Caros alunos,
Lembrem-se, por favor, que este material não esgota a sua
pesquisa, nada sendo senão o ponto de partida para ela. Bons estudos!
At.,
Lycurgo
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4
Fonte: STF, Info 417
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da
Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento
da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo diploma legal — v.
Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a
análise da matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado.
Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão de regime prevista
na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º,
LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada
pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com
vistas à ressocialização,
acaba tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o
dispositivo impugnado apresenta incoerência, porquanto impede a progressividade,
mas admite o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena
(Lei 8.072/90, art. 5º). Considerou-se, ademais, ter havido derrogação tácita
do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 9.455/97, que dispõe sobre os
crimes de tortura, haja vista ser norma mais benéfica, já que permite, pelo §
7º do seu art. 1º, a progressividade do regime de cumprimento da pena. Vencidos
os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e
Nelson Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a orientação até então fixada
pela Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal, por
unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do
preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às
penas já extintas nesta data, já que a decisão plenária envolve, unicamente, o
afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional,
sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais
requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão.
HC 82959/SP, rel. Min. Marco
Aurélio, 23.02.2006. (HC-82959)
24/2/2006 - Supremo afasta a proibição de progressão de
regime nos crimes hediondos
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu
a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 que
proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. O
assunto foi analisado no Habeas Corpus (HC) 82959 impetrado por Oséas de Campos, condenado a 12 anos e três meses de
reclusão por molestar três crianças entre 6 e 8 anos de idade (atentado
violento ao pudor).
Na prática, a decisão do Supremo, que deferiu o HC,
se resume a afastar a proibição da progressão do regime de cumprimento da pena
aos réus condenados pela prática de crimes hediondos. Caberá ao juiz da
execução penal, segundo o Plenário, analisar os pedidos de progressão
considerando o comportamento de cada apenado – o que caracteriza a
individualização da pena.
Como a decisão se deu no controle difuso de constitucionalidade (análise dos
efeitos da lei no caso concreto), a decisão do Supremo terá que ser comunicada
ao Senado para que o parlamento providencie a suspensão da eficácia do
dispositivo declarado inconstitucional. O Plenário ressaltou, ainda, que a
declaração de inconstitucionalidade não gerará conseqüências jurídicas com
relação a penas já extintas.
Voto-vista
O julgamento do caso foi retomado hoje (23/2) com a leitura do voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela decidiu acompanhar
a divergência levantada pelo ministro Carlos Velloso e indeferiu o habeas. Para Ellen Gracie, ao vedar a progressão de regime
nos crimes hediondos, o legislador nada mais fez do que seguir a trilha do
constituinte que discriminou determinados delitos, privando seus autores de
alguns benefícios penais.
“O instituto da individualização da pena não fica comprometido apenas porque o
legislador não permitiu ao juiz uma dada opção”, ressaltou a ministra, e
acrescentou que a escolha do juiz em matéria de pena está submetida ao
princípio da legalidade.
Ellen Gracie concluiu que a restrição não apresenta afronta à norma
constitucional que preconiza o princípio da individualização da pena
representando apenas opção de política criminal. “É difícil admitir desse
grande complexo de normas que constitui o arcabouço do instituto da
individualização da pena e da sua execução, que a restrição na aplicação de uma
única dessas normas, por opção de política criminal, possa afetar todo o
instituto”, declarou.
Votos favoráveis
O ministro Eros Grau, que votou em seguida, acompanhou o voto do relator,
ministro Marco Aurélio, deferindo o HC. Eros Grau
ressaltou que a proibição da progressão de regime afronta o princípio da
individualização da pena. Sustentou que o legislador não pode impor regra fixa
que impeça o julgador de individualizar caso a caso a pena do condenado. “O
cumprimento da pena em regime integral, por ser cruel e desumano importa
violação a esses preceitos constitucionais”, disse.
Por fim, Grau afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da proibição da
progressão de regime não configurará, de modo algum, a abertura de portas dos
presídios já que a decisão final caberá ao juiz da execução penal.
O ministro Sepúlveda Pertence também votou pela inconstitucionalidade da norma.
“De nada vale individualizar a pena no momento da aplicação, se a execução, em
razão da natureza do crime, fará que penas idênticas, segundo os critérios da
individualização, signifiquem coisas absolutamente diversas quanto a sua
efetiva execução”.
De acordo com Pertence, “ninguém tem dúvidas de que a mesma pena de três anos
de reclusão imposta a alguém que cometeu crime por peculato e ao “vapozeiro” (popular avião) do
fornecedor de maconha na favela são coisas diferentes, se uma pode ser cumprida
com os mais liberais substitutivos e a outra terá de ser cumprida pelo
encarceramento em regime fechado durante toda a sua duração”.
Ainda segundo Pertence, “esse movimento de exacerbação de penas como solução ou
como arma bastante ao combate à criminalidade só tem servido a finalidades
retóricas e simbólicas”.
Também já haviam reconhecido a inconstitucionalidade da proibição da progressão
de regime, votando com o relator, os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
Voto do relator
O ministro Marco Aurélio entendeu que a garantia de individualização da pena
inserida no rol dos direitos assegurados pelo artigo 5º da Constituição
Federal, inclui a fase de execução da pena aplicada e, por isso, não seria
viável afastar a possibilidade de progressão do respectivo regime de
cumprimento da pena.
Para o ministro-relator, a edição da lei de tortura (9.455/97), que permite a progressão,
indica a necessidade de igual tratamento para os
outros delitos rotulados hediondos e corresponde a uma derrogação implícita da
norma do parágrafo 1º do artigo 2º do mencionado texto legal.
O ministro ainda sustentou, em entrevista coletiva à imprensa, que a pena deve
ser fixada considerando a figura do preso em si, do seu comportamento na
própria prisão e que a progressão só será dada àqueles que a merecerem.
Ressalvou que as penas dos crimes hediondos continuam as mesmas e que a decisão
do Supremo não incentiva a prática de novos delitos uma vez que o reincidente
deve ser punido com a regressão de regime.
Contra a progressão de regime
O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência aberta por Carlos Velloso. Disse
entender que o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8072/90 não mantém qualquer
relação contrária do que prescreve a Constituição Federal.
Celso de Mello sustentou que a fixação da pena e a estipulação dos limites, que
oscilam entre o mínimo e o máximo, decorrem de uma opção legitimamente exercida
pelo Congresso Nacional. “A norma legal em questão, no ponto em que foi
impugnada, ajusta-se ao ordenamento constitucional”, afirmou.
O ministro Nelson Jobim acompanhou a divergência, por entender que o que instruiu
a elaboração da Lei 8.072/90 foi a circunstância de
que todos os apenados em crimes hediondos, com longa duração de pena que não
têm nenhuma perspectiva de liberação, não têm nenhum constrangimento de
praticar crimes dentro do presídio.
Toron: agora é Legislativo que deve
editar lei sobre crime hediondo
Fonte: OAB – Conselho Federal
Brasília, 23/02/2006 – O conselheiro federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), Alberto Zacharias Toron,
presidente da Comissão Especial da entidade que analisou a proposta de
alterações na Lei dos Crimes Hediondos, considerou positiva decisão de hoje
(23) do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional o parágrafo
1° do artigo 2° da Lei 8.072/90 – que proíbe a progressão de regime de
cumprimento de penas para condenados por crimes hediondos. No entanto, Toron acredita que o Legislativo deve, agora, promulgar uma
lei que estabeleça, para esse tipo de crime, uma exigência quanto a um lapso
temporal maior para a progressão das penas.
“Assim, por exemplo, nos casos em que houve morte ou lesão
corporal grave, a exigência de cumprir metade da pena em regime integralmente
fechado, nos parece perfeitamente cabível. Quanto ao restante, o juiz vai
verificar as condições subjetivas para permitir ou não a progressão no
cumprimento da pena”, explicou Toron, acrescentando
que o STF deu um grande passo no sentido da humanização das penas. Ainda para o
conselheiro da OAB, a pena, além da carga punitiva que induvidosamente deve
ter, deve apontar também para a socialização do detento. Ao apreciar na tarde
de hoje o habeas corpus (HC)
nº 82959, os ministros do STF consideraram, por seis votos a cinco,
inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (dos crimes
hediondos).
“Pena não pode ser sinônimo de destruição da pessoa. De
outro lado, a sociedade também tem a ganhar com uma pena mais humana porque o
sujeito que sai da cadeia não sai tão embrutecido, sairá mais humanizado”,
afirmou o conselheiro da OAB, que é advogado criminalista.
A seguir, a íntegra da declaração do presidente da
Comissão Especial da entidade que analisou a proposta de alterações na Lei dos
Crimes Hediondos, Alberto Zacharias Toron:
“O Conselho Federal da OAB já
havia se manifestado, em 2005, que a Lei dos Crimes Hediondos deveria ser
reformada para mitigar o draconianismo dela,
representado pela exigência do cumprimento da pena em regime integralmente
fechado. Hoje, o STF, finalmente, acabou por reconhecer a inconstitucionalidade
do artigo 2º da Lei 8.072/90, que proibia a progressão do regime de cumprimento
de penas. Essa decisão é auspiciosa, mas acreditamos que, agora, o Legislativo
deva tomar a frente da questão e promulgar uma nova lei, que estabeleça para
esses crimes de especial gravidade uma exigência quanto ao lapso temporal maior
para a progressão das penas. Assim, por exemplo, nos casos em que houve morte
ou lesão corporal grave, a exigência de cumprir metade da pena em regime
integralmente fechado, nos parece perfeitamente cabível. Foi isso que decidiu o
Conselho Federal da OAB, por unanimidade. Quanto ao restante, o juiz vai
verificar as condições subjetivas para permitir ou não a progressão no cumprimento
da pena. O importante é que o STF deu um grande passo no sentido da humanização
das penas. A pena, além do caráter punitivo que induvidosamente deve ter, deve
apontar também para a socialização. Pena não pode ser sinônimo de destruição da
pessoa. De outro lado, a sociedade também tem a ganhar com uma pena mais humana
porque o sujeito que sai da cadeia não sai tão embrutecido, sairá mais
humanizado. Vejo essa decisão do STF como positiva, mas acredito que, agora, há
a necessidade de o Legislativo e também o Executivo promulgarem urgentemente
uma nova lei para estabelecer um padrão normativo que não permita a progressão
com só um sexto de pena e estabeleçam um critério mais adequado para os crimes
de especial gravidade, os quais as pessoas chamam de hediondos”.