GT 1- O Direito Autoral e as Obras Artísticas

Coordenador: Prof. Dr. Tassos Lycurgo

Departamento: ARTES

Endereço eletrônico: TL@ufrnet.br; www.lycurgo.org

Local: DEART

 

Resumo:
O GT sobre Direito Autoral tem por propósito analisar os mais diversos aspectos jurídicos da proteção à obra artística em suas mais variadas dimensões: visuais, cênicas, musicais, etc. A análise se subdividirá em quatro grandes grupos: a) o da leitura e interpretação da legislação concernente; b) o da abordagem relativa aos princípios norteadores do direito do autor; c) o da investigação focada no estudo de caso; e, por fim, d) o da apresentação dos elementos de legislação social relativa ao artista, notadamente dos aspectos peculiares justrabalhistas inerentes ao contrato de artista. Pretende-se, ao fim do GT, ter proporcionado aos estudantes, artistas e interessados em geral uma oportunidade de vislumbrar o ambiente jurídico que disciplina as condutas de sua atividade profissional.

 

Data: 03 e de outubro de 2006

Horário: 14h30 -18h00

Dados Gerais sobre os GT’s

 

Os GTs reunirão apresentações de trabalhos sobre um mesmo tema. O Coordenador do GT presidirá a mesa, estabelecerá o tempo de cada apresentação (a sugestão é de que seja em torno de 20 minutos), o dia, a ordem das apresentações e o formato do debate (se seguido a cada apresentação ou ao final de cada sessão). O GT será realizado em até dois dias (quatro sessões), num total de 4 a 16 horas. O número de trabalhos aceitos pelo Coordenador do GT deverá levar em consideração essa limitação.

 

Os proponentes de trabalho para os GTs deverão, até o dia 08 de setembro, enviar resumo (com, no máximo, 300 palavras – WORD, Arial 12, justificado), fornecendo as seguintes informações: nome do proponente – máximo de dois apresentadores –, nome dos autores, departamento ou instituição, título do trabalho. As propostas deverão ser entregues em disquete ou pelo e-mail, diretamente aos coordenadores dos GTs (tl@ufrnet.br, com o texto “GT1” no campo “Assunto” do e-mail). Os proponentes de trabalho para os GTs serão informados diretamente pelo Coordenador do GT da aprovação de sua proposta. A lista de trabalhos aceitos será disponibilizada no site do evento (www.cchla.ufrn.br) e no site do professor (www.lycurgo.org) até o dia 25 de setembro.

 

ATENÇÃO:
Os auditórios equipados com data-show serão alocados aos primeiros proponentes de GTs. Os demais auditórios/salas onde serão realizados os GTs serão equipados com retroprojetor. O coordenador de GT que necessitar de TV e vídeo deverá informar à Coordenação Geral junto a sua proposta.


A apresentação de trabalhos nos GTs é aberta a todos os interessados. Aqueles que desejarem receber certificado de participação deverão assinar a lista de presença, fornecendo o nome completo. Os certificados serão entregues aos apresentadores de trabalho pelos próprios Coordenadores dos GTs, no local da apresentação, ao final do dia de trabalho. Receberão certificados apenas os apresentadores de trabalho (máximo de dois por trabalho). Co-autores não receberão certificados. Orientadores de trabalhos apresentados por graduandos e pós-graduandos não receberão certificados. Os certificados de participação serão entregues de 16 a 31 de outubro, na sala 229 do CCHLA, data em que a secretaria da XIV Semana de Humanidades será encerrada. Certificados não serão entregues após o encerramento da secretaria. Será aceito apenas UM trabalho por autor em todos os GTs.

 

Resumos Aprovados:

 

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1. Contratos Autorais

Autoras: Camilla Natasha Moreira do Nascimento; Geovana Gouveia Costa (DEART/UFRN)

 

Apresentaremos como é feito um contrato envolvendo os direitos autorais, tanto para atores como para dramaturgos, obras literárias e peças teatrais. Além de destacar o modo que é executado o contrato que exige exclusividade. Esperamos desenvolver a apresentação com base nos direitos autorais contratuais. E de forma dinâmica. Mostrar as contradições dos contratos também é um interesse dos proponentes.

 

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2. Considerações jurídicas sobre o contrato de emprego do artista e do músico.

Autora: Camila Melo Lycurgo (Advogada, OAB/RN)

 

O artista: A Lei 6.533/78 conceitua artista como “o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, pelos meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública”, o que reúne os aspectos do art. 3º da CLT para se enquadrar no conceito de empregado. Desta forma, o artista pode realizar o seu trabalho de duas maneiras: como autônomo, arcando sozinho com o risco econômico, ou como empregado, situação em que é o empregador quem arca com eventuais riscos e prejuízos, mas também possui a faculdade de determinar a função, o tempo, bem como o local da prestação de serviço. O músico: A Lei 3.857/60 trata como empregado o músico prestador de serviço “efetivo ou transitório a empregador, sob a dependência deste e mediante qualquer forma de remuneração ou salário, inclusive cachet, pago com continuidade.” À luz deste conceito enquadra-se como músico empregado aquele que trabalha individualmente ou em banda, conjunto ou orquestra de determinada empresa. Dele abstrai-se também certos requisitos para que a relação empregatícia se verifique, são eles a pessoalidade na prestação do serviço e o vínculo de subordinação jurídica do músico ao empregador, onde este se vê investido no poder de escolha do repertório, de fixação de dia e hora para ensaios e exibições, de escolha do figurino, além de ordenar sobre a parte artística e arranjos.

 

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3. Pirataria de CD’s e DVD’s: necessidade ou crime?

Autor: Silvano Jefferson Pereira (DEART/UFRN

 

Discutiremos a realidade da comercialização indevida de cd's e dvd's piratas em via pública com base na lei 9.610/98, de forma que apresentaremos o artigo 5º, incisos IV, VI e VII; depois, o artigo 7º, incisos V e VI, em que temos a classificação da infração acima citada no que se refere à reprodução; a seguir, abordaremos o artigo 104, com base no qual o infrator pode ser acusado de comercialização indevida; por último, apresentaremos o artigo 102, 103, 104 e 106. Depois disso, será apresentada uma reflexão sobre as seguintes questões: “o que atualmente está sendo feito para coibir esse tipo de crime?”, “o que leva o acusado a cometer essas infrações?” e “qual a melhor solução?”.

 

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4. Os Direitos Autorais e Internet

Autoras: Joseane Alves Pinheiro; Janaisa Pinheiro Batista (DEART/UFRN)

 

Atualmente a internet tem sido um recurso muito usado por toda a população, mesmo que cerca de 10% dela tem acesso efetivo a esse recurso. Muitas são as informações que podem ser conseguida por meio dessa, e uma pergunta fica no ar: como ficam os direitos autorais dos autores que colocam seus textos na Internet? Segundo D´ Azevedo, 2002, o Brasil, ratificou tratados internacionais que versam sobre a matéria, dentre eles Berna, Roma, Universal, Genebra, Tratado sobre o registro internacional de obras audiovisuais e Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio (TRIP’s). discutiremos esses aspectos e suas conseqüências para o direito.

 

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5. Elementos do Dolo no Direito Autoral

Autor: Pablo Ribeiro (DEART/UFRN)

 

Dolo,do latim dolus, artifício, astúcia, é o desígnio, a intenção de induzir alguém ao erro. Quase sempre visa o prejuízo de alguém. Na prática, dolo é todo artifício, engodo, esperteza, destinado a induzir alguém em erro, para com isso tirar proveito. O trabalho a seguir busca aprofundar-se no conceito de dolo no direito autoral, bem como a discussão filosófica a respeito de alguns casos. Trata ainda das diferentes variações do tema. No campo do direito penal, dolo é o desígnio de praticar um crime ou contravenção. No direito civil, dolo é um vício de consentimento, constituindo a intenção de prejudicar (animus dolandie que necessita de alguns requisitos para configurar-se. Dolo eventual. Dolo indireto. etc. Pretende-se, assim, fazer um apanhado de parte da literatura jurídica à respeito do tema, e expô-lo de maneira objetiva.

                                                                                        

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6. A Reparação Moral no Direito de Autor

Autor: Tassos Lycurgo (UFRN), www.lycurgo.org

 

Reza o Código Civil que “Art. 186 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Com base nisso, explicaremos a teoria moderna do Ato Ilícito no referido código, focando especificamente a questão do dano moral relativo ao Direito de Autor. Serão ainda considerados aspectos dos direitos da personalidade e como tais aspectos têm reflexos na discussão que se pretende apresentar.