Caros(as) Alunos(as),

O Trabalho consiste em apresentar resumidamente na sala de aula (15 a 20 min) os argumentos principais presentes no voto do eminente Min. Pertence.

Bons estudos,

Lycurgo

 

RE 456679/DF*

RELATOR: MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE


Relatório: O recorrido, Deputado Distrital [...]**, foi preso em flagrante delito, sob a acusação da prática de crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, parcelamento irregular do solo urbano e lavagem de dinheiro.
Posteriormente, o TRF/1ª Região decretou sua prisão preventiva e confirmou o auto de prisão em flagrante que, no entanto, foi posteriormente relaxado, por decisão da Câmara Distrital, conforme a Resolução n. 196/03.
Impetrou-se então habeas corpus ao STJ, alegando que o auto de prisão em flagrante e o decreto da prisão preventiva são nulos, pois infringem os preceitos inscritos nos arts. 53, § 2º; 27, § 1º; e 32, § 3º, todos da Constituição.
Quanto ao flagrante, sustentou-se que, além de não estarem preenchidos os pressupostos do art. 5º, LXI, da Constituição, os supostos crimes atribuídos ao Deputado eram afiançáveis.
Alegou-se ainda a impossibilidade de decretar-se a prisão preventiva do Deputado, bem como a ausência de motivação cautelar idônea.
O Superior Tribunal de Justiça deferiu a ordem, considerando que a questão concernente ao flagrante estaria superada pelo superveniente deliberação da Câmara Distrital, que relaxou a prisão.
Após invocar o Inq 510, Pleno, Celso de Mello, DJ 19.4.91, decidiu o STJ que a prisão preventiva, no caso, não possui amparo constitucional e, por isso, a revogou.
Donde o RE, do Ministério Público Federal (f. 16/22).
As contra-razões, da lavra do Il. Advogado Nabor Bulhões, expõem o caso e aduzem (f. 324-9):

“(...)
Para o recorrente, o acórdão recorrido teria violado “as normas contidas nos dispositivos constitucionais apontados, na medida que considerou como irrestrita a imunidade formal conferida aos parlamentares estaduais, quando, na verdade, tal instituto restringe-se ao âmbito de atuação de seu mandato, ou seja, a crimes que atinjam bens ou interesses estaduais ou distritais, já que essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local”.
Prossegue dizendo que “O constituinte originário, ao inserir a norma do art. 27, § 1º, na Constituição Federal não pretendeu que essa imunidade fosse ampla, podendo ser invocada em face de crimes cometidos por parlamentar estadual que atinjam bens ou interesses da União, mas que tenham limite no âmbito de sua representação política!”.
Acresce que esse entendimento teria sido, inclusive, sumulado pela Suprema Corte, “dando origem à Súmula n. 3, que, embora em desuso, não foi cancelada”, sendo esse o seu teor: “A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à Justiça do Estado”.
(...)
Concessa vênia, não assiste qualquer razão ao Ministério Público Federal, porquanto a matéria questionada encontra-se resolvida por texto constitucional expresso, como destacado, aliás, pelo v. acórdão injustamente impugnado.
Como ressabido, dentre as prerrogativas de caráter político-institucional irrenunciáveis que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em defesa da independência do Poder Legislativo e dos que o integram, seja no âmbito federal, seja no âmbito estadual ou distrital, destaca-se o instituto da imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões de induvidoso relevo jurídico, com a seguinte configuração após a edição da Emenda Constitucional nº 35/2001:

- A primeira, de natureza material (imunidade parlamentar material), a consagrar a inviolabilidade dos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas Estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, todos da Constituição Federal); e
- A segunda, de caráter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar o estado de relativa incoercibilidade pessoal dos membros do Poder Legislativo Federal, Estadual e Distrital (freedom from arrest), pelo que só poderão eles sofrer prisão provisória ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrância em crime inafiançável (art. 53, § 2º, c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, todos da Constituição Federal).

Esse, aliás, é o entendimento desde sempre proclamado pelo Supremo Tribunal Federal – Corte incumbida de dizer de forma terminante o direito constitucional (art. 102, I, a e III, a, b e c e § 1º da CF) -, como se vê do julgamento de questão incidente do Inquérito nº 510-DF, de que foi relator perante o Plenário o eminente Ministro CELSO DE MELLO.
Assim, ao proferir o voto condutor do aresto unânime da Suprema Corte naquela questão incidental, destacou o em. relator, em comentário ao art. 53 da Constituição Federal, que as “prerrogativas de caráter político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o integram” são irrenunciáveis e consubstanciam tradição consolidada “ao longo da evolução de nossa história constitucional republicana (CF de 1891, arts. 19/20; CF de 1934, arts. 31/32; CF de 1937, arts. 42/43; CF de 1946, arts. 44/45; CF de 1967, art. 34; CF de 1969, art. 32; CF de 1988, art. 53)” – RTJ 135/509-515.
É certo que, na vigência da Constituição Federal de 1946 (arts. 44 e 45), sob cuja vigência o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 3, essas prerrogativas de caráter político-institucional só alcançavam o Poder Legislativo Federal, vale dizer, os Deputados Federais e os Senadores da República. Daí porque as Constituições estaduais cuidaram de estabelecer, em prol dos Deputados Estaduais, prerrogativas idênticas às instituídas pela Constituição Federal em prol dos Parlamentares Federais.
De conseqüência, enquanto vigeu esse modelo, a Suprema Corte sempre entendeu que as prerrogativas político-institucionais instituídas pelas Constituições estaduais em favor dos Deputados às Assembléias Legislativas Estaduais se limitavam ao âmbito dos próprios Estados, como adverte ROBERTO ROSAS em seu consagrado Direito Sumular
(...)
Não é o que ocorre com o advento da Constituição Federal de 1988 que, em seus arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, determinou expressamente que se aplicam aos Deputados Estaduais e aos Deputados Distritais “as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos ...”, revogando com isto a Súmula nº 3 do Supremo Tribunal Federal, editada à época em que as inviolabilidades e imunidades daqueles agentes políticos decorriam das Constituições estaduais.
Bem por isso, e com absoluta razão, a eg. Quinta Turma do STJ invocou como aplicável à espécie o aresto unânime com que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a questão incidente no Inquérito nº 510-DF, de que foi relator o em. Ministro CELSO DE MELLO, tendo por objeto as prerrogativas político-institucionais asseguradas aos parlamentares pela Constituição Federal (art. 53, § 2º). Não poderia ser diferente, já que a própria Constituição Federal manda aplicar essas prerrogativas aos Deputados Estaduais e aos Deputados Distritais (arts. 27, § 1º e 32, § 3º).
Essa também é a conclusão de ROBERTO ROSAS, ao concluir seus comentários sobre a Súmula nº 3 do STF: “A Constituição de 1988 manda aplicar as suas regras sobre imunidade aos deputados estaduais (art. 27, § 1º); logo, ampliou as imunidades, além dos limites da Súmula” (ob. cit., pág. 13).”

É o relatório.

Voto: A questão impõe algumas considerações, que trouxe ao Plenário no Inq 316, Néri, 11.12.91, DJ 28.9.01, cujo julgamento, contudo, não se concluiu, dado que, antes de seu término, cessara a competência do Tribunal.

I

Extrato do voto que então proferi, que se referia a Deputado Estadual:

Certo, ao tempo do fato, e cuidando-se de um Deputado Estadual — além de a Constituição do Paraná ainda excluir, então, do âmbito da inviolabilidade, os crimes contra a honra (art. 12) — as imunidades parlamentares, segundo se assentou na Súmula 3, não eram oponíveis à jurisdição federal, incluída, a da Justiça Eleitoral.
Todavia, estou em que a situação se inverteu, sob ambos os prismas, com o advento da Constituição de 1988 (art. 27, § 1º) que, ela própria, tornou aplicáveis, sem restrições aos das Assembléias Legislativas dos Estados, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional.
Convenci-me de que a tese da Súmula 3 ficou efetivamente superada com a inovação constitucional, que não tem precedentes no texto das anteriores Constituições da República.
É sabido, aliás, que, no Brasil, curiosamente, no tema das imunidades parlamentares, a Federação, com a autonomia dos Estados-membros, acabara — segundo a jurisprudência vitoriosa da Corte —, por situar os deputados estaduais em situação mais precária que a dos membros das Assembléias Provinciais do Império unitário.
A esses últimos, com efeito, o Ato Adicional de 1834 fizera “invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício de suas funções” (art. 21): e a imunidade sobreviveu à sístole centralizadora da Lei de Interpretação de 1840.
Deu-se que, na República, na linha do modelo norte-americano, a Constituição de 1891 calou sobre as imunidades dos deputados estaduais: silêncio que, até 1988, os sucessivos documentos constitucionais mantiveram.
A omissão das Constituições Federais alimentou polêmica revivida sob cada uma delas (cf. para a resenha das questões suscitadas a propósito, v.g., Barbosa Lima Sobrinho, As Imunidades dos Deputados Estaduais, ed. Rev. Br. Est. Políticos, BH, 1966, 79 ss.; Raul Machado Horta, Imunidades Parlamentares, Rev. Inf. Legislativa, 16/41,57; J. Flósculo da Nóbrega, “As imunidades Parlamentares e as Constituições Estaduais, Rev. Forense, 115/32; Antônio E. Caccuri, “Imunidades Parlamentares”, Rev. Inf. Legislativa, 75/45,65).
Poucos, é certo, são os que extraíram, da mudez constitucional a respeito, a inadmissibilidade da concessão de quaisquer imunidades aos parlamentares estaduais (v.g., Flósculo da Nóbrega, ob. loc. cits.,; Antônio E. Caccuri, ob. loc. cits.).
No extremo oposto, vozes autorizadíssimas defenderam que as imunidades, porque inerentes ao livre exercício do mandato legislativo, e, pois, essencial à independência do Poder, constituiam princípio constitucional de observância compulsória no regime de poderes do Estado-membro (v.g., Ruy Barbosa, apud Leitão de Abreu, RTJ 95/107; Carlos Maximiliano, “Comentários à Constituição Brasileira, 1928, p. 301; Castro Nunes, As Constituições Estaduais no Brasil, 1922, p. 27).
No início da República, essa doutrina prevaleceu na jurisprudência da Corte, como testemunhado por Pires e Albuquerque, ainda Juiz Federal, em despacho publicado na RFor. XXV/124:

“Em uma longa série de acórdãos, entre os quaes o que foi proferido nesta própria causa e se encontra a fls. dos autos, o Egrégio Supremo Tribunal tem firmado o princípio de que são obrigatórias para a Justiça Federal, quando haja de processar e julgar os representantes dos poderes políticos estadoaes, as normas estabelecidas nas respectivas constituições para regular a matéria das immunidades.
Tem-se entendido mesmo que estas immunidades, constituindo um systema destinado a assegurar a independência recíproca dos três órgãos da soberania, interessam de tal sorte a essencia do regimen que não é lícito aos Estados, em face do art. 63, omittil-as nas suas organizações”

Confiram-se alguns julgados dessa primeira fase (HC 3.513, 4.4.14, M Murtinho, RFor. XXII/304; HC 4.522, 11.5.18, Coelho e Campos, RFor. XXXII/189; HC 16.246, 18.9.25, Viveiros de Castro, RFor. XLVIII/408, estes, já concedido, com a soma de outros fundamentos, dada a dispersão dos votos majoritários).
Posteriormente, contudo, ainda antes de 1930, a orientação da Casa mudou de rumo, para reputar não automática a extensão aos parlamentares estaduais do modelo federal, ainda que legítima a decisão autonômica do constituinte local, que o imitasse total ou parcialmente.
Não obstante a tese da compreensão extensiva aos Estados do regime federal de imunidades parlamentares continuasse a ter, na Casa, votos do maior peso — assim Hermenegildo de Barros (Arch. Jud., II/414; Viveiros de Castro, RFor XLVIII/409; Castro Nunes, RFor., 120/213, 216; Anibal Freire, RFor. 120/213, 224; RDA 17/215,224) e sobretudo Hahnemann Guimarães (RFor. 120/213, 214ss.; RDA 17/215, 221) — o certo é que a tese intermediária referida — que começa a afirmar-se com voto vencido de Pedro dos Santos, no HC 16.246 (RFor. XLVIII/409) — subsistiu incólume, desde a virada da jurisprudência — situada por Raul Machado Horta (ob. loc. cits., p. 79) no RCr 552, de 9.7.26, Heitor de Souza (Arch. Jud., II/414) — até o regime constitucional decaído de 69 (v.g., HC 29.866, 27/8/47, Ribeiro da Costa, RDA 17/215 e Arch Jud., LXXV/481). Já quase ao final dele — embora contra quatro votos, que se punham na linha de Hahnemann — Décio Miranda, Cunha Peixoto, Xavier de Albuquerque e Leitão de Abreu, o último, com voto sem favor antológico (RTJ 95/96, 104) —, o Tribunal a reafirmou - HC 57.173, 24.10.79, Cordeiro Guerra, RTJ 95/96: à base de que a “imunidade dos deputados federais não é automaticamente deferida aos deputados estaduais”, a maioria negou que devesse aproveitar, a membros de Assembléia Legislativa, a EC 11/78, que cancelara, do art. 32 da Carta de então, a cláusula que excluía os crimes contra a honra do âmbito da imunidade material dos congressistas.
Ora — aqui o ponto fundamental no caso presente —, estreita é a conexão entre essa premissa central e o assentado na Súmula 3, a teor da qual “a imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado”.
Certo, jurista de grande e merecida autoridade, Raul Machado Horta (ob. loc. cits.) dissocia os dois problemas: malgrado entender que “Os dispositivos sobre imunidades, nas Constituições Estaduais, dispõem da natureza de normas autônomas em relação às quais “não ocorre vinculação obrigatória entre Constituição Federal e Constituição Estadual” (Rev. cit., 16/58)- até aí, pois, conforme à jurisprudência do STF —, dela dissente o renomado mestre de Minas para sustentar que, uma vez asseguradas nas Constituições locais, “As imunidades dos Deputados Estaduais, decorrendo do exercício de competência constitucional do Estado-membro, sem afronta aos princípios da Constituição Federal, são, portanto, oponíveis às autoridades federais”(Rev. cit., 16/63).
Sob a ótica da jurisprudência da Corte, entretanto, a inoponibilidade à jurisdição da União das imunidades do deputado estadual, depois consagrada na Súmula 3, sempre esteve, histórica e logicamente, vinculada à premissa de não constituírem elas decorrência da Constituição Federal, mas, sim, de decisão autônoma do constituinte local, por isso, sem força bastante para criar embaraço ao exercício da competência constitucional dos poderes centrais.
Assim, é clara a associação entre a doutrina da sua fonte local e o alcance limitado das imunidades dos deputados estaduais na interpelação de Pires e Albuquerque, à época em que se firmava a mudança do entendimento do Tribunal (apud Barbosa Lima Sobrinho, ob. cit., p. 92):

“Admitis que uma Lei ordinária, que uma Constituição ou uma Lei local tenha poder de subtrair da jurisdição do Poder Judiciário Federal, nos casos de sua competência constitucional, outras pessoas, além daquelas que a Própria Constituição excetuou? Admitis que uma Lei ordinária, uma Constituição ou Lei estadual possa subordinar o exercício da função jurisdicional do Poder Judiciário Federal ao cometimento de uma autoridade federal ou local?”.

Também em Muniz Barreto fica clara a conexão entre os dois problemas, na passagem do RecCr 427, também citada por Barbosa Lima Sobrinho (ob. cit., p. 92), quando se reafirmava que, tratando-se “de crime sujeito constitucionalmente à jurisdição do Judiciário Federal e qualquer que seja o lugar em que a infração haja ocorrido esse órgão da soberania nacional não pode ter a lhe estorvar a função julgadora dispositivo de lei estadual, ainda que emanada de autoridade constituinte ...”.
Tempos depois, no HC 30.256, de 20.4.48, o voto de Orozimbo Nonato demonstrava como o seu dissenso com Hahnemann, quanto à premissa da fonte da imunidade dos legisladores locais, é que levava à conseqüência de negar-lhes eficácia em relação à Justiça Federal (RFor. 120/213, 223):

“... a imunidade parlamentar, - encontra entre os publicistas calorosos elogistas e pindarizadores (...).
Não o tenho a esse privilégio, como conseqüência necessária do princípio da harmonia e independência dos poderes, embora ele se explique e justifique amplamente.
Estou plenamente convencido de que se trata de um princípio natural ao regime sem alçar-se, porém, logicamente, a categoria de necessário, virtual ou implícito.
Deve constar, pois, como no art. 45 da Constituição, do texto legal e expresso. Sem a sua tradução em texto de lei, não existiria por derivação necessária do sistema constitucional. O eminente Sr. Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES, cujo luminoso voto suscitou a elevada réplica do preclaro Sr. Ministro CASTRO NUNES, coloca o problema em outros termos. Entende S. Excia, que essa imunidade é, por assim dizer, adesa ao exercício do mandato legislativo e em todos os seus ramos, em todas as suas manifestações, assim na vida federal, como na vida estadual e até na vida municipal.
Guardo, nesse particular, pesarosamente, divergência “ex diametro”, quando S. Excia. entende que se trata de privilégio que resulta necessariamente do regime.
Ora, o art. 45 só atribuiu, especificamente, ao Congresso Nacional essa imunidade, conferindo-a desde a expedição do diploma, até a inauguração, da legislatura seguinte. Não ampliou, entretanto, o privilégio aos deputados estaduais, sequer, e muito menos ainda aos vereadores, que fazem obra de legislação através de dispositivos de âmbito simplesmente municipal.
Já se admitiu que as Constituições estaduais, possam também outorgar a imunidade aos deputados estaduais. Mas, este colégio judiciário já decidiu, aliás com brilhantes votos divergentes, que essa imunidade não se alteia até a órbita dos poderes federais, não assoberba a atividade dos órgãos federais. Contra os votos de eminentes colegas, foi assim, deliberado e, a meu ver, e, “data venia”, dos que votaram de modo contrário, com acerto, em face dos motivos enunciados.

No pólo oposto, também os votos de Hahnemann Guimarães deixam explícito que a extensão que empresta às imunidades a todas as órbitas da Federação parte do pressuposto de que elas são corolário essencial do regime, como estruturado pela própria Constituição Federal. Recorde-se, no HC 29.866 - em que a questão era exatamente a oponibilidade das imunidades de um Deputado Estadual à Justiça Militar da União, negada pela maioria - essa passagem de meridiana clareza do seu voto vencido (Arch. Jud. LXXXV/481, 487):

“Trata-se é de verificar se a disposição do art. 45 deve ou não ser estendida aos representantes estaduais. Trata-se de uma interpretação extensiva.
Ainda não existisse a disposição do art. 17 da Constituição Mineira, a mim se afigura que era indiscutivelmente devida aos deputados a garantia estabelecida no art. 45 para os membros das Casas do Congresso Nacional. Trata-se de uma interpretação extensiva apenas. A garantia que o art. 45 outorga é uma garantia para o exercício da função legislativa. Esta, quer exercida na Câmara dos Deputados, quer no Senado, quer na Assembléia Legislativa, é a mesma. Exerce-se o mesmo poder. O poder é o mesmo, essencialmente. Não há diferença qualificativa quanto à função legislativa exercida nas Casas do Congresso Nacional e a função legislativa exercida nas Assembléias estaduais. A função é a mesma, essencialmente. Quantitativamente, pode ser diversa.
Ora, se a Constituição confere à função legislativa a imunidade contra a prisão, contra o processo, nos termos do art. 45; se esta imunidade é a garantia do exercício do próprio Poder Legislativo, porque não se há de conceder este privilégio aos membros do Poder Legislativo estadual por uma interpretação extensiva, que se impõe até de acordo com a tradição do nosso Direito, que vem desde os primeiros ímpetos da descentralização, já sentida durante o próprio Império?”

De tudo isso, creio lícito afirmar que a doutrina da Súm. 3 tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas, desde o primeiro sistema republicano, não derivava necessariamente da Constituição Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local.
Se, ao contrário, na Constituição de 1988, por mandamento explícito do art. 27, § 1º, aos deputados estaduais se aplicam as regras, nela contidas, sobre imunidades dos membros do Congresso Nacional, a conseqüência é inelutável: a Súmula 3, que era um corolário, há de cair por força do desaparecimento da premissa constitucional de que derivava.
Um apelo ao direito comparado reforça a conclusão. Uma única constituição federal precedeu a brasileira vigente na declarada extensão das imunidades ao Legislativo dos Estados-membros, a Constituição de Weimar (arts. 36 a 38). Esse dispositivo - testemunha Alcino Pinto Falcão (“Da Imunidade Parlamentar”, p. 61, apud Barbosa Lima Sobrinho, ob. cit., p. 84) - “vinculava as autoridades federais e as dos outros Estados, todas devendo aos deputados do Estado particular um tratamento correspondente ao dos deputados federais. Ambas as Constituições em vigor, hoje, na dividida Alemanha, silenciam sobre os deputados estaduais. Daí as respectivas Constituições dos diversos Laender consignarem, em termos particulares e nem sempre iguais, imunidades para os respectivos deputados. A validade dessas imunidades é reconhecida- conclui, “mas o seu âmbito de eficácia e contra quem eficazes é que dá margem à dúvida”.
A evolução brasileira tomou o caminho inverso. Na Alemanha, o silêncio da Lei Fundamental de Bonn tornou problemática a solução que o texto expresso de Weimar fazia indiscutível; aqui, ao contrário, a mesma controvérsia gerada pela omissão das cartas anteriores - e resolvida, na jurisprudência, pela Súmula 3 -, ficou superada com a norma de extensão aos estaduais das imunidades dos parlamentares federais, que induz agora à resposta contrária à daquela orientação jurisprudencial.

II

Finalmente, não tenho dúvida de que a inovação constitucional traduz lei penal mais favorável ao acusado, de conseqüente eficácia retroativa, de modo a cobrir o fato anterior com o manto da imunidade material.
Certo, ainda não se entenderam os penalistas quanto à natureza jurídica da inviolabilidade parlamentar. O Prof. Antônio Edwing Caccuri, da Universidade de Londrina, resenha precisa da divergência doutrinária (ob. cit., Rev. Inf. Leg., 73/54):

“Controverte-se bastante sobre a natureza jurídica da imunidade material. PONTES DE MIRANDA, NELSON HUNGRIA e JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO entendem-na como uma causa excludente de crime e, semelhantemente, BASILEU GARCIA, como causa que se opõe à formação do crime; HELENO CLÁUDIO FRAGOSO considera-a causa pessoal de exclusão de pena; DAMÁSIO DE JESUS, causa funcional de exclusão ou isenção de pena; ANÍBAL BRUNO, causa pessoal e funcional de isenção de pena; VICENTE SABINO JÚNIOR, causa de exclusão de criminalidade; MAGALHÃES NORONHA, causa de irresponsabilidade; JOSÉ FREDERICO MARQUES, causa de incapacidade penal por razões políticas”.

Não importa aqui tomar posição na polêmica: seja qual for a natureza da inviolabilidade - excludente da própria criminalidade do fato, da responsabilidade do agente ou da simples punibilidade do crime -, o certo é que, na medida em que incide sobre as conseqüências penais de um fato típico, para excluí-las, em relação ao denunciado: cuida-se, pois, de norma penal nova e mais favorável, o que leva à extinção da punibilidade, tomada a abolitio criminis, no art. 107, III, C. Penal, com o sentido lato que o art. 5º, XL, da Constituição Federal impõe.
(...).”

II

Pelos mesmos fundamentos, Sr. Presidente, considerando superada a Súmula 3, e com base no art. 53, § 2º c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, da Constituição, nego provimento ao recurso: é o meu voto.

* acórdão pendente de publicação
**nome suprimido