a ética no serviço
público:
Aspectos Jurídicos
Prof. Dr.
Tassos Lycurgo, UFRN
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I. |
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II. |
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III. |
Constituição Federal (Arts 1º-5º; art. 37) |
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IV. |
Jurisprudência:
Princípio da Moralidade |
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V. |
Jurisprudência:
Moralidade e Razoabilidade |
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VI. |
Jurisprudência: Substantive Due Process of Law |
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VII. |
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VIII. |
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IX. |
Lei 8.112/90 (Artigos 116-117) |
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X. |
Lei 8.429/92 (Arts
10-12) |
1. Nome do Curso: A Ética no Serviço Público: Aspectos Jurídicos
2. Nome do Professor: Tassos Lycurgo | Website:
www.lycurgo.org | E-mail: TL@ufrnet.br
3. Público-alvo: Servidores Públicos, Estudantes e Interessados em
Geral.
4. Dados Profissionais do Professor.: Professor Adjunto da UFRN,
Advogado, Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa da UFRN e Pesquisador
Permanente da “Base Lógica, Conhecimento e Ética” da UFRN.
5. Data de Realização: 08, 09 e 10 de Agosto, das 13h30min
às 15h, na sala H13 do
Setor I da Universidade Federal do Rio Grande do Norte
6. Número de Vagas: 30
7. Carga horária: 6 horas
8. Ementa: Introdução à Ética no serviço público. Conseqüências
Legais. Análise dos Pontos Fundamentais da Constituição Federal, do Código de Ética
do Servidor Público (Dec. N.º 1.171, de 22.06.94), da Lei do Servidor Público (Lei 8.112, de
1994) e da Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992), no que
tangem à questão da ética profissional. Principais
Deveres do Servidor Público. Vedações ao Servidor Público.
9. Objetivos: Apresentar as questões éticas ao servidor público,
mostrando-lhe, inclusive, implicações legais de eventual aeticidade. Discutir a
ética profissional e incentivar a tomada de decisões eticamente convalidada
pelos diplomas legais pátrios.
10. Conteúdo programático:
10.1. Conceitos de Ética (do grego ethos)
e Moral (do latim mos).
10.2. Usos da palavra “ética” (C. Reis): Uso convencional e Uso
valorativo.
10.3. Critérios gerais de
eticidade na ação do agente público.
10.4. Análise de Como garantir e controlar a moralidade
administrativa.
10.5. Questionamento sobre se A Ética Encontra
Respaldo no Mundo Jurídico.
10.6. Características específicas do Padrão Ético
10.7. Os Limites da Confiança Pública
10.8. Os limites constitucionais
da Ética
10.9. Breve Introdução aos Sistemas de
Moralidade
10.10. A Saída da Razoabilidade (Substantive Due Process of Law)
10.11. Aplicações Práticas
(expostas por C. Reis)
10.12. Código de Ética do
Servidor Público
11. Metodologia: Exposição dos temas; debates; leituras; uso de
recursos audiovisuais.
12. Material pedagógico Necessário: Cópia da legislação pertinente;
Quadro-branco e pincel.
13. Bibliográfica Básica para Download
disponível em www.lycurgo.org:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado,
1988.
___. Dec. N.º 1.171. Brasília: Planalto, 1994. [Código de Ética do
Servidor Público].
___. Lei 8.112. Brasília:
Senado, 11.12.1990. [Lei do Servidor Público, especialmente os artigos 116 e
117].
___. Lei 8.429. Brasília:
Senado, 02.06.1992. [Lei da Improbidade Administrativa, especialmente os
artigos 10, 11 e 12].
LYCURGO, Tassos. Material para o mini-curso. Disponível
em www.lycurgo.org
Nota: Vocabulário elaborado e
organizado pelos professores Ana ÉDam Wuensch, Carla Bordignon, Ubirajara C. Carvalho e Wilton
Barroso Filho para o Programa Permanente de Capacitação e Atualização de
Pessoal da UnB – CESPE – SRH.
Ética: (ethos) disciplina filosófica que estuda o valor das
condutas humanas, seus motivos e finalidades. Reflexão sobre os valores e
justificativas morais, aquilo que se considera o bem. Análise da capacidade
humana de escolher, ser livre e responsável por sua conduta entre os demais.
Para alguns autores, o mesmo que moral.
Antiético: contra
uma ética estabelecida ou contra a idéia (da ética) de estabelecer o que
devemos fazer ou quem queremos ser levando os outros em consideração. Muitas
vezes, o antiético tem idéias éticas próprias.
Aético: sem ética,
mas não contra uma ou outra ética.
Moral: (mores)
conjunto dos costumes, hábitos, valores (fins) e procedimentos(meios) que regem as relações humanas, considerados válidos
e apreciados, individual e coletivamente. Embora possam variar entre grupos e
ao longo da história, tendem a ser considerados
absolutos. Podem ser justificados pelo costume, pela natureza, pela educação,
pela sociedade, pela religião. Pode ser considerado o mesmo que ética, com a
diferença de que a ética acrescenta a reflexão e o estudo continuado sobre
aquilo que se faz ou o que se deveria fazer, pensa sobre o bem e o mal, a felicidade, o prazer, a compaixão, a solidariedade
e outros valores.
Imoral: contra
uma moral ou a idéia moral vigente. Muitas vezes, o indivíduo que questiona uma
ética dominante tem idéias morais próprias ou diferentes.
Amoral: sem
moral (aquém ou além dela), mas não contra uma ou outra moral.
Deontologia: estudo
dos códigos de condutas considerados válidos entre grupos e classes
(profissionais) de pessoas.
Legal: aquilo
que está conforme a lei civil de um estado nacional.
Ilegal: aquilo
que contraria a lei civil de um estado nacional.
Autonomia: auto (próprio ) nomos (lei humana ).
Literalmente, do grego, fazer a própria lei, seguir a lei feita por si mesmo.
Na antiga Grécia, esta era a prerrogativa dos homens livres, cidadãos, que
faziam as leis da cidade onde viviam e conviviam entre outros iguais. Autonomia
é um princípio de liberdade civil, mas também significava, como hoje em dia,
aquela capacidade de responder por si mesmo, prover-se economicamente e ser
emancipado.
Heteronomia: hetero (outro) nomos
(lei humana) O contrário de autonomia, o termo significava na Antigüidade grega
aquele que segue a lei feita por outro, o que se aplicava aos homens que não
eram livres, como os escravos, os prisioneiros de guerra, as crianças menores
de idade. Além de indicar um princípio de exclusão ou submissão civil
arbitrária, também se refere a uma exclusão ou submissão econômica e moral, a
incapacidade de prover-se e de responder por si mesmo. Não emancipado.
Cidadania: (polis, civitas, cidade) A cidadania se refere às relações entre os
cidadãos, aqueles que pertencem a uma cidade, por meio dos procedimentos e leis
acordados entre eles. Da nossa herança grega e latina, traz o sentido de
pertencimento à uma comunidade organizada
igualitariamente, regida pelo direito, baseada na liberdade, participação e
valorização individual de cada um em um em uma esfera pública (não privada,
como a família), mas este é um sentido que sofreu mutações históricas. Um dos
sentidos atuais da cidadania de massa, em Estados que congregam muitas
diversidades culturais é o esforço por participar e usufruir
dos direitos pensados pelos representantes de um Estado para seus
virtuais cidadãos; é vir a ser, de fato, e não apenas de direito, um cidadão.
Os valores da cidadania são políticos: igualdade, eqüidade, justiça., bem
comum.
Trabalho: (ergon, tripalium, lavoro, labor,
serviço) Atividade que produz riqueza econômica e articulação social entre as
pessoas, embora possa não ser remunerado (voluntário ou escravo). Remunerado,
pode não corresponder ao esforço empreendido; assalariado, gera mais-valia para
quem detém os meios de produção. Não confundir trabalho com emprego, que é o
trabalho remunerado e reconhecido socialmente. Trabalhar significa aprender a
fazer e saber fazer alguma coisa que transforma a realidade e a própria pessoa
que trabalha. Do mais simples ao mais complexo trabalho, pelo corpo humano
(mãos, braços, voz, olhos, ouvidos, cérebro...) criamos o
mundo à nossa volta e
participamos, conscientes ou não, de um movimento social que tanto conserva e
regenera quanto muda a realidade. Ainda que não se compreenda bem o que se faz,
o trabalho pode revelar o que somos capazes de fazer, para o bem ou para o mal.
Os valores do trabalho são instrumentais, técnicos: competência, eficiência,
eficácia.
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
(...)
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(...)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
(...)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
1. RMS 25367 / DF – DISTRITO FEDERAL
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. CARLOS
BRITTO
Julgamento: 04/10/2005 – Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ 21-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02210-01 PP-00120
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA.
DECRETO Nº 3.035/99. Nos termos do parágrafo único do art. 84 da Magna Carta, o
Presidente da República pode delegar aos Ministros de Estado a competência para
julgar processos administrativos e aplicar pena de demissão aos servidores
públicos federais. Para esse fim é que foi editado o Decreto nº 3.035/99.
Facultado ao servidor o exercício da ampla defesa, e inexistente qualquer
irregularidade na condução do respectivo processo administrativo disciplinar,
convalida-se o ato que demitiu o acusado por conduta incompatível com a moralidade
administrativa. Recurso ordinário desprovido.
2. HC
84367 / RJ – RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO
Julgamento: 09/11/2004 –
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ 18-02-2005 PP-00029 EMENT
VOL-02180-04 PP-00877 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 476-479 LJSTF
v. 27, n. 316, 2005, p. 420-427
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE
DENUNCIADA POR OMITIR DADO TÉCNICO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA (ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL, QUE TERIA
ORIGEM EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INCOMPATIBILIDADE
DO TIPO PENAL EM CAUSA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Caso em que os fatos que
basearam a inicial acusatória emergiram durante o Inquérito Civil, não
caracterizando investigação criminal, como quer sustentar a impetração. A
validade da denúncia nesses casos — proveniente de elementos colhidos em
Inquérito civil — se impõe, até porque jamais se discutiu a competência
investigativa do Ministério Público diante da cristalina previsão
constitucional (art. 129, II, da CF). Na espécie, não está em debate a
inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer pessoa. A questão
apresentada é outra. Consiste na obediência aos princípios regentes da
Administração Pública, especialmente a igualdade, a moralidade,
a publicidade e a eficiência, que estariam sendo afrontados se de fato
ocorrentes as irregularidades apontadas no inquérito civil. Daí porque
essencial a apresentação das informações negadas, que
não são dados pessoais da paciente, mas dados técnicos da Companhia de Limpeza
de Niterói, cabendo ao Ministério Público zelar por aqueles princípios, como
custos iuris, no alto da competência constitucional
prevista no art. 127, caput. Habeas corpus indeferido.
1. RE 300507 / RS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):
Min. – CARLOS VELLOSO DJ DATA-01/09/2005 P OOO55
Julgamento: 23/08/2005
DECISÃO: - Vistos. O acórdão
recorrido, proferido pela Segunda Câmara Cível do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, está
assim ementado: (...) E continua: ‘A obrigatoriedade
do pagamento da ‘multa civil’ decorre da afronta ao princípio da moralidade
administrativa ou da probidade administrativa. É verdadeira sanção pecuniária
ao agente ímprobo, tendo por parâmetro o valor do acréscimo patrimonial havido
com a conduta ilícita.’ Ante o exposto, opina o Ministério Público pelo improvimento do presente recurso, ante a ausência da
alegada inconstitucionalidade do art. 12 e seus incisos I, II e III da Lei
8.429/92. (...).” (Fls. 1.363-1.366) Correto o parecer, que adoto. De fato, o
art. 37, § 4º, da Constituição atribuiu à lei ordinária a forma e a gradação
das sanções nele previstas, aplicáveis aos responsáveis pelos atos de
improbidade administrativa. Nesse sentido, legítimo o estabelecimento de multa
civil pela Lei 8.429/92. A previsão em lei desta sanção atende ao requisito de razoabilidade
e encontra-se em uma relação de proporcionalidade
com a importância do bem jurídico que se pretende salvaguardar. Do exposto,
nego seguimento ao recurso (arts. 557, caput, do CPC, 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2005. Ministro CARLOS VELLOSO – Relator
–
2. ADI 3473 MC
/ DF
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):
Min. – MARCO AURÉLIO DJ DATA-01/08/2005 P OOO81
Julgamento: 01/07/2005
Despacho
ÉD. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.473-1
DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQUERENTE(S): PARTIDO DA FRENTE
LIBERAL – PFL ADVOGADO(A/S):
ADMAR GONZAGA E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ÉD.
CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.505-3
DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQUERENTE(S): PARTIDO POPULAR
SOCIALISTA – PPS ADVOGADO(A/S): JULIANA CARLA DE FREITAS E OUTRO(A/S) REQUERIDO(A/S): PRESIDENTE
DA REPÚBLICA ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO AUXÍLIO-DOENÇA – DISCIPLINA – MEDIDA PROVISÓRIA – IMPROPRIEDADE – AÇÕES
DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE – LIMINAR DEFERIDA – REFERENDO DO PLENÁRIO.
(...) Violados estariam, segundo as razões expendidas, os princípios da
presunção de inocência – artigo 5º, inciso LVII -, de que a pena não pode
passar da pessoa do agente – inciso XLV do mesmo
artigo -, da dignidade da pessoa humana – artigo 1º, inciso III -, da proporcionalidade
– artigo 5º, inciso LIV – e da moralidade
administrativa – artigo 37, cabeça, todos da Constituição Federal. (...).
3. AI 527303 / MG
AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Relator(a):
Min. – JOAQUIM BARBOSA DJ DATA-09/08/2005 P OOO27
Julgamento: 08/06/2005
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento
contra despacho que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da
Constituição) interposto de decisão em que o Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais negou provimento a apelação por entender
preservados os princípios da ampla defesa e do contraditório no procedimento
que resultou na exclusão de policial militar da corporação e considerando que
ao Poder Judiciário é vedado analisar o mérito de ato administrativo. 2. No
recurso extraordinário, o ora agravante alega que o ato administrativo que o
excluiu dos quadros da Polícia Militar desrespeita os princípios da
impessoalidade, da moralidade,
da razoabilidade e da proporcionalidade,
inscritos no caput do art. 37 da Constituição. Nesse sentido, argumenta que da
falta cometida não decorreu nenhum tipo de prejuízo à Administração Pública, de
sorte que a penalidade imposta se mostra desproporcional. Sustenta ainda que o
Poder Judiciário pode apreciar o mérito das decisões administrativas quando
estas forem desproporcionais. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. A Corte considera legítimo o ato
de exclusão de servidor público, desde que precedido de procedimento
administrativo em que sejam respeitados os princípios da ampla defesa e do
contraditório. O Tribunal também
entende que ao Poder Judiciário é vedado analisar o mérito do ato
administrativo (cf. RMS 24.256, rel. min. Ilmar Galvão, DJ 18.10.2002; RE
337.560-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 14.11.2002, e MS 23.261, rel. min. Ellen Gracie, DJ 15.03.2002). 4. Por outro lado, é inviável a
apreciação do mérito do ato de exclusão do recorrente. É que, embora o recorrente
sustente a possibilidade de o Judiciário analisar os fundamentos do ato
administrativo que ensejaram sua expulsão dos quadros da Polícia Militar,
porquanto desarrazoados, limita-se a apontar violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sem indicar os vícios contidos no próprio ato que pudessem ensejar sua revisão.
Impõe-se ao caso, portanto, a aplicação da Súmula 284. 5. Do exposto, nego
seguimento ao agravo. Brasília, 08 de junho de 2005. Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator.
17/03/2005 STF — TRIBUNAL PLENO
RELATOR
: MIN. MARCO AURÉLIO
RECORRENTE(S) : VARIG S/A –
VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE
RECORRIDO(A/S)
: ESTADO DE SANTA CATARINA
DÉBITO FISCAL – IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS – PROIBIÇÃO – INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da República legislação estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco, ao requerimento de expedição, negócio a negócio, de nota fiscal avulsa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade
da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer do
recurso e, por maioria, em dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator,
vencido o ministro Eros Grau.
Brasília, 17 de março de 2005.
NELSON JOBIM – PRESIDENTE
Supremo Tribunal Federal
(...)
TRIBUNAL PLENO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.782-8 SANTA
CATARINA
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO:
(...)
O Estado brasileiro, talvez em exemplo único em
todo o mundo ocidental, exerce, de forma cada vez mais criativa, o seu poder de
estabelecer sanções políticas (ou indiretas), objetivando compelir o sujeito
passivo a cumprir o seu dever tributário. Tantas foram as
sanções tributárias indiretas criadas pelo Estado brasileiro que deram origem a
três Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
Enfim, sempre que houver a possibilidade de se
impor medida menos gravosa à esfera jurídica do indivíduo infrator, cujo efeito
seja semelhante àquele decorrente da aplicação de sanção mais limitadora, deve o Estado optar pela primeira, por
exigência do princípio da proporcionalidade em seu aspecto necessidade.
...................................................
As sanções tributárias podem revelar-se
inconstitucionais, por desatendimento à proporcionalidade em sentido
estrito (...), quando a limitação imposta à esfera jurídica dos indivíduos,
embora arrimada na busca do alcance de um objetivo protegido pela ordem
jurídica, assume uma dimensão que inviabiliza o exercício de outros direitos e
garantias individuais, igualmente assegurados pela ordem constitucional.
...................................................
Exemplo de sanção tributária claramente
desproporcional em sentido estrito é a interdição de estabelecimento comercial
ou industrial motivada pela impontualidade do sujeito passivo tributário
relativamente ao cumprimento de seus deveres tributários. Embora contumaz
devedor tributário, um sujeito passivo jamais pode ver aniquilado completamente
o seu direito à livre iniciativa em razão do descumprimento do dever de
recolher os tributos por ele devidos aos cofres públicos. O Estado deve
responder à impontualidade do sujeito passivo com o lançamento e a execução céleres
dos tributos que entende devidos, jamais com o fechamento da unidade econômica.
Neste sentido, revelam-se flagrantemente
inconstitucionais as medidas aplicadas, no âmbito federal, em conseqüência da
decretação do chamado‘regime especial de fiscalização’. Tais medidas, pela
gravidade das limitações que impõem à livre iniciativa econômica, conduzem à
completa impossibilidade do exercício desta liberdade, negligenciam, por
completo, o verdadeiro papel da fiscalização tributária em um Estado Democrático
de Direito e ignoram o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal
acerca dassanções indiretas em matéria tributária.
Esta Corte,aliás, rotineiramente afasta os regimes especiais de fiscalização,
por considerá-los verdadeiras sanções indiretas, que se chocam frontalmente com
outros princípios constitucionais, notadamente com a liberdade de iniciativa
econômica.”
É por essa razão que EDUARDO FORTUNATO BIM, em excelente trabalho dedicado ao tema ora em análise
(“A Inconstitucionalidade das Sanções Políticas Tributárias no Estado de
Direito: Violação ao ‘Substantive due process of law’ (Princípios
da Razoabilidade e da Proporcionalidade)” in “Grandes
Questões Atuais do Direito Tributário”, vol. 8/67-92, 83, 2004, Dialética),
conclui, com indiscutível acerto, “que as sanções indiretas afrontam, de
maneira autônoma, cada um dos subprincípios da proporcionalidade,
sendo inconstitucionais em um Estado de Direito, por violarem não somente este,
mais ainda o ‘substantive due process
of law’”
(...)
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, em
face do conteúdo evidentemente arbitrário da exigência estatal ora questionada
na presente sede recursal, o fato de que, especialmente quando se tratar de
matéria tributária, impõe-se, ao Estado, no processo de elaboração das leis, a
observância do necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se
sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que
consagra, em sua dimensão material, o princípio do “substantive due process of law” (CF, art. 5º, LIV), eis que, no tema em
questão, o postulado da
proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria
constitucionalidade material dos atos estatais, consoante tem proclamado a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ
160/140-141 – RTJ 178/22-24, v.g.): “O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade
legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz
fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade,
veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis
do Poder Público. O princípio da proporcionalidade – que
extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais,
notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law – acha-se vocacionado a
inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas
funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria
constitucionalidade material dos atos estatais. A norma
estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade,
presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à
cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). Essa cláusula tutelar,
ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder
legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao
Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o
momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente
político ou discricionário do legislador.” (RTJ 176/578-580,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
(…)
|
|
Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal. |
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no
art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117
da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts.
10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1°
Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2°
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta
implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência
do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de
Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo
ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a
indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3°
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
ANEXO
Código de Ética Profissional do Servidor
Público Civil do Poder Executivo Federal
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
I – A
dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais
são primados maiores que devem nortear o servidor público,
seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o
exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e
atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos
serviços públicos.
II – O
servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o
injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas
principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no
art. 37, caput. E § 4°, da Constituição Federal.
III – A
moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o
mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio
entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá
consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A
remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou
indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como
contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como
elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como
conseqüência, em fator de legalidade.
V – O
trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser
entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão,
integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu
maior patrimônio.
VI – A
função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se
integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos
verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou
diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
VII –
Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse
superior do Estado e da Administração Pública, a serem
preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a
publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de
eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem
comum, imputável a quem a negar.
VIII –
Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la,
ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da
Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o
poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da
mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma
Nação.
IX – A
cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público
caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus
tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma
forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público,
deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao
equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade
que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para
construí-los.
X –
Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao
setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou
qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza
apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave
dano moral aos usuários dos serviços públicos.
XI – 0
servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores,
velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta
negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às
vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho
da função pública.
XII –
Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de
desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas
relações humanas.
XIII – 0
servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando
seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração,
pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o
engrandecimento da Nação.
Seção II
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV –
São deveres fundamentais do servidor público:
a)
desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que
seja titular;
b)
exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou
procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias,
principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na
prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de
evitar dano moral ao usuário;
c) ser
probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do
seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a
melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
d)
jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos
bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
e)
tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de
comunicação e contato com o público;
f) ter
consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se
materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser
cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e
as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer
espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade,
religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de
causar-lhes dano moral;
h) ter respeito
à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer
comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i)
resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes,
interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas
e denunciá-las;
j)
zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa
da vida e da segurança coletiva;
l) ser
assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao
trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
m)
comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário
ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
n)
manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais
adequados à sua organização e distribuição;
o)
participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do
exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
p)
apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
q)
manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
r)
cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as
tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança
e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
s)
facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
t)
exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam
atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos
usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
u)
abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função,
poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que
observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à
lei;
v)
divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência
deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Seção III
Das Vedações ao Servidor
Público
XV – E
vedado ao servidor público;
a) o uso
do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para
obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b)
prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles
dependam;
c) ser,
em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a
este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar
de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito
por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e)
deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu
conhecimento para atendimento do seu mister;
f)
permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou
interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os
jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou
inferiores;
g)
pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua
missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h)
alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i)
iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em
serviços públicos;
j)
desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l)
retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer
uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício
próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n)
apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o
seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou
a dignidade da pessoa humana;
p)
exercer atividade profissional aética ou ligar o seu
nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
XVI – Em
todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta
autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça
atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de
Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do
servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público,
competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento
susceptível de censura.
XVII –
Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos
suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que
considerar passível de infringência a princípio ou
norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou
representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em
que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para
atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados
administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades
associativas regularmente constituídas.
XVIII –
À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução
do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética,
para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais
procedimentos próprios da carreira do servidor público.
XIX – Os
procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato
ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com
este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o
queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento
de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado.
XX –
Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a
Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a
Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e,
cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional,
o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares
cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará
comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão
hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências.
XXI – As
decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à
sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão
dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às
demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética
na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente
deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República.
XXII – A
pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua
fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus
integrantes, com ciência do faltoso.
XXIII –
A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta
de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a
falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e
aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões;
XXIV –
Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público
todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste
serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem
retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer
órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades
paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em
qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
XXV – Em
cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar
posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a
respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância
das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios
éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.
Nota: Perguntas elaboradas pelos professores Ana Míriam Wuensch, Carla Bordignon, Ubirajara C. Carvalho e Wilton
Barroso Filho para o Programa Permanente de Capacitação e Atualização de
Pessoal da UnB – CESPE – SRH.
Pergunta 1: Que relações entre cidadania,
serviço público, moralidade (ética) e legalidade podemos verificar no texto do
Código de Ética do Servidor Público?
R.: Cap. I, Seção I, itens IV, V,
VI, XIII.
Pergunta 2: Que conteúdos da ética (moral) são
destacados como os mais importantes no texto? Em que medida nele a ética
(moral) se relaciona com o trabalho do servidor público, a cidadania e o
direito?
Cap. I, Seção I, itens I, II, III, IX,
X; Seção II, itens c, f, g.
Pergunta 3: Como se relaciona o princípio
hierárquico do trabalho do servidor público com a ética (moralidade)? É
possível cumprir ordens, respeitar hierarquias e ser ético, ou seja, responsável e autônomo?
Cap. I,
Seção I, item XI; Seção II, itens h, i, m, t, u.
|
|
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias e das fundações públicas federais. |
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI
Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA
LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Título
IV
Do
Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos
Deveres
Art. 116. São
deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Capítulo II
Das
Proibições
Art. 117. Ao
servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X -
participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos
de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha,
direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação
dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto
a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge
ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
Senado Federal, 18 de abril de 1991. 170°
da Independência e 103° da República.
MAURO BENEVIDES
|
|
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos
nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego
ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá
outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
(...)
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei,
e notadamente:
I -
facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular,
de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II -
permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
III -
doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que
de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir
ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de
qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de
serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V -
permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;
VI -
realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares
ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder
benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX -
ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
X - agir
negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
XI -
liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII -
permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII -
permitir que se utilize, em obra ou serviço particular,
veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros
contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por
objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem
observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de
2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem
suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades
previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Seção III
Dos Atos de Improbidade
Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I -
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II -
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III -
revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
IV -
negar publicidade aos atos oficiais;
V -
frustrar a licitude de concurso público;
VI -
deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII -
revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o
preço de mercadoria, bem ou serviço.
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações:
I - na
hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de
multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez
anos;
II - na hipótese
do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco
anos;
III - na
hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em
conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo
agente.
(...)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 24.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de
1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja