso Nacional haja
regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a
simples tramitação de projetos nesse sentido não é capaz de elidir a mora
legislativa, não há dúvida de que esta, no caso, ocorre. Mandado de injunção
deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se
encontra, a fim de que adote as providências necessárias para suprir a omissão,
deixando-se de fixar prazo para o suprimento dessa omissão constitucional em
face da orientação firmada por esta Corte.” (MI 584, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
22/02/02)
“À exceção do preceito do § 3º, o
teor do artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Fundamental veio à
balha com eficácia plena, sendo imprópria a
impetração de mandado de injunção para alcançar-se o exercício de direito dele
decorrente.” (MI 626, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
18/06/01)
“Impõe-se examinar, preliminarmente, questão relativa à
legitimidade passiva ad causam da Mesa da Câmara dos Deputados, contra
quem foi igualmente impetrado o presente writ mandamental. E, ao
proceder a esse exame, excluo, preliminarmente, da relação processual, a Mesa
da Câmara dos Deputados, eis que — segundo enfatizado pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal — somente a Comissão Parlamentar de Inquérito,
institucionalmente representada por seu Presidente, dispõe de legitimidade ad
causam, para figurar no pólo passivo do processo mandamental (RTJ 169/511-514, Rel. Min. Paulo Brossard — MS 23.444/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa.” (MS 23.971-MC, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 05/06/01)
“Comissão Parlamentar de Inquérito
— privilégio contra a auto-incriminação — direito que assiste a qualquer
indiciado ou testemunha — impossibilidade de o Poder Público impor medidas
restritivas a quem exerce, regularmente, essa prerrogativa.“ (HC 78.812, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
16/02/01)
“Compete ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas
corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas
no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a Comissão
Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da
União, nada mais é senão a longa manus do
próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em
conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao
controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal.” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
12/05/00)
“Comissão Parlamentar de
Inquérito. Advogado. Direito de ver respeitadas as prerrogativas de ordem
profissional instituídas pela Lei nº 8.906/94. (...) A Comissão Parlamentar de
Inquérito, como qualquer outro órgão do Estado, não pode, sob pena de grave
transgressão à Constituição e às leis da República, impedir, dificultar ou
frustrar o exercício, pelo Advogado, das prerrogativas de ordem profissional
que lhe foram outorgadas pela Lei nº 8.906/94. O desrespeito às prerrogativas —
que asseguram, ao Advogado, o exercício livre e independente de sua atividade
profissional — constitui inaceitável ofensa ao estatuto jurídico da Advocacia,
pois representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inadmissível
afronta ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas
nele consagrado.” (MS 23.576, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
07/12/99)
“Somente
tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito ou liberdade
constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à
cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma
infraconstitucional regulamentadora.” (MI 595-AgR, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 23/04/99)
“Uma vez editada a lei em relação
à qual restou apontada omissão, tem-se a perda de objeto do mandado de
injunção.” (MI 575-AgR, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 26/02/99)
“O mandado de injunção não é o
meio próprio a lograr-se o controle concentrado de constitucionalidade de certa
norma.” (MI 575-AgR, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 26/02/99)
“O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada
inconstitucionalidade por omissão, considerado ato administrativo do Presidente
da República criando determinado conselho e deixando de contemplar participação
possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto constitucional.” (MI 498, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
04/04/97)
“O Supremo Tribunal Federal — por
entender que o mandado de injunção não se destina a viabilizar suposta
prerrogativa decorrente de convenção internacional — negou trânsito a esse writ
constitucional, havendo ainda enfatizado que a normas
inscrita no art. 7º do ADCT/88 não reclama,
para efeito de sua incidência, a edição de qualquer norma reguladora de direito
interno (MI nº 527—RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti).
Na realidade, o preceito constitucional transitório em questão (ADCT/88, art. 7º) — embora qualificando-se como relevantíssima diretriz de política internacional — tem
sido interpretada por alguns doutrinadores como regra destituída de qualquer
força cogente (Manoel Gonçalves Fereira Filho,
‘Comentários à Constituição Brasileira de 1988’, vol. 4/135, 1995, Saraiva).”
(MS 22.438, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/04/96)
“A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando
se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo
e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam
de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes e
inerente.” (AI 139.671-AgR, Rel Min. Celso de
Mello, DJ 29/03/96). No mesmo sentido: RE 222.368-AgR, Rel. Min. Celso
de Mello, DJ 14/02/03.
“Mandado de injunção coletivo:
admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5º, LXX, da Constituição;
legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as
quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na
eficácia do art. 192, parágrafo 3º, da Constituição, que fixou limites aos
juros reais.” (MI 361, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
17/06/94).
“Mora legislativa: exigência e
caracterização: critério de razoabilidade. A mora, que é pressuposto da
declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa, é de ser
reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma
constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o
prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei
fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo
constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de
projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidência da
inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar. Juros reais (CF,
art.192, § 3º): passados quase cinco anos da Constituição e dada a
inequívoca relevância da decisão constituinte paralisada pela falta da lei
complementar necessária a sua eficácia, conforme já assentado pelo STF (ADI 4, DJ 25/06/93, Sanches),
declara-se inconstitucional a persistente omissão legislativa a respeito, para
que a supra o Congresso Nacional. Mandado de injunção: natureza mandamental (MI 107 QO, M. Alves, RTJ 133/11). Descabimento de fixação de prazo para o
suprimento da omissão constitucional, quando, por não ser o estado o sujeito
passivo do direito constitucional de exercício obstado pela ausência da norma regulamentadora (V.G, MI 283, Pertence, RTJ 135/882),
não seja possível cominar conseqüências a sua continuidade após o termo final
da dilação assinada.” (MI 361, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
17/06/94). No mesmo sentido: MI 715, DJ
04/03/05.
"Na marcha do delineamento pretoriano do instituto do
Mandado de Injunção, assentou este Supremo Tribunal que ‘a mera superação dos
prazos constitucionalmente assinalados é bastante para qualificar, como omissão
juridicamente relevante, a inércia estatal, apta a ensejar, como ordinário
efeito conseqüencial, o reconhecimento, hic et nunc, de uma situação de
inatividade inconstitucional.’ (MI 543, voto do Ministro Celso de Mello, in DJ 24/05/2002). Logo, desnecessária a renovação de
notificação ao órgão legislativo que, no caso, não apenas incidiu objetivamente
na omissão do dever de legislar, passados quase quatorze anos da promulgação da
regra que lhe criava tal obrigação, mas que, também, já foi anteriormente
cientificado por esta Corte, como resultado da decisão de outros mandados de
injunção. Neste mesmo precedente, acolheu esta Corte proposição do eminente Ministro
Nelson Jobim, e assegurou ‘aos impetrantes o imediato exercício do direito a
esta indenização, nos termos do direito comum e assegurado pelo § 3º do art. 8º
do ADCT, mediante ação de liquidação, independentemente de sentença de
condenação, para a fixação do valor da indenização.’ Reconhecimento da
mora legislativa do Congresso Nacional em editar a norma prevista no parágrafo
3º do art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o exercício da ação de
reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo
de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada,
lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão judicial. O pleito
deverá ser veiculado diretamente mediante ação de liquidação, dando-se como
certos os fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade
judicial à fixação do quantum devido." (MI 562, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ
20/06/03)
“Reconhecido o estado de mora
inconstitucional do Congresso Nacional — único destinatário do comando para
satisfazer, no caso, a prestação legislativa reclamada — e considerando que,
embora previamente cientificado no Mandado de Injunção n. 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
absteve-se de adimplir a obrigação que lhe foi constitucionalmente imposta,
torna-se ‘prescindível nova comunicação a instituição parlamentar,
assegurando-se aos impetrantes, ‘desde logo’, a possibilidade de ajuizarem,
‘imediatamente’, nos termos do direito comum ou ordinário, a ação de reparação
de natureza econômica instituída em seu favor pelo preceito transitório.” (MI 284, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
26/06/92)
“Ocorrência,
no caso, em face do disposto no artigo 59 do ADCT, de mora, por parte do
Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional. Mandado de
injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido para declarar-se o
estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo
de seis meses, adote ele as providências legislativas que se impõem para o
cumprimento da obrigação de legislar decorrente do artigo 195, § 7º, da
Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra,
passar o requerente a gozar da imunidade requerida.” (MI 232, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
27/03/92)
"O STF admite — não obstante a natureza mandamental
do mandado de injunção (MI 107-QO) — que, no pedido
constitutivo ou condenatório, formulado pelo impetrante, mas, de atendimento
impossível, se contém o pedido, de atendimento possível, de declaração de
inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente
para que a supra (cf. Mandados de Injunção 168, 107 e 232)." (MI 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
14/11/91)
“O mandado de injunção nem autoriza o Judiciário a suprir
a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem,
menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do
direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para
que o Tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a
declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão
competente para que a supra.” (MI 168, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
20/04/90)
"Tratando-se de mera
faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito
constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora." (MI 444-QO, Rel. Min. Sydney Sanches,
DJ 04/11/94)
“Esta Corte, recentemente, ao julgar o Mandado de Injunção
188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio
ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a
categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito,
cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele.
Em se tratando, como se trata, de servidores públicos militares, não lhes
concedeu a Constituição Federal direito a estabilidade, cujo exercício dependa
de regulamentação desse direito, mas, ao contrário, determinou que a lei
disponha sobre a estabilidade dos servidores públicos militares, estabelecendo
quais os requisitos que estes devem preencher para que adquiram tal direito.” (MI 107, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
02/08/91)
“Suposta
provisoriamente a veracidade dos fatos alegados pelo autor, a existência ‘em
abstrato e em hipótese’, do direito, afirmado como suporte da pretensão de
mérito ou de relação jurídica prejudicial dele, ainda se comporta na questão
preliminar da legitimação ativa para a causa: carece, pois, de legitimação ad
causam, no mandado de injunção, aquele a quem, ainda que aceita
provisoriamente a situação de fato alegada, a Constituição não outorgou o
direito subjetivo cujo exercício se diz inviabilizado pela omissão de norma regulamentadora.” (MI 188, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
22/02/91)
“Existindo lei disciplinando a
matéria constitucional (redução de imposto de renda a aposentados e
pensionistas com mais de 65 anos e renda constituída exclusivamente dos frutos
do trabalho), não se justifica o ajuizamento de mandado de injunção, ação que
pressupõe a ausência de norma que impeça o gozo de direitos ou prerrogativas
instituídas pela Lei Maior.” (MI 152-AgR, Rel. Min. Célio
Borja, DJ 20/04/90)
"Mandado de injunção.
Impetração por Procuradoras da República, contra o Presidente da República,
visando: 1. declaração de vacância do cargo de Procurador-Geral da República;
2. que o Presidente da República indique, ao Senado Federal, um nome de
membro do Ministério Público Federal para se investir no cargo de
Procurador-Geral da República, com observância do art. 128, § 1º, da
Constituição Federal de 5/10/1988. Descabimento do mandado de injunção para
tais fins. Interpretação do art. 5, inciso LXXI, da CF não se presta o mandado
de injunção a declaração judicial de vacância de cargo, nem a compelir o
Presidente da República a praticar ato administrativo, concreto e determinado,
consistente na indicação, ao Senado Federal, de nome de membro do Ministério
Público Federal, para ser investido no cargo de Procurador-Geral da
República." (MI 14-QO, Rel. Min. Sydney
Sanches, DJ 18/11/88).