Caro(a) aluno(a),

 

O trabalho consiste no estudo desta notícia e na explicação em sala de aula do conteúdo jurídico aqui presente. Lembre-se que este material não esgota a sua pesquisa, nada sendo senão o ponto de partida para ela.

 

Bons estudos!

 

At.,

Lycurgo

 


 

ADI 3619/SP* (fonte: STF, Info 435)

7 a 11 de agosto de 2006 - Nº 435.

RELATOR: MIN. EROS GRAU


RELATÓRIO: O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores propõe ação direta, com pedido de medida cautelar, na qual questiona a constitucionalidade dos artigos 34, § 1º, e 170, inciso I, da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

2. Os preceitos impugnados têm as seguintes redações:

“[...]
Art. 34. [...]
§ 1º - O requerimento propondo a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e deverá indicar, desde logo:
1. a finalidade;
2. o número de membros;
3. o prazo de funcionamento.”
[...]
Art. 170 – Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite:

I – constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
[...]”.

2. O requerente sustenta que a Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo instituiu um novo requisito à constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito. Afirma que, diversamente do estabelecido pelo texto da Constituição do Brasil, condicionou-se a criação de CPI à aprovação do respectivo requerimento em plenário.

3. Alega que, embora o artigo 58, § 3º, da CB/88 estabeleça tão-somente três requisitos para a composição da CPI, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa prevê, para tanto, que o requerimento, subscrito por um terço de seus membros, seja ainda submetido à aprovação do Plenário. Enfatiza a circunstância de a Constituição do Brasil ter que a criação de comissão parlamentar de inquérito é direito da minoria parlamentar — a terça parte dos membros da Casa Legiferante.

4. Em face da relevância da matéria, determinei fosse aplicada ao caso a regra do artigo 12 da Lei n. 9.868/99 [fl. 121].

5. A Assembléia Legislativa suscita preliminar de não-conhecimento da ação, vez que os preceitos impugnados são parte do ato de consolidação composto tanto por resoluções anteriores, quanto por resoluções posteriores à Constituição de 1988 [fls. 125/147]. No mérito, afirma que os preceitos atacados guardam correlação com o § 3º do artigo 58 da Constituição do Brasil.

6. O Advogado-Geral da União afirma que a preliminar levantada não merece ser acolhida, eis que os atos normativos impugnados nesta ação encontram-se vigentes, ainda que componham originalmente o ato de consolidação, Resolução n. 576/70. Salienta que os preceitos hostilizados não podem ser confundidos com o próprio conjunto das resoluções — o ato de consolidação. No que tange ao mérito, diz pela procedência do pedido [fls. 290/300].

7. O Procurador-Geral da República opina pelo cabimento da ação e seu conseqüente conhecimento. Afirma ainda estar caracterizada a inconstitucionalidade das expressões “só será submetido à discussão e votação”, contida no § 1º do artigo 34, e “dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão”, constante no inciso I do artigo 170, ambos da XII Consolidação do regimento Interno da Assembléia Legislativa paulista [fls. 304/318].

É o relatório, do qual deverão ser extraídas cópias para envio aos Senhores Ministros [RISTF, artigo 172].

VOTO: O Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores objetiva a declaração de inconstitucionalidade do artigo 34, § 1º, e 170, inciso I, da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

2. Rejeito a preliminar de não-conhecimento da ação suscitada pela autoridade requerida, ao argumento de que os preceitos impugnados comporiam texto normativo anterior à vigência da Constituição do Brasil. Como ressaltado pelo Advogado-Geral da União, o argumento “não merece ser acolhido, à vista da natureza do diploma em que atualmente se encontram inseridas as normas objeto da ação. Isso porque, mesmo que veiculadas originalmente na Resolução n. 576/70 regras assemelhadas às dos dispositivos impugnados, a presente ADI investe, precisamente, contra as disposições atualmente em vigor, e integrantes da XII Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa de São Paulo”. O ato normativo que atualmente rege as atividades da aludida casa legislativa — Ato n. 1 de 2005, da Mesa da Assembléia Legislativa — consolidou em texto único diversas resoluções anteriores. Daí porque se tem que o ato normativo que veicula os preceitos atacados é posterior à vigente Constituição do Brasil, sendo revestido de autonomia suficiente para ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade.

3. A Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu destino. Em outros termos, a Constituição não assegura que as CPI’s criadas nos termos do § 3º do seu artigo 58 funcionem segundo os exclusivos desígnios de um terço dos membros da Câmara ou do Senado. Mas garante a um terço dos membros da Câmara dos Deputados, ou do Senado — não simplesmente às minorias — o direito à criação de comissões parlamentares de inquérito, o que supõe a sua instalação. O seu funcionamento é afetado unicamente pelos efeitos do debate parlamentar, no embate entre as forças políticas que atuam nos parlamentos.

4. Essa garantia assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias legislativas estaduais. É certo que, em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais.

5. O artigo 1º e seu parágrafo único da Lei n. 1.579, de 18 de março de 1.952, afirmam, na vigência da Constituição de 1.946, que:

“Art. 1º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do Artigo 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único - A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo têrço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado”.

6. De outra banda, o artigo 145 do Regimento Interno do Senado Federal estabelece que:

“[a] criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal”.

O § 1º desse artigo 145 diz que

[o] requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a serem realizadas”

Por sua vez, o § 2º afirma que

“[r]ecebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado”.

7. Tem-se, destarte, que a criação da CPI — no caso do requerimento dessa criação por um terço dos membros do Senado Federal ou, como no caso dos autos, por um terço dos componentes da Casa legislativa estadual — é determinada no ato mesmo da apresentação desse requerimento ao Presidente do Senado ou da Assembléia Legislativa. Independe de deliberação plenária, como enfatizei em voto proferido no julgamento MS n. 24.831, Relator o Ministro Celso de Mello, Sessão do dia 22.06.2005. Bem nesta linha, a observação de PONTES DE MIRANDA: apresentado o requerimento com o número de assinaturas exigido pela Constituição Federal, tem-se a criação da comissão parlamentar de inquérito — o que foi reafirmado por esta Corte na Representação n. 1.183-6, Pleno, relator o Ministro Moreira Alves.

8. Ao Presidente da Assembléia Legislativa, considerando-o formalmente correto, cumpre ordenar que o requerimento seja numerado e publicado. Mas já neste momento ter-se-á por criada a CPI. A publicação do requerimento tem efeito meramente declaratório, dando publicidade a ato anterior, constitutivo da criação da comissão. Essa constituição se completa, para os efeitos da garantia constitucional, na e com a instalação da comissão, o que supõe a reunião, com qualquer número, dos seus membros. Desde esse momento penetramos o campo do funcionamento da CPI. No ato da apresentação do requerimento ao Presidente da Assembléia Legislativa, desde que cumpridos os requisitos necessários, surge a comissão, cabendo aos subscritores do requerimento, após numerado, lido e publicado, reunirem-se, com qualquer número, para materializar sua instalação.

9. Daí porque se há de ter, na garantia da criação de comissão parlamentar de inquérito mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, a garantia da sua instalação independentemente de deliberação do plenário. A sujeição do requerimento de criação da comissão a essa deliberação equivaleria a frustração da própria garantia. As minorias — vale dizer, um terço dos membros da Assembléia Legislativa — já não mais deteriam o direito à criação da comissão parlamentar de inquérito, que passaria a depender de decisão da maioria, tal como expressa no plenário.

10. Quanto ao trecho contido no artigo 37, § 1º — só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e — é também adverso ao texto constitucional. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer outro órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88. O requerimento de um terço dos seus membros é bastante e suficiente à instauração da comissão.

Julgo procedente o pedido da ação direta, para declarar inconstitucionais o trecho “só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e”, constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.


* acórdão pendente de publicação