Caro(a)
aluno(a),
O trabalho consiste no estudo
desta notícia e na explicação em sala de aula do conteúdo jurídico aqui
presente. Lembre-se que este material não esgota a sua pesquisa, nada sendo
senão o ponto de partida para ela.
Bons estudos!
At.,
Lycurgo
Fonte: STF, Info 431
Sindicato e Substituição
Processual
Concluído julgamento de uma série
de recursos extraordinários nos quais se discutia sobre o âmbito de incidência
do inciso III do art. 8º da CF/88 (“ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais e administrativas;”) — v. Informativos 84,
88, 330 e 409. O Tribunal, por maioria, na linha da orientação fixada no MI
347/SC (DJU de 8.4.94), no RE 202063/PR (DJU de 10.10.97) e no AI 153148 AgR/PR
(DJU de 17.11.95), conheceu dos recursos e lhes deu
provimento para reconhecer que o referido dispositivo assegura ampla
legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais
das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou
individuais de seus integrantes. Vencidos, em parte, os Ministros Nelson Jobim,
Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes e Ellen
Gracie, que conheciam dos recursos e lhes davam parcial provimento, para
restringir a legitimação do sindicato como substituto processual às hipóteses
em que atuasse na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais
homogêneos de origem comum da categoria, mas apenas nos processos de
conhecimento, asseverando que, para a liquidação e a execução da sentença
prolatada nesses processos, a legitimação só seria possível mediante representação
processual, com expressa autorização do trabalhador.
RE 193503/SP, RE 193579/SP, RE 208983/SC, RE
210029/RS, RE 211874/RS, RE 213111/SP, RE 214668/ES, rel.
orig. Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 12.6.2006.
(RE-193503) (RE-193579) (RE-208983) (RE-210029) (RE-211874) (RE-213111)
(RE-214668)