Caros(as) Alunos(as),
segue abaixo a parte do informativo n. 416 do STF que reporta a votação
no plenário da liminar na ADC12. O voto completo
ainda não foi publicado no site do STF, mas, até a próxima terça-feira, vocês
certamente terão condições de conseguir maiores detalhes.
At.,
Lycurgo
Brasília, 13 a 17 de fevereiro de 2006 Nº 416
Data (páginas internas): 22 de fevereiro de 2006
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
(...)
ADC e Vedação ao Nepotismo - 1
ADC e Vedação ao Nepotismo – 2
(...)
Plenário
(...)
ADC e Vedação
ao Nepotismo - 1
O Tribunal, por maioria,
concedeu pedido de liminar formulado em ação declaratória de
constitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil - AMB, para, com efeito vinculante e erga omnes, suspender, até o exame de mérito da ação, o
julgamento dos processos que tenham por objeto questionar a constitucionalidade
da Resolução 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça; impedir que juízes e
tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da
mesma resolução; e suspender, com eficácia ex tunc,
os efeitos das decisões já proferidas, no sentido de afastar ou impedir a
sobredita aplicação. Inicialmente, não se conheceu da ação quanto ao art. 3º da
aludida resolução, tendo em vista a alteração de redação introduzida pela
Resolução 9/2005.
ADC 12 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto,
16.2.2006. (ADC-12)
ADC e
Vedação ao Nepotismo - 2
Em seguida, asseverou-se que o
Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como órgão central de controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário, detém competência para dispor,
primariamente, sobre as matérias de que trata o inciso II do § 4º do art. 103-B
da CF, já que “a competência para zelar pela observância do art. 37 da CF e
de baixar os atos de sanação de condutas
eventualmente contrárias à legalidade é poder que traz consigo a dimensão da
normatividade em abstrato.”. Ressaltou-se que a Resolução 7/2005 está em
sintonia com os princípios constantes do art. 37, em especial os da
impessoalidade, da eficiência e da igualdade, não havendo que se falar em
ofensa à liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de
confiança, visto que as restrições por ela impostas são as mesmas previstas na
CF, as quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática do nepotismo.
Afirmou-se, também, não estar a resolução examinada a
violar nem o princípio da separação dos Poderes, nem o princípio federativo,
porquanto o CNJ, não usurpou o campo de atuação do Poder Legislativo,
limitando-se a exercer as competências que lhe foram constitucionalmente
reservadas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a liminar, ao
fundamento de que o CNJ, por não possuir poder normativo, extrapolou as
competências constitucionais que lhe foram outorgadas ao editar a resolução
impugnada.
ADC 12 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 16.2.2006. (ADC-12)
(…)
Assessora responsável
pelo Informativo
Anna Daniela de A. M.
dos Santos
informativo@stf.gov.br