Caros(as) Alunos(as),
O Trabalho consiste em apresentar
resumidamente na sala de aula (15 a 20 min) os argumentos principais presentes
no voto do eminente Min. Pertence.
Bons estudos,
Lycurgo
RE 456679/DF*
RELATOR: MINISTRO
SEPÚLVEDA PERTENCE
Relatório:
O recorrido, Deputado Distrital [...]**, foi preso em flagrante delito, sob a
acusação da prática de crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva,
parcelamento irregular do solo urbano e lavagem de dinheiro.
Posteriormente,
o TRF/1ª Região decretou sua prisão preventiva e
confirmou o auto de prisão em flagrante que, no entanto, foi posteriormente
relaxado, por decisão da Câmara Distrital, conforme a Resolução n. 196/03.
Impetrou-se
então habeas corpus ao STJ, alegando que o auto de
prisão em flagrante e o decreto da prisão preventiva são nulos, pois infringem
os preceitos inscritos nos arts. 53, § 2º; 27, § 1º;
e 32, § 3º, todos da Constituição.
Quanto ao
flagrante, sustentou-se que, além de não estarem preenchidos os pressupostos do
art. 5º, LXI, da Constituição, os supostos crimes atribuídos ao Deputado eram
afiançáveis.
Alegou-se
ainda a impossibilidade de decretar-se a prisão preventiva do Deputado, bem
como a ausência de motivação cautelar idônea.
O
Superior Tribunal de Justiça deferiu a ordem, considerando que a questão
concernente ao flagrante estaria superada pelo superveniente deliberação da
Câmara Distrital, que relaxou a prisão.
Após
invocar o Inq 510, Pleno, Celso de Mello, DJ 19.4.91, decidiu o STJ que a prisão preventiva, no caso,
não possui amparo constitucional e, por isso, a revogou.
Donde o
RE, do Ministério Público Federal (f. 16/22).
As
contra-razões, da lavra do Il. Advogado Nabor
Bulhões, expõem o caso e aduzem (f. 324-9):
“(...)
Para o
recorrente, o acórdão recorrido teria violado “as normas contidas nos
dispositivos constitucionais apontados, na medida que considerou como
irrestrita a imunidade formal conferida aos parlamentares estaduais, quando, na
verdade, tal instituto restringe-se ao âmbito de atuação de seu mandato, ou
seja, a crimes que atinjam bens ou interesses estaduais ou distritais, já que
essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de
independência do Poder Legislativo local”.
Prossegue
dizendo que “O constituinte originário, ao inserir a norma do art. 27, § 1º, na
Constituição Federal não pretendeu que essa imunidade fosse ampla, podendo ser
invocada em face de crimes cometidos por parlamentar estadual que atinjam bens
ou interesses da União, mas que tenham limite no âmbito de sua representação
política!”.
Acresce
que esse entendimento teria sido, inclusive, sumulado pela Suprema Corte,
“dando origem à Súmula n. 3, que, embora em desuso, não foi cancelada”, sendo
esse o seu teor: “A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à
Justiça do Estado”.
(...)
Concessa vênia, não assiste qualquer razão ao Ministério Público
Federal, porquanto a matéria questionada encontra-se resolvida por texto
constitucional expresso, como destacado, aliás, pelo v. acórdão injustamente
impugnado.
Como
ressabido, dentre as prerrogativas de caráter político-institucional
irrenunciáveis que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em defesa da
independência do Poder Legislativo e dos que o integram, seja no âmbito
federal, seja no âmbito estadual ou distrital, destaca-se o instituto da
imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões de induvidoso relevo
jurídico, com a seguinte configuração após a edição da Emenda Constitucional nº
35/2001:
- A
primeira, de natureza material (imunidade parlamentar
material), a consagrar a inviolabilidade dos membros do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas Estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
por suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, c/c
os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º,
todos da Constituição Federal); e
- A
segunda, de caráter formal (imunidade parlamentar formal), a gerar o estado de
relativa incoercibilidade pessoal dos membros do Poder Legislativo Federal,
Estadual e Distrital (freedom from
arrest), pelo que só poderão eles sofrer prisão
provisória ou cautelar numa única e singular hipótese: situação de flagrância
em crime inafiançável (art. 53, § 2º, c/c os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, todos da
Constituição Federal).
Esse,
aliás, é o entendimento desde sempre proclamado pelo Supremo Tribunal Federal –
Corte incumbida de dizer de forma terminante o direito
constitucional (art. 102, I, a e III, a, b e c e § 1º da CF) -, como se
vê do julgamento de questão incidente do Inquérito nº 510-DF, de que foi
relator perante o Plenário o eminente Ministro CELSO DE MELLO.
Assim, ao
proferir o voto condutor do aresto unânime da Suprema Corte naquela questão
incidental, destacou o em. relator, em comentário ao
art. 53 da Constituição Federal, que as “prerrogativas de caráter
político-institucional que inerem ao Poder
Legislativo e aos que o integram” são irrenunciáveis e consubstanciam tradição
consolidada “ao longo da evolução de nossa história constitucional republicana
(CF de 1891, arts. 19/20;
CF de 1934, arts. 31/32; CF de 1937, arts. 42/43; CF de 1946, arts. 44/45; CF
de 1967, art. 34; CF de 1969, art. 32; CF de 1988, art. 53)” – RTJ 135/509-515.
É certo
que, na vigência da Constituição Federal de 1946 (arts.
44 e 45), sob cuja vigência o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 3,
essas prerrogativas de caráter político-institucional só alcançavam o Poder
Legislativo Federal, vale dizer, os Deputados Federais e os Senadores da
República. Daí porque as Constituições estaduais cuidaram de estabelecer, em
prol dos Deputados Estaduais, prerrogativas idênticas às instituídas pela
Constituição Federal em prol dos Parlamentares Federais.
De
conseqüência, enquanto vigeu esse modelo, a Suprema Corte sempre entendeu que
as prerrogativas político-institucionais instituídas
pelas Constituições estaduais em favor dos Deputados às Assembléias
Legislativas Estaduais se limitavam ao âmbito dos próprios Estados, como
adverte ROBERTO ROSAS em seu consagrado Direito Sumular
(...)
Não é o
que ocorre com o advento da Constituição Federal de 1988 que, em seus arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, determinou
expressamente que se aplicam aos Deputados Estaduais e aos Deputados Distritais
“as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos ...”,
revogando com isto a Súmula nº 3 do Supremo Tribunal Federal, editada à época
em que as inviolabilidades e imunidades daqueles agentes políticos decorriam
das Constituições estaduais.
Bem por
isso, e com absoluta razão, a eg. Quinta Turma do STJ
invocou como aplicável à espécie o aresto unânime com que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal julgou a questão incidente no Inquérito nº 510-DF, de que foi
relator o em. Ministro CELSO DE MELLO, tendo por objeto as prerrogativas político-institucionais asseguradas aos parlamentares pela
Constituição Federal (art. 53, § 2º). Não poderia ser diferente, já que a
própria Constituição Federal manda aplicar essas prerrogativas aos Deputados
Estaduais e aos Deputados Distritais (arts. 27, § 1º
e 32, § 3º).
Essa
também é a conclusão de ROBERTO ROSAS, ao concluir seus comentários sobre a
Súmula nº 3 do STF: “A Constituição de 1988 manda aplicar as suas regras sobre
imunidade aos deputados estaduais (art. 27, § 1º); logo, ampliou as imunidades,
além dos limites da Súmula” (ob. cit.,
pág. 13).”
É o relatório.
Voto: A
questão impõe algumas considerações, que trouxe ao Plenário no Inq 316, Néri, 11.12.91, DJ
28.9.01, cujo julgamento, contudo, não se concluiu, dado que, antes de seu
término, cessara a competência do Tribunal.
I
Extrato
do voto que então proferi, que se referia a Deputado Estadual:
Certo, ao
tempo do fato, e cuidando-se de um Deputado Estadual — além de a Constituição
do Paraná ainda excluir, então, do âmbito da inviolabilidade, os crimes contra
a honra (art. 12) — as imunidades parlamentares, segundo se assentou na Súmula
3, não eram oponíveis à jurisdição federal, incluída, a da Justiça Eleitoral.
Todavia,
estou em que a situação se inverteu, sob ambos os prismas, com o advento da
Constituição de 1988 (art. 27, § 1º) que, ela própria, tornou aplicáveis, sem
restrições aos das Assembléias Legislativas dos Estados, as normas sobre
imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional.
Convenci-me
de que a tese da Súmula 3 ficou efetivamente superada
com a inovação constitucional, que não tem precedentes no texto das anteriores
Constituições da República.
É sabido,
aliás, que, no Brasil, curiosamente, no tema das imunidades parlamentares, a
Federação, com a autonomia dos Estados-membros, acabara — segundo a
jurisprudência vitoriosa da Corte —, por situar os deputados estaduais em
situação mais precária que a dos membros das Assembléias Provinciais do Império
unitário.
A esses
últimos, com efeito, o Ato Adicional de 1834 fizera “invioláveis pelas opiniões
que emitirem no exercício de suas funções” (art. 21): e a imunidade sobreviveu
à sístole centralizadora da Lei de Interpretação de 1840.
Deu-se
que, na República, na linha do modelo norte-americano, a Constituição de 1891
calou sobre as imunidades dos deputados estaduais: silêncio que, até 1988, os
sucessivos documentos constitucionais mantiveram.
A omissão
das Constituições Federais alimentou polêmica revivida sob cada uma delas (cf.
para a resenha das questões suscitadas a propósito, v.g., Barbosa Lima
Sobrinho, As Imunidades dos Deputados Estaduais, ed. Rev.
Br. Est. Políticos, BH,
1966, 79 ss.; Raul Machado Horta, Imunidades Parlamentares, Rev. Inf. Legislativa, 16/41,57; J. Flósculo da Nóbrega, “As
imunidades Parlamentares e as Constituições Estaduais, Rev. Forense, 115/32;
Antônio E. Caccuri, “Imunidades Parlamentares”, Rev. Inf. Legislativa, 75/45,65).
Poucos, é
certo, são os que extraíram, da mudez constitucional a
respeito, a inadmissibilidade da concessão de quaisquer imunidades aos
parlamentares estaduais (v.g., Flósculo da Nóbrega, ob. loc.
cits.,; Antônio E. Caccuri,
ob. loc. cits.).
No
extremo oposto, vozes autorizadíssimas defenderam que
as imunidades, porque inerentes ao livre exercício do mandato legislativo, e,
pois, essencial à independência do Poder, constituiam
princípio constitucional de observância compulsória no regime de poderes do
Estado-membro (v.g., Ruy Barbosa, apud Leitão de Abreu, RTJ
95/107; Carlos Maximiliano, “Comentários à Constituição
Brasileira, 1928, p. 301; Castro Nunes, As Constituições Estaduais no Brasil,
1922, p. 27).
No início
da República, essa doutrina prevaleceu na jurisprudência da Corte, como
testemunhado por Pires e Albuquerque, ainda Juiz Federal, em despacho publicado
na RFor. XXV/124:
“Em uma
longa série de acórdãos, entre os quaes o que foi
proferido nesta própria causa e se encontra a fls. dos autos, o Egrégio Supremo
Tribunal tem firmado o princípio de que são obrigatórias para a Justiça
Federal, quando haja de processar e julgar os representantes dos poderes
políticos estadoaes, as normas estabelecidas nas
respectivas constituições para regular a matéria das immunidades.
Tem-se
entendido mesmo que estas immunidades, constituindo
um systema destinado a assegurar a independência
recíproca dos três órgãos da soberania, interessam de tal sorte a essencia do regimen que não é
lícito aos Estados, em face do art. 63, omittil-as
nas suas organizações”
Confiram-se
alguns julgados dessa primeira fase (HC 3.513,
4.4.14, M Murtinho, RFor. XXII/304;
HC 4.522, 11.5.18, Coelho e Campos, RFor. XXXII/189; HC 16.246, 18.9.25, Viveiros de Castro, RFor.
XLVIII/408, estes, já concedido, com a soma de outros
fundamentos, dada a dispersão dos votos majoritários).
Posteriormente,
contudo, ainda antes de 1930, a orientação da Casa mudou de rumo, para reputar
não automática a extensão aos parlamentares estaduais do modelo federal, ainda
que legítima a decisão autonômica do constituinte local, que o imitasse total
ou parcialmente.
Não
obstante a tese da compreensão extensiva aos Estados do regime federal de
imunidades parlamentares continuasse a ter, na Casa, votos do maior peso —
assim Hermenegildo de Barros (Arch.
Jud., II/414;
Viveiros de Castro, RFor XLVIII/409;
Castro Nunes, RFor., 120/213, 216; Anibal Freire, RFor. 120/213,
224; RDA 17/215,224) e sobretudo Hahnemann
Guimarães (RFor. 120/213, 214ss.;
RDA 17/215, 221) — o certo é que a tese intermediária
referida — que começa a afirmar-se com voto vencido de Pedro dos Santos, no HC 16.246 (RFor. XLVIII/409) — subsistiu incólume, desde a virada da
jurisprudência — situada por Raul Machado Horta (ob. loc.
cits., p. 79) no RCr 552,
de 9.7.26, Heitor de Souza (Arch. Jud.,
II/414) — até o regime constitucional decaído de 69
(v.g., HC 29.866, 27/8/47, Ribeiro da Costa, RDA 17/215 e Arch Jud., LXXV/481). Já quase ao
final dele — embora contra quatro votos, que se punham na linha de Hahnemann — Décio Miranda, Cunha Peixoto, Xavier de
Albuquerque e Leitão de Abreu, o último, com voto sem favor antológico (RTJ 95/96, 104) —, o Tribunal a reafirmou - HC 57.173, 24.10.79, Cordeiro Guerra, RTJ
95/96: à base de que a “imunidade dos deputados federais não é automaticamente
deferida aos deputados estaduais”, a maioria negou que devesse aproveitar, a
membros de Assembléia Legislativa, a EC 11/78, que cancelara, do art. 32 da
Carta de então, a cláusula que excluía os crimes contra a honra do âmbito da
imunidade material dos congressistas.
Ora —
aqui o ponto fundamental no caso presente —, estreita é a conexão entre essa
premissa central e o assentado na Súmula 3, a teor da
qual “a imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do
Estado”.
Certo, jurista de grande e merecida autoridade, Raul Machado
Horta (ob. loc. cits.)
dissocia os dois problemas: malgrado entender que “Os dispositivos sobre
imunidades, nas Constituições Estaduais, dispõem da natureza de normas
autônomas em relação às quais “não ocorre vinculação obrigatória entre
Constituição Federal e Constituição Estadual” (Rev. cit.,
16/58)- até aí, pois, conforme à jurisprudência do STF —, dela dissente o
renomado mestre de Minas para sustentar que, uma vez asseguradas nas
Constituições locais, “As imunidades dos Deputados Estaduais, decorrendo do
exercício de competência constitucional do Estado-membro, sem afronta aos
princípios da Constituição Federal, são, portanto, oponíveis às autoridades
federais”(Rev. cit., 16/63).
Sob a
ótica da jurisprudência da Corte, entretanto, a inoponibilidade
à jurisdição da União das imunidades do deputado estadual, depois consagrada na
Súmula 3, sempre esteve, histórica e logicamente, vinculada à premissa de não
constituírem elas decorrência da Constituição Federal,
mas, sim, de decisão autônoma do constituinte local, por isso, sem força
bastante para criar embaraço ao exercício da competência constitucional dos
poderes centrais.
Assim, é
clara a associação entre a doutrina da sua fonte local e o alcance limitado das
imunidades dos deputados estaduais na interpelação de Pires e Albuquerque, à
época em que se firmava a mudança do entendimento do Tribunal (apud Barbosa
Lima Sobrinho, ob. cit., p.
92):
“Admitis
que uma Lei ordinária, que uma Constituição ou uma Lei local tenha poder de
subtrair da jurisdição do Poder Judiciário Federal, nos casos de sua
competência constitucional, outras pessoas, além daquelas que a Própria
Constituição excetuou? Admitis que uma Lei ordinária, uma Constituição ou Lei
estadual possa subordinar o exercício da função jurisdicional do Poder
Judiciário Federal ao cometimento de uma autoridade federal ou local?”.
Também em
Muniz Barreto fica clara a conexão entre os dois problemas, na passagem do RecCr 427, também citada por
Barbosa Lima Sobrinho (ob. cit., p. 92), quando se
reafirmava que, tratando-se “de crime sujeito constitucionalmente à jurisdição
do Judiciário Federal e qualquer que seja o lugar em que a infração haja
ocorrido esse órgão da soberania nacional não pode ter a lhe estorvar a função
julgadora dispositivo de lei estadual, ainda que emanada de autoridade
constituinte ...”.
Tempos
depois, no HC 30.256, de 20.4.48, o voto de Orozimbo Nonato demonstrava como o seu dissenso com Hahnemann, quanto à premissa da fonte da imunidade dos
legisladores locais, é que levava à conseqüência de negar-lhes eficácia em
relação à Justiça Federal (RFor.
120/213, 223):
“... a
imunidade parlamentar, - encontra entre os publicistas
calorosos elogistas e pindarizadores
(...).
Não o
tenho a esse privilégio, como conseqüência necessária do princípio da harmonia
e independência dos poderes, embora ele se explique e justifique amplamente.
Estou
plenamente convencido de que se trata de um princípio natural ao regime sem
alçar-se, porém, logicamente, a categoria de necessário, virtual ou implícito.
Deve
constar, pois, como no art. 45 da Constituição, do texto legal e expresso. Sem
a sua tradução em texto de lei, não existiria por derivação necessária do
sistema constitucional. O eminente Sr. Ministro HAHNEMANN
GUIMARÃES, cujo luminoso voto suscitou a elevada réplica do preclaro Sr.
Ministro CASTRO NUNES, coloca o problema em outros termos. Entende S. Excia, que essa imunidade é, por assim dizer, adesa ao exercício do mandato legislativo e em todos os
seus ramos, em todas as suas manifestações, assim na vida federal, como na vida
estadual e até na vida municipal.
Guardo,
nesse particular, pesarosamente, divergência “ex diametro”, quando S. Excia. entende que se trata de privilégio que resulta
necessariamente do regime.
Ora, o
art. 45 só atribuiu, especificamente, ao Congresso Nacional essa imunidade,
conferindo-a desde a expedição do diploma, até a inauguração, da legislatura
seguinte. Não ampliou, entretanto, o privilégio aos deputados estaduais,
sequer, e muito menos ainda aos vereadores, que fazem obra de legislação
através de dispositivos de âmbito simplesmente municipal.
Já se
admitiu que as Constituições estaduais, possam também
outorgar a imunidade aos deputados estaduais. Mas, este colégio judiciário já
decidiu, aliás com brilhantes votos divergentes, que
essa imunidade não se alteia até a órbita dos poderes federais, não assoberba a
atividade dos órgãos federais. Contra os votos de eminentes colegas, foi assim,
deliberado e, a meu ver, e, “data venia”, dos que
votaram de modo contrário, com acerto, em face dos motivos enunciados”.
No pólo
oposto, também os votos de Hahnemann Guimarães deixam
explícito que a extensão que empresta às imunidades a todas as órbitas da
Federação parte do pressuposto de que elas são corolário essencial do regime,
como estruturado pela própria Constituição Federal. Recorde-se, no HC 29.866 - em que a questão era exatamente a oponibilidade
das imunidades de um Deputado Estadual à Justiça Militar da União, negada pela
maioria - essa passagem de meridiana clareza do seu voto vencido (Arch. Jud. LXXXV/481,
487):
“Trata-se
é de verificar se a disposição do art. 45 deve ou não ser estendida aos
representantes estaduais. Trata-se de uma interpretação extensiva.
Ainda não
existisse a disposição do art. 17 da Constituição Mineira, a mim se afigura que
era indiscutivelmente devida aos deputados a garantia estabelecida no art. 45
para os membros das Casas do Congresso Nacional. Trata-se de uma interpretação
extensiva apenas. A garantia que o art. 45 outorga é uma garantia para o
exercício da função legislativa. Esta, quer exercida
na Câmara dos Deputados, quer no Senado, quer na Assembléia Legislativa, é a
mesma. Exerce-se o mesmo poder. O poder é o mesmo, essencialmente. Não há
diferença qualificativa quanto à função legislativa exercida nas Casas do
Congresso Nacional e a função legislativa exercida nas Assembléias estaduais. A
função é a mesma, essencialmente. Quantitativamente, pode ser diversa.
Ora, se a
Constituição confere à função legislativa a imunidade contra a prisão, contra o
processo, nos termos do art. 45; se esta imunidade é a garantia do exercício do
próprio Poder Legislativo, porque não se há de conceder este privilégio aos
membros do Poder Legislativo estadual por uma interpretação
extensiva, que se impõe até de acordo com a tradição do nosso Direito,
que vem desde os primeiros ímpetos da descentralização, já sentida durante o
próprio Império?”
De tudo
isso, creio lícito afirmar que a doutrina da Súm. 3 tem por suporte necessário que o reconhecimento aos
deputados estaduais das imunidades dos congressistas, desde o primeiro sistema
republicano, não derivava necessariamente da Constituição Federal, mas
decorreria de decisão autônoma do constituinte local.
Se, ao
contrário, na Constituição de 1988, por mandamento explícito do art. 27, § 1º,
aos deputados estaduais se aplicam as regras, nela contidas, sobre imunidades
dos membros do Congresso Nacional, a conseqüência é inelutável: a Súmula 3, que
era um corolário, há de cair por força do desaparecimento da premissa
constitucional de que derivava.
Um apelo
ao direito comparado reforça a conclusão. Uma única constituição federal
precedeu a brasileira vigente na declarada extensão das imunidades ao
Legislativo dos Estados-membros, a Constituição de Weimar
(arts. 36 a 38). Esse dispositivo - testemunha Alcino
Pinto Falcão (“Da Imunidade Parlamentar”, p. 61, apud Barbosa Lima Sobrinho,
ob. cit., p.
84) - “vinculava as autoridades federais e as dos outros Estados, todas devendo
aos deputados do Estado particular um tratamento correspondente ao dos
deputados federais. Ambas as Constituições em vigor, hoje, na dividida
Alemanha, silenciam sobre os deputados estaduais. Daí as respectivas
Constituições dos diversos Laender consignarem, em
termos particulares e nem sempre iguais, imunidades para os respectivos
deputados. A validade dessas imunidades é reconhecida” -
conclui, “mas o seu âmbito de eficácia e contra quem eficazes é que dá margem à
dúvida”.
A
evolução brasileira tomou o caminho inverso. Na Alemanha, o silêncio da Lei
Fundamental de Bonn tornou problemática a solução que
o texto expresso de Weimar fazia indiscutível; aqui,
ao contrário, a mesma controvérsia gerada pela omissão das cartas anteriores -
e resolvida, na jurisprudência, pela Súmula 3 -, ficou superada com a norma de
extensão aos estaduais das imunidades dos parlamentares federais, que induz
agora à resposta contrária à daquela orientação jurisprudencial.
II
Finalmente,
não tenho dúvida de que a inovação constitucional traduz lei penal mais
favorável ao acusado, de conseqüente eficácia retroativa, de modo a cobrir o
fato anterior com o manto da imunidade material.
Certo,
ainda não se entenderam os penalistas quanto à
natureza jurídica da inviolabilidade parlamentar. O Prof. Antônio Edwing Caccuri, da Universidade
de Londrina, dá resenha precisa da divergência
doutrinária (ob. cit., Rev. Inf.
Leg., 73/54):
“Controverte-se
bastante sobre a natureza jurídica da imunidade material. PONTES DE MIRANDA,
NELSON HUNGRIA e JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO entendem-na como uma causa
excludente de crime e, semelhantemente, BASILEU
GARCIA, como causa que se opõe à formação do crime; HELENO CLÁUDIO FRAGOSO
considera-a causa pessoal de exclusão de pena; DAMÁSIO DE JESUS, causa
funcional de exclusão ou isenção de pena; ANÍBAL BRUNO, causa pessoal e
funcional de isenção de pena; VICENTE SABINO JÚNIOR, causa de exclusão de
criminalidade; MAGALHÃES NORONHA, causa de irresponsabilidade; JOSÉ FREDERICO
MARQUES, causa de incapacidade penal por razões políticas”.
Não
importa aqui tomar posição na polêmica: seja qual for a
natureza da inviolabilidade - excludente da própria criminalidade do fato, da
responsabilidade do agente ou da simples punibilidade do crime -, o certo é
que, na medida em que incide sobre as conseqüências penais de um fato típico,
para excluí-las, em relação ao denunciado: cuida-se, pois, de norma penal nova
e mais favorável, o que leva à extinção da punibilidade, tomada a abolitio criminis, no art. 107,
III, C. Penal, com o sentido lato que o art. 5º, XL,
da Constituição Federal impõe.
(...).”
II
Pelos
mesmos fundamentos, Sr. Presidente, considerando
superada a Súmula 3, e com base no art. 53, § 2º c/c
os arts. 27, § 1º, e 32, § 3º, da Constituição, nego
provimento ao recurso: é o meu voto.
* acórdão
pendente de publicação
**nome
suprimido