GT 1- O Direito Autoral e as Obras
Artísticas
Coordenador: Prof. Dr. Tassos Lycurgo
Departamento: ARTES
Endereço eletrônico: TL@ufrnet.br;
www.lycurgo.org
Local: DEART
Resumo:
O GT sobre Direito Autoral tem por propósito analisar
os mais diversos aspectos jurídicos da proteção à obra artística em suas mais
variadas dimensões: visuais, cênicas, musicais, etc. A análise se subdividirá
em quatro grandes grupos: a) o da leitura e interpretação da legislação
concernente; b) o da abordagem relativa aos princípios norteadores do direito
do autor; c) o da investigação focada no estudo de caso; e, por fim, d) o da
apresentação dos elementos de legislação social relativa ao artista,
notadamente dos aspectos peculiares justrabalhistas inerentes ao contrato de
artista. Pretende-se, ao fim do GT, ter proporcionado
aos estudantes, artistas e interessados em geral uma oportunidade de vislumbrar
o ambiente jurídico que disciplina as condutas de sua atividade profissional.
Data: 03 e de outubro de 2006
Horário: 14h30 -18h00
Dados Gerais sobre os GT’s
Os GTs
reunirão apresentações de trabalhos sobre um mesmo tema. O Coordenador do GT presidirá a mesa, estabelecerá o tempo de cada
apresentação (a sugestão é de que seja em torno de 20 minutos), o dia, a ordem
das apresentações e o formato do debate (se seguido a cada apresentação ou ao
final de cada sessão). O GT será realizado em até
dois dias (quatro sessões), num total de 4 a 16 horas. O
número de trabalhos aceitos pelo Coordenador do GT
deverá levar em consideração essa limitação.
Os proponentes de trabalho para os
GTs deverão, até o dia 08 de setembro, enviar resumo (com, no máximo, 300 palavras – WORD,
Arial 12, justificado), fornecendo as seguintes
informações: nome do proponente – máximo de dois apresentadores –, nome dos
autores, departamento ou instituição, título do trabalho. As propostas deverão
ser entregues em disquete ou pelo e-mail, diretamente aos coordenadores dos GTs (tl@ufrnet.br, com o
texto “GT1” no campo “Assunto” do e-mail). Os
proponentes de trabalho para os GTs serão informados
diretamente pelo Coordenador do GT da aprovação de
sua proposta. A lista de trabalhos aceitos será disponibilizada no site do
evento (www.cchla.ufrn.br) e no site do
professor (www.lycurgo.org) até o dia 25
de setembro.
ATENÇÃO:
Os auditórios equipados com data-show serão alocados aos primeiros proponentes
de GTs. Os demais auditórios/salas
onde serão realizados os GTs serão equipados com
retroprojetor. O coordenador de GT que necessitar de
TV e vídeo deverá informar à Coordenação Geral junto a sua proposta.
A apresentação de trabalhos nos GTs é aberta a todos
os interessados. Aqueles que desejarem receber certificado de participação
deverão assinar a lista de presença, fornecendo o nome completo. Os
certificados serão entregues aos apresentadores de trabalho pelos próprios
Coordenadores dos GTs, no local da apresentação, ao
final do dia de trabalho. Receberão certificados apenas os apresentadores de
trabalho (máximo de dois por trabalho). Co-autores não receberão
certificados. Orientadores de trabalhos apresentados por graduandos e
pós-graduandos não receberão certificados. Os certificados de participação
serão entregues de 16 a 31 de outubro, na sala 229 do CCHLA,
data em que a secretaria da XIV Semana de Humanidades será encerrada. Certificados
não serão entregues após o encerramento da secretaria. Será aceito apenas UM
trabalho por autor em todos os GTs.
Resumos Aprovados:
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1. Contratos Autorais
Autoras: Camilla
Natasha Moreira do Nascimento; Geovana
Gouveia Costa (DEART/UFRN)
Apresentaremos como é feito um
contrato envolvendo os direitos autorais, tanto para atores como para
dramaturgos, obras literárias e peças teatrais. Além de destacar o modo que é
executado o contrato que exige exclusividade. Esperamos desenvolver a
apresentação com base nos direitos autorais contratuais. E de forma dinâmica.
Mostrar as contradições dos contratos também é um interesse dos proponentes.
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2. Considerações jurídicas sobre o contrato de emprego do artista e do
músico.
Autora: Camila Melo
Lycurgo (Advogada, OAB/RN)
O artista: A Lei 6.533/78
conceitua artista como “o profissional que cria, interpreta ou executa obra de
caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação
pública, pelos meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos
de diversão pública”, o que reúne os aspectos do art. 3º da CLT
para se enquadrar no conceito de empregado. Desta forma, o artista pode
realizar o seu trabalho de duas maneiras: como autônomo, arcando sozinho com o
risco econômico, ou como empregado, situação em que é o empregador quem arca
com eventuais riscos e prejuízos, mas também possui a faculdade de determinar a
função, o tempo, bem como o local da prestação de serviço. O músico: A Lei
3.857/60 trata como empregado o músico prestador de serviço “efetivo ou
transitório a empregador, sob a dependência deste e mediante qualquer forma de
remuneração ou salário, inclusive cachet, pago com continuidade.” À luz deste conceito
enquadra-se como músico empregado aquele que trabalha
individualmente ou em banda, conjunto ou orquestra de determinada empresa. Dele
abstrai-se também certos requisitos para que a relação empregatícia se
verifique, são eles a pessoalidade na prestação do serviço e o vínculo de
subordinação jurídica do músico ao empregador, onde este se vê investido no
poder de escolha do repertório, de fixação de dia e hora para ensaios e
exibições, de escolha do figurino, além de ordenar sobre a parte artística e
arranjos.
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3. Pirataria de CD’s e DVD’s: necessidade ou
crime?
Autor: Silvano Jefferson Pereira (DEART/UFRN)
Discutiremos a realidade da
comercialização indevida de cd's e dvd's piratas em via pública com base na lei 9.610/98, de
forma que apresentaremos o artigo 5º, incisos IV, VI e VII;
depois, o artigo 7º, incisos V e VI, em que temos a classificação da infração
acima citada no que se refere à reprodução; a seguir, abordaremos o artigo 104,
com base no qual o infrator pode ser acusado de comercialização indevida; por
último, apresentaremos o artigo 102, 103, 104 e 106. Depois disso, será
apresentada uma reflexão sobre as seguintes questões: “o que atualmente está
sendo feito para coibir esse tipo de crime?”, “o que leva o acusado a cometer
essas infrações?” e “qual a melhor solução?”.
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4. Os Direitos Autorais e Internet
Autoras: Joseane
Alves Pinheiro; Janaisa Pinheiro Batista (DEART/UFRN)
Atualmente a internet
tem sido um recurso muito usado por toda a população, mesmo que cerca de 10%
dela tem acesso efetivo a esse recurso. Muitas são as informações que podem ser conseguida por meio dessa, e uma pergunta fica no
ar: como ficam os direitos autorais dos autores que colocam seus textos na
Internet? Segundo D´ Azevedo, 2002, o Brasil, ratificou tratados internacionais
que versam sobre a matéria, dentre eles Berna, Roma, Universal, Genebra,
Tratado sobre o registro internacional de obras audiovisuais e Acordo sobre
aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio (TRIP’s). discutiremos esses aspectos e suas conseqüências
para o direito.
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5. Elementos do Dolo no Direito Autoral
Autor: Pablo Ribeiro (DEART/UFRN)
Dolo,do latim dolus,
artifício, astúcia, é o desígnio, a intenção de induzir alguém ao erro. Quase
sempre visa o prejuízo de alguém. Na prática, dolo é todo artifício, engodo,
esperteza, destinado a induzir alguém em erro, para com isso tirar proveito. O
trabalho a seguir busca aprofundar-se no conceito de dolo no direito autoral,
bem como a discussão filosófica a respeito de alguns casos. Trata ainda das
diferentes variações do tema. No campo do direito penal, dolo é o desígnio de
praticar um crime ou contravenção. No direito civil, dolo é um vício de
consentimento, constituindo a intenção de prejudicar (animus
dolandi) e que necessita de alguns
requisitos para configurar-se. Dolo eventual. Dolo indireto. etc. Pretende-se,
assim, fazer um apanhado de parte da literatura jurídica à
respeito do tema, e expô-lo de maneira objetiva.
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6. A Reparação Moral no Direito de Autor
Autor: Tassos Lycurgo (UFRN), www.lycurgo.org
Reza o Código Civil que “Art. 186
- Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito” e “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Com base nisso, explicaremos a
teoria moderna do Ato Ilícito no referido código, focando especificamente a
questão do dano moral relativo ao Direito de Autor. Serão ainda considerados
aspectos dos direitos da personalidade e como tais aspectos têm reflexos na
discussão que se pretende apresentar.