GT-07: ESTUDOS DE FILOSOFIA DO DIREITO

RESUMOS APROVADOS

Coordenador:

Prof. Dr. Tassos Lycurgo

Website: www.lycurgo.com

E-mail: tl@ufrn.br

 

 

01: CONTRIBUIÇÕES DA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA (HANS GEORG GADAMER) PARA UMA NOVA COMPREENSÃO DA CONSTITUIÇÃO (CF) DE 1988.

Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida — Unisinos

 

Hans Georg Gadamer, em sua obra Verdade e Método, traz importantes contribuições sobre o modo como ocorre a compreensão (não como um modo de conhecer, mas como um modo de ser). Afirma que sempre interpretamos e que para isto ocorra é necessário que exista um compreensão, compreensão esta que é formada através de pré-compreensões. Levando-se estas noções para a hermenêutica (jurídica) e para as particularidades do estudo do Direito, pode-se afirmar que, no sistema jurídico, toda lei deve estar conforme a Constituição (CF não como uma categoria fundante / fundamento último de Kelsen, mas como um "fundamento" sem ser fundamento, ou seja, uma construção cuja obra não está definitivamente concluída) e que para que isto aconteça é necessário ter uma pré-compreensão do sentido da CF e das modificações que esta implementou no ordenamento jurídico. Assim, esta pré-compreensão, baseadas em pré-juízos inautênticos , calcados em uma história que tem relegado o Direito Constitucional a um plano secundário, hermeneuticamente, estabelecem o limite do sentido e o sentido do limite de o jurista "dizer" o Direito, impedindo, conseqüentemente a manifestação do ser (do Direito e da Constituição). Para tanto, procuramos responder como é possível olhar o novo (CF 1988), se as nossas pré-compreensões estão dominados por uma compreensão inautêntica do Direito, onde, no campo do direito constitucional, pouca importância tem sido dada ao estudo da jurisdição constitucional ?

 

 

02: A INFLUÊNCIA DO PENSAMENTO DE JEREMY BENTHAM NO CÓDIGO CRIMINAL BRASILEIRO DE 1830

Flávio de Sá Cavalcanti de Albuquerque Neto — História, UFPE

 

“O castigo passou de uma arte das sensações insuportáveis a uma economia dos direitos suspensos”. Esta frase de Michel Foucault traduz o sentido das reformas penais ocorridas a partir do século XVIII na Europa. Com consolidação dos ideais liberais, a partir da Revolução Francesa, houve uma mudança significativa nos conceitos de crime e, conseqüentemente, de pena. O crime deixara de ser uma “lesa-majestade” ou heresia e a penalidade ficara, assim, independente do arbítrio do monarca. Crimes e penas eram, doravante, previstos nas leis, tendo as penas deixado de ter um caráter apenas vingativo, mas, a função de reeducar e reinserir no convívio social o criminoso. Vários juristas pensaram novas técnicas punitivas, sendo Cesare Beccaria e Jeremy Bentham os que mais influenciaram essas reformas, devido às suas idéias utilitárias quanto às funções da repressão. Desta forma, a aplicação das penas giravam em torno do que Foucault chamou de “as sete máximas universais da boa condição penitenciária”. No Brasil, a formalização destas mudanças se consolidou com o Código Criminal de 1830. Este diploma legal foi promulgado após grandes discussões – permeadas, principalmente, pelas idéias de Bentham – típicas do momento histórico em que se estava pensando o devir do Estado brasileiro independente. Em seus artigos nota-se uma “humanização” das punições, e, no caso da pena por trabalhos forçados, uma preocupação com a correção do criminoso. Assim, vê-se no Código Criminal do Império as influencias do pensamento liberal moderno, adaptado à realidade brasileira, bastante complexa devido à manutenção da escravidão e de uma arraigada tradição patriarcal. Tendo isto em mente, o objetivo deste trabalho é discutir as influencias do pensamento de Bentham na elaboração do texto do Código Criminal de 1830, principalmente no que tange às penas previstas pelo Código.

 

03: Breves considerações sobre a Norma Fundamental de Kelsen:

Diana Pedrosa Lima — UFRN                                                 

 

O Normativismo Jurídico defendido por Kelsen consisti em um partir da norma jurídica dada para chegar à própria norma jurídica dada. Nesse sentido, Kelsen através de sua teoria tentou trazer para o Direito a pureza necessária a qualquer ciência. Procurou desvencilhar a Ciência Jurídica de qualquer resquício proveniente da Psicologia, Sociologia, Economia. Nesse diapasão, Kelsen, sofria sérias dificuldades para explicar o fundamento de validade do direito dando, assim, uma organicidade lógica ao sistema. Para resolver tal problema Kelsen desenvolveu a teoria da norma fundamental. A Teoria da Norma Fundamental baseia-se na idéia de que Kelsen admitia unicidade do ordenamento jurídico: o Direito é formado por normas hierarquicamente subordinadas e existe uma única autoridade que atribui direta ou indiretamente caráter jurídico a todo o conjunto de normas. O sistema jurídico, assim, é unitário, orgânico, fechado, completo e auto-suficiente, nada falta para seu aperfeiçoamento, pois normas inferiores buscam sua validade em normas superiores. Pode-se concluir, então, que haveria um regresso ad infinitum, pois sempre uma norma buscaria a sua validade em outra. Ocorre que, a norma fundamental foi criada justamente para fechar o sistema, tornando-o hermético. Essa norma é o suporte lógico de todo o ordenamento e não é positivamente verificável, visto que não é posta por um outro poder superior mas suposta  pelo jurista para compreender o sistema. A norma fundamental atribui ao poder constituinte a faculdade de produzir normas jurídicas dando, assim, validade e unicidade à Constituição, às leis ordinárias, aos regulamentos, às decisões judiciais, etc. Ela é hipotética, uma ficção que surge e morre de uma revolução histórica no ordenamento jurídico. Kelsen, assim, apesar das veementes críticas à sua teoria, tentou buscar uma solução para a questão da validade do sistema, dando uma vasta contribuição para a teoria do ordenamento jurídico.

     

04: teorias da RESPONSABILIDADE CIVIL

Anna Carolina Araújo Novello (carolnovello@yahoo.com.br) — Direito,
UFRN.


O art. 927 do Código Civil assim preceitua:  "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Com base no artigo retro, é possível perceber que a Responsabilidade Civil pode ocorrer tanto quando aja culpa (caput) como quando ela inexiste (parágrafo único). No primeiro caso, a responsabilidade civil é pautada na Teoria Subjetiva, enquanto que no último, na Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil.  A Teoria Subjetiva, como exposto acima, baseia-se na culpa, e tem como pressupostos o ato ilícito, o dano e o nexo causal.  O ato ilícito pode ser desmembrado em dois elementos: o objetivo, representado pela antijuridicidade (ser contrário ao ordenamento jurídico); e o subjetivo, assente na culpabilidade. O dano representa uma lesão a um bem jurídico, e pode ser de dois tipos: patrimonial, quando atinge os aspectos financeiros da vítima, ou seja, bens comvalor econômico; ou extra-patrimonial, também denominado dano moral, que corresponde a uma lesão a um dos direitos da personalidade, atingindo a pessoa enquanto ser humano. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. A exclusão do nexo causal pode se dar nos seguintes casos: caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima e fato  e terceiro. No que concerne a Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil, não há que se  perquirir a existência ou não do ato ilícito, mas sim se há uma atividade de risco. É esta que  vai gerar a responsabilidade, seja o ato lícito ou ilícito, independentemente de culpa. Onde existir o dano, haverá reparação. O Novo Código Civil ainda tem como regra a Teoria Subjetiva, mas a Objetiva vem cada vez mais sendo valorizada e utilizada.

 

05: Platão na Filosofia do Direito

Fernanda Gouvêa (amigaill@hotmail.com) — Direito, UFRN

Suzana Régia Fontes de Souza (suzana_regia@yahoo.com.br) — Direito, UFRN

 

Ateniense de origem aristocrática, Platão (427-347 a.C.) formulou a maioria das questões sobre o conhecimento formador da base da discussão filosófica. Sem grande sucesso, participou das atividades políticas, fato visto como importante na constante evolução do seu pensamento. Para entender a Filosofia do Direito segundo esse filósofo, são essenciais duas obras, diálogo da República e diálogo das Leis. A República descreve a concepção ideal do Estado, a mais perfeita unidade, detentor de um poder ilimitado, nada reservado exclusivamente à vontade dos cidadãos, e dividido em três classes: os governantes (filósofos que exercitam a sabedoria); os guerreiros (responsáveis pela defesa); os artífices e agricultores (encarregados pela alimentação). A imperfeição do indivíduo é a causa da sua submissão ao Estado. Ele domina a atividade humana e tem por fim a felicidade de todos. Platão apresenta, sem condenar a escravidão, a abolição da família e da propriedade, uma comunhão dos bens a fim de alcançar a unidade orgânica e a harmonia do Estado (vale só para as duas classes superiores, governantes e guerreiros). O diálogo “As Leis” trata largamente sobre o problema da legislação, mostrando uma visão realista sobre o que deveria acontecer e que na realidade não ocorre. Para ele, a prática e a natureza humana, principalmente a má conduta do ser humano, geram a necessidade de leis que orientem o indivíduo e o conduzam a um bom proceder, visando o bem comum, possuindo, portanto, um caráter educativo, assim como o Estado deve possuir. Este, além de educador, também possui domínio e poder, respeitando, apesar disso, a personalidade individual dos homens livres. No que concerne à forma de governo, nem a monarquia, nem a democracia seria o regime mais adequado, mas sim a fusão dessas duas formas, através da qual a cidade seria governada através de sábios e guardiões das leis.

 

06: A Filosofia do Direito e o Jusnaturalismo

Diana Câmara Rodrigues (diannacamara@yahoo.com.br)  — Direito, UFRN

Maria da Conceição Oliveira (ceicoca_direito@bol.com.br) — Direito, UFRN

 

A teoria do Direito Natural é antiqüíssima, o primeiro pensador a expor uma doutrina sobre esse tema foi Heráclito de Éfeso. Na descoberta ateniense do homem -da natureza humana- parece encontrar-se a semente desse movimento, que atende ao anseio comum, em todos os tempos, a todos os homens (caráter universal, tendo como prova incontestável a Declaração dos Direitos do Homem), por um direito mais justo, mais perfeito, capaz de protegê-lo contra o arbítrio do governo. Por ser tido, pelos defensores dessa corrente, como superior ao Direito Positivo, como sendo absoluto e universal por corresponder á natureza humana; servindo como referência para o legislador e para as consciências individuais. Dotada de uma concepção dualista, a corrente Jus Naturae apesar de criticada por muitos, mantêm-se fiel a um princípio comum: a consideração desse direito como sendo justo por natureza, independente da vontade do legislador, derivado da natureza humana, ou dos princípios da razão (jus racionalismo), sempre presente na consciência humana. Esse modelo engloba uma variedade de teorias que divergem não só quanto a sua fonte (natureza ou razão) como também, quanto aos meios de deduzi-lo ou aprendê-lo (lógico ou intuitivo) e, quanto á conceituação da natureza humana: belicosa (Hobbes), boa e pacífica (Locke e Rousseau), racional, social, individualista etc. Essa escola foi fruto de discursões por muitos estudiosos como: Grocio, Pufendorf, Leibniz, de certa forma Kant, dentre outros. Sua importância é indubitável, visando sempre à proteção á vida, á liberdade, a integração física e moral e ao patrimônio.

 

Referências Bibliográficas:

GUSMÃO, Paulo Dourado (2002).  Introdução ao estudo do Direito, 31ª Edição; Editora Forense.

NADER, Paulo (2000). Filosofia do Direito ,23ª Edição, Editora Forense.

 

 

07: SOFISTAS x SÓCRATES

Cassandra Hágata Dantas (cassandra_dantas@hotmail.com) — Direito, UFRN

Nathália Cardoso Amorim Salvino (tataya_@hotmail.com) — Direito, UFRN


O pensamento sofista surge no século V a.C., num contexto de franco crescimento da democracia ateniense, onde a arte da palavra passa a ter importância decisiva em discussões jurídicas, morais e políticas, as quais eram travadas nas assembléias e tribunais. O conhecimento passa a ser elemento de subordinação à retórica e à oratória; e surge um período antropológico, que revela características individualistas e subjetivistas, em que o homem é sujeito da verdade e do conhecimento ("o homem é a medida de todas as coisas", Protágoras), e em que cada indivíduo é possuidor da sua própria visão da realidade. Os sofistas negam, portanto, o caráter absoluto, não só da verdade, como também da justiça, considerando o direito relativo e expressão mutável do arbítrio, da força e da capacidade oratória. Em contrapartida, Sócrates (470 - 399 a.C.), apesar de nada de escrito ter
deixado, devolveu ao pensamento grego a confiança na verdade numa época de ceticismo geral marcada pelo relativismo dos sofistas. A ética socrática, recomendando o bem, identificando sabedoria com virtude, possibilitou a prática de uma aprendizagem racional. Além disso, deixou-nos a compreensão de que são idênticas a justiça e a legalidade desde que a lei tenha por objetivo o direito natural. Esse pensador grego defendeu o respeito às leis escritas e não escritas, boas ou más, para que não houvesse encorajamento ao
mau cidadão de violar as boas leis. Nesse tocante combateu seus adversários sofistas, que se insurgiam contra os textos legais. Sócrates foi assim o precursor de uma tríade - Sócrates, Platão e Aristóteles - que assinalou momentos altos do pensamento jusfilosófico helênico.Observa-se então uma contrariedade entre as proposições defendidas por cada
escola, tendo Sócrates combatido o sofismo na busca de uma verdade única decorrente da consistência dos argumentos e condenando a relativização da verdade.

 

08: Maquiavel e sua obra prima, o príncipe.

Jorgeana Câmara.   (jorgeanacamara@pop.com.br)  — Direito, UFRN

Pablo Everton Macedo.  (pabloeverton@click21.com.br)  — Direito, UFRN

 

Maquiavel nasceu num contexto de instabilidade política governos despóticos e escentralizados que se mantinham no poder às custas de astúcias e alianças com outros principados, é marcante a decadência italiana após seu enfraquecimento econômico, militar  sua descentralização política. Segundo Maquiavel a psicologia e a historia seriam guias para nortear a ação do governo o estado deveria basear-se na ordem, regulando conflitos ele existentes. A forma de compartilhamentos dos bens numa sociedade relativamente igual everia compor uma república (dividida em aristocracia, democracia restrita ou ainda democracia ampla), sendo o contrário, caberia então um principado, caso não houvesse essa distinção poderia se gerar um desequilíbrio e consequentemente o fim do estado. Maquiavel tinha metas e objetivos práticos, que buscou descrever no seu trabalho usando métodos istemáticos. Existem algumas metas que são próprias da ciência experimental, e sem as quais ela não existe: a descrição precisa e sistemática de fatos públicos, a correlação destes atos por meio de leis, e por meio destas, antever eventos futuros, com certo coeficiente de probabilidade. Em Maquiavel, elas estariam sempre presentes e controlariam a dialética de uma investigação. A obra-prima de Maquiavel pode ser considerada um guia de recomendação para governantes. O objeto central do livro é o de que para permanecer no poder, o líder precisar estar preparado para transgredir qualquer conceito moral, e recorrer inteiramente à força para atingir um bem maior, as idéias de Nicolau Maquiavel podem não ter sido éticas, mas foram com certeza influentes. O próprio Maquiavel assumiu que elas não eram originais: seus conselhos já haviam sido adotados na prática por diversos governantes bem-sucedidos. Maquiavel é visto erroneamente como um mau caráter devido ao cunho não ético de sua obra, porém como foi dito anteriormente ele apenas descreve sistematicamente condutas de lideres que contribuíram para a conquista e manutenção do poder político.

 

09: Idade Média: A patrística e a escolástica

Antônio Marinho da Rocha Neto (tonheto@yahoo.com.br ) — Direito, UFRN

 

A religião cristã, que havia sido difundida durante o império romano, acabou se consolidando na Europa e portanto,tornou-se um traço marcante na vida das pessoas na Idade Média. O cristianismo acabou atingindo também a filosofia do direito deste período,colocando no direito da época uma função muito mais espiritual, do que utilitarista. Desta forma, o fim maior do direito passaria a ser a beatitude celestial pela subordinação a Deus e não a plena harmonia na vida civil, como vinha sendo até então. Assim, na idade média, a igreja se sobrepunha ao estado já que este cuidava apenas aos assuntos relativos a vida terrena,enquanto a igreja cuidava dos assuntos de ordem eterna. Nessa época, é resgatada da jurisdição romana a concepção de direito jusnaturalista.Essa concepção exerceu papel fundamental no direito medieval,pois legitimava a sobreposição do direito teológico sobre o direito positivo. Nesse contexto,nascem duas filosofias de grande importância no estudo da idade média que são a escolástica,de São Tomás, e a patrística,de Santo Agostinho. A patrística,que tem como sua principal obra “A cidade de Deus,de Santo Agostinho, procura colocar como filosofia a ser seguida a devoção exclusiva as coisas divinas,já que ele afirma que somente essas podem levar a salvação,pois ele coloca que todas a coisas originárias do homem são impuras por descenderem do pecado original. A escolástica,ao contrário da  Patrística,procura relacionar estado e religião. Essa filosofia afirmava que o homem deveria obedecer a leis fornecidas pelo estado dos homens,mas somente até o ponto em que elas não contradissessem as leis da igreja.São Tomás portanto, considera a manutenção da ordem essencial,já que ela seria um reflexo da vontade de Deus,porem toda lei que fosse contra os ideais da igreja,era contra Deus e portanto,ilegítima. Assim,Tomás coloca o poder da igreja sobrepondo o do estado e confere ao papa o poder de fiscalizar o governo de todos os soberanos de acordo com as regras canônicas.

 

10: A sanção na concepção de Hans Kelsen

Felipe Augusto Magalhães Branco (lipe_mossoro@yahoo.com.br)  — Direito, UFRN 

Jordão de Almeida Rodrigues Fernandes — Direito, UFRN

 

Quando se aborda a teoria pura do direito, a primeira impressão que surge diante de leigos é a de um reducionismo às normas que seria nocivo à ciência do direito. Porém tal impressão é derivada de uma visão deturpada que desconhece os verdadeiros propósitos dessa abordagem tida como polêmica. Para entender a teoria de Kelsen, é preciso observar o período em que se deu a elaboração da mesma, onde nesse contexto a ciência jurídica tinha sua autonomia ameaçada diante do positivismo de várias tendências, além dos teóricos da livre interpretação do direito, que permitiam o acoplamento da ciência do mesmo com outras de cunho humanístico, como a psicologia, a sociologia e até mesmo princípios das ciências naturais. Visando solucionar a problemática da autonomia, Kelsen reduz o método e objeto da ciência jurídica ao enfoque normativo através do princípio da pureza, que consistia em fazer com que o direito não se perdesse em discussões estéreis e que, dessa maneira, não perdesse o rigor científico. Apesar de tudo, o autor da Teoria Pura do Direito não discordava do aspecto multifacial das normas, cuja evidência está presente no estudo específico da sanção. Segundo a antropologia Kelseniana, o homem nasce disposto a satisfazer os seus interesses seguindo a conduta que lhe permita atingi-los, assim não hesitando em prejudicar o seu próximo. Apesar da vontade do legislador em modificar a vontade natural do homem, isso é impossível, porém passível de limitações que se concretizariam através das sanções. Trata-se de prescrever uma conduta através do sancionamento de conduta oposta àquela. Logo "o ilícito seria o pressuposto do direito e não sua negação"(Coelho, 1999), podendo-se aferir que se o direito é uma ordem coativa, só haverá sentido em sua existência se suas normas forem passivas de transgressão para que haja imputação da sanção.

 

Referências bibliográficas:

COELHO, Fábio Ulhoa. 1999. Para entender Kelsen: prólogo de Tércio Sampaio Ferraz Jr. 3ª edição. São Paulo: Max Limonad.

 

11: Das Origens a Péricles

Maycon Alexandre Espíndula (xmaycon@ibestvip.com.br) — Direito, UFRN

Rosaver Alves da Costa (rosaver_costa@yahoo.com.br)  — Direito, UFRN


Neste projeto pretendemos explanar sobre como o homem se organizou na
terra em tempos primitivos, tomando por base a sociedade grega antiga
num período anterior a Sócrates, tentado mostrar alguns desdobramentos da legislação em face do pensamento, das crenças, e práxis social da época. Inicialmente o homem vivia na natureza, seu referencial. Vivia de acordo com a lei que imperava: a sobrevivência do mais forte, lembrando que na natureza inexiste maldade, só organismos tentando sobreviver onde os deuses fazem as leis; natural acreditar que se um ser tem mais força que
outro, tal fato se deve a um favor divino, e até aí os homem eram
nômades, viviam em pequenos grupos para sobreviver e por isso “não podiam se
debruçar sobre coisas inúteis como filosofia ou arte” (Lycurgo, 2005), mas o homem se torna sedentário, primeiro com o domínio da agricultura, depois com a domesticação de animais e a produção de ferramentas para dominar a natureza. "Quanto às cavernas, muitas delas acabaram se transformando em recintos funerários, por seguinte, em
 centros cerimoniais, num movimento que indicava um germe das futuras cidades
 históricas" (Vicentino, 2002, pg. 13). Nesse período toda "legislação" se
 fundamenta no poder religioso, "nessa natureza do primitivo o acaso não tem vez. Tudo, em seu entender, é coberto pelo determinismo mágico" (Pereira, 1980, pg. 15). Nesse período os homens não conheciam leis, mas eram "punidos" por aqueles que as conheciam: os deuses. Com a personificação dos deuses gregos se vê uma primeira aproximação das leis humanas das divinas e nesse período até mesmo os seuses estão submissos às leis naturais. Com a chegada das ciências médicas começa um movimento no sentido de se ter o homem em evidência ao invés dos deuses e junto com isso certa separação entre o que seria religião e legislação.

 

Referências bibliográficas:

LYCURGO, T. 2005. Anotações de sala-de-aula. Natal: ufrn.

PEREIRA, Aloísio Ferraz. 1980. História da filosofia do direito: das
origens a Aristóteles. São Paulo: Revista dos Tribunais.
VICENTINO, Cláudio. 2002. História geral, ed. 9ª, São Paulo: Scipione.

 

12: A evolução da História da Filosofia do Direito e a crença realista no impossível

Kassia Vanessa de Souza Rêgo (kassiava@yahoo.com.br ) — Direito, UFRN

 

A partir de um exame atento da linha evolutiva da história da Filosofia do Direito, esta apresentação tem como objetivo avaliar e criticar as influências teóricas desse pensamento para o curso do Direito atual e as formas de governo vigentes ou amplamente defendidas. Pretende-se questionar as ideologias políticas de esquerda e direita de acordo com sua real eficiência para os problemas enfrentados no contexto histórico presente e suas possíveis ilusões ideológicas nocivas por irem de encontro ao princípio da dignidade humana explanado por Kant.  De acordo com as conclusões apresentadas, a argumentação se encaminha para se discutir até que ponto é possível uma efetiva evolução do ser humano, a construção de um projeto comum de progresso social baseado em reformas morais e políticas. A essência humana e a crença do homem nos membros da sua própria espécie entram em questão para, tendo em mente as obras de pensadores como Hobbes, Rousseau, Kant e Nietzsche, o colóquio se abrir e os espectadores presentes exporem suas idéias quando questionados sobre o preço da autonomia, a descrença na democracia, a capacidade de se permanecer num estado comunista, a paz perpétua, a bondade ou maldade humana e medo do homem pelo homem. Por que não ser realista e acreditar no impossível? Por que ainda ter esperança?