Garantias Constitucionais

 

Mandado de Injunção

 

CF, art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

 

Jurisprudência do STF

 

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite legitimidade ativa ad causam aos sindicatos para a instauração, em favor de seus membros ou associados, do mandado de injunção coletivo.” (MI 102, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/10/02)

 

“Entidades sindicais dispõem de legitimidade ativa para a impetração do mandado de injunção coletivo, que constitui instrumento de atuação processual destinado a viabilizar, em favor dos integrantes das categorias que essas instituições representam, o exercício de liberdades, prerrogativas e direitos assegurados pelo ordenamento constitucional.” (MI 472, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02/03/01)

                                                        

“Esta Corte, ao julgar a ADIN nº 4, entendeu, por maioria de votos, que o disposto no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal não era auto-aplicável, razão por que necessita de regulamentação. Passados mais de doze anos da promulgação da Constituição, sem que o Congresso Nacional haja regulamentado o referido dispositivo constitucional, e sendo certo que a simples tramitação de projetos nesse sentido não é capaz de elidir a mora legislativa, não há dúvida de que esta, no caso, ocorre. Mandado de injunção deferido em parte, para que se comunique ao Poder Legislativo a mora em que se encontra, a fim de que adote as providências necessárias para suprir a omissão, deixando-se de fixar prazo para o suprimento dessa omissão constitucional em face da orientação firmada por esta Corte.” (MI 584, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22/02/02)        

 

“À exceção do preceito do § 3º, o teor do artigo 8º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Fundamental veio à balha com eficácia plena, sendo imprópria a impetração de mandado de injunção para alcançar-se o exercício de direito dele decorrente.” (MI 626, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18/06/01)                           

 

“Impõe-se examinar, preliminarmente, questão relativa à legitimidade passiva ad causam da Mesa da Câmara dos Deputados, contra quem foi igualmente impetrado o presente writ mandamental. E, ao proceder a esse exame, excluo, preliminarmente, da relação processual, a Mesa da Câmara dos Deputados, eis que — segundo enfatizado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — somente a Comissão Parlamentar de Inquérito, institucionalmente representada por seu Presidente, dispõe de legitimidade ad causam, para figurar no pólo passivo do processo mandamental (RTJ 169/511-514, Rel. Min. Paulo Brossard — MS 23.444/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa.” (MS 23.971-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/06/01)

                                                        

 “Comissão Parlamentar de Inquérito — privilégio contra a auto-incriminação — direito que assiste a qualquer indiciado ou testemunha — impossibilidade de o Poder Público impor medidas restritivas a quem exerce, regularmente, essa prerrogativa.“ (HC 78.812, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01)

                                                        

 “Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas. É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal.” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00)

                                                        

 “Comissão Parlamentar de Inquérito. Advogado. Direito de ver respeitadas as prerrogativas de ordem profissional instituídas pela Lei nº 8.906/94. (...) A Comissão Parlamentar de Inquérito, como qualquer outro órgão do Estado, não pode, sob pena de grave transgressão à Constituição e às leis da República, impedir, dificultar ou frustrar o exercício, pelo Advogado, das prerrogativas de ordem profissional que lhe foram outorgadas pela Lei nº 8.906/94. O desrespeito às prerrogativas — que asseguram, ao Advogado, o exercício livre e independente de sua atividade profissional — constitui inaceitável ofensa ao estatuto jurídico da Advocacia, pois representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inadmissível afronta ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado.” (MS 23.576, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/12/99)

                                                        

 “Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora.” (MI 595-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/04/99)       

 

“Uma vez editada a lei em relação à qual restou apontada omissão, tem-se a perda de objeto do mandado de injunção.” (MI 575-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/02/99)                                            

 

“O mandado de injunção não é o meio próprio a lograr-se o controle concentrado de constitucionalidade de certa norma.” (MI 575-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/02/99)

 
“O mandado de injunção não é o meio próprio a ver-se declarada inconstitucionalidade por omissão, considerado ato administrativo do Presidente da República criando determinado conselho e deixando de contemplar participação possivelmente assegurada, a entidade sindical, pelo texto constitucional.” (MI 498, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 04/04/97)                            

 

“O Supremo Tribunal Federal — por entender que o mandado de injunção não se destina a viabilizar suposta prerrogativa decorrente de convenção internacional — negou trânsito a esse writ constitucional, havendo ainda enfatizado que a normas inscrita no art. 7º do ADCT/88 não reclama, para efeito de sua incidência, a edição de qualquer norma reguladora de direito interno (MI nº 527—RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti). Na realidade, o preceito constitucional transitório em questão (ADCT/88, art. 7º) — embora qualificando-se como relevantíssima diretriz de política internacional — tem sido interpretada por alguns doutrinadores como regra destituída de qualquer força cogente (Manoel Gonçalves Fereira Filho, ‘Comentários à Constituição Brasileira de 1988’, vol. 4/135, 1995, Saraiva).” (MS 22.438, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/04/96)                                    

 

“A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes e inerente.” (AI 139.671-AgR, Rel Min. Celso de Mello, DJ 29/03/96). No mesmo sentido: RE 222.368-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/03.

                                                        

 

“Mandado de injunção coletivo: admissibilidade, por aplicação analógica do art. 5º, LXX, da Constituição; legitimidade, no caso, entidade sindical de pequenas e médias empresas, as quais, notoriamente dependentes do crédito bancário, têm interesse comum na eficácia do art. 192, parágrafo 3º, da Constituição, que fixou limites aos juros reais.” (MI 361, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/06/94).                       

 

“Mora legislativa: exigência e caracterização: critério de razoabilidade. A mora, que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da omissão legislativa, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocada e o relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a edição do ato legislativo necessário à efetividade da lei fundamental; vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidência da inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar. Juros reais (CF, art.192, § 3º): passados quase cinco anos da Constituição e dada a inequívoca relevância da decisão constituinte paralisada pela falta da lei complementar necessária a sua eficácia, conforme já assentado pelo STF (ADI 4, DJ 25/06/93, Sanches), declara-se inconstitucional a persistente omissão legislativa a respeito, para que a supra o Congresso Nacional. Mandado de injunção: natureza mandamental (MI 107 QO, M. Alves, RTJ 133/11). Descabimento de fixação de prazo para o suprimento da omissão constitucional, quando, por não ser o estado o sujeito passivo do direito constitucional de exercício obstado pela ausência da norma regulamentadora (V.G, MI 283, Pertence, RTJ 135/882), não seja possível cominar conseqüências a sua continuidade após o termo final da dilação assinada.” (MI 361, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/06/94). No mesmo sentido: MI 715, DJ 04/03/05.

 

"Na marcha do delineamento pretoriano do instituto do Mandado de Injunção, assentou este Supremo Tribunal que ‘a mera superação dos prazos constitucionalmente assinalados é bastante para qualificar, como omissão juridicamente relevante, a inércia estatal, apta a ensejar, como ordinário efeito conseqüencial, o reconhecimento, hic et nunc, de uma situação de inatividade inconstitucional.’ (MI 543, voto do Ministro Celso de Mello, in DJ 24/05/2002). Logo, desnecessária a renovação de notificação ao órgão legislativo que, no caso, não apenas incidiu objetivamente na omissão do dever de legislar, passados quase quatorze anos da promulgação da regra que lhe criava tal obrigação, mas que, também, já foi anteriormente cientificado por esta Corte, como resultado da decisão de outros mandados de injunção. Neste mesmo precedente, acolheu esta Corte proposição do eminente Ministro Nelson Jobim, e assegurou ‘aos impetrantes o imediato exercício do direito a esta indenização, nos termos do direito comum e assegurado pelo § 3º do art. 8º do ADCT, mediante ação de liquidação, independentemente de sentença de condenação, para a fixação do valor da indenização.’  Reconhecimento da mora legislativa do Congresso Nacional em editar a norma prevista no parágrafo 3º do art. 8º do ADCT, assegurando-se, aos impetrantes, o exercício da ação de reparação patrimonial, nos termos do direito comum ou ordinário, sem prejuízo de que se venham, no futuro, a beneficiar de tudo quanto, na lei a ser editada, lhes possa ser mais favorável que o disposto na decisão judicial. O pleito deverá ser veiculado diretamente mediante ação de liquidação, dando-se como certos os fatos constitutivos do direito, limitada, portanto, a atividade judicial à fixação do quantum devido." (MI 562, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20/06/03)

 

“Reconhecido o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional — único destinatário do comando para satisfazer, no caso, a prestação legislativa reclamada — e considerando que, embora previamente cientificado no Mandado de Injunção n. 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, absteve-se de adimplir a obrigação que lhe foi constitucionalmente imposta, torna-se ‘prescindível nova comunicação a instituição parlamentar, assegurando-se aos impetrantes, ‘desde logo’, a possibilidade de ajuizarem, ‘imediatamente’, nos termos do direito comum ou ordinário, a ação de reparação de natureza econômica instituída em seu favor pelo preceito transitório.” (MI 284, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 26/06/92)

                                                        

 “Ocorrência, no caso, em face do disposto no artigo 59 do ADCT, de mora, por parte do Congresso, na regulamentação daquele preceito constitucional. Mandado de injunção conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido para declarar-se o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, no prazo de seis meses, adote ele as providências legislativas que se impõem para o cumprimento da obrigação de legislar decorrente do artigo 195, § 7º, da Constituição, sob pena de, vencido esse prazo sem que essa obrigação se cumpra, passar o requerente a gozar da imunidade requerida.” (MI 232, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/03/92)                                                        

 

"O STF admite — não obstante a natureza mandamental do mandado de injunção (MI 107-QO) — que, no pedido constitutivo ou condenatório, formulado pelo impetrante, mas, de atendimento impossível, se contém o pedido, de atendimento possível, de declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra (cf. Mandados de Injunção 168, 107 e 232)." (MI 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/11/91)

 

“O mandado de injunção nem autoriza o Judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direito reclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para que o Tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para a declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra.” (MI 168, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/04/90)

                                                        

 "Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora." (MI 444-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 04/11/94)

 

“Esta Corte, recentemente, ao julgar o Mandado de Injunção 188, decidiu por unanimidade que só tem legitimatio ad causam, em se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na regulamentação daquele. Em se tratando, como se trata, de servidores públicos militares, não lhes concedeu a Constituição Federal direito a estabilidade, cujo exercício dependa de regulamentação desse direito, mas, ao contrário, determinou que a lei disponha sobre a estabilidade dos servidores públicos militares, estabelecendo quais os requisitos que estes devem preencher para que adquiram tal direito.” (MI 107, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 02/08/91)

                                                        

 “Suposta provisoriamente a veracidade dos fatos alegados pelo autor, a existência ‘em abstrato e em hipótese’, do direito, afirmado como suporte da pretensão de mérito ou de relação jurídica prejudicial dele, ainda se comporta na questão preliminar da legitimação ativa para a causa: carece, pois, de legitimação ad causam, no mandado de injunção, aquele a quem, ainda que aceita provisoriamente a situação de fato alegada, a Constituição não outorgou o direito subjetivo cujo exercício se diz inviabilizado pela omissão de norma regulamentadora.” (MI 188, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/02/91)                              

 

“Existindo lei disciplinando a matéria constitucional (redução de imposto de renda a aposentados e pensionistas com mais de 65 anos e renda constituída exclusivamente dos frutos do trabalho), não se justifica o ajuizamento de mandado de injunção, ação que pressupõe a ausência de norma que impeça o gozo de direitos ou prerrogativas instituídas pela Lei Maior.” (MI 152-AgR, Rel. Min. Célio Borja, DJ 20/04/90)        

 

"Mandado de injunção. Impetração por Procuradoras da República, contra o Presidente da República, visando: 1. declaração de vacância do cargo de Procurador-Geral da República; 2. que o Presidente da República indique, ao Senado Federal, um nome de membro do Ministério Público Federal para se investir no cargo de Procurador-Geral da República, com observância do art. 128, § 1º, da Constituição Federal de 5/10/1988. Descabimento do mandado de injunção para tais fins. Interpretação do art. 5, inciso LXXI, da CF não se presta o mandado de injunção a declaração judicial de vacância de cargo, nem a compelir o Presidente da República a praticar ato administrativo, concreto e determinado, consistente na indicação, ao Senado Federal, de nome de membro do Ministério Público Federal, para ser investido no cargo de Procurador-Geral da República." (MI 14-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18/11/88).