Caros alunos,

 

Lembrem-se, por favor, que este material não esgota a sua pesquisa, nada sendo senão o ponto de partida para ela. Bons estudos!

 

At.,

Lycurgo

 

 

 

 

Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º - 4

Fonte: STF, Info 417


Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu pedido de habeas corpus e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º do mesmo diploma legal — v. Informativos 315, 334 e 372. Inicialmente, o Tribunal resolveu restringir a análise da matéria à progressão de regime, tendo em conta o pedido formulado. Quanto a esse ponto, entendeu-se que a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena (CF, art. 5º, LXVI), já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acaba tornando inócua a garantia constitucional. Ressaltou-se, também, que o dispositivo impugnado apresenta incoerência, porquanto impede a progressividade, mas admite o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena (Lei 8.072/90, art. 5º). Considerou-se, ademais, ter havido derrogação tácita do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 9.455/97, que dispõe sobre os crimes de tortura, haja vista ser norma mais benéfica, já que permite, pelo § 7º do seu art. 1º, a progressividade do regime de cumprimento da pena. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Celso de Mello e Nelson Jobim, que indeferiam a ordem, mantendo a orientação até então fixada pela Corte no sentido da constitucionalidade da norma atacada. O Tribunal, por unanimidade, explicitou que a declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito legal em questão não gerará conseqüências jurídicas com relação às penas já extintas nesta data, já que a decisão plenária envolve, unicamente, o afastamento do óbice representado pela norma ora declarada inconstitucional, sem prejuízo da apreciação, caso a caso, pelo magistrado competente, dos demais requisitos pertinentes ao reconhecimento da possibilidade de progressão.
HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 23.02.2006. (HC-82959)

 

 

 

 

24/2/2006 - Supremo afasta a proibição de progressão de regime nos crimes hediondos
Fonte: Supremo Tribunal Federal



Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. O assunto foi analisado no Habeas Corpus (HC) 82959 impetrado por Oséas de Campos, condenado a 12 anos e três meses de reclusão por molestar três crianças entre 6 e 8 anos de idade (atentado violento ao pudor).


Na prática, a decisão do Supremo, que deferiu o HC, se resume a afastar a proibição da progressão do regime de cumprimento da pena aos réus condenados pela prática de crimes hediondos. Caberá ao juiz da execução penal, segundo o Plenário, analisar os pedidos de progressão considerando o comportamento de cada apenado – o que caracteriza a individualização da pena.


Como a decisão se deu no controle difuso de constitucionalidade (análise dos efeitos da lei no caso concreto), a decisão do Supremo terá que ser comunicada ao Senado para que o parlamento providencie a suspensão da eficácia do dispositivo declarado inconstitucional. O Plenário ressaltou, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade não gerará conseqüências jurídicas com relação a penas já extintas.


Voto-vista

O julgamento do caso foi retomado hoje (23/2) com a leitura do voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela decidiu acompanhar a divergência levantada pelo ministro Carlos Velloso e indeferiu o habeas. Para Ellen Gracie, ao vedar a progressão de regime nos crimes hediondos, o legislador nada mais fez do que seguir a trilha do constituinte que discriminou determinados delitos, privando seus autores de alguns benefícios penais.


“O instituto da individualização da pena não fica comprometido apenas porque o legislador não permitiu ao juiz uma dada opção”, ressaltou a ministra, e acrescentou que a escolha do juiz em matéria de pena está submetida ao princípio da legalidade.


Ellen Gracie concluiu que a restrição não apresenta afronta à norma constitucional que preconiza o princípio da individualização da pena representando apenas opção de política criminal. “É difícil admitir desse grande complexo de normas que constitui o arcabouço do instituto da individualização da pena e da sua execução, que a restrição na aplicação de uma única dessas normas, por opção de política criminal, possa afetar todo o instituto”, declarou.


Votos favoráveis


O ministro Eros Grau, que votou em seguida, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, deferindo o HC. Eros Grau ressaltou que a proibição da progressão de regime afronta o princípio da individualização da pena. Sustentou que o legislador não pode impor regra fixa que impeça o julgador de individualizar caso a caso a pena do condenado. “O cumprimento da pena em regime integral, por ser cruel e desumano importa violação a esses preceitos constitucionais”, disse.


Por fim, Grau afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da proibição da progressão de regime não configurará, de modo algum, a abertura de portas dos presídios já que a decisão final caberá ao juiz da execução penal.


O ministro Sepúlveda Pertence também votou pela inconstitucionalidade da norma. “De nada vale individualizar a pena no momento da aplicação, se a execução, em razão da natureza do crime, fará que penas idênticas, segundo os critérios da individualização, signifiquem coisas absolutamente diversas quanto a sua efetiva execução”.


De acordo com Pertence, “ninguém tem dúvidas de que a mesma pena de três anos de reclusão imposta a alguém que cometeu crime por peculato e aovapozeiro” (popular avião) do fornecedor de maconha na favela são coisas diferentes, se uma pode ser cumprida com os mais liberais substitutivos e a outra terá de ser cumprida pelo encarceramento em regime fechado durante toda a sua duração”.


Ainda segundo Pertence, “esse movimento de exacerbação de penas como solução ou como arma bastante ao combate à criminalidade só tem servido a finalidades retóricas e simbólicas”.


Também já haviam reconhecido a inconstitucionalidade da proibição da progressão de regime, votando com o relator, os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.


Voto do relator


O ministro Marco Aurélio entendeu que a garantia de individualização da pena inserida no rol dos direitos assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal, inclui a fase de execução da pena aplicada e, por isso, não seria viável afastar a possibilidade de progressão do respectivo regime de cumprimento da pena.


Para o ministro-relator, a edição da lei de tortura (9.455/97), que permite a progressão, indica a necessidade de igual tratamento para os outros delitos rotulados hediondos e corresponde a uma derrogação implícita da norma do parágrafo 1º do artigo 2º do mencionado texto legal.


O ministro ainda sustentou, em entrevista coletiva à imprensa, que a pena deve ser fixada considerando a figura do preso em si, do seu comportamento na própria prisão e que a progressão só será dada àqueles que a merecerem. Ressalvou que as penas dos crimes hediondos continuam as mesmas e que a decisão do Supremo não incentiva a prática de novos delitos uma vez que o reincidente deve ser punido com a regressão de regime.


Contra a progressão de regime


O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência aberta por Carlos Velloso. Disse entender que o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8072/90 não mantém qualquer relação contrária do que prescreve a Constituição Federal.


Celso de Mello sustentou que a fixação da pena e a estipulação dos limites, que oscilam entre o mínimo e o máximo, decorrem de uma opção legitimamente exercida pelo Congresso Nacional. “A norma legal em questão, no ponto em que foi impugnada, ajusta-se ao ordenamento constitucional”, afirmou.


O ministro Nelson Jobim acompanhou a divergência, por entender que o que instruiu a elaboração da Lei 8.072/90 foi a circunstância de que todos os apenados em crimes hediondos, com longa duração de pena que não têm nenhuma perspectiva de liberação, não têm nenhum constrangimento de praticar crimes dentro do presídio.

 

 

 

Toron: agora é Legislativo que deve editar lei sobre crime hediondo

Fonte: OAB – Conselho Federal

 

Brasília, 23/02/2006 – O conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Alberto Zacharias Toron, presidente da Comissão Especial da entidade que analisou a proposta de alterações na Lei dos Crimes Hediondos, considerou positiva decisão de hoje (23) do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional o parágrafo 1° do artigo 2° da Lei 8.072/90 – que proíbe a progressão de regime de cumprimento de penas para condenados por crimes hediondos. No entanto, Toron acredita que o Legislativo deve, agora, promulgar uma lei que estabeleça, para esse tipo de crime, uma exigência quanto a um lapso temporal maior para a progressão das penas.

 

“Assim, por exemplo, nos casos em que houve morte ou lesão corporal grave, a exigência de cumprir metade da pena em regime integralmente fechado, nos parece perfeitamente cabível. Quanto ao restante, o juiz vai verificar as condições subjetivas para permitir ou não a progressão no cumprimento da pena”, explicou Toron, acrescentando que o STF deu um grande passo no sentido da humanização das penas. Ainda para o conselheiro da OAB, a pena, além da carga punitiva que induvidosamente deve ter, deve apontar também para a socialização do detento. Ao apreciar na tarde de hoje o habeas corpus (HC) nº 82959, os ministros do STF consideraram, por seis votos a cinco, inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (dos crimes hediondos).

 

“Pena não pode ser sinônimo de destruição da pessoa. De outro lado, a sociedade também tem a ganhar com uma pena mais humana porque o sujeito que sai da cadeia não sai tão embrutecido, sairá mais humanizado”, afirmou o conselheiro da OAB, que é advogado criminalista.

 

A seguir, a íntegra da declaração do presidente da Comissão Especial da entidade que analisou a proposta de alterações na Lei dos Crimes Hediondos, Alberto Zacharias Toron:

 

“O Conselho Federal da OAB já havia se manifestado, em 2005, que a Lei dos Crimes Hediondos deveria ser reformada para mitigar o draconianismo dela, representado pela exigência do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Hoje, o STF, finalmente, acabou por reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072/90, que proibia a progressão do regime de cumprimento de penas. Essa decisão é auspiciosa, mas acreditamos que, agora, o Legislativo deva tomar a frente da questão e promulgar uma nova lei, que estabeleça para esses crimes de especial gravidade uma exigência quanto ao lapso temporal maior para a progressão das penas. Assim, por exemplo, nos casos em que houve morte ou lesão corporal grave, a exigência de cumprir metade da pena em regime integralmente fechado, nos parece perfeitamente cabível. Foi isso que decidiu o Conselho Federal da OAB, por unanimidade. Quanto ao restante, o juiz vai verificar as condições subjetivas para permitir ou não a progressão no cumprimento da pena. O importante é que o STF deu um grande passo no sentido da humanização das penas. A pena, além do caráter punitivo que induvidosamente deve ter, deve apontar também para a socialização. Pena não pode ser sinônimo de destruição da pessoa. De outro lado, a sociedade também tem a ganhar com uma pena mais humana porque o sujeito que sai da cadeia não sai tão embrutecido, sairá mais humanizado. Vejo essa decisão do STF como positiva, mas acredito que, agora, há a necessidade de o Legislativo e também o Executivo promulgarem urgentemente uma nova lei para estabelecer um padrão normativo que não permita a progressão com só um sexto de pena e estabeleçam um critério mais adequado para os crimes de especial gravidade, os quais as pessoas chamam de hediondos.