a ética no serviço público:

Aspectos Jurídicos

Prof. Dr. Tassos Lycurgo, UFRN

www.lycurgo.org

 

 

 

 

Índice

 

 

I.

Dados Gerais do Curso

II.

Vocabulário

III.

Constituição Federal (Arts 1º-5º; art. 37)

IV.

Jurisprudência: Princípio da Moralidade

V.

Jurisprudência: Moralidade e Razoabilidade

VI.

Jurisprudência: Substantive Due Process of Law

VII.

Código de Ética

VIII.

Perguntas Sobre o Código de Ética

IX.

Lei 8.112/90 (Artigos 116-117)

X.

Lei 8.429/92 (Arts 10-12)

 

 

I – DADOS GERAIS DO CURSO

 

1. Nome do Curso: A Ética no Serviço Público: Aspectos Jurídicos

 

2. Nome do Professor: Tassos Lycurgo | Website: www.lycurgo.org | E-mail: TL@ufrnet.br

 

3. Público-alvo: Servidores Públicos, Estudantes e Interessados em Geral.

 

4. Dados Profissionais do Professor.: Professor Adjunto da UFRN, Advogado, Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa da UFRN e Pesquisador Permanente da “Base Lógica, Conhecimento e Ética” da UFRN.

 

5. Data de Realização: 08, 09 e 10 de Agosto, das 13h30min às 15h, na sala H13 do Setor I da Universidade Federal do Rio Grande do Norte

 

6. Número de Vagas: 30

 

7. Carga horária: 6 horas

 

8. Ementa: Introdução à Ética no serviço público. Conseqüências Legais. Análise dos Pontos Fundamentais da Constituição Federal, do Código de Ética do Servidor Público (Dec. N.º 1.171, de 22.06.94),  da Lei do Servidor Público (Lei 8.112, de 1994) e da Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992), no que tangem à questão da ética profissional. Principais Deveres do Servidor Público. Vedações ao Servidor Público.

 

9. Objetivos: Apresentar as questões éticas ao servidor público, mostrando-lhe, inclusive, implicações legais de eventual aeticidade. Discutir a ética profissional e incentivar a tomada de decisões eticamente convalidada pelos diplomas legais pátrios.

 

10. Conteúdo programático:

10.1. Conceitos de Ética (do grego ethos) e Moral (do latim mos).

10.2. Usos da palavra “ética” (C. Reis): Uso convencional e Uso valorativo.

10.3. Critérios gerais de eticidade na ação do agente público.

10.4. Análise de Como garantir e controlar a moralidade administrativa.

10.5. Questionamento sobre se A Ética Encontra Respaldo no Mundo Jurídico.

10.6. Características específicas do Padrão Ético

10.7. Os Limites da Confiança Pública

10.8. Os limites constitucionais da Ética

10.9. Breve Introdução aos Sistemas de Moralidade

10.10. A Saída da Razoabilidade (Substantive Due Process of Law)

10.11. Aplicações Práticas (expostas por C. Reis)

10.12. Código de Ética do Servidor Público

 

11. Metodologia: Exposição dos temas; debates; leituras; uso de recursos audiovisuais.

 

12. Material pedagógico Necessário: Cópia da legislação pertinente; Quadro-branco e pincel.

 

13. Bibliográfica Básica para Download disponível em www.lycurgo.org:

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

___. Dec. N.º 1.171. Brasília: Planalto, 1994. [Código de Ética do Servidor Público].

___. Lei 8.112. Brasília: Senado, 11.12.1990. [Lei do Servidor Público, especialmente os artigos 116 e 117].

___. Lei 8.429. Brasília: Senado, 02.06.1992. [Lei da Improbidade Administrativa, especialmente os artigos 10, 11 e 12].

LYCURGO, Tassos. Material para o mini-curso. Disponível em www.lycurgo.org

 

 

II – VOCABULÁRIO

 

Nota: Vocabulário elaborado e organizado pelos professores Ana ÉDam Wuensch, Carla Bordignon, Ubirajara C. Carvalho e Wilton Barroso Filho para o Programa Permanente de Capacitação e Atualização de Pessoal da UnB – CESPESRH.

 

Ética: (ethos) disciplina filosófica que estuda o valor das condutas humanas, seus motivos e finalidades. Reflexão sobre os valores e justificativas morais, aquilo que se considera o bem. Análise da capacidade humana de escolher, ser livre e responsável por sua conduta entre os demais. Para alguns autores, o mesmo que moral.

 

Antiético: contra uma ética estabelecida ou contra a idéia (da ética) de estabelecer o que devemos fazer ou quem queremos ser levando os outros em consideração. Muitas vezes, o antiético tem idéias éticas próprias.

 

Aético: sem ética, mas não contra uma ou outra ética.

 

Moral: (mores) conjunto dos costumes, hábitos, valores (fins) e procedimentos(meios) que regem as relações humanas, considerados válidos e apreciados, individual e coletivamente. Embora possam variar entre grupos e ao longo da história, tendem a ser considerados absolutos. Podem ser justificados pelo costume, pela natureza, pela educação, pela sociedade, pela religião. Pode ser considerado o mesmo que ética, com a diferença de que a ética acrescenta a reflexão e o estudo continuado sobre aquilo que se faz ou o que se deveria fazer, pensa sobre o bem e o mal, a felicidade, o prazer, a compaixão, a solidariedade e outros valores.

 

Imoral: contra uma moral ou a idéia moral vigente. Muitas vezes, o indivíduo que questiona uma ética dominante tem idéias morais próprias ou diferentes.

 

Amoral: sem moral (aquém ou além dela), mas não contra uma ou outra moral.

 

Deontologia: estudo dos códigos de condutas considerados válidos entre grupos e classes (profissionais) de pessoas.

 

Legal: aquilo que está conforme a lei civil de um estado nacional.

 

Ilegal: aquilo que contraria a lei civil de um estado nacional.

 

Autonomia: auto (próprio ) nomos (lei humana ). Literalmente, do grego, fazer a própria lei, seguir a lei feita por si mesmo. Na antiga Grécia, esta era a prerrogativa dos homens livres, cidadãos, que faziam as leis da cidade onde viviam e conviviam entre outros iguais. Autonomia é um princípio de liberdade civil, mas também significava, como hoje em dia, aquela capacidade de responder por si mesmo, prover-se economicamente e ser emancipado.

 

Heteronomia: hetero (outro) nomos (lei humana) O contrário de autonomia, o termo significava na Antigüidade grega aquele que segue a lei feita por outro, o que se aplicava aos homens que não eram livres, como os escravos, os prisioneiros de guerra, as crianças menores de idade. Além de indicar um princípio de exclusão ou submissão civil arbitrária, também se refere a uma exclusão ou submissão econômica e moral, a incapacidade de prover-se e de responder por si mesmo. Não emancipado.

 

Cidadania: (polis, civitas, cidade) A cidadania se refere às relações entre os cidadãos, aqueles que pertencem a uma cidade, por meio dos procedimentos e leis acordados entre eles. Da nossa herança grega e latina, traz o sentido de pertencimento à uma comunidade organizada igualitariamente, regida pelo direito, baseada na liberdade, participação e valorização individual de cada um em um em uma esfera pública (não privada, como a família), mas este é um sentido que sofreu mutações históricas. Um dos sentidos atuais da cidadania de massa, em Estados que congregam muitas diversidades culturais é o esforço por participar e usufruir dos direitos pensados pelos representantes de um Estado para seus virtuais cidadãos; é vir a ser, de fato, e não apenas de direito, um cidadão. Os valores da cidadania são políticos: igualdade, eqüidade, justiça., bem comum.

 

Trabalho: (ergon, tripalium, lavoro, labor, serviço) Atividade que produz riqueza econômica e articulação social entre as pessoas, embora possa não ser remunerado (voluntário ou escravo). Remunerado, pode não corresponder ao esforço empreendido; assalariado, gera mais-valia para quem detém os meios de produção. Não confundir trabalho com emprego, que é o trabalho remunerado e reconhecido socialmente. Trabalhar significa aprender a fazer e saber fazer alguma coisa que transforma a realidade e a própria pessoa que trabalha. Do mais simples ao mais complexo trabalho, pelo corpo humano (mãos, braços, voz, olhos, ouvidos, cérebro...) criamos o

mundo à nossa volta e participamos, conscientes ou não, de um movimento social que tanto conserva e regenera quanto muda a realidade. Ainda que não se compreenda bem o que se faz, o trabalho pode revelar o que somos capazes de fazer, para o bem ou para o mal. Os valores do trabalho são instrumentais, técnicos: competência, eficiência, eficácia.

 

IIi – constituição federal (arts 1º-5º, art. 37, caput)

 

 

PREÂMBULO

        Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

        Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

        I – a soberania;

        II – a cidadania

        III – a dignidade da pessoa humana;

        IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

        V – o pluralismo político.

        Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

        Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

        Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

        I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

        II – garantir o desenvolvimento nacional;

        III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

        IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

        Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

        I – independência nacional;

        II – prevalência dos direitos humanos;

        III – autodeterminação dos povos;

        IV – não-intervenção;

        V – igualdade entre os Estados;

        VI – defesa da paz;

        VII – solução pacífica dos conflitos;

        VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

        IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

        X – concessão de asilo político.

        Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

 

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

        Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

        I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

        II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

        (...)

        XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

        XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

        a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

        b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

        XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

        XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

        XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

       (...)

        LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

        LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

        LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

       (...)

        § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

        § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

       § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

       § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

            (...)

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

 

 

IV – Jurisprudência: Princípio da Moralidade

 

 

1. RMS 25367 / DF – DISTRITO FEDERAL

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a): Min. CARLOS BRITTO

Julgamento:  04/10/2005 – Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação:  DJ 21-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02210-01 PP-00120

 

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DECRETO Nº 3.035/99. Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99. Facultado ao servidor o exercício da ampla defesa, e inexistente qualquer irregularidade na condução do respectivo processo administrativo disciplinar, convalida-se o ato que demitiu o acusado por conduta incompatível com a moralidade administrativa. Recurso ordinário desprovido.

 

2. HC 84367 / RJ – RIO DE JANEIRO

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. CARLOS BRITTO

Julgamento:  09/11/2004 – Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação:  DJ 18-02-2005 PP-00029 EMENT VOL-02180-04 PP-00877 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 476-479 LJSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 420-427

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA POR OMITIR DADO TÉCNICO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL, QUE TERIA ORIGEM EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL EM CAUSA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Caso em que os fatos que basearam a inicial acusatória emergiram durante o Inquérito Civil, não caracterizando investigação criminal, como quer sustentar a impetração. A validade da denúncia nesses casos — proveniente de elementos colhidos em Inquérito civil — se impõe, até porque jamais se discutiu a competência investigativa do Ministério Público diante da cristalina previsão constitucional (art. 129, II, da CF). Na espécie, não está em debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer pessoa. A questão apresentada é outra. Consiste na obediência aos princípios regentes da Administração Pública, especialmente a igualdade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, que estariam sendo afrontados se de fato ocorrentes as irregularidades apontadas no inquérito civil. Daí porque essencial a apresentação das informações negadas, que não são dados pessoais da paciente, mas dados técnicos da Companhia de Limpeza de Niterói, cabendo ao Ministério Público zelar por aqueles princípios, como custos iuris, no alto da competência constitucional prevista no art. 127, caput. Habeas corpus indeferido.

 

V – Jurisprudência: Moralidade e razoabilidade

 

 

1. RE 300507 / RS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. – CARLOS VELLOSO DJ DATA-01/09/2005 P OOO55

Julgamento: 23/08/2005

 

 

DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, está assim ementado: (...) E continua: ‘A obrigatoriedade do pagamento da ‘multa civil’ decorre da afronta ao princípio da moralidade administrativa ou da probidade administrativa. É verdadeira sanção pecuniária ao agente ímprobo, tendo por parâmetro o valor do acréscimo patrimonial havido com a conduta ilícita.’ Ante o exposto, opina o Ministério Público pelo improvimento do presente recurso, ante a ausência da alegada inconstitucionalidade do art. 12 e seus incisos I, II e III da Lei 8.429/92. (...).” (Fls. 1.363-1.366) Correto o parecer, que adoto. De fato, o art. 37, § 4º, da Constituição atribuiu à lei ordinária a forma e a gradação das sanções nele previstas, aplicáveis aos responsáveis pelos atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, legítimo o estabelecimento de multa civil pela Lei 8.429/92. A previsão em lei desta sanção atende ao requisito de razoabilidade e encontra-se em uma relação de proporcionalidade com a importância do bem jurídico que se pretende salvaguardar. Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 557, caput, do CPC, 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2005. Ministro CARLOS VELLOSO – Relator –

 

2. ADI 3473 MC / DF

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. – MARCO AURÉLIO DJ DATA-01/08/2005 P OOO81

Julgamento: 01/07/2005

 

Despacho

ÉD. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.473-1 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQUERENTE(S): PARTIDO DA FRENTE LIBERAL – PFL ADVOGADO(A/S): ADMAR GONZAGA E OUTRO(A/S) REQUERIDO(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ÉD. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.505-3 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQUERENTE(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS ADVOGADO(A/S): JULIANA CARLA DE FREITAS E OUTRO(A/S) REQUERIDO(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO AUXÍLIO-DOENÇA – DISCIPLINA – MEDIDA PROVISÓRIA – IMPROPRIEDADE – AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR DEFERIDA – REFERENDO DO PLENÁRIO. (...) Violados estariam, segundo as razões expendidas, os princípios da presunção de inocência – artigo 5º, inciso LVII -, de que a pena não pode passar da pessoa do agente – inciso XLV do mesmo artigo -, da dignidade da pessoa humana – artigo 1º, inciso III -, da proporcionalidade – artigo 5º, inciso LIV – e da moralidade administrativa – artigo 37, cabeça, todos da Constituição Federal. (...).

 

3. AI 527303 / MG

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a): Min. – JOAQUIM BARBOSA DJ DATA-09/08/2005 P OOO27

Julgamento: 08/06/2005

 

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra despacho que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de decisão em que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento a apelação por entender preservados os princípios da ampla defesa e do contraditório no procedimento que resultou na exclusão de policial militar da corporação e considerando que ao Poder Judiciário é vedado analisar o mérito de ato administrativo. 2. No recurso extraordinário, o ora agravante alega que o ato administrativo que o excluiu dos quadros da Polícia Militar desrespeita os princípios da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, inscritos no caput do art. 37 da Constituição. Nesse sentido, argumenta que da falta cometida não decorreu nenhum tipo de prejuízo à Administração Pública, de sorte que a penalidade imposta se mostra desproporcional. Sustenta ainda que o Poder Judiciário pode apreciar o mérito das decisões administrativas quando estas forem desproporcionais. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. A Corte considera legítimo o ato de exclusão de servidor público, desde que precedido de procedimento administrativo em que sejam respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. O Tribunal também entende que ao Poder Judiciário é vedado analisar o mérito do ato administrativo (cf. RMS 24.256, rel. min. Ilmar Galvão, DJ 18.10.2002; RE 337.560-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002, e MS 23.261, rel. min. Ellen Gracie, DJ 15.03.2002). 4. Por outro lado, é inviável a apreciação do mérito do ato de exclusão do recorrente. É que, embora o recorrente sustente a possibilidade de o Judiciário analisar os fundamentos do ato administrativo que ensejaram sua expulsão dos quadros da Polícia Militar, porquanto desarrazoados, limita-se a apontar violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem indicar os vícios contidos no próprio ato que pudessem ensejar sua revisão. Impõe-se ao caso, portanto, a aplicação da Súmula 284. 5. Do exposto, nego seguimento ao agravo. Brasília, 08 de junho de 2005. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator.

 

VI — Jurisprudência: SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW

 

 

17/03/2005 STF — TRIBUNAL PLENO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.782-8 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECORRENTE(S) : VARIG S/A – VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE

RECORRIDO(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA

 

DÉBITO FISCAL – IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS – PROIBIÇÃO – INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da República legislação estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco, ao requerimento de expedição, negócio a negócio, de nota fiscal avulsa.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer do recurso e, por maioria, em dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Eros Grau.

 

Brasília, 17 de março de 2005.

NELSON JOBIM – PRESIDENTE

Supremo Tribunal Federal

 

(...)

 

Voto do Sr. Min. Celso de Mello

 

TRIBUNAL PLENO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.782-8 SANTA CATARINA

 

V O T O

 

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO:

 

(...)

 

O Estado brasileiro, talvez em exemplo único em todo o mundo ocidental, exerce, de forma cada vez mais criativa, o seu poder de estabelecer sanções políticas (ou indiretas), objetivando compelir o sujeito passivo a cumprir o seu dever tributário. Tantas foram as sanções tributárias indiretas criadas pelo Estado brasileiro que deram origem a três Súmulas do Supremo Tribunal Federal.

 

Enfim, sempre que houver a possibilidade de se impor medida menos gravosa à esfera jurídica do indivíduo infrator, cujo efeito seja semelhante àquele decorrente da aplicação de sanção mais limitadora, deve o Estado optar pela primeira, por exigência do princípio da proporcionalidade em seu aspecto necessidade.

 

...................................................

 

As sanções tributárias podem revelar-se inconstitucionais, por desatendimento à proporcionalidade em sentido estrito (...), quando a limitação imposta à esfera jurídica dos indivíduos, embora arrimada na busca do alcance de um objetivo protegido pela ordem jurídica, assume uma dimensão que inviabiliza o exercício de outros direitos e garantias individuais, igualmente assegurados pela ordem constitucional.

 

...................................................

 

Exemplo de sanção tributária claramente desproporcional em sentido estrito é a interdição de estabelecimento comercial ou industrial motivada pela impontualidade do sujeito passivo tributário relativamente ao cumprimento de seus deveres tributários. Embora contumaz devedor tributário, um sujeito passivo jamais pode ver aniquilado completamente o seu direito à livre iniciativa em razão do descumprimento do dever de recolher os tributos por ele devidos aos cofres públicos. O Estado deve responder à impontualidade do sujeito passivo com o lançamento e a execução céleres dos tributos que entende devidos, jamais com o fechamento da unidade econômica.

 

Neste sentido, revelam-se flagrantemente inconstitucionais as medidas aplicadas, no âmbito federal, em conseqüência da decretação do chamado‘regime especial de fiscalização’. Tais medidas, pela gravidade das limitações que impõem à livre iniciativa econômica, conduzem à completa impossibilidade do exercício desta liberdade, negligenciam, por completo, o verdadeiro papel da fiscalização tributária em um Estado Democrático de Direito e ignoram o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca dassanções indiretas em matéria tributária. Esta Corte,aliás, rotineiramente afasta os regimes especiais de fiscalização, por considerá-los verdadeiras sanções indiretas, que se chocam frontalmente com outros princípios constitucionais, notadamente com a liberdade de iniciativa econômica.

 

É por essa razão que EDUARDO FORTUNATO BIM, em excelente trabalho dedicado ao tema ora em análise (“A Inconstitucionalidade das Sanções Políticas Tributárias no Estado de Direito: Violação ao ‘Substantive due process of law’ (Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade)” in “Grandes Questões Atuais do Direito Tributário”, vol. 8/67-92, 83, 2004, Dialética), conclui, com indiscutível acerto, “que as sanções indiretas afrontam, de maneira autônoma, cada um dos subprincípios da proporcionalidade, sendo inconstitucionais em um Estado de Direito, por violarem não somente este, mais ainda o ‘substantive due process of law’”

 

(...)

 

Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, em face do conteúdo evidentemente arbitrário da exigência estatal ora questionada na presente sede recursal, o fato de que, especialmente quando se tratar de matéria tributária, impõe-se, ao Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law” (CF, art. 5º, LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 160/140-141 – RTJ 178/22-24, v.g.): “O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade – que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law – acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador.(RTJ 176/578-580, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

 

(…)

 

VII – código de ética (DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994)

 

 

Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

         0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

        Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

        Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

        Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

ANEXO

Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal

CAPÍTULO I

Seção I

Das Regras Deontológicas

        I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

        II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput. E § 4°, da Constituição Federal.

        III – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

        IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.

        V – O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.

        VI – A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

        VII – Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

        VIII – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

        IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

        X – Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

        XI – 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.

        XII – Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

        XIII – 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público

        XIV – São deveres fundamentais do servidor público:

        a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

        b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

        c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

        d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

        e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

        f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

        g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

        h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

        i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

        j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

        l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

        m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

        n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

        o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

        p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

        q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

        r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

        s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

        t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

        u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

        v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

Seção III

Das Vedações ao Servidor Público

        XV – E vedado ao servidor público;

        a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

        b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

        c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

        d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

        e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

        f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

        g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

        h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

        i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

        j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

        l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

        m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

        n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

        o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

        p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DE ÉTICA

        XVI – Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

        XVII – Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

        XVIII – À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

        XIX – Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado.

        XX – Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências.

        XXI – As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

        XXII – A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

        XXIII – A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões;

        XXIV – Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

        XXV – Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.

 

VIII – Perguntas interessantes sobre o Código de Ética

 

Nota: Perguntas elaboradas pelos professores Ana Míriam Wuensch, Carla Bordignon, Ubirajara C. Carvalho e Wilton Barroso Filho para o Programa Permanente de Capacitação e Atualização de Pessoal da UnB – CESPESRH.

 

Pergunta 1: Que relações entre cidadania, serviço público, moralidade (ética) e legalidade podemos verificar no texto do Código de Ética do Servidor Público?

R.: Cap. I, Seção I, itens IV, V, VI, XIII.

 

Pergunta 2: Que conteúdos da ética (moral) são destacados como os mais importantes no texto? Em que medida nele a ética (moral) se relaciona com o trabalho do servidor público, a cidadania e o direito?

Cap. I, Seção I, itens I, II, III, IX, X; Seção II, itens c, f, g.

 

Pergunta 3: Como se relaciona o princípio hierárquico do trabalho do servidor público com a ética (moralidade)? É possível cumprir ordens, respeitar hierarquias e ser ético, ou seja,  responsável e autônomo?

Cap. I, Seção I, item XI; Seção II, itens h, i, m, t, u.

 

 

IX - LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (arts. 116-117)

 

 

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº   8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART.  13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)

Título IV

Do Regime Disciplinar

Capítulo I

Dos Deveres

        Art. 116.  São deveres do servidor:

        I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

        II - ser leal às instituições a que servir;

        III - observar as normas legais e regulamentares;

        IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

        V - atender com presteza:

        a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

        b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

        c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

        VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

        VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

        VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

        IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

        X - ser assíduo e pontual ao serviço;

        XI - tratar com urbanidade as pessoas;

        XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

        Parágrafo único.  A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

Capítulo II

Das Proibições

       

Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

        II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

        III - recusar fé a documentos públicos;

        IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

        V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

        VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

        VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

        VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

        IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

        X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

        XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

        XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

        XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

        XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

        XV - proceder de forma desidiosa;

        XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

        XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

        XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

        XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(...)

 

Senado Federal, 18 de abril de 1991. 170° da Independência e 103° da República.

    

MAURO BENEVIDES

 

X – LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (arts. 10-12).

 

 

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

(...)

 

Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

        Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

        I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

        II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

        III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

        IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

        V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

        VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

        VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

        VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

        IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

        X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

        XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

        XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

        XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

        XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

        XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Seção III

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

        IV - negar publicidade aos atos oficiais;

        V - frustrar a licitude de concurso público;

        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

CAPÍTULO III
Das Penas

        Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

        I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

        II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

        Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

(...)

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

        Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja