Caro(a)
aluno(a),
O trabalho consiste no estudo
desta notícia e na explicação em sala de aula do conteúdo jurídico aqui presente.
Lembre-se que este material não esgota a sua pesquisa, nada sendo senão o ponto
de partida para ela.
Bons estudos!
At.,
Lycurgo
ADI 3619/SP* (fonte: STF, Info 435)
7 a 11 de agosto de
2006 - Nº 435.
RELATOR: MIN. EROS GRAU
RELATÓRIO: O
Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores propõe ação direta, com pedido
de medida cautelar, na qual questiona a constitucionalidade dos artigos 34, §
1º, e 170, inciso I, da XII Consolidação do Regimento Interno
da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
2. Os preceitos
impugnados têm as seguintes redações:
“[...]
Art. 34. [...]
§ 1º - O
requerimento propondo a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito só
será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e
deverá indicar, desde logo:
1. a finalidade;
2. o número de
membros;
3. o prazo de
funcionamento.”
[...]
Art. 170 – Será
escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o
requerimento que solicite:
I – constituição
de Comissão Parlamentar de Inquérito;
[...]”.
2. O requerente
sustenta que a Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo instituiu um novo requisito à constituição de Comissões
Parlamentares de Inquérito. Afirma que, diversamente do estabelecido pelo texto
da Constituição do Brasil, condicionou-se a criação de CPI à aprovação do
respectivo requerimento em plenário.
3. Alega que,
embora o artigo 58, § 3º, da CB/88 estabeleça tão-somente três requisitos para
a composição da CPI, o Regimento Interno da Assembléia
Legislativa prevê, para tanto, que o requerimento, subscrito por um terço de
seus membros, seja ainda submetido à aprovação do Plenário. Enfatiza a
circunstância de a Constituição do Brasil ter que a criação
de comissão parlamentar de inquérito é direito da minoria parlamentar —
a terça parte dos membros da Casa Legiferante.
4. Em face da
relevância da matéria, determinei fosse aplicada ao caso a regra do artigo 12
da Lei n. 9.868/99 [fl. 121].
5. A Assembléia
Legislativa suscita preliminar de não-conhecimento da ação, vez que os
preceitos impugnados são parte do ato de consolidação composto tanto por
resoluções anteriores, quanto por resoluções posteriores à Constituição de 1988
[fls. 125/147]. No mérito, afirma que os preceitos atacados guardam correlação
com o § 3º do artigo 58 da Constituição do Brasil.
6. O
Advogado-Geral da União afirma que a preliminar levantada não merece ser
acolhida, eis que os atos normativos impugnados nesta ação encontram-se
vigentes, ainda que componham originalmente o ato de consolidação, Resolução n.
576/70. Salienta que os preceitos hostilizados não podem ser confundidos com o
próprio conjunto das resoluções — o ato de consolidação. No que tange ao
mérito, diz pela procedência do pedido [fls. 290/300].
7. O
Procurador-Geral da República opina pelo cabimento da ação e seu conseqüente
conhecimento. Afirma ainda estar caracterizada a inconstitucionalidade das
expressões “só será submetido à discussão e votação”, contida no § 1º do artigo
34, e “dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão”, constante no
inciso I do artigo 170, ambos da XII Consolidação do regimento Interno da
Assembléia Legislativa paulista [fls. 304/318].
É o relatório,
do qual deverão ser extraídas cópias para envio aos Senhores Ministros [RISTF,
artigo 172].
VOTO: O
Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores objetiva a declaração de
inconstitucionalidade do artigo 34, § 1º, e 170, inciso I, da
Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo.
2. Rejeito a
preliminar de não-conhecimento da ação suscitada pela autoridade requerida, ao
argumento de que os preceitos impugnados comporiam texto
normativo anterior à vigência da Constituição do Brasil. Como ressaltado
pelo Advogado-Geral da União, o argumento “não merece ser acolhido, à vista da
natureza do diploma em que atualmente se encontram inseridas as normas objeto
da ação. Isso porque, mesmo que veiculadas originalmente na Resolução n. 576/70
regras assemelhadas às dos dispositivos impugnados, a presente ADI investe,
precisamente, contra as disposições atualmente em vigor, e integrantes da XII
Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa de São Paulo”. O
ato normativo que atualmente rege as atividades da aludida casa legislativa —
Ato n. 1 de 2005, da Mesa da Assembléia Legislativa —
consolidou em texto único diversas resoluções anteriores. Daí porque se tem que
o ato normativo que veicula os preceitos atacados é posterior à vigente
Constituição do Brasil, sendo revestido de autonomia suficiente para ser
submetido ao controle concentrado de constitucionalidade.
3. A
Constituição do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados
e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão parlamentar de
inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o seu
destino. Em outros termos, a Constituição não assegura que as CPI’s criadas nos
termos do § 3º do seu artigo 58 funcionem segundo os exclusivos desígnios de um
terço dos membros da Câmara ou do Senado. Mas garante a um terço dos membros da
Câmara dos Deputados, ou do Senado — não simplesmente às minorias — o direito à
criação de comissões parlamentares de inquérito, o que supõe a sua instalação.
O seu funcionamento é afetado unicamente pelos efeitos do debate parlamentar,
no embate entre as forças políticas que atuam nos parlamentos.
4. Essa garantia
assegurada a um terço dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros
das assembléias legislativas estaduais. É certo que, em decorrência do pacto
federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões
parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada
pelas casas legislativas estaduais.
5. O artigo 1º e
seu parágrafo único da Lei n. 1.579, de 18 de março de 1.952, afirmam, na
vigência da Constituição de 1.946, que:
“Art. 1º - As
Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do Artigo 53 da
Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os
fatos determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único
- A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação
plenária, se não for determinada pelo têrço da totalidade dos membros da Câmara
dos Deputados ou do Senado”.
6. De outra
banda, o artigo 145 do Regimento Interno do Senado Federal estabelece que:
“[a] criação de
comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço
dos membros do Senado Federal”.
O § 1º desse
artigo 145 diz que
“[o] requerimento de
criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado,
o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das despesas a
serem realizadas”
Por sua vez, o §
2º afirma que
“[r]ecebido o
requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado”.
7. Tem-se,
destarte, que a criação da CPI — no caso do requerimento dessa criação por um
terço dos membros do Senado Federal ou, como no caso dos autos, por um terço
dos componentes da Casa legislativa estadual — é determinada no ato mesmo da
apresentação desse requerimento ao Presidente do Senado ou da Assembléia
Legislativa. Independe de deliberação plenária, como enfatizei em voto
proferido no julgamento MS n. 24.831, Relator o Ministro Celso de Mello, Sessão
do dia 22.06.2005. Bem nesta linha, a observação de PONTES DE MIRANDA:
apresentado o requerimento com o número de assinaturas exigido pela
Constituição Federal, tem-se a criação da comissão parlamentar de inquérito — o
que foi reafirmado por esta Corte na Representação n. 1.183-6, Pleno, relator o
Ministro Moreira Alves.
8. Ao Presidente
da Assembléia Legislativa, considerando-o formalmente correto, cumpre ordenar
que o requerimento seja numerado e publicado. Mas já neste momento ter-se-á por
criada a CPI. A publicação do requerimento tem efeito meramente declaratório,
dando publicidade a ato anterior, constitutivo da criação da comissão. Essa
constituição se completa, para os efeitos da garantia constitucional, na e com
a instalação da comissão, o que supõe a reunião, com qualquer número, dos seus
membros. Desde esse momento penetramos o campo do funcionamento da CPI. No ato
da apresentação do requerimento ao Presidente da Assembléia Legislativa, desde
que cumpridos os requisitos necessários, surge a comissão, cabendo aos subscritores
do requerimento, após numerado, lido e publicado,
reunirem-se, com qualquer número, para materializar sua instalação.
9. Daí porque se
há de ter, na garantia da criação de comissão parlamentar de inquérito mediante
requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, a garantia da
sua instalação independentemente de deliberação do plenário. A sujeição do
requerimento de criação da comissão a essa deliberação equivaleria a frustração
da própria garantia. As minorias — vale dizer, um
terço dos membros da Assembléia Legislativa — já não mais deteriam o direito à
criação da comissão parlamentar de inquérito, que passaria a depender de
decisão da maioria, tal como expressa no plenário.
10. Quanto ao
trecho contido no artigo 37, § 1º — só será submetido à discussão e votação
decorridas 24 horas de sua apresentação, e — é também adverso ao texto
constitucional. Não há razão para a submissão do requerimento de constituição
de CPI a qualquer outro órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos indispensáveis
à criação das comissões parlamentares de inquérito estão dispostos,
estritamente, no artigo 58 da CB/88. O requerimento de um terço dos seus
membros é bastante e suficiente à instauração da comissão.
Julgo procedente
o pedido da ação direta, para declarar inconstitucionais o
trecho “só será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de
sua apresentação, e”, constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo
170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo.
* acórdão
pendente de publicação